PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. VALORAÇÃO. ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. A doutrina esclarece que a violação a literal disposição de lei ocorre quando a decisão rescindenda importa afronta expressa e direta a conteúdo explícito da norma, bem como quando tiver sido olvidado o seu sentido ou finalidade, considerando o significado razoável dos seus termos, extraído a partir da interpretação que lhe é conferida pelos jurisconsultos. 2. É cediço que a atividade jurisdicional, de aplicar a lei ao caso concreto, exige que se abstraia a inteligência da norma, por meio da persecução de sua finalidade, de sua contextualização no ordenamento, histórica e cultural, dos direcionamentos obtidos pelos princípios e da solução de conflitos normativos que podem existir. 3. No caso, não importa violação literal a dispositivo de lei a solução do acórdão transitado em julgado que, com observância da legislação de regência (art. 55 § 2º da Lei 8.213/91), ao reconhecer o labor rural do Autor no período de 05/02/1965 a 01/08/1983 determinou a averbação do aludido tempo de serviço, exceto para fins de carência. 4. A rescisão por erro de fato de uma decisão transitada em julgado somente deve ser levada a efeito na hipótese de ficar patente a desatenção do juiz, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, de inexistência de um fato efetivamente ocorrido, e, ainda, sem a devida controvérsia ou pronunciamento judicial. 5. O erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória. 6. Não é o caso dos presentes autos, em que inexiste inadvertência do julgador na apreciação da causa. O fato que serviu de embasamento à invocação de erro, foi considerado pelo acórdão que, no entanto, lhe atribuiu conseqüências jurídicas diversas daquela pretendida pelo autor. Em momento algum considerou ter considerado um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. 7. A míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido do autor.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, única e exclusivamente porque não restou comprovado que a autora havia cumprido a carência legalmente exigida quando do surgimento da incapacidade laborativa. Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o r. julgado rescindendo considerou que, após a cessação do vínculo empregatício, em 08/05/2009, a parte autora recolheu apenas 03 (três) contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual entre dezembro/2011 e fevereiro/2012. Desse modo, quando da interposição de requerimento administrativo, em 08/03/2012, a parte autora não havia recolhido um terço das contribuições necessárias à aposentadoria por invalidez, tal como exige o artigo 24 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual não poderia se utilizar das contribuições recolhidas antes da perda da condição de segurado. Por esta razão, a parte autora não havia cumprido a carência necessária à obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
3. Não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015)..
4. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. INCISOS V, VII E VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. A citação por edital e os demais meios de comunicação de atos processuais estão previstos em lei e a sua utilização, se precedida de diligências no intuito de localizar o comunicante, não configura lesão ao direito de defesa.
2. Não configura erro de fato eventual episódio não trazido aos autos originários pois estaria acobertado pelos efeitos preclusivos da coisa julgada, de acordo com a norma contida art. 508 do CPC.
3. A prova nova apresentada, boletim de ocorrência, embora refira-se a fato pretérito, ano de 2015, por declaração unilateral da parte autora à autoridade policial, foi lavrado somente em 05/04/2018, ou seja, em evidente preparação e às vésperas do ajuizamento desta ação rescisória, em 16/04/2018.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
III- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte do período pleiteado, exceto para fins de carência.
IV- Agravo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AÇÕES REVISIONAIS POSTERIORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC).
- Evidenciado que a sentença rescindenda não identificou corretamente a ação judicial que concedeu o benefício, o que acarretou reflexos na apuração da prescrição quinquenal, deve a rescisória ser julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. NÃO CARACTERIZADA.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Não há falar em perda superveniente do objeto do mandamus diante da satisfatividade do provimento jurisdicional exarado pela autarquia no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
I - Desde que o benefício previdenciário almejado foi obtido na via administrativa, houve perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 493 do NCPC, tornando desnecessária e inútil a prestação jurisdicional em relação às parcelas do benefício devidas após a concessão administrativa, o que, no entanto, não impediria a apreciação do pedido remanescente por esta Corte.
provida por suas respectivas famílias.
II - Em relação ao merito causae, não manifestou a autarquia federal qualquer insurgência.
III - Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo, ex vi do artigo 49, da Lei 8.213/91, que considera esse o momento em que o benefício tornou-se exigível.
IV - Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTOJURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, uma vez que o benefício pleiteado na inicial fora deferido administrativamentenocurso do processo.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo dacontrovérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.5. Apelação a que se dá provimento para afastar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade ruralàparte autora desde a DER (17/08/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 3º, I, CPC. SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. § 4º DO ART. 90, CPC. INCIDÊNCIA.
1. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento, uma vez que somente concedeu o benefício após citação, tem-se que deve arcar com o ônus da sucumbência.
2. Com a concessão administrativa do benefício pleiteado, julgando procedente o pedido nos termos do art. art. 487, III, CPC, é devida a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, sobre o valor da condenação; porém será reduzido pela metade, nos termos do § 4º do art. 90, CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pretensão da parte autora consiste em obter a reforma da sentença para que, ao final, seja concedida a segurança.2. O inciso I do art. 485 do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Todavia, em consonância com os princípios da não surpresa, da primazia da decisão de mérito e da celeridade processual, o art. 317 do citadocódigo regula que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é nula a sentença que extingue oprocesso, sem resolução do mérito, antes de intimar a parte para sanar o vício correspondente.3. No caso, a sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, haja vista o indeferimento da inicial sob o fundamento de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Contudo, observa-se que não houve a necessáriaintimaçãoda parte impetrante para, se possível, corrigir o vício. Por essa razão, conclui-se que a sentença recorrida é nula.4. O processo não se encontra em condição de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC), uma vez que, ante a extinção prematura da ação, não houve a devida notificação da autoridade coatora para que prestasse as informações, como determinam oart.7º, I, da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência deste Tribunal.5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. ART. 966 V E VIII DO CPC. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO VERIFICADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
3. Não há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação aos bens porventura existentes não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa.
4. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Violação ao art. 20, da Lei n. 8.742/93 que afasta a aplicação do Enunciado de Súmula 343 do E. STF, por se tratar de interpretação atinente a preceito constitucional. Precedente da 3ª Seção desta Corte Regional.
5. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
6. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
7. No caso dos autos, no tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido indica que o núcleo familiar era integrado pela parte postulante e seu esposo, aposentado, recebendo o valor de um salário mínimo, com despesas mensais estimadas em R$ 696,25 (ID 356463). Todavia, na cópia do atestado de óbito da titular do benefício em questão, ocorrido em 03.05.2016 (ID 356463), constou a existência de bens a inventariar. Em que pese o imóvel descrito no item “A” tenha sido declarado como próprio por ocasião da realização do estudo social, nota-se a existência de outro imóvel de 270,00 metros quadrados, contendo edificado um prédio residencial em alvenaria de tijolos, com valor venal de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais).
8. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
9. No caso em apreço, não restaram satisfeitos os requisitos necessários a justificar a concessão do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do Texto Constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993.
10. Caracterizada a hipótese legal dos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
11. Embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
12. Procedência parcial do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir a sentença prolatada no processo n. 000228-93.2015.8.26.0407, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na demanda subjacente, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO RECONHECIDO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA TRAZIDA NA RESCISÓRIA INSUFICIENTE PARA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - In casu, não houve o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado pelo autor na inicial, porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que não restou demonstrada a qualidade de trabalhador rurícola do autor. Com efeito, de acordo com o v. acórdão rescindendo, os documentos trazidos aos autos originários, notadamente a certidão de casamento e o certificado de alistamento militar, faziam apenas menção à atividade de “operário” do autor, sem especificar, contudo, de que se tratava de atividade exercida no meio campesino. Nesse ponto, vale dizer que o v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício ao autor, em razão da ausência de documentos comprovando sua atividade rurícola, além de ter considerado insuficientes os depoimentos das testemunhas.
2 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que o tempo de serviço rural pleiteado deixou de ser reconhecido em razão da não comprovação da atividade rural mediante as provas trazidas na ação originária.
3 - Da mesma forma, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
4 – No presente caso, o documento trazido não se mostra suficiente para alterar a conclusão a que chegou o v. acórdão rescindendo. Nesse ponto, vale dizer que a carta de apresentação da filha do autor não corresponde a documento oficial, sendo emitido de forma unilateral pelo requerente, razão pela qual não pode ser considerado como prova material de sua atividade rurícola.
5 - Tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
6 - Ação Rescisória improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL ALEGADO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3. Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício, no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios, além de não haver nos autos elementos apto a constituir início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 que dessem suporte à alegação da autora de que sempre esteve nas lides rurais no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda.
4 - Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que há erro de fato no acórdão embargado, pois constou como termo inicial do benefício o requerimento administrativo, mas o benefício não foi requerido na esfera administrativa, devendo ser fixado o termo inicial na data da citação, quando o INSS tomou conhecimento da pretensão.
2. No presente caso, a falta de pedido administrativo não enseja a carência da ação judicial, uma vez que a presente demanda iniciou-se em 12/08/2014, e considerando a regra de transição exarada pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG em 03/09/2014, pela qual as ações ajuizadas em data anterior à do referido julgamento, contestadas pelo INSS, dispensam a realização do requerimento administrativo.
3. Acolhidos os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, fixando o termo inicial do benefício concedido na data da citação, 17/09/2014.
4. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.1. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o agravado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.2. A justificativa de incorreção na técnica utilizada para aferição do ruído não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do autor, especialmente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º, exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há comprovação de que tenha havido erro no nível de ruído indicado nos PPPs. Neste sentido: AP - Apelação Cível - 2271860 0005477-06.2015.403.6128, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data 13/06/2018.3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . READAPTAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RESCINDENDA.
1. Não obstante tenha a parte autora invocado o inciso IV do art. 485 do CPC/1973, dentre outros, para embasar o pedido, cabe destacar que a inicial não discorreu acerca dos fundamentos de fato e de direito que dariam suporte à rescisão com base no aludido inciso. Assim, não tendo o autor demonstrado a ofensa à coisa julgada, não conheço do pedido de desconstituição do julgado rescindendo com base no inciso IV, do art. 485, do CPC1973, diante da ausência de fundamentação legal para a rescisão.
2. Não obstante a invocação do inciso VII, do art. 485, do CPC/1973, tal dispositivo não condiz com os fatos e os fundamentos expostos, revelando-se o equívoco do autor na flagrante contradição apontada pelo próprio autor quando assevera que tais documentos, repise-se, já carreados aos autos originários, não foram objetos de apreciação pelo órgão julgador.
3. Assim, o que se busca o autor é a reapreciação de tais documentos, já encartados nos autos subjacentes, o que inviabiliza a apreciação do pedido de rescisão da decisão com fulcro no inciso VII, do art. 485, do CPC/73.
4. Não conheço da ação rescisória com fundamento na existência de documento novo, na medida em que omissa a petição inicial na dedução de narrativa fática e jurídica envolvendo a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do CPC/73, sem que houvesse a juntada de documento novo indispensável à propositura da ação sob tal fundamento.
5. A decisão que atingiu o autor, contrariamente à alegação constante da inicial, incorreu em manifesta apreciação da matéria, vale dizer, cuidou o acórdão rescindendo de analisar os documentos juntados a fim de se verificar a alegada presença dos requisitos ensejadores da concessão do benefício pleiteado, com pronunciamento expresso acerca das provas e alegações que acompanharam a demanda originária, tendo sido apreciado o conjunto probatório em sua inteireza, concluindo que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho.
6. Observa-se que a E. Desembargadora Relatora concluiu que, não tendo o autor ofertado impugnação técnica ao laudo pericial, é de se reconhecer que os benefícios postulados não deveriam ser concedidos ante a não comprovação da incapacidade laborativa, e ainda registra que: o autor cumpriu o programa de reabilitação oferecido pelo INSS, que o autor está registrado como ferramenteiro na cota de deficiente e está trabalhando na parte de engenharia da empresa, fica no computador fazendo planilhas e instrução de trabalho, de modo que as sequelas do acidente não o impedem de executar atividades que lhe garantam a subsistência, uma vez que, após a reabilitação profissional, há capacidade funcional residual suficiente para continuar a exercer atividades adequadas às suas limitações.
7. Exsurge que Sua Excelência analisou com inteireza as provas carreadas aos autos
8. Verifica-se, ainda, que o autor, tacitamente concordou com o desfecho da lide, uma vez que não interpôs Embargos de Declaração para sanar a alegada omissão na decisão rescindenda, somente aventada na presente ação rescisória, tampouco recorreu daquela decisão, não pode agora, utilizando-se da ação rescisória como recurso com prazo estendido, pretender a reforma da decisão, ante o princípio da inércia e a máxima de que o Direito não socorre os que dormem, posto que a ação rescisória não é recurso com prazo estendido, tampouco meio de revaloração de provas.
9. Não se permite, na hipótese dos autos, a afirmação de que o julgado hostilizado tenha admitido um fato inexistente, nem sequer tenha sido por ele considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Sobre o fato que se discute houve efetivo pronunciamento judicial.
10. A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no inciso IX, do art. 485, do Código de Processo Civil.
11. O próprio autor afirma que foi reabilitado pelo INSS e que atualmente está exercendo função compatível com suas limitações e, como se verifica do extrato do CNIS, que ora determino a juntada aos autos, encontra-se trabalhando no Aeroporto Brasil-Viracopos S.A. desde 13/04/2015, tendo como última remuneração o mês de fevereiro/2018.
12. Tendo a perícia médica afirmado que o autor está capacitado para atividades laborativas - laudo que não foi impugnado pelo autor - conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado vez que a rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu no presente caso, ou seja, não é o que se verifica in casu, onde o entendimento adotado pela v. decisão, transitada no feito subjacente, encontra-se ajustado aos ditames da Lei nº 8.213/91 e ao Decreto 3.048/99.
13. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. IX, DO CPC/73. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE QUE NÃO FORAM COMPUTADOS NA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I - A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador -- desatento para os elementos de prova existentes nos autos -- forme uma convicção equívoca sobre os fatos ocorridos, supondo, incorretamente, existente ou inexistente um determinado fato contra a prova dos autos. Impossível, porém, a desconstituição do julgado nos casos em que tenha existido "pronunciamento judicial sobre o fato" sendo, portanto, inviável a utilização da ação rescisória para reexame de prova, ou nos casos em que tenha existido "má apreciação" do conjunto probatório.
II - Os períodos especiais reconhecidos administrativamente não foram computados no cálculo de tempo especial que constou da decisão rescindenda, conforme demonstra a planilha de contagem de tempo que a acompanhou.
III - Em atenção ao princípio tempus regit actum, deve-se observar a lei vigente à época em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, devendo ser observadas as disposições do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
IV - Somados os períodos reconhecidos administrativamente com aqueles declarados na decisão rescindenda, a autora perfazia o total de 29 (vinte e nove) anos de tempo especial na data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria especial.
V - O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (17/10/07). Não há prescrição a ser declarada com relação às prestações vencidas, uma vez que a ação originária foi proposta em 17/07/2009.
VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VII - Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- Procedência da rescisória. Procedência do pedido originário.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
1. A questão sobre a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal.
2. "Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão" (RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julg. 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
3. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação rescisória, implica que se assumiu como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. A decisão rescindenda não levou em consideração extratos do CNIS indicativos de que mesmo após a aposentadoria o marido da autora continuou a exercer atividades rurais.
5. No tocante à hipótese de violação a literal disposição de lei, verifica-se que, ao reclamar início de prova material em nome da requerente após a aposentação de seu cônjuge, a decisão rescindenda contrariou o disposto no § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, pois impediu que a prova testemunhal ampliasse a eficácia da prova documental.
6. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
7. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
8. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO).
9. Matéria preliminar rejeitada, pedido de rescisão do julgado procedente e pedido deduzido na ação originária também procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO DEVOLVIDO PELO C. STJ PARA APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
1 - A decisão proferida pelo C. STJ, em sede de recurso especial, determinou tão-somente o afastamento do reconhecimento da decadência, com o prosseguimento do julgamento da reconvenção, razão pela qual deve ser mantido, no mais, o v. acórdão proferido pela Terceira Seção.
2 - In casu, o julgado rescindendo, após análise das provas produzidas nos autos, reconheceu o direito da parte autora ao reconhecimento do exercício de atividades especiais em diversos períodos até a edição da Lei nº 9.032/95, na condição de vigia/segurança, de forma equiparada ao guarda, nos termos do código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3 - Inexiste qualquer óbice ao reconhecimento da atividade de vigia ou segurança como especial, independentemente da existência de laudo técnico, ainda que não comprovada a utilização de arma de fogo, em razão da periculosidade da atividade, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça: (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338). Além disso, tal entendimento encontra-se respaldado por diversos julgados proferidos nesta E. Corte.
4 - Não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, conclui pelo reconhecimento do exercício de atividade especial do autor na condição de vigia ou segurança até a edição da Lei nº 9.032/95. Cumpre observar que tal entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável. Ademais, como já decidido reiteradamente pela egrégia Terceira Seção desta Corte, a discussão trazida nestes autos esbarra na Súmula 343/STF, que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
5 – Reconvenção improcedente.