E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA TRAZIDA NA RESCISÓRIA INSUFICIENTE PARA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por invalidez, porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que não restou demonstrada a qualidade de trabalhador rural do autor pelo período de carência exigido para a concessão do benefício. Nesse ponto, vale dizer que o v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício ao autor, em razão da ausência de documentos comprovando sua atividade rurícola, sobretudo em períodos próximos ao surgimento da alegada incapacidade (2002), além de ter considerado frágeis os depoimentos das testemunhas.
2 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária.
3 – Da mesma forma, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
4 – Os documentos trazidos nesta rescisória apresentam as mesmas características dos documentos que instruíram a ação originária, os quais foram considerados insuficientes para a comprovação da atividade rural do autor pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, as certidões trazidas nesta rescisória, além de fazerem menção apenas à qualificação profissional do pai do autor, correspondem a períodos bem remotos, bem anteriores ao momento em que o autor alegou estar incapacitado para o trabalho (2002).
5 - Tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
6 - Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRENTES. ART. 966, V E VIII, DO CPC. CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. LAUDO MÉDICO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEVIDO.
1. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art. 485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Diferentemente do quanto alegado pela parte autora, houve controvérsia, nos autos subjacentes, acerca do quadro de capacidade laborativa por ela apresentado, tendo sido, inclusive, realizadas perícias médicas a fim de aferir o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão de benefício por incapacidade, não havendo que se falar em violação ao art. 374 do CPC advindo do fato de não ter sido considerado como verdadeira circunstância não refutada pela parte ré.
6. Embora a parte autora alegue que a incapacidade tenha sido afastada em razão da prestação superveniente de atividade laborativa, o acórdão impugnado calcou fundamentação nos laudos periciais exarados no sentido de atestar a possibilidade de continuidade das funções por ela habitualmente desempenhadas, na condição de assistente social, cuja conclusão não foi devidamente infirmada, razão por que tampouco se afere vulneração aos artigos 60 e 62 da Lei nº 8.213/91.
7. Da mesma maneira, a conclusão exarada na decisão impugnada, no sentido de que os laudos periciais se mostraram suficientemente conclusivos acerca da capacidade laborativa da parte autora, afigura-se pertinente aos elementos constantes dos autos subjacentes, não sendo possível se aferir a ocorrência de erro de fato, porquanto não teria sido (i) reconhecido fato insubsistente ou, por outro lado, negada a existência de circunstância efetivamente ocorrida.
8. Denota-se que a pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão impugnada a partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária, incabível por meio da presente via.
9. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. PROPOSTA DE ACORDO HOMOLOGADA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, uma vez que a petição inicial foi acompanhada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. No mais, a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela autora, única e exclusivamente porque não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pelo autor, bem como as testemunhas ouvidas na ação originária, eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período exigido para a concessão do benefício postulado.
3 - Não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
4 - Da mesma forma, não houve violação ao artigo 11, §9º, inciso V, da Lei nº 8.213/91. A norma acima citada diz respeito expressamente ao segurado especial, ou seja, aquele trabalhador que exerce atividade rural em regime de economia familiar, ou seja, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, a teor artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. Ocorre que, no caso dos autos, o autor em nenhum momento alegou ser segurado especial, mas sim bóia-fria ou volante, conforme se observa da petição inicial da ação originária. Portanto, não sendo o autor caracterizado como segurado especial, a ele não se aplica o disposto no artigo 11, §9º, inciso V, da Lei nº 8.213/91.
5 - Ainda que assim não fosse, vale dizer que o artigo acima citado foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei 11.718, de 20/06/2008. Por sua vez, o autor completou a idade mínima para a concessão do benefício em 2007, ou seja, antes da Lei nº 11.718/2008. Sobre a matéria em questão, observo haver posicionamento jurisprudencial, inclusive desta E. Corte, no sentido de não se aplicar o disposto no artigo 11, §9º, inciso V, da Lei nº 8.213/91 para fatos ocorridos antes de sua introdução no ordenamento jurídico.
6 - O entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação ao artigo mencionado pela parte autora, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário á concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária. Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição porque o r. julgado rescindendo considerou que o número de contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora (122) era inferior ao exigido pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para aqueles que requereram o benefício no ano de 2004 (138). Ocorre que, como bem salientou o voto vencedor, o autor já havia preenchido o tempo necessário para a concessão do benefício na data da EC nº 20/98, pois possuía 32 anos, 06 meses e 29 dias. Nesse sentido, deve-se verificar se o autor possuía a carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão do benefício no ano de 1998, o que, no caso, equivale a 102 meses. Desse modo, computando-se apenas os períodos registrados em CTPS até 16/12/1998, o autor possui 09 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de contribuição, o que equivale a 112 contribuições. Assim, verifica-se que restou mais do que preenchida a carência necessária à concessão do benefício, na forma exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
2. O v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, ao ignorar que o autor já havia preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a carência, antes do advento da EC nº 20/1998. Diante disso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, conforme determinado pelo voto vencedor.
3. Embargos Infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII E IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. MATÉRIA CONTROVERTIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO NO JULGADO RESCINDENDO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que houve pronunciamento judicial específico na decisão terminativa rescindenda acerca da questão envolvendo o não reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período posterior a 28/04/1995, afigurando-se assim inviável o reconhecimento de erro de fato, considerando que houve cognição da matéria pelo órgão julgador de origem, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato conforme previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
5 - A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa do requisito cronológico da sua pré-existência ao julgado rescindendo, somado ao desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
6 - Incabível o acesso à via da ação rescisória fundada em documento novo que não existia à época da prolação da decisão rescindenda, quando esta emitiu provimento de mérito acerca da matéria de fato segundo a prova contemporânea ao ajuizamento da ação e nos termos em que reproduzida nos documentos que instruíram a petição inicial.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
8 - Não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do CPC/73, sem que se vislumbrasse contrariedade manifesta do provimento judicial rescindendo à literalidade do texto legal tido por violado, tendo adotando uma das soluções jurídicas dentre as possíveis para o deslinde da controvérsia trazida a julgamento.
9 - Das razões aduzidas na petição inicial verifica-se que o julgado rescindendo não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
10 - Ação rescisória improcedente.
11 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrado moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial, considerou que não havia sido caracterizada a incapacidade laborativa suficiente para ensejar o deferimento da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Neste ponto, vale dizer que o laudo pericial de fls. 78/82, não obstante tenha informado que o autor possuía discoartrose, concluiu pela que a sua incapacidade era apenas parcial e temporária. Cumpre observar também que, ao responder ao quesito nº 3 formulado pelo autor, o perito consignou que a sua patologia não o impedia de laborar com esforço físico. Diante das informações contidas no laudo pericial, e levando em conta a idade do autor, que contava com 38 anos de idade na época do ajuizamento da ação originária, o julgado rescindendo concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
3. Ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.
4. Da mesma forma, a r. decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente, ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, motivo pelo qual resta inviável a alegação de erro de fato.
5. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, caso a somatória e conversão, em período comum, do período reconhecido como especial implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao benefício. Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460).
II - Deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Portanto, a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - O autor, nascido em 02.01.1959, não preenchia o requisito etário, posto contava com apenas 51 anos na data do requerimento administrativo (30.11.2010; fls. 21 e 92), e 52 anos de idade na data do ajuizamento da ação (10.02.2011; fl. 02), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. No entanto, tendo em vista o princípio de economia processual e solução "pro misero", a data de cumprimento do requisito etário deve ser levada em consideração para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
VII - Verifica-se que o autor completou 53 anos de idade em 02.01.2012, data posterior à citação (13.07.2011; fl. 101), restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98. Logo, faz ele jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII - Termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço fixado em 02.01.2012, data em que cumpriu o requisito etário necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
IX - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
X - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a sucumbência recíproca. A parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE, SEPARADA DE FATO, DO ROL DE DEPENDENTES DO SEGURADO E CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE ÀQUELA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO E DA NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado.
3. Hipótese em que restou demonstrado que, embora permanecesse civilmente casada com o instituidor até a data do óbito, a corré não era sua dependente para fins previdenciários, razão pela qual deve ser mantida a sentença que a exluiu do rol dos dependentes do segurado e cessou a pensão por morte que lhe foi concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PARCIAL DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA COM ALTERAÇÃO DA DATA DA DIB.
1. Inexistência do alegado erro de fato. No presente caso, a parte autora atingiu o tempo de 32 anos e 02 meses na DER (26.03.2007), sendo incabível, de fato, a exigência do cumprimento do requisito etário estabelecida na sentença. No entanto, em sede de recurso exclusivo da defesa e de remessa necessária, incabível ao julgado rescindendo, de ofício, a alteração da DIB fixada na sentença (06.01.2010), para a DER (26.03.2007).
2. Contudo, em que pese correta a argumentação do eminente Relator no sentido de que em grau de apelação não era possível a este Tribunal proceder à revisão da data da DIB fixada na sentença, já que apenas houvera recurso do INSS – sob pena de “reformatio in pejus” -, certo é que nos autos subjacentes formou-se coisa julgada material em manifesta violação ao artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, porquanto exigido o implemento da idade mínima para benefício previdenciário – aposentadoria por tempo de contribuição integral - em que tal requisito não está previsto na Constituição e na legislação ordinária.
3. Assim, não estando em análise nestes autos recursos interpostos na fase cognitiva, tampouco questões probatórias, mas sim tema meramente jurídico em ação rescisória em cujo bojo impugna-se coisa julgada formada com violação manifesta de lei federal, o caso é de procedência do juízo rescindente, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, por violação manifesta ao artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, para que, em juízo rescisório, seja retificada a data da DIB para a data do requerimento administrativo, em 26.03.2007.
4. Juros e a correção monetária mantidos nos termos do r. julgado rescindendo, já que não são objeto desta ação rescisória.
5. Ação rescisória procedente, a fim de desconstituir parcialmente a coisa julgada formada na ação subjacente, e, em juízo rescisório, determinada a retificação da DIB para a data do requerimento administrativo, em 26.03.2007.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte ré, visto que o INSS não ajuizou a presente ação rescisória objetivando apenas corrigir um mero erro material, mas sim para desconstituir o r. julgado, sob alegação de que a parte ré não havia preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício.
2 - Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que esta considerou que, somando-se os períodos de trabalho rural com os considerados incontroversos, o ora ré possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
3 - Ocorre que o r. julgado rescindendo ignorou que a soma dos períodos reconhecidos judicialmente com aqueles considerados incontroversos resulta em cerca 20 (vinte) anos e 01 (um) mês, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4 - Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato, ao considerar um cálculo de tempo de serviço superior ao realmente existente. Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5 - Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do artigo 966, VIII (erro de fato), do CPC.
6 - Em juízo rescisório, o autor faz jus apenas à averbação do tempo de serviço rural nos períodos de 15/02/1960 a 31/12/1966 e de 01/01/1980 a 01/09/1980, devendo ser reconhecidos independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Contudo, não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DO TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISO VIII DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
- Ação rescisória ajuizada por Jose Jacinto Ferreira, em face do INSS, visando desconstituir em parte a decisão que negou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Alega que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, porque somando o tempo especial reconhecido com os períodos comuns, teria direito à aposentação.
- O autor não está questionando na presente ação rescisória os períodos de atividades especiais não reconhecidos.
- Descabe a insurgência do INSS, quanto aos períodos especiais reconhecidos, porque a questão não está sendo discutida nos presentes autos e porque não foi formulada na via própria.
- Da mesma forma, as inconsistências existentes em dois dos vínculos do autor, alegadas pela Autarquia Federal, não foram objeto de discussão na decisão rescindenda que se limitou a declarar que não restou comprovada a especialidade da atividade, em relação aos demais períodos pleiteados. A sentença, mantida pela decisão nesta E. Corte, elencou os períodos pleiteados e nada falou a respeito de qualquer irregularidade existente nos vínculos da parte autora.
- Embora da CTPS do autor não constem todos os vínculos mencionados, juntou com a inicial da ação originária consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, constando todos os vínculos citados, com datas de admissão e rescisão, conforme listados na petição inicial.
- Mantidos os vínculos comuns incontroversos, verifico que assiste razão ao requerente, quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o r. decisum rescindendo. Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos pelo julgado rescindendo, com os períodos de atividade comum, tem-se que o autor da ação originária comprovou mais de 30 anos, até a vigência da Emenda 20/98, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão parcial do julgado, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, afasto a alegação da Autarquia Federal de ausência de prévio requerimento administrativo. O INSS não só contestou o mérito da demanda originária, como também apresentou contestação nesta ação rescisória, de forma que restou caracterizado o interesse de agir pela dupla resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240.
- Mantidos os períodos especiais reconhecidos, somando-se aos períodos comuns, tem-se que o autor comprovou mais de 30 anos, até a vigência da Emenda 20/98, sendo devida a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação originária, momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão.
- O autor recebe benefício assistencial , desde 01/04/2016. Por ocasião da liquidação do julgado, deve optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos.
- Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO SUBJACENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não conhecimento do pedido quanto ao fundamento previsto no inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil/1973.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. No caso em tela, foi proposta ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. À exceção da prova testemunhal colhida, não há nos autos da ação subjacente indícios de prova material do exercício de atividade rural pela parte ré no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito idade independentemente de seu marido.
4. Demonstrado nos autos que o marido da autora encontrava-se, desde o ano de 1975, inscrito como comerciário perante o CNIS, tendo se aposentado nessa qualidade no ano de 02.12.2007 (fl. 110 dos autos apensados), bem como tendo ele três empresas em seu nome, registradas respectivamente, em 06.12.1972, 13.07.2003 e 01.11.1992 (fl. 113), conclui-se que a prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar o preenchimento da qualidade de segurada, com o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, tal qual pretendido pela parte ré.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
6. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado. Pedido formulado na demanda subjacente julgado improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MANIFESTA VIOLAÇÃO NORMATIVA. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, E § 2º, I, DO CPC/15. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A descisão rescindenda, quando expressa compreensão compatível com o sistema normativo, não incorre em manifesta violação de norma jurídica.
2. O erro de fato supõe que o julgador, na expressão de Barbosa Moreira, tenha "saltado" por sobre ponto de fato constante dos autos, o que não se configurou na decisão da demanda originária.
3. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART 485, VII DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL.CONSECTÁRIOS.
- A rescisória não é instrumento para a revisão da decisão que se busca rescindir, sob alegação de que nele existe erro de fato. É preciso que o alegado erro de fato seja efetivamente existente e comprovado. Não é o caso dos autos, pois o cerne da lide gira em torno da comprovação do labor especial, e o E. Relator do julgado que se busca rescindir, apreciou, se pronunciou e concluiu pela inexistência de comprovação do labor especial. Daí, se o julgado não reconheceu o labor especial ante a ausência da documentação necessária, por entender que o formulário apresentado na ação originária não fora suficiente para comprovar o labor especial, nos termos da legislação, não há nenhum erro de fato no julgado.
- Quanto ao embasamento rescisório no inciso VII, do art. 485, CPC/1973, encontra adequação à espécie, porque a documentação carreada aos autos como "documentos novos", consubstanciada na cópia do LTCAT da empresa, corrobora a documentação já apresentada na ação originária, a comprovar o labor especial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido, que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Na hipótese, tendo em vista que o documento (LTCAT) que possibilitou o reconhecimento da especialidade só foi apresentado nesta via rescisória de se fixar o termo inicial do benefício na data da citação nesta ação, a saber, 30/03/2016 (fl. 113 vº).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente (conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizado monetariamente até seu efetivo desembolso.
- Ação rescisória procedente para desconstituir a decisão e, em novo julgamento, dar procedência ao apelo da autora, concedendo-lhe aposentadoria especial, com DIB na data da citação da ação rescisória (30/03/2016), tendo em vista a nova documentação apresentada que comprova o exercício das atividades especiais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. OCORRÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC).
- Evidenciado que o acórdão rescindendo reconheceu o direito ao benefício em data em que o segurado não havia preenchido todos os requisitos necessários à aposentação, deve a rescisória ser julgada procedente, sem prejuízo para a fixação do marco inicial do benefício na data em que realmente preenchidos os requisitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. OCORRÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO A MAIOR.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC).
- Evidenciado que o acórdão rescindendo reconheceu o direito ao benefício em data em que o segurado não havia preenchido todos os requisitos necessários à aposentação, deve a rescisória ser julgada procedente, sem prejuízo para a fixação do marco inicial do benefício na data em que realmente preenchidos os requisitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EPI. FONTE DE CUSTEIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NOVA CONTAGEM EM PLANILHA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.I - Fundamentou a decisum que nos intervalos de 01.12.2004 a 20.12.2016, laborado na empresa BRF S/A, conforme PPP e laudo pericial judicial, o interessado no lapso de 01.12.2004 a 30.04.2016, exerceu a função de oficial mecânico e mecânico, no setor incubatório, exposto a graxas e fumos metálicos (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99, e de 01.05.2016 a 20.12.2016, como eletricista, efetuando manutenção elétrica corretiva em máquinas e equipamentos, painéis de comando, motores, aparelhos elétricos e pneumáticos, e providenciava novas instalações elétricas, exposto ao agente nocivo eletricidade, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964, bem como a fumos metálicos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99.II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99 a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial.IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF se manifestou que relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.V - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo cômputo da especialidade do período de 01.12.2004 a 20.12.2016, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10, 1.1.8 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99,VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VII - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.VIII - A planilha de cálculo elaborada na decisão embargada merece reparo para inclusão do correto período de 19.09.1989 a 30.11.2004, como atividade comum, devendo ser desconsiderado o lançamento do período equivocado (19.09.1989 a 31.03.2003).IX - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.X - Em 12.11.2019, a parte autora contava com 13 anos, 14 meses e 20 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 39 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço, com 413 meses de carência, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).XI - Deverá o INSS proceder novo cálculo da renda mensal inicial levando em conta os reais valores efetivamente lançados, e não no salário mínimo, caso tenham sido superiores, restando prejudicada a análise da petição de Impugnação ao Cálculo da RMI (Id.150537800).XII - O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado em 12.11.2019, data da reafirmação da DER, em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.XIII - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.XIV - Honorários advocatícios arbitrados em R$3.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta E. Décima Turma. XV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATOSUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - A alegação de falta de interesse de agir também resta prejudicada, vez que confunde-se com o mérito e com ele será analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - Termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (25.04.2017), uma vez que na data do requerimento administrativo o autor não havia implementado os requisitos necessários à jubilação, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
VI - Mantidos os critérios de correção monetária e os juros de mora acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Nesse mesmo contexto, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.