PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHO MENOR DO CASAL PREVIAMENTE HABILITADO. TERMO INICIAL DO RATEIO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/09/2020. DER: 12/07/2022.4. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir dahabilitação do segundo dependente.5. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pela filha menor do casal (nascida em fevereiro/2004) e administrada pela própria autora, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte dela (50%), nostermos do art. 77 da Lei 8.213/91, deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente: (AC 0034469-96.2016.4.01.9199,DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).8. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.9. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 7.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIB. HABILITAÇÃO TARDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 31/07/2007.5. O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprido, posto que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente ao dependente habilitado (filho menor do instituidor), desde a data do óbito.6. A prova oral produzida nos autos, conforme mídias em anexo, confirma a convivência marital até a data do falecimento. Alie-se a existência de filho havido em comum (nascido em novembro/1998) e o fato de ter sido a autora a declarante do óbito, naqualidade de companheira.7. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).8. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir dahabilitação do segundo dependente.9. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída pelo filho menor do casal e administrada pela própria apelante, o marco inicial do pagamento da pensão a demandante deve ser a partir da data da cessação do benefício em razão damaioridade, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).12. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA MP 871/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL NACONSTÂNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. Por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, uma vez que o óbito, ocorrido em 13/04/2019, deu-se posteriormente à alteraçãolegislativa que exige início de prova material contemporânea da união estável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.4. In casu, o autor colacionou aos autos tão somente declarações firmadas por terceiros, declarando que vivia em união estável com a falecida como se casados fossem, em uma relação familiar, pública e duradoura desde o ano de 1994 até o óbito (fls.123/125), que equivalem a prova testemunhal.5. Além de ausente início de prova material contemporâneo à reportada união estável, restou comprovada a existência de relacionamento extraconjugal na constância do a alegado consórcio com a falecida, o que, como asseverado na sentença recorrida,apontapara a quebra do vínculo pela ausência de continuidade.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/12/2021. DER: 09/02/2022, indeferido sob o fundamento de "falta de qualidade de dependente".6. O requisito da qualidade de segurado do falecido é incontroverso nos autos. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito do instituidor: declaração de união estável, firmada no ano de 2018 pelarequerente e pelo de cujus com reconhecimento em cartório, onde afirmaram que viviam a mais de 11(onze) anos juntos; declaração de Composição do Grupo Familiar em nome do falecido onde consta a requerente como companheira (2016) e identidade deendereços (2019), complementado por prova oral harmônica e segura acerca da convivência marital por longos anos, conforme sentença.7. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECAL CONFIRMADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15 e 13.183/2015, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 15/09/2018 (ID. 392366122, pág. 31).6. Para a comprovação da união estável, foi colacionado como início de prova material os seguintes documentos: conta de energia informando que autora residia no rua Pioneiro Raimundo Gomes, nº 2301, Morada do Bosque, Cocoal/RO; cédula de créditobancário em nome do falecido, informando o mesmo endereço acima citado; declaração de imposto de renda da requerente, constando o de cujus como dependente; certidão de nascimento filho Guilherme Nogueira Castellans na qual consta o falecido comogenitorID. 392366122, pág. 33). O início de prova foi corroborado por prova oral que revelou a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família.7. Comprovada, então, a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.8. A qualidade de segurado especial do de cujos restou comprovada pelo INFBEN de ID. 392366122, pág. 86, informando que o de cujos recebia aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde 20/03/2013.9. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - óbito do segurado especial e dependência econômica da esposa/companheira, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensãopor morte rural.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito do instituidor.11. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.13. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 02/11/2013. DER: 06/05/2019.6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido e da convivência marital, foram juntadas aos autos a certidão de nascimento de filho havido em comum (agosto/2010), bem assim a CTPS do de cujusconstando pequenos vínculos rurais em 2003, 2004, 2007, 2009 e, por último, 04 a 06/2012 (colheita de café), totalizando 1 ano e 02 meses de contribuição.7. Não houve a produção de prova testemunhal, entretanto, posto que o Juízo a quo julgou antecipadamente a idade, antes da fase de especificação de provas, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado do falecido. Configura cerceamento de defesada parte autora o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade do instituidor (trabalhador rural) e em relaçãoa união estável alegada.8. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO RECONHECIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. DCB.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade, bem como a dependência econômica em relaçãoao instituidor da pensão.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filhoinválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/09/2009. DER: 16/08/2012.7. A qualidade de segurado do instituidor da pensão é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia reside acerca do início da invalidez do autor.8. A interdição da parte autora somente ocorreu em 2015. A perícia médica judicial, realizada em março/2017, concluiu ser a parte demandante portadora de retardo mental moderado a grave, tendo quadro irreversível. Em razão de ausência de relatóriosmédicos anteriores, o perito firmou a DII em 11/2009, sob o fundamento de ser "data em que procurou psiquiatra para conseguir relatório psiquiátrico no ambulatório de saúde mental". Entretanto, claramente consignou que a deficiência é desde a infância,posto que o periciando tem "Macrocefalia" e histórico de convulsões desde os 08 anos de idade e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. Ainda consignou "...sem filhos, não sabe ler, nem escrever, assina o nome".9. A despeito das alegações do INSS, o conjunto probatório formado é apto a comprovar que a invalidez do autor é de muito antes do falecimento do seu genitor. Tratando-se de filho maior inválido, a dependência econômica é legalmente presumida (art.16,§4º, da Lei nº 8.213/91).10. Em razão do óbito da parte autora, no curso da ação, e a habilitação dos seus herdeiros (irmãos), é devido o pagamento dos atrasados até a data do falecimento do beneficiário da pensão.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL REQUERIDA PELOS FILHOS. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES DE OUTRO RELACIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA.1. O juiz a quo julgou procedente o pedido de pensão por morte de trabalhar rural ajuizado por Flávio Guilherme Rodrigues Carvalho e Raquel Rodrigues Carvalho2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidora da pensão em 28/07/2017, na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15 e 13.183/2015, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.4. Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido, deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 114 do CPC.5. Caracterizada a existência de filhos menores do de cujus que não foram citadas para compor a relação processual a fim de formar o litisconsórcio ativo necessário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida semochamamento do litisconsorte faltante, à vista do art 115, inciso I, do CPC.6. Na hipótese, assiste razão ao apelante quanto ao argumento de haver necessidade de ter sido instituído litisconsórcio ativo necessário. Isso porque na certidão de óbito do de cujus consta uma terceira filha, Leiliane Mendes França, menor, nascida em30/05/2002. Dessa forma, há a necessidade de referida filha também ser habilitada para ingressar na presente lide para concorrer à pensão por morte em igualdade de direitos com os autores.7. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regularização do polo passivo.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. EFETIVIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
2. Em se tratando de prestação de serviço de saúde, considera-se que faz jus à prestação do serviço pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação da medida e da ausência de alternativa.
3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FALECIDO EM GOZO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 11/01/2014, aos 70 anos de idade. DER: 18/05/2015.4. A qualidade de dependente da esposa é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).5. O falecido percebia benefício assistencial à pessoa idosa desde outubro/2008, até a data do seu óbito. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seusdependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a de cujus fazia jus a uma aposentadoria.6. O conjunto probatório formado é suficiente para reconhecer a qualidade de segurado especial do falecido, notadamente considerando o INFBEN comprovando que esposa é aposentada como trabalhadora rural desde 01/1992, condição extensível a ele. Mantidaaconcessão do benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, conforme sentença.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. SEPARAÇÃO DE FATO DA EX-ESPOSA E MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATE A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕESNÃO PROVIDAS.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A qualidade de segurado do instituidor é requisito suprido, posto que a ex-esposa (apelante) vinha percebendo o benefício, desde a data do óbito.3. Em razão da existência da certidão de casamento entre a corré e o falecido, realizado em 1980, o INSS deferiu administrativamente o benefício para ela, na condição de esposa.4. Da acurada análise do conjunto probatório formado (prova indiciária material e prova testemunhal) conclui-se pela separação de fato entre o falecido e a segunda ré (ex-esposa sem percepção de alimentos) e a manutenção da união estável entre a autorae ele por muitos anos, até a data do falecimento, de modo que não há que se falar em concubinato.5. Foram juntados aos autos: extratos de conta conjunta existente entre o falecido e a parte autora, certidão na qual consta a requerente como declarante óbito e companheira do de cujus, além de plano funerário em que este era dependente daquela, que,inclusive, pagou pelos serviços funerários, conforme nota fiscal apresentada. Tal documentação foi corroborada por sólida prova testemunhal.6. Por outro lado, nada consta nos autos, além da certidão de casamento, que indique o convívio entre a litisconsorte passiva e o falecido até a data do seu óbito.7. Demonstrada a existência de união estável, a dependência da companheira é presumida (art. 15 do Decreto 83.080/79). Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da companheira e excluiu a ex-esposa da condição debeneficiária.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da litisconsorte, pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação do INSS e da litisconsorte passiva não providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. VEREADOR.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
2. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do tempo de contribuição como vereador para fins previdenciários exige a prova do recolhimento das contribuições respectivas. A partir de então, caracterizada a condição de segurado obrigatório da Previdência, tal ônus passa ao encargo do Município, de forma que não cabe exigir tal comprovação do segurado.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 24/08/2022.4. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).5. A qualidade de segurado por ocasião do óbito não ficou devidamente comprovada. Conforme CTPS/CNIS o de cujus manteve vínculos empregatícios (empregado) entre 1988/2016, descontinuamente e, posteriormente, passou a verter contribuições, na condiçãodecontribuinte individual.6. O contribuinte individual tem o dever de recolher as contribuições até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, por iniciativa própria, na forma disposta no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991. Da acurada análise dos autos, nota-se que osegurado até 2018 efetuou o pagamento das competências de forma regular. O próprio INSS, no âmbito administrativo, reconheceu a manutenção da qualidade de segurado até 15/07/2019. Após a perda da qualidade de segurado, ele retornou com o pagamento dascontribuições (CI). Foram efetuadas em 02/07/2020 o pagamento de 03 (três) competências em atraso (março, abril e maio) e a competência do mês de junho de forma regular. E, novamente, o segurado só voltou a efetuar o pagamento das competências de07/2020 a 06/2021, de uma só vez, em 03/08/2021, que não fora suficiente para a recuperação da qualidade de segurado ante a extemporaneidade do pagamento.7. E, ainda que assim não fosse, há informação de que os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, no período controvertido, foram abaixo do valor mínimo. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de serinviável a concessão de pensão por morte aos dependentes, mediante recolhimento de contribuições post mortem, bem como também não é possível admitir a complementação das contribuições vertidas a menor após a morte do contribuinte individual, por faltade amparo legal. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.8. Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor, não há que se falar em concessão de pensão por morte a seus dependentes. A reforma da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor.9. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/11/2022. DER: 18/11/2022.6. O INFBEN/CNIS comprova que o falecido já havia gozado benefício de auxílio-doença, na condição de segurado especial, entre 03/2010 a 08/2021. O requisito da qualidade de segurado do falecido encontra-se suprido, posto que ele se encontrava em gozodebenefício de auxílio-doença, na condição de trabalhador rural, cessado pelo SISOBI (fl. 23).7. Nos termos do inciso I, art. 15 da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).8. A qualidade de dependente da autora é presumida, considerando que ela era casada com o instituidor desde julho/1981. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).9. Mantido o benefício desde a data do óbito, conforme sentença. O benefício é de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e a idade da beneficiária (nascida em julho/1964), nos termos da Lei n. 13.135/2015.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Conforme pacifico entendimento jurisprudencial, em se tratando de concessão inicial de benefício previdenciário, o que prescreve são as prestações não abrangidas pelo quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmulan.85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/10/2008. DER: 20/10/2008.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele se encontrava com vínculo empregatício ativo, encerrado em razão do óbito.7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a dependência econômica da demandante em relação ao falecido. Trata-se de genitora (nascida em 01/1955), viúva, que foi a beneficiária dos acertos trabalhistas em razão do óbito do filho. Ofalecido, solteiro e sem filhos, residia com a genitora que, conforme CNIS/INFBEN juntado aos autos não tinha vínculo empregatício, além de não ser titular de qualquer benefício previdenciário/assistencial. A prova oral, por sua vez, confirmou adependência econômica, conforme consta nos autos.8. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, conforme sentença.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 10).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/05/2019. DER: 16/11/2020.4. A condição de segurado do falecido é requisito incontroverso, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por idade, desde abril/2013.5. Como início de prova material para comprovar a união estável a autora juntou comprovante de cadastro do auxílio-emergencial (10/2018), no qual consta o falecido na condição de cônjuge, bem assim as certidões de nascimentos dos filhos havidos emcomum(nascidos em 10/2004 e 12/2005), o que aliado a prova testemunhal, demonstra que houve uma convivência marital, por um longo período.6. Em acurada análise dos autos, não ficou devidamente demonstrada a manutenção da convivência marital até a data do falecimento, conforme consignado na sentença. A autora firmou um contrato de comodato rural com validade no período de 01/02/2019(antesdo óbito do instituidor) a 31/01/2021, na condição de comodatária e domiciliada na cidade de Cacoal/RO. A certidão de óbito, declarada por terceiros, por sua vez, não faz qualquer alusão a existência de companheira, bem assim consta que o instituidorera domiciliado na cidade de Nioaque/MS, local onde fora sepultado.7. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventualprobationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. INSCRIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃODO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter sido realizada prova testemunhal, pois o magistrado de base é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo a ele decidir pela necessidade ou não de complementação as provas jáexistentes nos autos.2. " A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes, bem como de deliberar pela necessidade, ounão, de complementação do conjunto probante dos autos." (AgInt no AREsp n. 1.710.918/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)3. Desnecessária a oitiva de testemunhas requerida para comprovar a atividade laborativa de "calheiro" do de cujus, posto que é ponto incontroverso que o falecido encontrava-se exercendo atividade laborativa antes do falecimento (recibos de montagem decalhas, datadas de março/2017).4. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.5. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/10/2017.7. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Conforme o CNIS juntados aos autos, o falecido teve vínculos empregatícios na condição de empregado entre 1978 a 2011, descontinuamente. A partir de 2013 verteu contribuições individuais até 30/04/2015. Assim, considerando a data da últimacontribuição e a data do falecimento, houve a perda da qualidade de segurado após o período de graça, ainda que prorrogada por mais 12 meses (§ 1º do art. 15).9. A parte autora assevera que o falecido era segurado obrigatório, posto que exercia atividade remunerada até a data próximo ao óbito, o que lhe garante o direito a inscrição post mortem. Ocorre que para o contribuinte individual, não basta somente oexercício da atividade remunerada, sendo necessário também, o efetivo recolhimento das contribuições quando em vida para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte. Precedente: AgInt no REsp n. 1.568.139/SP, relatora MinistraReginaHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.10. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidasapós o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. (REsp 1776395/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).11. A manutenção da improcedência é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).12. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/12/2012. DER: 15/01/2013.4. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A controvérsia remanesce em relação à condição de segurado do falecido. Conforme o CNIS juntado aos autos e os demonstrativos de pagamentos, a última contribuição ocorreu em 12/2004 junto a Câmara Municipal de Araguanã/TO, portanto, por ocasião doóbito, ele havia perdido a qualidade de segurado, após o período de graça.6. Com a promulgação da EC 20/98, que modificou a redação do art. 195 da CF/88, e a consequente edição da Lei n. 10.887/2004, que acrescentou a letra "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, é segurado obrigatório da Previdência Social o exercentedemandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Nos termos da Lei n. 10.887/04, a obrigatoriedade de retenção, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias dos exercentes docargo eletivo de vereador é do município.7. Conforme consta dos autos, o falecido fora eleito nas eleições municipais de 2012 para legislatura de 2013/2016, sendo diplomado em 17/12/2012 como Vereador do Município de Araguanã/TO. Entretanto, ele faleceu antes da posse (momento em que seiniciao mandato político), portanto, não chegou a exercer efetivamente o cargo efetivo.8. A autora alegou que o falecido já vinha exercendo desde 2011, o mandato como suplente. Da acurada análise dos autos, conclui-se que os documentos juntados aos autos não trazem a segurança jurídica para o reconhecimento da condição de segurado(oficionº 167/2011 convite para exercer o cargo como suplente e Ata de Sessão Extraordinária, realizada no dia 26/11/2011). Não foram juntados nenhum documento expedido pelo Tribunal Eleitoral competente comprovando que o falecido fora suplente do vereador,acerca da posse/período de exercício, nem mesmo fora juntada nenhum demonstrativo de pagamento de tal interregno.9. Ausentes os requisitos legais, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventumlitisou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causaanterior.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Conforme pacifico entendimento jurisprudencial, em se tratando de concessão inicial de benefício previdenciário, o que prescreve são as prestações não abrangidas pelo quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmulan.85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito que embasa a pretensão do segurado, posto que se trata de direito imprescritível.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/04/2015. DER: 18/11/2015.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele se encontrava com vínculo empregatício ativo, encerrado em razão do óbito.7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a dependência econômica da demandante em relação ao falecido. Trata-se de genitora (nascida em 1969), solteira, que foi a beneficiária dos acertos trabalhistas em razão do óbito do filho,bem assim a declarante do falecimento; O falecido, não teve filhos, residia com a genitora que, conforme CNIS/INFBEN juntado aos autos não tinha vínculo empregatício, além de não ser titular de qualquer benefício previdenciário/assistencial. A provaoral, por sua vez, confirmou a dependência econômica, conforme consta na sentença.8. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, conforme sentença.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR NÃO RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/05/2018. DER: 21/09/2018.4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava com vínculo empregatício ativo por ocasião do óbito (CTPS/CNIS).5. A condição de dependente da autora, entretanto, não ficou devidamente comprovada. A apelante noticia que houve apenas uma breve separação no ano de 2013 que redundou em um processo de divórcio, entretanto, logo após houve o retorno da convivênciamarital e por serem pessoas humildes acabaram esquecendo do processo que continuou em tramitação.6. Conforme consta dos autos, a autora e o falecido casaram-se em julho/1986, tendo havido um filho em comum nascido em dezembro/1989. Em abril/2013, a esposa propôs ação de divórcio, tendo sido decretado o divórcio em 04/2017. Não houve comprovação deidentidade de domicílios (comprovantes encontram-se em nome de terceiros e posteriores a data do óbito), bem assim o falecimento foi declarado por terceiro. Averbação do divórcio do casal na certidão de casamento somente fora materializada emoutubro/2018 (após a data do óbito do nubente). O prontuário médico do falecido, datado de abril/2018, consta o estado civil dele como solteiro. No registro de empregado na empresa Eletrotécnica Caçula Ltda (09/2017), empresa familiar, juntado a fl. 53consta o estado civil do empregado como casado; enquanto à fl. 125 o mesmo registro aponta como solteiro. Consta ainda dos autos prints das fotos das redes sociais (2014/2016).7. A despeito das alegações da recorrente, o conjunto probatório formado (prova material indiciária aliada a prova testemunhal colhida nos autos) não traz a certeza e a segurança jurídica necessária para reconhecer a convivência marital após o divórciodo casal até a data do óbito. Restando ausente a comprovação da condição de dependente, essencial à concessão do benefício vindicado, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.