E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ACRÉSCIMO DE 25%.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 13/04/2016, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
3. Concedido o benefício de aposentadoria por invalidez deste a data do requerimento administrativo, em 13/04/2016, impõe-se, por consequência, a compensação dos valores pagos após essa data a título de auxílio-doença concedido administrativamente, assim como os pagamentos a título de antecipação dos efeitos da tutela deferida nestes autos.
4. O acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, requerido pela parte autora, é devido ao segurado que necessite da assistência permanente de terceiros, conforme dispõe o artigo 45 da Lei 8.213/1991. No caso dos autos, o exame médico realizado em 09/10/2017 constatou que a parte autora necessita, ainda que parcialmente, da assistência permanente de terceiros, como se vê da conclusão do laudo pericial. Por conseguinte, é de ser concedido nesta sede o acréscimo de 25% pretendido pela parte autora, a partir da data da citação.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). SUBSTITUIÇÃO PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC).
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.
2. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
4. In casu, deve ser adotado o INPC em substituição à TR a partir de julho de 2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INAVLIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Termo inicial da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Correção monetária pelo INPC/IPCA-E. Juros na forma da Lei 11.960/09. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmula n.º 76 desta Corte e nº 111 do STJ. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade, insuscetível de reabilitação, para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da cessação do auxílio-doença, quando demonstrado que o segurado já estava totalmente incapacitado desde então e observados os limites do pedido, que não buscou parcelas pretéritas a esse marco.
2. Considerando a característica da incapacidade do autor, sua origem em acidente que causou traumatismo crânio-encefálido e constatada a necessidade de apoio permanente de terceiros para a realização de mínimas atividades, é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a contar da concessão desta.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Honorários advocatícios devidamente fixados à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1.018/STJ.
1. Conquanto o autor não tenha de imediato recusado a implantação do benefício concedido judicialmente, é na fase de cumprimento de sentença que se afigurou mais nítido que o benefício substituído era mais vantajoso, não sendo por outro motivo que na redação da tese firmada no Tema 1.018/STJ está assegurado que "(...)Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Nesta perspectiva, não sendo possível a escolha imediatamente, dado que há elementos complexos na posse do INSS com a potencialidade de interferir no cálculo da RMI/RMA, não é justo que o segurado tenha o prejuízo permanente de receber um benefício inferior, não sendo crível nem razoável que, informado disso - como é mister do INSS - ainda assim aceitasse a situação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
2. A decisão agravada determinou a aplicação do Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF.
3. O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
4. Assim, ainda que a coisa julgada tenha mencionado uma específica Resolução que regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
5. Conclui-se que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pedido do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
6. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
7. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. Agravo de instrumento desprovido.
5002154-17 ka
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Constatando-se que o autor tem direito a benefício previdenciário, não se deve julgar extra petita a sentença que o concedeu, mesmo quando a parte tenha nominado de benefício acidentário.
2. Comprovado que a parte autora encontra-se permanentemente incapacitada para qualquer trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença até a data do óbito.
3. O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é corolário do pedido principal, devendo ser outorgado sempre que o segurado preencher os requisitos, ainda que não haja pedido expresso na inicial. Hipótese em que a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que comprovada a necessidade do auxílio permanente de terceiro.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de esquizofrenia simples (CID F20.6), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo do adicional de 25%.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA E RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. INAFASTÁVEL. PRESUNÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR. SÚMULA 341/STF. ATOS ADMINISTRATIVOS E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC). TEMA 905/STJ. MARCO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO EFETUADO PELO INSS. TAXA SELIC. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. Nos termos do art. 405 do CPC, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão Estatal possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal atributo inverte o ônus da prova, sem impedir a mais ampla averiguação jurisdicional. Por outro lado, documento público, sobretudo auto de infração, relatório de auditoria fiscal, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva ou frágil em sua fidedignidade.
2. O acidente sofrido decorreu da relação de trabalho existente entre a empresa e o empregado, cujo acervo probatório impõe a culpa e respon- sabilidade pelo infortúnio à TRENSURB, uma vez que os documentos (laudo e testemunhas) apontam vários fatores que contribuiram com o acidente, especialmente falha na execução do serviço sem observância das normas de segurança, comunicação deficiente, acúmulo de funções em desacordo com as normas internas da empresa, falta de análise de risco de tarefa, precariedade das estratégias de compliance, inadequação de sinalização e precária visibilidade da via pública, entre outras irregularidades.
3. A responsabilização do empregador, decorrente de acidente do trabalho, é instituída com base na presunção relativa de culpa, cabendo a este o ônus da prova no concernente à existência de alguma causa excludente de responsabilidade, como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho, inobservado no caso em exame pela demandada.
4. Os juros e correção monetária devem obedecer o estipulado no Tema 905/STJ: (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) porquanto prevalece a natureza previdenciária, sendo que a partir de 09-12-2021 em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º do referido normativo constitucional. 6. O termo inicial da correção monetária e juros aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ, no caso, do desembolso/pagamento de cada mensalidade efetuado pelo INSS.
5. Inexistindo vínculo jurídico de natureza tributária, descabe a incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, pois a condenação é de natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ PERMANENTE. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERADOS. NÃO JUSTIFICATIVA DE ELEVAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO. JUROS CONFORME MANUAL DECÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se, preliminarmente, à competência da Justiça Estadual para as ações que envolvem direitos da personalidade por atos praticados pelo INSS. No mérito, a defesa é pela não ocorrência do dano moral apenas em razão de ter cessado obenefício, indevidamente, por 02 (dois) meses, mas que, se mantida a condenação, o valor seja estipulado em 01 (um) salário mínimo; pelos honorários advocatícios, que foram fixados em 20% (vinte por cento), e argumenta-se que devem ser fixados em 10%das prestações vencidas e, ainda, pela correção dos consectários legais.2. Preliminarmente, afasta-se a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do entendimento extraído do art. 109, §3º, da CF/88, pois a parte autora ingressou com ação na comarca em que é domiciliada, e na qual não possui JuízoFederal, Itiruçu/BA. A ação foi intentada devido ao fato de a Autarquia ter cessado indevidamente os seus benefícios, em razão de ter alegado que a parte autora teria falecido. Dessa forma, pode-se perceber a relação entre os benefícios previdenciáriose o pedido de dano moral, o que torna prejudicada a alegação da Autarquia. Precedente do STJ. (CC n. 111.447/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 2/8/2010.)3. Quanto ao mérito, apesar de ser o caso de haver o deferimento dos danos morais, o quantum devido deu-se de forma inadequada. É certo que a cessação indevida dos benefícios recebidos pela parte autora, aposentadoria por invalidez e pensão por morte,substitutivos que são da sua renda mensal, geram uma lesão que dispensa provas maiores do que as apresentadas - contas atrasadas, pagamentos de juros, incerteza quanto aos compromissos mensais regulares. Entendimento semelhante fora exarado pela SextaTurma desta Corte regional, que condenou o INSS ao pagamento dos danos morais em razão de o benefício ostentar natureza alimentar. (AC 0005489-97.2012.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.).4. Todavia, apesar de tais considerações, o benefício manteve-se cessado apenas por dois meses, mostrando-se, dessa forma, desproporcional a lesão sofrida com o arbitramento do valor para fins de reparação.5. O INSS defende que seja fixado em 01 (um) salário mínimo, todavia o valor também não é compatível com a reparação de quem ficou por dois meses sem receber seus benefícios.6. Desse modo, o valor fixado pelo juiz de origem deverá ser ajustado para o montante de 02 (dois) salários mínimos, mostrando-se, assim, proporcional ao período dos dois meses em que a parte autora ficou sem receber seus benefícios, ante aconsideraçãode que a parte autora depende dessas verbas para se manter e honrar seus compromissos mensais.7. Quanto aos honorários advocatícios, que na origem foram fixados no montante de 20% sobre o valor da condenação, a Autarquia alega que deveriam ter sido fixados em 10% e, em atendimento à Súmula nº 111 do STJ, incidir sobre o total das parcelasvencidas. Neste ponto, assiste parcial razão ao INSS.8. Os honorários foram fixados no percentual máximo de sua faixa de incidência, prevista no §3º, do art. 85, CPC, sem que houvesse uma fundamentação apta a lhe sustentar, uma vez que não fora demonstrado, concretamente, por quais critérios resolveu-seelevar o percentual. Dessa forma, há de ser feita a correção e, assim, serem fixados no percentual mínimo de 10(dez) por cento, deixando de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n.1865663/PR),segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.9. Quanto à aplicação da Súmula do STJ, o CPC estabelece que a fixação dos honorários deve recair sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). Portanto,ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, a incidência da verba advocatícia de sucumbência ocorrerá em relação ao valor da condenação estabelecido na sentença, posto que mensurável e, ainda mais, pornão haver condenação a pagamentos retroativos de verbas referentes a benefícios. Parâmetro correto do Juízo a quo.10. Quanto aos índices de juros, há razão à Autarquia e sobre o montante da condenação incidirá juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) COM BASE EM DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.423/77. INCIDÊNCIA DAS ORTN/OTN. MENOR VALOR-TETO. CORREÇÃO PELO INPC. PORTARIA MPAS Nº 2.840/82. ART. 58 DO ADCT. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS.
I- De acordo com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG, deve-se observar "o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13).
II- Na oportunidade, assentou a E. Ministra Relatora a existência do "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
III- O recebimento de abono de permanência durante o período em que o segurado deixou de se aposentar não constitui óbice ao deferimento da retroação da data de início da aposentadoria por tempo de serviço.
IV- A aplicação da ORTN/OTN como índice de correção monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos é devida, de acordo com o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.423/77.
V- Nos termos do art. 58 do ADCT, a equivalência salarial deve ser aplicada aos benefícios previdenciários, em manutenção na data da promulgação da Constituição Federal (5/10/88), gerando efeitos apenas no período de 5 de abril de 1989 a 9 de dezembro de 1991. Após, os reajustes devem seguir os parâmetros da Lei n.º 8.213/91.
VI- Consoante a pacífica jurisprudência do C. STJ, deve ser adotado o Piso Nacional de Salários na aplicação do art. 58 do ADCT.
VII- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. DEFLAÇÃO.
1. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
2. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
4. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
5. Cabível a aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009, tendo seguimento o cumprimento quanto à diferença.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, prosseguindo a excução/cumprimento, se for o caso, com relação ao restante.
6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. AGRAVO PROVIDO.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma do Provimento CORE 64.
2. A decisão agravada determinou a aplicação da TR, seguida do INPC e IPCA-E.
3. Considerando que a Resolução 267, do CJF, determina que a correção monetária seja calculada com base na variação do INPC, tem-se que a correção monetária deve observar o disposto nesta norma.
4. Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
5. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, não estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma, devendo ser reformada para se determinar a incidência do INPC, conforme a Resolução 267/2013.
6. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério aplicado pelo Juízo recorrido.
7. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo, (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular, e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal deve ser acolhida.
8. Agravo provido.
5015308-39 ka
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. Em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério de correção monetária para o respectivo cálculo, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
3. A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
5. Considerando que (i) o título exequendo foi omisso quantos aos critérios de correção monetária; ii) a jurisprudência desta C. Turma determina, em tais casos, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) referido Manual não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi declarada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não merece ser acolhida.
6. Agravo desprovido.
5026009-59 ka
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. AGRAVO PROVIDO.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor (Resolução n. 134/2010).
2. A decisão agravada determinou a aplicação da TR, nos termos da Resolução 134/2010.
3. Considerando que a Resolução 267, do CJF, determina que a correção monetária seja calculada com base na variação do INPC, tem-se que a correção monetária deve observar o disposto nesta norma.
4. Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual , ainda mais considerando que a versão revogada contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
5. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, não estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma, devendo ser reformada para se determinar a incidência do INPC, conforme a Resolução 267/2013.
6. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério aplicado pelo Juízo recorrido.
7. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo, (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular, e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal deve ser acolhida.
8. Agravo provido.
5018571-79 ka
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO DE TERCEIROS. NECESSIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO.
1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Remessa oficial não conhecida.
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora necessita cuidados de terceiros, em razão do que é devida a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
3. 5. Termo inicial do benefício mantido na data da propositura da ação em razão da falta de insurgência do autor acerca do tópico.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade definitiva da segurada para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
2. Não possuindo necessidades especiais e sendo capaz de realizar as atividades cotidianas de forma satisfatória, não é devido o adicional de 25% sobre o benefício.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.