E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATOSUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil, pois não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - A decisão agravada reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 07.12.2017, data da citação.
III - Não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - Mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária, assim como a verba honorária, arbitrada em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
V –Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 6. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FATOSUPERVENIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DIB. NOVAS REGRAS DE APOSENTADORIA . PLEITO QUE NÃO FOI SUBMETIDO À TURMA QUANDO DO JULGAMENTO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora nos limites da lide ajuizada.
3.A superveniência legislativa não justifica a assertiva de omissão no julgamento, porquanto a matéria não foi submetida à Corte por ocasião do julgamento do recurso.
4. Omissão não ocorrente.
5.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I- Não merece prosperar o fundamento de falta de interesse de agir pelo fato de o falecido ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez e de a mesma consistir em benefício mais vantajoso em decorrência da não incidência do fator previdenciário , motivo pelo qual merece reforma a sentença.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica indireta, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 150/154). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/9/44, apresentava deficiência auditiva de longa data, hipertensão arterial sistêmica e câncer em mucosas anal e oral desde 2004, sendo que este último acarretou-lhe o óbito, concluindo que o mesmo estava total e permanente incapacitado para o trabalho, circunstância que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez no período de 13/10/04 (requerimento administrativo) até 26/5/07 (data do óbito). No entanto, tendo em vista a impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, nos termos do art. 124 da Lei de Benefícios, caberá aos herdeiros a opção do benefício mais vantajoso. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos na esfera administrativa, a título de benefício inacumulável.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação provida para anular a R. sentença. Aplicação do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15. Pedido julgado procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL NO JULGADO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
1 - O pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura quando o julgado admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o erro tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 – Das cópias da ação originária que instruíram a petição inicial restou efetivamente demonstrado o manifesto erro material em que incorreu o julgado rescindendo ao reconhecer que a sentença de mérito recorrida teria se pronunciado no sentido da improcedência do pedido inicial.
3 – Ao contrário do que constou de seu relatório, a sentença de mérito recorrida reconheceu a procedência do pedido originário e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, fato que acarretou a indevida inversão do resultado do julgamento ao ser improvido o apelo do INSS e mantido o pronunciamento de primeiro grau.
4 - Constitui entendimento jurisprudencial assente perante o C. Superior Tribunal de Justiça que o erro material perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão, em que evidente o error in procedendo, não autoriza o manejo da ação rescisória, na medida em que contaminada pelos nominados vícios transrescisórios, não sanáveis pelo transcurso do tempo e que tornam o ato judicial inexistente, hipótese em que o ato judicial não transita em julgado e é impugnável pela via da querela nullitatis, podendo ser corrigido a qualquer tempo, não se confundindo com o error in judicando , este passível de arguição na via da ação rescisória: Neste sentido:
5 – Admissibilidade da ação rescisória que se mostrou justificada, pois a Autarquia Previdenciária comprovou ter requerido perante o Juízo de origem a devolução dos autos da ação originária a este E. Tribunal para que fosse sanado o erro material verificado na decisão rescindenda, conforme previsão do artigo 463, I do CPC/73, pleito que restou indeferido pelo Juízo de origem, situação que impõe o reconhecimento do interesse processual do INSS na presente ação rescisória.
6 – O julgado rescindendo decidiu contrariamente ao resultado da sentença de mérito recorrida e admitiu a existência de fato inexistente, reconhecendo que a matéria objeto da devolução havia decido pela improcedência do pedido inicial, desconsiderando o provimento de mérito efetivamente proferido em sentido contrário, para assim reconhecer como existente fato inexistente.
7 – As razões do julgado rescindendo apontaram para o acolhimento do recurso de apelação do INSS, com o reconhecimento da inexistência de incapacidade laboral conforme constatada no laudo médico pericial.
8 – Ação rescisória procedente. No juízo rescisório, ação originária julgada improcedente .
9 – Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
10 - Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 E 121 DA LEI 8.213/91. DEMANDA AJUIZADA NO LOCAL DO ATO/FATO DANOSO. INCISO V, "A", DO ARTIGO 100 DO CPC.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Tratando-se de ação de responsabilidade, com pedido de indenização decorrente de ato danoso imputável à empresa, a questão da competência resolve-se com a aplicação dos ditames do inciso V, "a", do artigo 100 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FAL E ERRO DE FATO. INÉPCIA DA INICIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS A CONTESTAÇÃO. NOVA SITUAÇÃO DE FATO. DIREITO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO.
1. Diante da manifesta inépcia, a petição inicial da rescisória deve ser indeferida quanto às alegações de prova falsa e erro de fato. Não há indicação da prova falsa que teria fundado a decisão rescindenda. Tampouco a inicial demonstra que a falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou apresenta provas da falsidade na própria rescisória. Também não aponta o erro de fato que teria sido cometido pelo julgador, ao apreciar os atos e documentos da causa.
2. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
3. A ofensa a literal disposição de lei está imbricada ao fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
4. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
5. O INSS poderia deduzir o direito superveniente após a contestação, com fundamento na exceção prevista no inciso I do artigo 303 do CPC. A perícia médica, que constatou a incapacidade laboral da autora quase três anos depois da data do cancelamento do auxílio-doença, fez surgir nova situação de fato que levou o INSS a questionar a perda da qualidade de segurada da autora na data do estado incapacitante.
6. Ao não intimar a autora para se manifestar sobre a perda da qualidade de segurada alegada pelo INSS e não propiciar oportunidade para a produção de prova, o julgador não observou norma fundamental. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.
7. A sentença e o acórdão devem ser desconstituídos, para que seja possibilitado à autora impugnar a matéria arguida pelo INSS e produzir as provas necessárias para demonstrar as suas alegações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE FATOSUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ. JUROS DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Restou consignado no acórdão embargado que, na data requerimento administrativo, o autor não havia cumprido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o requerente esteve vinculado junto à Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo.
III - Não há que se que falar em julgamento extra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - Mantida a condenação do réu ao pagamento de juros de mora, diante da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse judicial na citação. Além disso, havendo inversão do ônus sucumbencial, o patrono da parte interessada faz jus à percepção de honorários advocatícios arbitrados nos limites da decisão monocrática, qual seja, em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR "1,40". REQUISITO ETÁRIO NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 492 DO CPC/15. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Os documentos apresentados para fins de início de prova do suposto exercício de labor rural, tais como elencados na exordial, bem como reiterados em sede de apelação, quais sejam: a-) Declaração de exercício de atividade rural do autor - emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mauriti - CE - de 1970 a 1976, datada de 07/07/04; b-) Cópia de registro imobiliário emitido pelo Tabelionato de Registro de Imóveis da Comarca de Mauriti - CE, em nome do genitor do autor, José Pepedo dos Santos, sem data; c-) Declarações de vizinhos e moradores do sítio Estrelinha, em que se atesta que o autor trabalhou como lavrador na já citada localidade, até o ano de 1976, datadas de 06/07/04; d-) CCIR 2000/2001/2002 - em nome do pai do autor, comprovando sua condição de proprietário de imóvel rural; e-) Certidão de casamento dos genitores do requerente, ocorrido em 20/09/50, em que consta a profissão do pai como "agricultor"; f-) ficha escolar do autor, em que apenas se demonstra a sua relação de filiação com José Pepedo dos Santos, sem qualquer indicação profissional, tanto de seu pai quanto do próprio. Tampouco constam datas do documento; g-) recibo de entrega de declaração de rendimentos (IRPF), também em nome do genitor do autor - sem qualquer outra qualificação - referente ao exercício de 1970, datado o respectivo protocolo de 24/12/71; h-) comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais, por parte do pai do autor, à Federação dos Trabalhadores Autônomos e Proprietários do Estado do Ceará, referentes aos exercícios de 1964 a 1967 e i-) declaração de isento (IRPF), de José Pepedo dos Santos, referente ao exercício de 1970, sem qualquer qualificação profissional, datada de 13/12/71. Diante disso, de se verificar que os documentos supraelencados não constituem início de prova material hábil ao labor campesino. Com efeito, os mencionados nos itens "a", "d", "e" e "h" são extemporâneos aos fatos que ora pretendem comprovar. Demais disso, o documento "a" não possui a imprescindível homologação do INSS ou Ministério Público. Os documentos "b" e "f" não estão datados, sem contar que o de item "b" apenas demonstra uma aquisição de bem imóvel pelo genitor do requerente, nada mais. Os itens "g" e "i" não qualificam o autor ou seu pai como rurícolas, não fazendo qualquer menção à atividade profissional dos mesmos. Por derradeiro, o de item "c" é destituído de qualquer valor probante, eis que produzido em total desacordo com os ditames basilares do Contraditório e da Ampla Defesa.
6 - Desta forma, diante da ausência de início de prova material do labor rural, imperiosa a extinção da demanda, quanto a tal tópico, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola nos períodos alegados.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - Isto posto, tendo em vista todo o acima exposto, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que atesta, de fato, a sujeição do autor a agentes insalubres, de maneira habitual e permanente, durante o período de 16/07/80 a 31/05/82, decorrente de exposição a produtos químicos (acetileno, uma espécie de hidrocarboneto), de se considerar tal labor como enquadrado nos códigos 1.2.11, do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo do Decreto nº 83.080/79.
10 - Quanto ao período posterior, elencado na inicial (entre 01/06/82 e 31/05/83), de se verificar que, em decorrência do exposto no próprio PPP, supraenunciado, tal atividade não se caracteriza como especial. Conforme descrito, entre 01/06/82 e 31/05/83, na função de "ajudante de manutenção", as atividades do autor se resumiam a "auxiliar na manutenção de bombas, compressores, geradores de gases e equipamentos em geral".
11 - Entretanto, de 01/06/83 a 30/11/86, no cargo de "ajudante de caminhão", é também a hipótese de se considerar a atividade especial, em função do enquadramento da atividade profissional, nos termos do código 2.4.4, do Decreto 53.831/64.
12 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - Fator de conversão aplicado é "1,40", nos termos do Decreto 3.048/99.
14 - Nesta senda, tendo em vista a tabela anexa, tem-se que, até a data do requerimento administrativo (12/02/08) - já considerando o período especial convertido em comum, mais os incontroversos - o autor detinha 33 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de serviço/contribuição, o que seria suficiente, a priori, para a obtenção da aposentadoria, ainda que na modalidade proporcional. Entretanto, tal benefício não pode ser concedido ao autor, eis que, conforme também constante na tabela ora anexa, não cumprira este o requisito essencial da idade mínima. De tal modo, deve a aposentadoria em tela ser indeferida ao requerente.
15 - No entanto, de acordo com informações extraídas do CNIS, anexas a este voto, o autor permanecera empregado, tendo já implementado, na data da citação do INSS (23/10/2009), 35 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição, mais que o necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
16 - Com isso, propicia-se à parte uma justa solução para o litígio, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, na medida em que o requisito tempo de serviço aperfeiçoou-se no curso da demanda. Trata-se, aqui, de aplicação do quanto disposto no art. 493 do Código de Processo Civil - 2015 ao tratar, de forma inequívoca, de fato superveniente, devendo ser o mesmo considerado pelo julgador no momento da prolação do decisum.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do ente autárquico (23/10/2009), eis que na data do requerimento administrativo ainda não haviam sido implementados os requisitos para tanto.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO DE APRENDIZAGEM NA ESCOLA SENAI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS ATESTANDO A SUJEIÇÃO CONTÍNUA A AGENTES NOCIVOS. CONSIDERAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 462 DO CPC/1973). MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO EMBARGADO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Ausência de provas técnicas da caracterização de atividade especial na integralidade do período em que o segurado atuou como aprendiz de torneiro mecânico.
- Possibilidade de consideração da atividade especial exercida após o ajuizamento da ação. Incidência da regra contida no art. 493 do CPC (correspondente ao art. 462 do CPC/1973).
- Preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. Reafirmação da DER na data em que houve o efetivo implemento dos 25 (vinte e cinco) anos de labor especial, nos termos do art. 57 da Lei de Benefícios.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA.
1. In casu, consta dos autos que o pedido da parte impetrante foi analisado por ocasião do chamamento ao feito da autoridade apontada como coatora para que prestasse as informações necessárias para a análise da medida liminar pleiteada, ou seja, após sua notificação ocorrida em 24/09/2019, tendo concluído a análise do pedido e deferido o benefício pleiteado.
2. O mandado de segurança ora em julgamento não foi ajuizado para discutir o mérito do pedido de concessão de aposentadoria, mas apenas para que o INSS o processasse, o que ocorreu tão logo a autoridade foi intimada para se manifestar nos autos.
3. Não há que se falar em hipótese de perda superveniente de objeto do presente mandamus, mas de evidente reconhecimento jurídico do pedido.
4. Uma vez satisfeita a pretensão de análise e deferimento do benefício previdenciário , somente após o ajuizamento deste writ, mister o reconhecimento da procedência do pedido, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
5. Remessa oficial desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E IX DO CPC/1973 (ART. 966, V E VIII DO CPC/2015). PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Ação rescisória ajuizada em 29/04/2016, na vigência do CPC/2015.
2) Quanto ao prazo de contestação, à luz do CPC/2015, verifica-se que a citação ocorreu em 17/08/2016, considerando-se o dia do começo do prazo nessa data, nos termos do art. 231, III. Tendo em vista o prazo de 30 dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (arts. 183, §2º, 224 e 335, III), o prazo final para apresentação da peça do réu se deu em 30/09/2016 (sexta-feira). Contestação, protocolada em 03/10/2016, intempestiva.
3) É entendimento pretoriano que não incidem no âmbito da ação rescisória os efeitos da revelia, por força do princípio da preservação da coisa julgada.
4) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
5) A condição de dependência da autora em relação ao falecido não é controversa nos autos. As provas foram analisadas e, de acordo com os fundamentos do decisum, o marido não ostentava qualidade de segurado à época do óbito e não reunia os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário , a ensejar a aplicação do art. 102 da Lei 8.213/91. Quanto à alegação de atividade rural, há menção expressa aos documentos que qualificam o cônjuge como lavrador, bem como à fragilidade da prova testemunhal, com depoimentos considerados genéricos e imprecisos. Também foi fundamento para a improcedência do pedido o fato de a CTPS e os extratos do sistema Dataprev em nome de José Ferreira dos Santos indicarem apenas vínculos de trabalho urbano, "incompatíveis com a condição de segurado especial sustentada pela parte autora".
6) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973.
7) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
8) De acordo com os autos, o marido da autora faleceu em 13/09/1998 e o último recolhimento de contribuição previdenciária ocorreu em julho de 1996. Se considerado o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado se manteve até 31/07/1997, ausentes os requisitos necessários para as demais hipóteses de prorrogação.
9) Cabe ressaltar que a jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Porém, não há sequer alegação de que o de cujus estivesse incapacitado, situação que exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo.
10) O benefício poderia ser concedido, ainda, se o falecido tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu, pois não contava com tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Tampouco poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 62 anos.
11) Na data do óbito, o falecido já não mantinha a qualidade de segurado, com o que não fazia jus a nenhuma cobertura previdenciária. Seus dependentes, por consequência, também não.
12) Quanto à possibilidade de considerá-lo trabalhador rural à época do falecimento, não obstante à menção a essa profissão na certidão de óbito, vê-se que a Turma julgadora considerou o conjunto probatório frágil para sustentar a alegação, ante a existência de registros formais de trabalho urbano em anos recentes, inclusive reputando os depoimentos das testemunhas como "genéricos e imprecisos".
13) O julgado não desborda do razoável, não havendo ilegalidade na decisão que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
14) Ação rescisória que se julga improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS À METADE. ART. 90, §4º, DO CPC/15.
Aplicável, na espécie, o disposto no artigo 90, §4º, do CPC/15, segundo o qual "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. LIMITES DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS DURANTE PERÍODO EM QUE AFASTADO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO §2º DO ART. 322 DO CPC.
Havendo pedido expresso de reversão da aposentadoria na inicial da ação, sendo o mesmo concedido administrativamente no curso da ação, não se configura 'extra petita' o provimento jurisdicional que apenas determina o pagamento das diferenças salariais entre a data da perícia médica que constatou a retorno da capacidade laboral e a publicação do ato de reversão. Trata-se de medida que decorre do conjunto da fundamentação do pedido, interpretação que vai de encontro ao §2º do art. 322 do CPC/2015, afastando qualquer hipótese de violação direta e inequívoca exigida para fins de rescisão com base no inciso V do art. 966 do CPC.
E M E N T A
EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO OU FATOSUPERVENIENTE. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. COISA JULGADA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução não determinou a compensação de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa. Obediência à coisa julgada.
- A autarquia previdenciária dispunha das informações referentes ao alegado vínculo empregatício já na fase de conhecimento, pois constavam da base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária. Sem recurso no momento oportuno. Obediência à coisa julgada.
- Apelação desprovida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/73. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 10/5/68 a 31/12/77 a 30/9/81, exceto para fins de carência.
III- Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, observo que somados o período rural e especial reconhecidos na presente ação, com os demais períodos trabalhados, conforme CTPS (fls. 18/22), perfaz o requerente tempo superior a 35 anos de contribuição, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado a partir da data da citação, uma vez que não houve pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o julgamento do recurso.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo parcialmente provido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- In casu, a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO DE JUNHO A NOVEMBRO DE 2012 - PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO FORMULADO NA INICIAL - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 493 DO CPC/2015 - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 08/11/2013, não constatou que a parte autora, operador de máquinas, idade atual de 34 anos, já estava incapacitada para o trabalho no período de junho a novembro de 2012, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa no período de junho a novembro de 2012, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade nesse período, objeto da presente demanda, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. O pedido de auxílio-acidente foi objeto da petição inicial, todavia, houve alteração da situação fática durante o trâmite processual, cabendo ao juiz tomá-la em consideração ao julgar o feito, nos termos do artigo 493 do CPC/2015.
10. Ao não prorrogar o benefício de auxílio-doença, decorrente de acidente, o próprio INSS analisa a existência de consolidação das lesões e de redução da capacidade laboral, de modo que não há que se falar em julgamento "ultra petita".
11. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
12. NO CASO DOS AUTOS, o perito judicial concluiu que o autor é portador de sequela na coluna lombar, que o impediu de exercer atividades carregando peso ou se agachando, como é o caso da sua atividade habitual como operador de máquinas. Todavia, tal sequela é decorrente de cirurgia de coluna lombar, e não de acidente. Assim, ainda que esteja demonstrada a redução da capacidade laboral, esta não é decorrente de acidente, não sendo, pois, a hipótese de auxílio-acidente .
13. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 V E VII DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VII DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Pode-se inferir da petição inicial, ainda que de forma implícita, que a parte autora busca a desconstituição do julgado sob o argumento de violação de lei, uma vez que a r. decisão rescindenda teria deixado de reconhecer o tempo de serviço trabalhado junto à FEPASA, mesmo com a apresentação de prova suficiente para demonstrar tal labor, consistente em certidão expedida pela própria empresa pública em questão, afiançando o seu trabalho junto à extinta Estrada de Ferro Sorocabana no período de 01/10/1963 a 24/06/1969. Nesse sentido, verifica-se que a certidão trazida pelo autor nesta rescisória como documento novo possui basicamente o mesmo conteúdo da certidão expedida pela FEPASA, a qual já havia integrado os autos originários, razão pela qual a pretensão da parte autora se amolda mais à hipótese de rescisão com base em violação de lei, que propriamente em razão de documentos novos. Diante disso, por força da aplicação dos princípios iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus, amplamente admitidos por esta E. Terceira Sessão, o pedido de desconstituição do julgado deve ser analisado com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
2 - A r. decisão rescindenda considerou que a certidão expedida pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. não se mostrava apta a comprovar o trabalho do autor naquela empresa, por considerar que o referido documento não continha informações relevantes, tais como cargo ou função que ele teria exercido, bem como por não estar acompanhada de prontuários ou a livro de empregados correspondentes. Ocorre que, ao contrário do que constou da r. decisão rescindenda, a certidão expedida pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. constitui prova material suficiente a comprovar o desenvolvimento de atividade laborativa, pois se trata de documento emitido por empresa estatal, não tendo o INSS se desincumbido do ônus de provar que as informações presentes são inverídicas, de forma que não poderiam ter sido desconsideradas.
3 - Vale dizer que em nenhum momento na ação originária, seja na contestação, seja na apelação, o INSS impugnou a autenticidade ou a veracidade da certidão expedida pela FEPASA, razão pela qual não poderia ter sido desconsiderada pela r. decisão rescindenda. Desse modo, no caso específico dos autos houve um equívoco na análise das provas, notadamente ao ignorar que a parte autora havia trazido documentos suficientes para a comprovação do tempo de serviço requerido.
4 - Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, ao deixar de reconhecer o tempo de serviço do autor junto à FEPASA, mesmo havendo prova material suficiente para tal comprovação, incorreu em violação ao disposto nos artigos 55, §3, da Lei nº 8.213/91 e 62 do Decreto nº 3.048/1999. Da mesma forma, ao desconsiderar como prova um documento público não impugnado pela parte contrária, o r. julgado rescindendo incorreu em violação aos artigos 334, inciso III e 364 do CPC de 1973 (art. 374, III, e 405 do CPC de 2015). Por tudo isso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (artigo 966, V, do CPC de 2015).
5 - Computando-se o tempo de serviço junto à FEPASA, acrescido aos demais períodos considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, assegurada a opção sistematizada no artigos 188-A e B do Decreto 3.048/99. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (24/11/1999), uma vez que nesta ocasião o INSS tomou conhecimento de sua pretensão.
6 - Por fim, cumpre observar que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/01/2009. Desse modo, o autor deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios. Nesse ponto, impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
7. Ação rescisória procedente. Ação originária procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, seja porque já houve pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial. A interpretação dada à lei pelo r. Juízo a quo em nada desbordou da razoabilidade.
4-O que houve foi que, diante da informação de que a autora possuía vínculos de trabalho urbano, considerou-se descaracterizada a natureza de rurícola da requerente. Inclusive, nos extratos do CNIS, verifica-se que a autora efetuou, na condição de trabalhadora urbana, recolhimentos atinentes aos períodos de 01/1985 a 02/1988, 05/1988 a 04/1990 e de 06/1990 a 05/1992, isto é, por mais de 06 anos. Ademais, o conjunto probatório amealhado se mostrou contraditório, pois, a despeito de as testemunhas, ouvidas em 2007, terem afirmado conhecer a autora há cerca de 40 (quarenta) anos e que ela sempre teria trabalhado na roça, o fato é que, em momento algum, qualquer das testemunhas mencionou ter conhecimento a respeito de a autora ter trabalhado no meio urbano, não obstante os recolhimentos que constam do CNIS e a despeito de a própria autora afirmar já ter trabalhado como costureira.
5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
6-Nenhum dos documentos novos mencionados na exordial foi efetivamente juntado, até porque, ao que tudo indica, houve equívoco do causídico ao mencioná-los, já que não poderiam dizer respeito à autora em questão.
7-O que se observa é que, na realidade, a presente ação rescisória foi instruída com aqueles documentos que já constavam dos autos subjacentes e que, portanto, já foram objeto de exame pelo julgador primitivo, que os sopesou e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
8- O único documento juntado que não constou dos autos primitivos é o acostado às fls. 114/118, consistente em "Escritura de Doação com Reserva de Usufruto" (fl. 114), datada de 1997. Esta, contudo, mesmo que já se encontrasse no feito subjacente, não teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora, já que as informações nela contidas são as mesmas que constam do "Compromisso Particular de Divisão Amigável" (fl. 40), datado de 1997, em que está descrito ser a autora possuidora, juntamente com outras dez pessoas, de cinco imóveis rurais, uma casa e um lote urbano.
9-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário. No caso concreto, os documentos não são novos, uma vez que já foram devidamente analisados e valorados nos autos subjacentes, sendo que, naquela ocasião, já não se mostraram capazes, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável ao autor. Correto ou não, o julgado rescindendo adotou uma das soluções possíveis para caso quando descaracterizou a condição de rurícola da autora.
10-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.