AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. OFÍCIO JURISDICIONAL. QUESTÕES SUPERVENIENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 463 DO CPC-73.
Findo o ofício jurisdicional por meio de prolação da sentença, não pode mais o Juiz decidir no feito, salvo nas hipóteses previstas no art. 463 do antigo CPC, devendo qualquer pedido de implantação de benefício ser formulado junto ao Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUBMISSÃO DO SEGURADO A EXAME DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FATOS SUPERVENIENTES. NOVA AÇÃO JUDICIAL.
1. É cediço que o segurado com auxílio-doença poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 60, § 10º, c/c art.101, ambos da Lei 8.213/91. 2. As conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são dotadas de presunção de legitimidade que somente pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. 3. Incabível que, com o trânsito da sentença e consequente arquivamento dos autos originários, sejam analisados fatos novos decorrentes do exame de eleição para processo de reabilitação que impliquem na reabertura da instrução processual. Nessa hipótese, a questão deverá ser tratada à luz dos fatos supervenientes, e mediante nova ação judicial.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. TERMO INICIAL.
1. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da autarquia, não se trata de fato novo.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos legais para a concessão do benefício após o ajuizamento da ação.
5. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO À ESPOSA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 493 DO CPC/2015.
1. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005).
2. O período reconhecido de atividade rural somado ao tempo registrado na CPTS da autora até a presente data perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, considerando ainda, o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CP/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da autarquia, não se trata de fato novo.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. TCFA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. NÃO REALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL SUPERVENIENTE. FATO NOVO. ART. 493 DO CPC. APLICABILIDADE.
1. Tendo sido demonstrado que a atividade exercida pela autora não se enquadra na definição constante na notificação de lançamento fiscal da TCFA, não há falar em fato gerador ou exigibilidade da referida taxa.
2. Não é o mero registro cadastral junto à autarquia que fará as vezes da hipótese de incidência tributária. O fato de a autora possuir inscrição no IBAMA não tem o condão de autorizar a cobrança da TCFA, porquanto imprescindível, para a existência da obrigação tributária, o lastro ofertado pelo fato gerador.
3. Segundo o art. 493 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Precedentes desta Corte.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . RUÍDO. INTENSIDADE VARIÁVEL. OCORRÊNCIA DE FATOSUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC (2015). CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisões monocráticas recentes, vem admitindo a utilização da média do nível de ruído quando de intensidade variável. Considerando que a média apurada para o caso concreto não supera os limites previstos como prejudiciais à saúde pela legislação previdenciária, os períodos de 01/03/1995 a 15/08/1995 e de 08/05/1996 a 05/03/1997 devem ser considerados como comum.
3. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após o ajuizamento do feito, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
4. Em consulta ao CNIS (fl. 116) é possível verificar que a segurada manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado em 16/03/2009 o período de 30 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
5. Com relação à correção monetária, o agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida, que, de resto, resolveu de maneira fundamentada todas as questões suscitadas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos nossos tribunais.
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 16/03/2009, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Agravo legal do INSS parcialmente provido.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. ART. 493, DO CPC. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da decisão embargada, se da solução da omissão resultar a modificação do julgado é de se admitir sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos declaratórios.- De fato, com razão o autor quanto à omissão relativa à possibilidade de cômputo de tempo posterior à DER para concessão de aposentação.- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural do período indicado pelo autor e a soma de tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.- Contudo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado antes da data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, porquanto do extrato CNIS infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado. A providência encontra previsão no art. 493, do CPC/2015.- Com efeito, na data do ajuizamento da ação, contava o autor com tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Considerando a contabilização de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Embargos de declaração do autor acolhidos.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. ART. 493 DO CPC/2015. TERMO INICIAL.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Considerando os dados constantes dos autos, bem como do sistema CNIS a parte autora possui mais de 35 anos de atividade laborativa e recolhimento de contribuições, tendo cumprido a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço em sua forma integral.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA DURANTE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. MISERABILIDADE CONFIGURADA. FATOS POSTERIORES RELEVANTES. ARTIGO 493 DO CPC. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. TERMOS INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Rejeitada a preliminar de nulidade, porque a sentença não é extra petita, limitando-se à aplicação da regra do artigo 492 do CPC, que autoriza sejam levados em conta os fatos posteriores à propositura da ação.
- Miserabilidade configurada.
- Em relação à idade avançada, a autora completou a idade mínima em 26/02/2016, data fixada pelo MMº Juízo a quo como termo inicial do benefício, de modo que tal circunstância deve ser levada em conta neste julgamento, ex vi o artigo 493 do NCPC.
- O fato de o INSS já haver concedido o BPC na via administrativa com termo inicial em 16/5/2016 (f. 118/119) não impede o juiz de reconhecer o direito da autora desde quando completou a idade mínima, de modo que o termo final será o dia anterior à DIB administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947, permitido o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir do termo inicial, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE. n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação judicial (de 26/02/2016 a 16/5/2016). Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 CPC/2015. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTS. 300 E 497 CPC/2015.
1. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Havendo fato novo que afaste a liquidez e certeza do direito, deve ser denegada a segurança.
3. Ocorrendo fato superveniente, que seja constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento do mérito, deve ser apreciado pelo magistrado, inclusive de ofício, conforme art. 493 do CPC
4. A prretensão de cobrar parcelas préteritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. APLICAÇÃO 493 DO CPC. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Verifico que laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
- Assim, não há cogitar da necessidade de produção de prova testemunhal, para aquilatar a capacidade laborativa do autor.
- Ademais, não cabe ao Judiciário diligenciar na produção de provas, pois tal incumbência é atribuída exclusivamente às partes, vez que não se encontra em jogo interesse na "realização da justiça", mas sim, exclusivo interesse da apelante.
- Por outro lado, não se pode olvidar a possibilidade que o diploma processual confere às partes de colacionar aos autos, oportunamente, pareceres de assistentes técnicos de sua confiança. Preliminar rejeitada.
- No mérito, o benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
- No caso, comprovada a miserabilidade, mas não demonstrada a incapacidade.
- Contudo, não se pode deixar de vislumbrar o preenchimento do requisito etário em 24/12/2018, o que permite a concessão do benefício assistencial devido à pessoa idosa a partir de então, nos termos do artigo493 do CPC.
- O valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 20, caput, da Lei 8.742/93.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Quanto à verba honorária advocatícia, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum .
- Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais e despesas processuais.
- Rejeito a matéria preliminar. Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 CPC/2015. TERMO INICIAL. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTS. 300 E 497 CPC/2015.
1. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Apelação do INSS improvida. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. ART. 493, DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.- Como se extrai do julgado no Recurso Especial nº 1.727.064 – SP (Tema 995) pelo Superior Tribunal de Justiça, a reafirmação da DER somente se dá quando a implementação dos requisitos para a obtenção do benefício se der a partir do ajuizamento da ação judicial.- De outro lado, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 493, do CPC, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado.- Na data do ajuizamento da ação e antes da vigência da EC 103/19, o autor contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição.- O termo inicial há de ser alterado para a data da citação, em razão da alteração da fundamentação no sentido de que é possível ao autor a contagem de tempo até a data do ajuizamento da ação, embora não seja caso de reafirmação da DER.- De outro lado, considerando a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, não há alteração quanto aos juros de mora, que continuam sendo devidos desde a citação, na forma do julgado recorrido, uma vez que não houve a necessidade de cômputo de tempo posterior ao ajuizamento.- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP, em juízo de retratação positiva, de rigor o acolhimento em parte dos embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 493 DO CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. . O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5 . Assentada a possibilidade de computar para fins de carência o período de gozo do benefício por incapacidade, somando-se 12 anos, 02 meses e 18 dias (comprovados e reconhecidos na contestação) de efetiva contribuição, com o tempo de contribuições ficticias de auxilio-doença, até 09/05/2016 tem-se apenas 14 anos, 09 meses e 15 dias, o que é insuficiente para aposentadoria por idade.
6.Todavia, o contrato de trabalho vigente ao tempo do pedido administrativo se prolongou até 07/12/2016 (ID 5227813 - Pág. 10), aumentando em seis meses de contribuição. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação, fazendo a autora jus ao benefício pleiteado..
7. Considerando que, apenas com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo foi possível à parte autora atingir o número de 180 contribuições, o que só ocorreu em 09/08/2016, em que pese o artigo 49 da Lei 8.213/1991 fixar como regra o termo inicial da aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo, no caso concreto a parte autora não conseguiu comprovar o cumprimento do período de carência quando da sua postulação administrativa.
8. Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir em 09/08/2016, data em que a autora implementou todos os requisitos necessários à jubilação, pois, como visto, na data do requerimento administrativo a demandante não havia preenchido todos os requisitos para concessão do benefício em comento.
9. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. O direito ao benefício previdenciário , objeto mediato da presente demanda, é imprescritível, perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em prescrição quinquenal.
11. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial do benefício a partir de 09/08/2016, data do implemento dos requisitos legais..
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 493 DO CPC. FRAUDE NA ELABORAÇÃO DE PPP. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a produção da prova, uma vez que tal é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto
2. Considerando a divergência de informações entre os documentos apresentados pela empresa, inclusive com indícios de fraude, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO.
I – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV – Mantida a decisão a quo que reconheceu a especialidade dos períodos de 17.07.1995 a 05.03.1997 e 11.03.1998 a 16.08.2013, os quais, somados, totalizam apenas 17 anos e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 16.08.2013, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 14.01.2014, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
V – O autor não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria especial por não ter alcançado 25 anos de atividades laborais exclusivamente especiais, e nem à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois, além de ter apenas 49 anos de idade na DER, não cumpriu carência de 06 anos, 03 meses e 17 dias ("pedágio").
VI - Ante o requerimento expresso da parte autora de reafirmação da DER, e à vista da continuidade do vínculo empregatício, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que ele faz jus ao referido benefício previdenciário , eis que totalizou 35 anos e 12 dias até a data do ajuizamento da ação (27.07.2015).
VII - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data da citação (13.10.2015), momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240 do CPC, e uma vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (28.01.2015).
VIII - Verifica-se que, conforme consulta ao CNIS, o autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, em liquidação de sentença caberá a ele optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo. Neste contexto, caso opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (28.01.2015) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (12.09.2016), considerando que, em tal período, não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora.
X - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 493 DO CPC/2015. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Há que se considerar especial a atividade de atendente de enfermagem exercida pelo autor, tendo em vista a exposição a agentes biológicos - bactérias, vírus e fungos - nocivos à saúde, conforme PPP's juntados aos autos.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
IV - Tendo em vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
V - Considerando, com fulcro no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que o autor totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial, faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, vez que o autor já havia implementado os requisitos exigidos para a aquisição do benefício.
VII - A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e em conformidade com o entendimento desta 10ª Turma.
IX - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial e apelação do réu improvidas.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. EC 20/98. ART. 493 CPC/2015. TERMO INICIAL. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTS. 300 E 497 CPC/2015.
1. A preliminar aventada pela autarquia não deve ser conhecida, uma vez que não foi concedida a tutela antecipada pela sentença.
2. O conjunto probatório não foi suficiente para comprovar que a autor tenha efetivamente trabalhado como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
3. Considerada, entretanto, a idade do autor e todo o tempo constante em sua CTPS/CNIS, verifica-se que cumpriu, claramente, o pedágio exigido, bem como a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
4. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
5. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data em que o autor completou todos os requisitos legais, após o ajuizamento da ação.
6. Indevidos os honorários advocatícios, uma vez que a procedência do pedido baseou-se em período laborado no curso da ação, não tendo a autarquia dado causa à demanda.
7. Preliminar não conhecida. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ART. 493 DO CPC/2015. PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor dentro do período de 08.06.1970 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), abatendo-se os períodos em CTPS, os quais deverão ser computados para todos os fins, totalizando o autor 21 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 10 meses e 9 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.08.2014.
III - Tendo em vista que no curso da presente ação o autor completou 60 anos em 08.06.2016, pelo princípio da economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil/2015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
IV - Insta ressaltar que o período laborado em 1982, 1990 e no interregno de outubro/2013 e junho/2014, em atividade urbana, não descaracterizam a qualidade de rurícola, nem tampouco impede a concessão do benefício, porquanto laborou ao longo de sua vida em atividade majoritariamente rural.
V - Termo inicial do benefício fixado em 08.06.2016, quando completou o requisito etário.
VI - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.