PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
1. É nula, por falta de fundamentação, a sentença que concede benefício previdenciário de aposentadoria, sem a análise dos requisitos necessários à sua concessão.
2. Não estando prontos para julgamento, determina-se o retorno dos autos para reabertura de instrução e reexame do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DO PERITO.
É nula a sentença cujos fundamentos se amparam em prova pericial produzida por médico perito que havia prestado atendimento particular à própria parte autora.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA NULA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V. Tempo de serviço especial reconhecido.
VI. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII. Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
VIII. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI. Sentença nula. Procedência dos pedidos. Apelação do INSS prejudicada.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 780/2017 TEMA 1.064 STJ.
1. As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE NOCIVA EM PARTE DO PERÍODO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Na exordial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade de seu trabalho em alguns períodos e a consequente concessão de aposentadoria especial. Não obstante, o magistrado a quo determinou a implantação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao demandante. Assim, forçoso reconhecer a nulidade da sentença, por ser extra petita.
- No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
- Demonstrado o exercício de atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
- Não comprovados mais de 25 anos de trabalho nocivo, é indevida a aposentadoria especial.
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, inclusive em se tratando de submissão do obreiro ao agente nocivo ruído. Contudo, encontrando-se a empresa da prestação laboral ativa, de modo a permitir o exame direto das condições de trabalho do autor, não se admite o laudo pericial similar como prova do alegado exercício de atividades nocivas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO II, DO NOVO CPC. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O Juízo "a quo" não analisou o pedido de aposentadoria formulado pela parte autora, devendo ser declarada sua nulidade, por configurar julgamento "citra petita".
II - Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1.013, §3º, inc. II, do novo CPC; art. 515, §3º, do CPC/1973, em aplicação analógica).
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - O tempo de trabalho no exercício da profissão de torneiro mecânico deve ser contado como especial, enquadrando-se, por analogia, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do autor provida para declarar nula a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. PPP. DISCORDÂNCIA DE CONTEÚDO POR PARTE DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de atividade urbana e especial, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, é documento imposto pela legislação previdenciária todas as vezes em que o empregado pretenda comprovar o exercício de atividade de qualquer forma nociva a sua integridade física ou a sua saúde. No entanto, esse documento é produzido unilateralmente pelo empregador e pode dele descordar o empregado, razão pela qual, nessa hipótese, é perfeitamente cabível a produção da prova técnica em juízo.
3. Dá-se provimento à apelação do autor, para declarar nula a r. sentença e determinar a baixa dos autos à origem, para que seja o processo retomado da fase instrutória, com a consequente produção da prova técnica requerida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NULIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. É nula a sentença que julga a ação fora dos limites objetivos da demanda.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. 2. Em casos tais, para o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, nos termos do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, seria necessário que a causa estivesse em condições de imediato julgamento, o que não se constata na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 214, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE.
1. "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido - art. 239, caput, do Código de Processo Civil
2. A ausência de citação ou a citação nula é vício que não se convalida por contrariar princípios basilares do processo civil, tais como o contraditório e a ampla defesa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO. MANUTENÇÃO DE TACÓGRAFOS. (DES)NECESSIDADE.
I- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa
II- A atividade básica desenvolvida pela parte autora não se enquadra nas disposições previstas no art. 3º, da Lei Federal nº 6.496/77, a ensejar a inscrição junto ao CREA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.