PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da parte autora.
4 - Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS VII E IX DO CPC/1973 (ART. 966, VII E VIII DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM APTIDÃO PARA REVERTER O RESULTADO PROCLAMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Ação rescisória ajuizada em 25/07/2016, na vigência do CPC/2015.
2) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
3) De acordo com os fundamentos do decisum, o início de prova material, embora existente, não foi corroborado pela prova testemunhal, de modo que não restou comprovado o exercício de atividade rural durante o período de carência a ser considerado para a concessão do benefício, conforme disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (174 meses, considerando o implemento etário em 2010).
4) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973.
5) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
6) Os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
7) Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
8) Ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 462 DO CPC/1973). MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
I - Inexistência de início razoável de prova material acerca do labor rural reclamado pelo autor. Impossibilidade de reconhecimento com fundamento exclusivo na prova oral, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos, por si só, não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
III - Possibilidade de consideração do tempo de serviço exercido após o ajuizamento da ação. Incidência da regra contida no art. 493 do CPC (correspondente ao art. 462 do CPC/1973).
IV - Preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. Reafirmação da DER na data em que houve o efetivo implemento dos 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição.
V - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos em observância ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATOSUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da demanda.
VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.
VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DA PROLAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1 - Trata-se de ação rescisória ajuizada em 26/03/2024 por Milton Pereira de Souza, com fulcro no artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela 9ª Turma desta E. Corte, nos autos do processo nº 5059128- 45.2022.4.03.9999, que deu parcial provimento à apelação da Autarquia para não reconhecer a atividade comum de 1º/3/2013 a 31/7/2017,assim como a atividade especial nos períodos de 1º/06/1987 a 17/10/1988, de 1º/12/1988 a 1º/10/1992 e de 1º/3/2013 a 31/7/2017, jugando, por consequência, improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2 - O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei e erro de fato, ao deixar de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. Aduz que, com o cômputo do período de 01º/3/2013 a 31/07/2017, após a demonstração do pagamento (complementação) das contribuições previdenciárias correspondentes, somado ao tempo de serviço reconhecido nos demais dispositivos do v. acórdão (33 anos, 6 dias), resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.3 - Afastada a alegação de falta de pressuposto processual, pois a parte autora juntou aos autos nova procuração, diversa daquela que instruiu os autos originários. Ressalte-se que a procuração juntada nesta ação rescisória atende aos requisitos necessários ao reconhecimento de sua regularidade, uma vez que se trata de novo instrumento de mandato e engloba em seu bojo poderes suficientes ao ajuizamento da presente ação. No mais, cumpre observar que não se exige que a nova procuração contenha poderes específicos e expressos para o fim de ajuizamento de ação rescisória, uma vez inexistir previsão legal para tanto.4 - Rejeitada também a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, vez que o preenchimento ou não das hipóteses legais de desconstituição do julgado diz respeito ao mérito da demanda e com ele será apreciado.5 - Verifica-se que o v. acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por ter deixado de computar como especiais os períodos de 1º/06/1987 a 17/10/1988 e 1º/12/1988 a 1º/10/1992, assim como por não computar o período de 1º/03/2013 a 31/07/2017, na condição de segurado facultativo, uma vez ausente demonstração do recolhimento de contribuições no valor mínimo legalmente permitido para possibilitar o seu cômputo para fins de concessão do referido benefício.6 - No que se refere ao período de 1º/03/2013 a 31/07/2017, o autor havia recolhido contribuições previdenciárias com alíquota reduzida, na forma do artigo 21, §2°, da Lei n° 8.212/91. Ocorre que o artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91 expressamente veda o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do período em que foram recolhidas contribuições com alíquota reduzida, na forma do artigo 21, §2°, da Lei n° 8.212/91.7 - O v. acórdão rescindendo decidiu em conformidade com a legislação previdenciária, ao determinar que a parte autora deveria previamente proceder ao complemento das contribuições previdenciárias recolhidas com alíquota inferior ao mínimo permitido para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.8 - Quando do julgamento da apelação na demanda originária, não havia ainda sido demonstrado por parte do autor o recolhimento da complementação das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/03/2013 a 31/07/2017, o que impediu o seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Por consequência, não estavam presentes todas as condições necessárias para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.9 - O v. acórdão rescindendo, ao deixar de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, não desbordou do razoável, adotando-se solução plausível para o caso e de acordo com o conjunto probatório produzido, razão pela qual resta inviável falar-se em violação à norma jurídica.10 - Da mesma forma, não houve admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente por parte do r. julgado rescindendo, razão pela qual resta descaracterizada a ocorrência de erro de fato.11 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que, ainda que de forma concisa, infere-se da exordial os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora postula a desconstituição da r. decisão rescindenda, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Ademais, a presente ação foi ajuizada com fundamento apenas em erro de fato, e não violação de lei, como menciona o INSS. No mais, a existência ou não dos fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulada pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que o período de 08/07/1993 a 27/11/2003 não poderia ser computado para fins de cálculo do benefício, em razão de não restar comprovada a sua condição de empregado, mas sim a de sócio-proprietário da empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda. Para chegar a tal conclusão, a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos de fls. 33/44 (fls. 17/28 dos autos originários), consistentes em cópias de contratos sociais nas quais o autor figura como sócio da empresa Bellante Representações S/C Ltda., no período de 02/01/1986 a 30/07/1993. Da análise dos referidos documentos, verifica-se que de fato o autor foi sócio de uma empresa, mas não no período em que ele postulava o reconhecimento da sua condição de empregado (08/07/1993 a 27/11/2003). Ademais, tais documentos não se referem à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., mas sim à empresa Bellante Representações S/C Ltda. - ME. Ocorre que a r. decisão rescindenda erroneamente considerou que tais documentos se referiam à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., razão pela qual entendeu ser o autor sócio -proprietário da empresa em questão, e não segurado empregado.
3. Vale dizer que o vínculo empregatício do autor com a empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda. restou comprovado pela sentença proferida na Justiça do Trabalho, que homologou o acordo entre as partes, determinando a anotação em CTPS do vínculo empregatício no período de 08/07/1993 a 27/11/2003, inclusive com as alterações de salário, assim como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de verbas rescisórias, além do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Desse modo, uma vez reconhecido por sentença trabalhista o vínculo empregatício do autor e tendo sido determinado expressamente o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, é de rigor o seu reconhecimento para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes do C. STJ.
4. Ainda que assim não fosse, o próprio INSS, ao conceder administrativamente o benefício do autor, computou o período trabalhado junto à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda., o que, por si só, já demonstra o reconhecimento por parte da Autarquia do referido vínculo empregatício. Assim, é fato incontroverso ser o autor empregado da empresa acima citada, sendo que a discussão nos autos restringe-se apenas à possibilidade de cômputo dos salários-de-contribuição baseados nos salários anotados em CTPS.
5. Conclui-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que o autor era sócio da empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda. Por esta razão, resta configurada hipótese de desconstituição do julgado rescindendo, nos termos do artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
6. Cabe reconhecer o direito do autor à revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da concessão do benefício, para que sejam considerados os salários-de-contribuição correspondentes às remunerações anotadas em sua CTPS no período de 08/07/1993 a 27/11/2003, trabalhado junto à empresa ETANEG - Escritório Técnico de Administração de Negócios S/C Ltda.
7. As diferenças decorrentes da revisão acima mencionada devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
9. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
10. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
11. Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de revisão formulado na ação originária.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 966, V E VIII DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DEMANDA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Para a pretensão rescisória com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC/73 é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária à norma jurídica, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. No caso concreto, conclui-se pela inexistência de afronta aos dispositivos legais, notadamente, os arts. 48, § 1º, 55§ 3º, 106, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e art. 5º, inciso XXXVI e 202, I, da CF, porquanto a solução dada à ação de origem envolve exclusivamente atividade de livre apreciação de prova e não controvérsia acerca da legislação de regência. 3. Se o ponto em torno do qual se alegou erro de fato foi explicitamente analisado pela decisão rescindenda, há de ser negado trânsito à ação rescisória, por força do correto entendimento de que o acerto ou desacerto do julgado, em decorrência da apreciação das provas, é irreparável pela via rescisória. 4. Constitui-se em clara banalização do instituto da ação rescisória, a utilização de ação autônoma para tentar modificar decisão acobertada pela coisa julgada, em casos como o ora examinado, em que sequer houve recurso voluntário da sentença que impôs decreto de improcedência do pedido de concessão de benefício. 5. Cabe frisar que o uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC, não servindo, portanto, como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 6. Pedido julgado improcedente.
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.
I - No agravo previsto pelo art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO 493 DO CPC/2015. TUTELA ESPECÍFICA
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento, sendo devida, desse modo, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II – O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
IV - Restou consignado na decisão embargada que o autor, em 14.07.2014, data requerimento administrativo, não havia cumprido os requisitos necessários ao deferimento da jubilação almejada, porém os implementava na data do ajuizamento da presente ação (29.05.2015).
V - O presente caso não trata da aplicação do disposto no artigo 493 do CPC, uma vez que não foi computado tempo de serviço/contribuição posterior à propositura da demanda, mas tão-somente ao requerimento administrativo.
VI - Mantida a concessão do benefício desde 29.05.2015, data da citação.
VII –Mantidos os juros de mora a e verba honorária na forma estabelecida no julgado embargado, ante a ausência de causa para o seu afastamento.
VIII - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
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As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral.
- A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- O erro de fato é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes.
- A decisão rescindenda não contraria a orientação jurisprudencial, tampouco há violação de norma em sua literalidade, em desacordo com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em manifesta violação a norma jurídica.
- Restou evidenciado erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda deixou de analisar informação constante no laudo pericial no tocante à exposição à eletricidade em intensidade superior a 250Volts., pelo que de rigor a desconstituição do julgado com esteio no inciso VIII, do art. 966, do CPC.
- Em juízo rescisório, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres.
- Tempo especial apurado que torna possível a majoração do tempo de serviço, com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir da citação na ação subjacente (06/10/2008 - fl. 155), haja vista que o Laudo Pericial Trabalhista, que permitiu o reconhecimento da especialidade, não foi apresentado no momento da formulação do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 2007.61.83.004871-2, com fundamento no inciso VIII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC). INSTRUÇÃO DO FEITO COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ART. 1.013, §3º, DOCPC.ATIVIDADE DE NUTRICIONISTA EM INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAESPECIALIDADE DO LABOR. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. Afasta-se a fundamentação adotada na sentença de ausência de documentos indispensáveis para o julgamento da lide, uma vez que, com relação ao período especial alegado pela autora anterior à Lei n. 9.032/95, não se exige, para a sua comprovação,formulários ou laudos técnicos, cujo reconhecimento do trabalho especial se dá pelo simples enquadramento por categoria profissional, conforme previsão dos Decretos nºs 53.831/94 e 83.080/79, além do que, em relação ao período posterior à Lei n.9.032/95, a autora intruiu o feito com o PPP elaborado pela empregadora.3. Assim, deve ser reformada a sentença de extinção do processo e, estando o feito devidamente instruído, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da controvérsia, com base no disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.5. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.6. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).7. No caso, autora pretende inicialmente o reconhecimento do tempo especial laborado como nutricionista na empresa PANFLOR Indústria de Alimentícia Ltda, no período de 11/09/1990 a 02/05/1991. Entretanto, a atividade de nutricionista em indústriaalimentícia não se encontra contemplada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/94 e 83.080/79, de modo a viabilizar o reconhecimento da especialidade do trabalho por enquadramento por categoria profissional, cuja situação não se assemelha à denutricionistaque atua em ambiente hospitalar, cuja nocividade do labor decorre de fatores de riscos que não se aplicam à situação da autora.8. Com relação ao período laborado de 21/09/2000 a 06/05/2020, a autora juntou aos autos o PPP elaborado pela empresa SANOLI Indústria e Comércio de Alimentação Ltda, no qual consta o seu vínculo empregatício como nutricionista e a exposição aosfatoresde risco calor de 26,72ºC, frio entre 4º e 6º C, ruído de 81,9 dB e agentes biológicos (microorganismos patogênicos).9. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. Não houve a submissão da autora ao agente físico ruído em patamares superiores aos limites previstos na legislação de regência.10. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, oriunda de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.11. Embora não conste no PPP o enquadramento do tipo de atividade da autora, a descrição de suas atribuições impõe o seu enquadramento como leve, pois consistia em: "Supervisionar toda a produção e porcionamento; degustar as refeições preparadas;supervisionar a limpeza dos funcionários; acompanhar indiretamente as entregas das refeições nos hospitais; providenciar alterações quando necessário; orientar e cobrar os serviços dos funcionários; testar receitas novas; treinar colaboradores parareceitas novas; responsabilizar pelo programa de previsões de refeições PLANCARD; calcular custos dos cardápios e refeições previstas e/ou servidas; planejar e organiza eventos coquetéis, café da manhã; controlar estoque". Em se tratando de atividadeenquadrada como leve, o limite de tolerância de exposição ao agente físico calor a ser considerado é de 30º C, superior ao nível de intensidade a que a autora foi submetida de 26,72 ºC.12. Mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/97, a orientação jurisprudencial do e. STJ é no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho com submissão ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador àatividade nociva, de forma habitual, não ocasional e nem intermitente (RESP 1429611 DJE DATA:08/08/2018). Ademais, a NR15 do MTE, em seus Anexos 9 e 10, também reconhece a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmarasfrigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.13. Na hipótese, da descrição das atividades desempenhadas pela autora não se pode inferir que ela adentrava as câmaras frias, sem a devida proteção, com permanência e habitualidade suficientes para caracterizar o seu trabalho como insalubre peloagentefísico frio, pois não revela que o seu contato era habitual, contínuo e de ação prolongada com essas condições ambientais desfavoráveis.14. Não obstante conste no PPP a exposição da autora a agentes biológicos (microorganismos patogênicos), foi definido na Tese 211/TNU que a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, mas semostra indispensável a análise das características da profissão, especialmente quanto "à probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".15. A análise da profissiografia típica da atividade de nutricionista, aliada à descrição das atividades desempenhadas pela autora no PPP, conduzem ao entendimento de que não ficou demonstrado o risco concreto decorrente da exposição a microrganismospatogênicos como vírus, bactérias ou parasitas, ou suas toxinas, em seu ambiente de trabalho, durante o exercício do seu labor, cujas atividades se circunscrevem à manipulação de alimentos na execução de suas funções.15. A parte autora não faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de trabalho apontados na exordial.17. Apelação parcialmente provida. Sentença de extinção do processo reformada. Pedido julgado improcedente (art. 1.013, §3º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/68 a 31/12/68, 1º/1/80 a 31/12/81, 1º/1/86 a 31/12/86 e de 1º/1/90 a 25/7/91, considerando como início de prova material: 1) título eleitoral, datado de 14/8/68, 2) guias de recolhimento de contribuição sindical, referentes aos exercícios de 1980, 1981 e 1986, 3) recibos de pagamentos efetuados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente, relativos aos anos de 1990 a 1992, 4) contribuição confederativa efetuada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente, paga em 10/3/95 e 5) notas fiscais de produtor, emitidas em 25/8/99 e 22/10/02.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 1º/6/60 a 25/7/91.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VI- O período de carência é o previsto na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. No presente feito, o autor não comprovou o recolhimento das contribuições necessárias à obtenção da aposentadoria, sendo que o período ora reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência, motivo pelo qual improcede o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
VII- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T AAÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO VIII, DO CPC. ERRO DE FATO SUPOSTAMENTE EXISTENTE NÃO DEMONSTRADO. INADMISSIBILIDADE.I. A parte autora, ao ajuizar a demanda rescisória, requer a desconstituição do julgado com fundamento no inciso VIII do artigo 966 do CPC. Todavia, não se observa a existência de erro de fato no acórdão rescindendo.II. Com efeito, em sua ação originária, a parte autora pretendia o reconhecimento do direito à inclusão do período laborado após a promulgação da EC 20/98 no cálculo da aposentadoria proporcional concedida sob o regime anterior à referida Emenda.III. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 575.089, sob a sistemática de repercussão geral, pacificou entendimento do sentido de que o beneficiário, após adquirir o direito à aposentadoria nos termos da EC nº 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior à referida Emenda, ante a impossibilidade da adoção de regras de regimes distintos.IV. Nessa esteira, verifico que paradigma utilizado pelo acórdão rescindendo se amolda com perfeição ao caso dos autos, de modo que não restou comprovado o erro de fato alegado pela parte autora.V. Ademais, também deve ser afastada a alegação de que o paradigma se limita a concessão de benefícios no contexto do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que se trata de interpretação constitucional de regra geral da Previdência Social, aplicável, portanto, a todos os regimes de Previdência. VI. Frise-se, nesse passo, que é o caso de manter a o acórdão rescindendo.VII. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO493 DO CPC/15. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. Nesse sentido: (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Neste contexto, consigna-se que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do intervalo de 29.03.2016 a 04.05.2016, posterior ao requerimento administrativo, conforme se verifica na contagem administrativa anexa aos autos, devendo tal fato relevante ser considerado para fins de verificação do cumprimento dos requisitos exigidos à jubilação da aposentadoria especial requerida pela parte autora, consoante disposição expressa do art. 493 do Novo Código de Processo Civil de 2015, e em observância ao princípio do benefício mais vantajoso ao segurado, que norteia a operação das normas previdenciárias.
V - Somando-se o período especial incontroverso de 29.03.2016 a 04.05.2016 ao cômputo dos demais intervalos incontroversos, bem como ao período ora reconhecido como especial, o autor atingiu 25 anos e 04 dias de atividade exclusivamente especial até 04.05.2016, data limite de exposição a agentes agressivos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (17.04.2017), tendo em vista que, à época do requerimento administrativo (28.03.2016), o autor não havia preenchido os requisitos necessários à jubilação.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, eis que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
X – Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Pela documentação juntada aos autos é possível o reconhecimento do período de 11/03/1980 a 10/12/1997 (fls. 17 e 19), exercendo a função de vigilante, em posto bancário, exercendo a vigilância patrimonial em postos fixos e rondas a pé, portando arma de fogo (revolver calibre 38), já que a atividade desenvolvida é equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do anexo III do Decreto n° 53.831/64.
3 - Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. ART. 966, IV, V E IX, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.3. Há dois provimentos procedentes emitidos em relação ao mesmo objeto, ou seja, em relação à revisão do benefício mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Não há que se falar, assim, em conflito entre coisas julgadas antagônicas, uma vez que os dois julgados reconheceram o direito à revisão do benefício. Por sua vez, em consulta ao sistema de informações processuais do JEF/SP, verifica-se que a parte ré promoveu a execução do título judicial formado no processo n. 0029732-67.2010.4.03.6301.4. O reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe.5. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão da 8ª Turma desta Corte, proferido na Apelação Cível nº 0004743-21.2014.4.03.6183 e, em juízo rescisório, julgar extinto o feito subjacente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da coisa julgada, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. VÍNCULO INEXISTENTE. TEMPO INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA.
1. Conquanto a parte autora tenha fundamentado expressamente o ajuizamento da ação no inciso VII do art. 966, do Código de Processo Civil/2015, extrai-se da causa de pedir explicitada na exordial, em verdade, a ocorrência de erro de fato, nos termos do inciso VIII do mesmo dispositivo legal.
2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
3. No presente caso, o julgado rescindendo deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para restringir o período rural laborado pelo autor para 16.10.1962 a 30.09.1968, determinando a averbação de aludido período, bem como para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na sua forma proporcional ao autor, a contar de 16.10.2003, data em que o autor, falecido em 18.12.2004, completou 53 anos de idade. Todavia, posteriormente, restou comprovado que o vínculo com a empresa “Piccolotur Transportes Turísticos”, de 01.06.1995 a 28.07.1999 efetivamente não existiu. Ressalto que referido vínculo constava do CNIS, conforme comprova o documento de Id 1553290 (p. 2), trazido pelo próprio INSS, tendo sido computado na planilha que embasou a r. decisão rescindenda (Id 1553290, p. 24), objeto da presente rescisória. Assim, excluído o período de 01.06.1995 a 28.07.1999, perfaz a parte autora, ora ré, o tempo de 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional. Ressalto que a parte autora faleceu em 18.12.2004, não possuindo tempo suficiente para a aposentadoria por tempo na forma integral.
4. O r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço sem o cumprimento do requisito temporal, violou os artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 9º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98.
5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir em parte a r. decisão monocrática, proferida nos autos da Apelação Cível n. 2002.03.99.047369-2 e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período laborado em caráter especial de 01.03.1971 a 21.10.1974, bem como o tempo rural, sem registro em CTPS, no período 16.10.1962 a 30.09.1968, determinando a averbação, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. ERRO NA CONTAGEM. TEMPO INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. No presente caso, conforme pode-se verificar da análise da planilha trazida pelo INSS, a parte autora perfaz o tempo de 24 anos, 07 meses e 20 dias, na data da DER (23.08.2002) (ID 43322636 - Pág. 6), considerados os períodos rurais e especiais reconhecidos no julgado rescindendo, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Na data da DER (23.08.2002), a parte autora, nascida em 29.05.1953, não cumpria o requisito etário para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.Logo, entendo que o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, qual seja, o cumprimento do tempo de 35 anos de contribuição na data da DER.
3. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Conforme asseverado acima, o r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem o cumprimento do requisito temporal, violou os artigos 5*2 e 53 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 9º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98.
4. A Constituição da República de 1988 dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição.A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
5. A parte autora perfaz o tempo de 24 anos, 07 meses e 20 dias, na data da DER (23.08.2002) (ID 43322636 - Pág. 6), considerados os períodos rurais e especiais reconhecidos no julgado rescindendo, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Na data da DER (23.08.2002), a parte autora, nascida em 29.05.1953, não cumpria o requisito etário para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
7. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 2015.03.99.009709-3, para excluir a condenação imposta ao INSS de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.