AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO INTERESSE EM RECORRER. PUBLICAÇÃO DE TEMA EM TRIBUNAL SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Compete ao órgão colegiado verificar a existência do interesse recursal como requisito intrínseco do agravo de instrumento também na data do seu julgamento.
2. Quando o agravo é interposto de decisão que determinou a suspensão do processo por ordem de relator em recurso repetitivo afetado a tribunal superior, não mais remanesce o interesse em recorrer se o acórdão paradigma é publicado antes do respectivo julgamento no órgão fracionário.
3. Recurso prejudicado, por força de fato superveniente que impõe a retomada do curso processual para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 14.01.2014).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV – Mantida a decisão a quo que reconheceu a especialidade dos períodos de 17.07.1995 a 05.03.1997 e 11.03.1998 a 16.08.2013, os quais, somados, totalizam apenas 17 anos e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 16.08.2013, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 14.01.2014, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
V - Convertidos os intervalos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum, e somados aos demais interregnos laborados, o autor totalizou 13 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de contribuição até 30.10.2013. No entanto, considerando que possuía apenas 44 anos de idade em 14.01.2014, data do requerimento administrativo, bem como que não cumpriu a carência de 06 anos, 08 meses e 20 dias ("pedágio"), não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
VI – Ante o requerimento expresso do autor de reafirmação da DER, e à vista da continuidade do vínculo empregatício, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício previdenciário , eis que totalizou 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até 10.07.2017, momento em que adimpliu aos requisitos necessários à jubilação.
VII - Termo inicial do benefício fixado em 10.07.2017, posterior à citação (16.01.2015), momento em que o autor cumpriu os requisitos exigidos para a jubilação.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 462, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, § 1º, do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da demanda), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. O tempo superveniente de contribuição previdenciária deveria ter sido apreciado na mesma ação, nos termos do art. 462, do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda.
3. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. JULGADO RESCINDENDO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DO ART. 485, VII, DO CPC/1973 PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. Constava dos autos, desde o ajuizamento da ação originária, a cópia da CTPS da parte autora, na qual se observa a existência de vínculo empregatício no período de 01.10.1974 a 31.03.1975 (fl. 124) na empresa VEMAR - Veículos de Marília Ltda., e que não foi objeto de controvérsia. A discussão desenvolvida no acórdão rescindendo, bem como na sentença de primeiro grau, limitou-se à análise da alegação de atividade urbana na empresa Jemil Karan, de propriedade do genitor da parte autora, no período de 01.01.1964 a 30.09.1974, e não foi reconhecida no acórdão rescindendo.
3. Assim, o julgado rescindendo considerou inexistente um fato ocorrido, ao afirmar que até a data da vigência da EC n. 20/98 a parte autora somava 22 anos, 2 meses e 24 dias, quando, diversamente, contava com 22 anos, 8 meses e 25 dias, conforme tabelas que passam a integrar o presente voto.
4. Precedente da C. Terceira Seção desta Corte Regional no qual se reconheceu erro de fato no equívoco na contagem do tempo de contribuição em duplicidade ou sem o respectivo recolhimento das contribuições como contribuinte individual e, portanto, na fixação do respectivo coeficiente de cálculo.
5. Constatada a hipótese do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/1973, suficiente à rescisão do acórdão rescindendo, resta prejudicada a análise da causa de pedir relacionada à superveniência de documento novo.
6. No que diz respeito à alegada existência de dolo por parte do INSS, afasto tal pretensão, na medida em que, consoante fundamentação, o indeferimento do pedido na ação subjacente decorreu de erro de fato, não se vislumbrando eventual ato doloso da autarquia previdenciária.
7. Ação rescisória julgada procedente para rescindir parcialmente o acórdão exarado nos autos Agravo Legal em Apelação Cível n. 2005.03.99.042164-4/SP e, em juízo rescisório, pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do preenchimento dos requisitos (01.10.2009), observada eventual prescrição quinquenal. Fixação, de ofício, dos consectários legais. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3. Não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015)..
4. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Se a autoridade coatora, independentemente da concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que procedeu à análise e conclusão do requerimento administrativo, cuida-se de hipótese de perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a extinção do feito com base no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Se a autoridade coatora, independentemente da concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que reativou o benefício, cuida-se de hipótese de perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a extinção do feito com base no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Se a autoridade coatora, independentemente da concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que procedeu à análise e conclusão do requerimento administrativo, cuida-se de hipótese de perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a extinção do feito com base no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 493 DO CPC. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Em condições excepcionais este Tribunal tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
8. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966 VIII DO CPC/2015. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. Pela documentação juntada aos autos, que houve agravamento da doença que acomete a parte autora, notadamente os laudos de ID 5435045, p. 39, datado de 21.11.2015 e de ID 7128411, p. 3. Assim, não há que se falar em doença pré-existente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada, em consonância com o extrato do CNIS.
4. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada, em consonância com o extrato do CNIS (ID 5435045, p. 88).
5. No tocante à incapacidade, o perito judicial concluiu que a incapacidade da parte autora é total e permanente (ID 5435045, p. 73).
6. Diante do conjunto probatório e considerando especialmente os termos do laudo pericial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na demanda subjacente, momento em que a autarquia tomou conhecimento da situação de agravamento das doenças que acometiam a parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 2018.03.99.009518-8/SP, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na demanda subjacente, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO INTERESSE EM RECORRER. PUBLICAÇÃO DE TEMA EM TRIBUNAL SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Compete ao órgão colegiado verificar a existência do interesse recursal como requisito intrínseco do agravo de instrumento também na data do seu julgamento.
2. Quando o agravo é interposto de decisão que determinou a suspensão do processo por ordem de relator em recurso repetitivo afetado a tribunal superior, não mais remanesce o interesse em recorrer se o acórdão paradigma é publicado antes do respectivo julgamento no órgão fracionário.
3. Recurso prejudicado, por força de fato superveniente que impõe a retomada do curso processual para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO INTERESSE EM RECORRER. PUBLICAÇÃO DE TEMA EM TRIBUNAL SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Compete ao órgão colegiado verificar a existência do interesse recursal como requisito intrínseco do agravo de instrumento também na data do seu julgamento.
2. Quando o agravo é interposto de decisão que determinou a suspensão do processo por ordem de relator em recurso repetitivo afetado a tribunal superior, não mais remanesce o interesse em recorrer se o acórdão paradigma é publicado antes do respectivo julgamento no órgão fracionário.
3. Recurso prejudicado, por força de fato superveniente que impõe a retomada do curso processual para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Se a autoridade coatora, independentemente da concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que procedeu à análise e conclusão do requerimento administrativo, cuida-se de hipótese de perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a extinção do feito com base no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO INTERESSE EM RECORRER. PUBLICAÇÃO DE TEMA EM TRIBUNAL SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Compete ao órgão colegiado verificar a existência do interesse recursal como requisito intrínseco do agravo de instrumento também na data do seu julgamento.
2. Quando o agravo é interposto de decisão que determinou a suspensão do processo por ordem de relator em recurso repetitivo afetado a tribunal superior, não mais remanesce o interesse em recorrer se o acórdão paradigma é publicado antes do respectivo julgamento no órgão fracionário.
3. Recurso prejudicado, por força de fato superveniente que impõe a retomada do curso processual para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a incapacidade laborativa surgiu em setembro/2011, ocasião em que este já havia perdido a qualidade de segurado. Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial de fls. 132/136, que expressamente consignou que a incapacidade laborativa da parte autora surgira em setembro/2011. De fato, o laudo pericial aludido acima, elaborado em 03/10/2012, afirmou ser o autor portador de síndrome depressiva, HAS (hipertensão arterial sistólica) e tabagismo, concluindo pelo início da incapacidade em setembro/2011.
3. Verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do Código CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
4. Matéria preliminar rejeitada.
5. Ação Rescisória improcedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PEDIDO DE RESCISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 25/10/2013 e esta ação rescisória foi ajuizada em 20/07/2015, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
2) A lei não exige o esgotamento das vias recursais para a sua propositura ou o prequestionamento da matéria, mas, tão-somente, a ocorrência do trânsito em julgado, conforme assentado na Súmula 514 do STF. Rejeitada a alegação de incidência da Súmula 343/STF, visto que não se cuida de matéria controvertida à época do julgado.
3) Observados os períodos corretos das atividades desempenhadas, o ora réu não teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do ajuizamento da ação (10/12/2003).
4) Sobre o que se discute nesta ação, não houve controvérsia ou pronunciamento judicial. Se o órgão julgador tivesse atentado para o registro do último vínculo empregatício e para a concomitância do trabalho urbano e rural, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento. Erro de fato configurado.
5) Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, foi mera decorrência do erro de fato, isto é, a consequência legal diante dos "31 anos, 08 meses e 27 dias de trabalho" e do preenchimento do requisito etário seria a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional).
6) Rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário Cível nº 0019057-82.2005.4.03.9999/SP, na parte em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973.
7) Em juízo rescisório, verifica-se que o réu seguiu laborando, situação que não pode ser ignorada, ante o caráter protetivo do direito previdenciário , e em consonância com o entendimento da Terceira Seção (AR 0044281-17.2003.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, unânime, D.E: 24/07/2017).
8) De acordo com o art. 462 do CPC/1973 (art. 493, caput, do CPC/2015), "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", motivo pelo qual hão de ser considerados os vínculos empregatícios de 01/06/1999 a 31/12/2004 e 01/12/2005 a 31/01/2011, bem como a percepção de auxílio-doença previdenciário de 11/02/2005 a 30/04/2005.
9) Presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
10) Condenação do INSS à implantação da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 09/12/2005, ou integral, com DIB em 22/03/2009, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação na ação rescisória, compensando-se eventuais valores em duplicidade..
11) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
12) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
13) Sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86 do CPC/2015).
14) Quanto ao pedido de devolução de qualquer quantia porventura recebida por força do julgado desconstituído, não restou configurada atitude de má-fé do autor, ora réu, durante a tramitação da ação subjacente, motivo pelo qual chega-se à conclusão de que seriam valores recebidos de boa-fé, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Nesse caso, há jurisprudência consolidada pela desnecessidade de devolução, conforme precedentes do STJ: AGARESP 201101687462, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Sexta Turma, DJE: 05/12/2011; AGARESP 201400140460, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE: 08/09/2014; AGARESP 201502942513, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE: 01/03/2016.
15) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, para rescisão parcial do decisum. Pedido da ação subjacente que se julga procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante aos honorários advocatícios, passa-se a analisar essa questão.
4. Por força do princípio da causalidade e considerando que o INSS já havia apresentado contestação no feito, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, é se manter a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, conforme decidido pela r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ART. 493 DO CPC/2015. PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Comprovado o exercício de atividade rural da autora dentro do período de 09.07.1968 a 22.12.1977, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), totalizando a autora 16 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço até 20.10.2014.
III - Tendo em vista que a autora completou 55 anos em 09.07.2011, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, tal fato deve ser levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil/2015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
IV - Havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, levando-se em conta que a demandante voltou a exercer atividade rural no período anterior à propositura da ação, conforme restou comprovado nos autos, notadamente em face de depoimento testemunhal que afirmou o atual trabalho agrícola da autora na propriedade herdada de seus avós, impõe-se reconhecer que ela comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
V - Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 09.07.2011, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (07.05.2015).
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que o ajuizamento da ação rescisória independe de prévio requerimento administrativo, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse de agir.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela autora, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato. Para julgar improcedente a demanda, a r. decisão rescindenda considerou que não havia prova de que o marido da autora exerceu atividade rural após o ano 1972. De fato, inexiste nos autos originários qualquer documento apto a demonstrar que a parte autora ou seu marido exerceram atividade rural após o ano de 1972.
3 - Nesse ponto, cumpre ressaltar que a r. decisão rescindenda mencionou erroneamente que o marido da autora possuía registros de trabalho nos períodos de 25/08/1980 a 04/06/1981, na empresa “Volkswagen Clube”, de 12/06/1981 a 16/09/1987 e de 26/02/1988 a 17/11/1989, na empresa "Verzani & Sandrini Ltda", e de 01/12/1989 - sem data de saída, na empresa "Transbus Transportes Coletivos Ltda". Entretanto, tal equívoco não se mostra suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, pois independentemente da veracidade ou não dos registros de trabalho aludidos acima, a decisão terminativa proferida na ação originária concluiu que não havia prova do trabalho rural da autora ou de seu marido em época próxima ao implemento do requisito etário (2004). Portanto, as informações relativas aos registros de trabalho do marido da autora, embora apresentassem certas inconsistências, não foram determinantes para o julgamento de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, sendo utilizadas mais como argumento de reforço da tese acolhida pelo julgado rescindendo.
4 - Ademais, em consulta atualizada junto ao sistema CNIS/DATAPREV, trazida na contestação do INSS, verifica-se que o marido da autora de fato exerceu diversas atividades urbanas, notadamente a partir de 1991. Desse modo, embora tenha se equivocado quantos aos nomes das empresas, a r. decisão rescindenda estava correta ao afirmar que inexiste prova da atividade rural do marido da autora após 1972, bem como que este exerceu diversas atividades urbanas a partir de então. Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 966, VIII (erro de fato), do CPC. ,E, embora tenha errado quantos aos nomes das empresas, a r. decisão rescindenda estava correta ao afirmar que inexiste prova da atividade rural do marido da autora após o ano de 1972.
5 - Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de não haver prova material suficiente para demonstrar que a autora e seu marido exerciam atividade rural em época próxima do implemento do requisito etário. Nesse sentido, os documentos trazidos pela parte autora em nada alteram a conclusão a que chegou a r. decisão rescindenda. Com efeito, as certidões de casamento e de nascimento e o título eleitoral trazidos nesta rescisória fazem referência à década de 1970, ou seja, corresponde a período remoto, bem anterior ao implemento do requisito etário. Ademais, conforme consta do sistema CNIS/DATAPREV, o marido possui apenas registros de trabalho de natureza urbana a partir de 1991, o que contraria o exercício de atividade rural aduzido na inicial. Por seu turno, a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Douradina não constitui prova material do exercício de atividade rural, pois não homologada nem pelo Ministério Público, nem pelo INSS. Da mesma forma, as declarações particulares equivalem a meros depoimentos pessoais reduzidos a termo. Portanto, os documentos trazidos nesta rescisória são insuficientes para comprovar a atividade rural da autora pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.
6 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
7 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A
EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO OU FATOSUPERVENIENTE. COISA JULGADA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- A autarquia previdenciária dispunha das informações referentes ao alegado vínculo empregatício do exequente já na fase de conhecimento, pois constavam da base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- O título judicial em execução não determinou a compensação de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte autora efetivamente exerceu atividade laborativa, entretanto estabeleceu a forma de aplicação dos juros de mora. Obediência à coisa julgada.- Apelação do INSS provida.
- Apelação do exequente parcialmente provida.