PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido.
2. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Para a revogação do benefício da AJG já deferido é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação, o que não foi atendido na espécie.
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
4. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
5. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
7. Havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo técnico, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do LTCAT.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE MAE. FILHO MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É nulo o processo nao integrado por filho menor de idade à época do óbito da mae, com quem alega o autor ter mantido uniao estável.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA NULA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO E ESPECIAL RECONHECIDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V. Tempo de serviço urbano e especial reconhecido.
VI. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII. A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.
VIII. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI. Sentença nula. Procedência dos pedidos. Remessa oficial e apelações das partes prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido.
2. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
4. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
5. A atividade de médico, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
7. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
8. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
9. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Tratando de sentença ultra petita, a nulidade é parcial, devendo ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado pela parte autora.
2. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
3. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. No caso dos autos, foram apresentados documentos como início de prova material do trabalho campesino. Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide.
2. Indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da demanda, o que torna ainda mais patente violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
3. Imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ACÓRDÃO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Há coisa julgada quando o período de tempo rural postulado já foi objeto de análise em ação anterior que resolveu o mérito.
3. É ultra petita o acórdão que extrapola os limites objetivos da demanda. Contudo, a incongruência verificada não torna o acórdão nulo em sua integralidade, mas apenas no específico ponto em que transborda dos limites da lide, quando formalmente perfeito nos demais aspectos, devendo o decisum ser reduzido aos limites da pretensão.
4. Reconhecida e determinada a averbação do labor rural, nos limites da lide, sem a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
5. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
6. Embargos de declaração providos para suprir as omissões apontadas, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.1. O MM. Juízo a quo, ao proferir a sentença, deixou de examinar o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, expressamente formulado na inicial, proferindo, assim, sentença citra petita.2. Cabe ao juiz analisar a integralidade dos pedidos formulados na exordial, sendo nula por error in procedendo a decisão que decide aquém do pedido, consoante o disposto no art. 492 do Código de Processo Civil.3. É impossível a confirmação do início de prova produzido nos autos sem a oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas, porquanto, para o reconhecimento do exercício de atividade rural, é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos.4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973).
III - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário , tornando-o direito indisponível.
IV – Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. Sentença que se declara nula, para a reabertura da instrução processual, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
À conta do que está disposto no art. 114 da Lei nº 8.213, é vedada a cessão de créditos de natureza previdenciária, sendo nula de pleno direito qualquer disposição contratual contrária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A incapacidade da parte autora sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho.
3. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO.
É nula a sentença que extingue o processo com resolução do mérito com base em falta de prova de fato constitutivo do direito do autor, quando o Juízo de origem não resolveu sobre requerimento de perícia expressamente por ele formulado. Reabertura da instrução.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.529/92. DECRETO N. 882/93. OPTANTE PELA INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ECT, MEDIANTECONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CLT. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de contradição, pois a afirmação de que o autor não teria demonstrado que se enquadraria nas situações assecuratórias da complementação pretendida é contrária a prova dos autos. Nessestermos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e decretar nulo o acórdão embargado.3. A Lei n. 8.529/92 estabeleceu os requisitos necessários à concessão do benefício de complementação de aposentadoria, que teve como destinatários os funcionários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, estatutários, que migraram paraos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, até 31 de dezembro de 1976, com base na Lei n. 6.184/1974.4. Somente os ocupantes de cargos de provimento efetivo e os agregados de órgãos da Administração Direta e de autarquias transformadas é que poderiam ser integrados na empresa pública resultante da transformação, no caso, a ECT. Ou seja, somenteaquelesque já pertenciam aos quadros do extinto DCT é que poderiam vir a ser integrados na ECT, por meio de opção.5. Com o objetivo de regulamentar a Lei n. 8.529/92 foi editado o Decreto n. 882/93 com o seguinte texto no parágrafo único do art. 2º: "Parágrafo único. Para o pagamento da vantagem de que trata este artigo é necessário que o beneficiário detenha aqualidade de empregado da ECT, na data imediatamente anterior ao início do benefício previdenciário.". Com base no texto do Decreto n. 882/93, é oportuno entender que o que a exigência do legislador é que o último vínculo empregatício, imediatamenteanterior a aposentadoria, tenha sido na ECT, independentemente de qual tenha sido a natureza da extinção do vínculo.6. No caso dos autos, o autor demonstrou que se enquadra nas situações assecuratórias da complementação pretendida, pois foi um funcionário submetido ao regime estatutário que, posteriormente, optou pela integração ao quadro de pessoal da ECT, mediantecontratação pelo regime da CLT. Nesses termos, tem direito à extensão almejada. O CNIS do autor mostra que seu último vínculo empregatício foi com a ECT até a demissão por justa causa em 13/05/1997. Em 30/06/1998 foi concedida a aposentadoria por tempode contribuição.7. Inversão do ônus de sucumbência e condenação da União ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma art. 85, §2º do CPC/15.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição, decretar nulo o acórdão embargado e, por conseguinte, dar provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. VÍNCULOS DE EMPREGO DECLARADOS NULOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade é devido ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência exigida, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Ademais, para aferição da carêncianecessária à concessão do benefício, o art. 25, II da Lei 8.213/1991 exige o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, devendo-se respeitar, no entanto, quanto aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até24/07/1991, e aos trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991.2. No caso ora analisado, o requisito etário fora devidamente preenchido, em virtude de a parte autora ter completado 60 anos de idade em 17/12/2008, nascida em 17/12/1948. A autora sustenta que ao tempo da DER (16/01/2012) contava com 15 anos, 01 mêse23 dias de contribuições ao RGPS, em razão dos seguintes vínculos empregatícios: Fundação Hospitalar DF 23/05/1991 a 28/12/1994; Instituto Candango de Solidariedade 24/05/1999 a 29/09/2003; Fundação Zerbini 09/08/2004 a 29/09/2006; Secretaria deSaúdo do DF 29/9/2006 a 19/10/2011. Sustenta que o INSS deixou de computar, indevidamente, os períodos de 23/5/1991 a 28/12/1994, 24/5/1999 a 29/0/2003 e 29/6/2006 a 19/10/2011, sendo-lhe negado o benefício administrativamente, mantido o indeferimentopela 5ª Junta de Recursos assim como pelas Câmaras de Julgamento.3. A despeito da autora sustentar que o indeferimento de seu benefício, no âmbito administrativo, se deu de modo indevido, inexiste nos autos a decisão fundamentada do indeferimento, assim como as decisões proferidas em grau recursal pela Junta deRecursos e pela Câmara de Julgamento, não sendo possível extrair dos autos quais foram os períodos de contribuições desconsiderados pela Autarquia Previdenciária para o cômputo da carência, assim como as razões pelas quais houve a desconsideração dosperíodos alegados pela autora em sua inicial. Por outro lado, dos elementos de provas coligidos aos autos verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar o cumprimento da carência alegada.4. Com efeito, verifica-se que o período de 24/05/1999 a 29/09/2003, decorrente do vínculo empregatício com o Instituto Candango de Solidariedade, de fato não poderá ser computado para fins de carência, tendo em vista que houve declaração de nulidadedoreferido contrato de trabalho pela Egrégia 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.5. De igual modo, no que tange ao vínculo com a Secretaria de Saúde do DF, embora a autora pretenda computar o período de 09/2006 a 10/2011 ao passo que o INSS teria considerado apenas o período de 06/2006 a 09/2008, razão não assiste à recorrente.Quanto ao período de 29/06/2006 a 29/09/2006, tal período já foi computado em razão do vínculo com a Fundação Zerbini e não poderá ser considerado para fins de carência, posto que é vedada a utilização de contribuições vertidas em concomitância (incisoI do art. 96 da Lei n. 8.213/1991). Quanto ao período posterior a 09/2008, igualmente, não verifica-se a possibilidade de se computar para fins de carência, tendo em vista que por força de julgamento havida em Ação Direta de Inconstitucionalidade oTCDFproferiu decisão no sentido de que a autora somente faria jus as verbas devidas durante a vigência legal do contrato, tratando-se de contratação temporária com validade expirada a partir de 28/09/2008.6. Embora a autora sustente que mesmo após expirada a validade do contrato temporário firmado com a Secretaria de Saúde do DF permaneceu prestando serviço ao GDF, o STF consolidou orientação jurisprudencial em sentido contrário a pretensão da autora,emRecurso Extraordinário submetido ao rito da Repercussão Geral, nos seguintes termos: "Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento denecessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito àpercepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS." (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ). Por tais razões, ainda que se computasse o período de 23/05/1991 a 28/12/1994, em razão do vínculo firmado com a Fundação Hospitalar DF, ao tempoda DER a autora não havia implementado o requisito da carência, razão pela qual não faz jus ao benefício.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
. É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar os motivos pelos quais os documentos e provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito ao benefício.
. Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
. Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, inviável o conhecimento do recurso, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DO MÉRITO. SEGUNDA SENTENÇA. NULA. PRO JUDICATO. HONORÁRIOS. INCABÍVEIS.
As matérias já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, pois caracteriza preclusão pro judicato, ensejando ofensa ao art. 505 do CPC/15.
Honorários sucumbenciais indevidos, já que a marcha processual deve obedecer as regras da fase de liquidação e cumprimento de sentença.