PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA CONTRADITÓRIO. DECISÃO ANULADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Pelo princípio da congruência, a sentença deve ser proferida nos termos do art. 489 do CPC. A presença de dispositivo contraditório à motivação enseja a cassação da sentença.
2. A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido em sede de apelo, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC).
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
4. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA. PPP. ESPECIALIDADE COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- Verifica-se que a decisão do juízo de origem declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser devido o reconhecimento da especialidade, através da documentação colacionada aos autos. A decisão suscinta não se confunde com decisão não fundamentada, nada havendo de se falar a respeito de nulidade.- A função de serralheiro deve ser considerada assemelhada à de esmerilhador e, portanto, passível de enquadramento por categoria profissional por analogia porque prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79, uma vez que seu exercício está submetido às mesmas as condições prejudiciais à saúde do trabalhador. Precedentes.– PPP regularmente formal juntado aos autos que demonstra de maneira contundente a especialidade em razão de exposição ao agente nocivo ruído.- Dado o valor da causa a orientação desta corte é de arbitrá-los em 10% do valor da condenação. Precedentes– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação.- Recurso do INSS parcialmente provido, sendo indevida a fixação de honorários recursais.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA NULA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO E ESPECIAL RECONHECIDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V. Tempo de serviço urbano e especial reconhecido.
VI. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII. A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.
VIII. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI. Sentença nula. Parcial procedência dos pedidos. Remessa oficial e apelações das partes prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caputdo artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
5. Sucumbência recíproca.
6.Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial parcialmente procedente.Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIAS MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA NULA.
1. O art. 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
2. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
3. Hipótese em que a perícia não examinou a segurada a partir da perspectiva biopsicossocial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR.
Ainda que ausente prévio requerimento na via administrativa, havendo contestação quanto ao mérito da demanda, não se cogita de falta de interesse de agir
É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
A partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
É nula a sentença citra petita que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE.
- Por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, é nula a sentença que acolhe embargos de declarção com efeitos infringentes sem a observância da abertura de prazo para a manifestação da parte adversa prevista no art. 1.022, § 2º, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA NULA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a atividade especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, em caso de não preenchimento dos requisitos necessários quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença nula. Parcial procedência dos pedidos. Apelações das partes prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NULA. JULGAMENTO CONDICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Sentença nula. Em novo julgamento, parcial procedência dos pedidos e apelos prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA NULA – TEORIA DA CAUSA MADURA: IMEDIATO CONHECIMENTO DO MÉRITO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA CPTM: IMPOSSIBILIDADE.
1. A r. sentença, extrapolando os termos do pedido, julgou-o procedente em parte, para determinar a complementação da aposentadoria com base na tabela dos cargos do quadro da RFFSA. É nula. No mais, o imediato conhecimento do mérito é possível, pela teoria da causa madura.
2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica (STJ, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio (TRF 3, 7ª Turma, ApCiv 0002508-50.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 14/08/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado em 22/10/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2020).
3. No caso concreto, segundo elementos extraídos do Sistema Único de Benefício – DATAPREV, a renda mensal auferida pelo autor supera o limite apontado. De outro lado, não provou arcar com despesas excepcionais incompatíveis com sua renda. Não há prova da hipossuficiência atual. O benefício de gratuidade da justiça deve ser revogado.
4. A impugnação ao valor atribuído à causa é genérica. O INSS deixou de indicar o valor supostamente adequado e, sequer, apontou os critérios legais que considerou descumpridos. A impugnação não merece acolhimento, conforme a jurisprudência desta Corte (Apelação Cível / SP 0002138-68.2016.4.03.6107, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/08/2020).
5. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º 11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
6. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário.
7. A Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.
8. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.
9. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal.
10. Sentença anulada de ofício. Julgamento imediato do mérito. Impugnação à gratuidade de justiça acolhida. Pedido inicial julgado improcedente. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.