EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
. Omissão configurada, pois a possibilidade manutenção da concessão do benefício pela reafirmação da DER não foi objeto de análise.
. Faltando ao autor curto período de contribuição previdenciária para atingir a carência exigida à percepção do benefício de aposentadoria almejado, torna-se, ainda que de ofício, necessária a análise acerca da possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento contributivo.
. Para a hipótese de o segurado preencher os requisitos durante o processo administrativo, o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007 prevê a possibilidade da reafirmação do requerimento, para a concessão do benefício mais vantajoso. Da mesma forma, deve ser admitida a reafirmação do requerimento também em sede judicial, computando-se o tempo até a data em que implementados os requisitos, ainda que no decorrer do processo judicial, para a obtenção da aposentadoria integral, com o termo inicial do benefício previdenciário fixado naquela data.
. Retificação do dispositivo que se impõe, para agregar ao acórdão a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER para 1º/09/2011, com o pagamento dos consectários legais a partir dessa data.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. Mantidos os demais termos da decisão embargada que julgou parcialmente procedentes a apelação e a remessa oficial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATOSUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. JUROS DE MORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado pela sistemática dos recursos especiais repetitivos.
III - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da demanda.
IV - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que o referido consectário legal somente é devido a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento em que foi reconhecida a mora do réu.
V – Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do réu rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 493 CPC/2015. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMPO RURAL ANTERIOR 31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.4. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.5. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".6. Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.7. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo8. Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.9. A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.10.Para comprovar o labor rural no período de 27/03/73 a 01/06/93, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento da irmã Ivonete da Silva Nascimento em 1977 - onde ele está qualificado como lavrador (fl. 159); Certidão de Casamento do irmão Aparecido da Silva onde ele está qualificado como lavrador - ano ilegível (fl. 160); Certificado de dispensa de incorporação em nome de seu marido – em 1980 por residir em município não tributário (fl. 161); Certidão de Nascimento da filha Rosangela dos Santos em 1978 onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 162); Certidão de Nascimento da filha Angela dos Santos em 1979 onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 163); Certidão de Nascimento do filho Reginaldo dos Santos em 1982, onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 164); registros escolares de seus filhos (fls. 165/168); Nota Fiscal entregue para a empresa “Cafedil” em 1989 em nome de Geraldo, seu cunhado, referente à comercialização de café (fl. 169) e documentos escolares ( fl. 170) e sua certidão de casamento em 19/04/1977 (fl. 1001), onde ele está qualificado como lavrador.11. Não há nos documentos escolares informação de relevo, apenas o local de estudo na cidade de de Itaúna do Sul-SP ou Birigui e endereço urbano. Prosseguindo, a autora se casou no ano de 1977, de sorte que os documentos em nome de seus familiares não servem como início de prova material do alegado labor rural, sendo certo que, com o casamento, a autora constituiu novo núcleo familiar.12. Remanescem as certidões de nascimento dos seus filhos e sua certidão de casamento onde seu marido está qualificado como lavrador e o certificado de dispensa de incorporação em nome de seu marido – em 1980 por residir em município não tributário.13. Tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral produzida em juízo, conforme asseverado no decisum e não impugnado especificamente pelas partes.14. Logo, inexistindo início e prova material anterior ao seu casamento, entendo possível reconhecer o labor rural pela autora em regime de economia familiar a partir do momento em que constituiu núcleo familiar com seu marido - em 19/04/1977 (fl. 101)15. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 09/08/2019 o INSS reconheceu tempo de contribuição de 24 anos, 01 mês e 29 dias (fl. 151) e 294 contribuições (fl. 115)16. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido de 19/04/1977 a 31/10/91 com o tempo constante da CTPS e do extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.19. Recurso parcialmente provido para limitar o reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora ao período de 19/04/1977 a 31/10/91, mantendo a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NÃO EXAMINADO NA DECISÃO RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA.
I- A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II- A consulta aos autos da ação originária (nº 5008718-58.2017.4.03.6183), revela a existência de PPP emitido pela empresa Voith Hydro Ltda. na data de 21/12/2016 informando que o autor laborou exposto a fator ruído de 97 dB(A) no período de 01/01/2001 a 31/01/2003, e a ruído de 86,5 dB (A) no período de 01/02/2003 até 21/12/2016 (data de expedição).
IV- Na data do requerimento administrativo (29/12/2016), o autor contava com 30 anos, 5 meses e 3 dias de tempo especial de atividade, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial.
V- Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, VII E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar de carência de ação, uma vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
2. Acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido com relação ao pleito de desconstituição do julgado, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC de 1973, sob alegação de ter obtido documentos novos que comprovam o exercício de atividade especial nos períodos de 17/06/1968 a 14/02/1969, de 17/06/1969 a 30/06/1969, de 03/06/1970 a 15/09/1970 e de 13/10/1970 a 19/05/1973. Afirma o autor na inicial que obteve documentos que demonstram o exercício de atividades especiais nos períodos em que trabalhou nas empresas Cosan S/A Açúcar e Álcool - Costa Pinto (17/06/1969 a 30/06/1969, 13/10/1970 a 07/12/1970 e 08/12/1970 a 19/05/1973), União São Paulo S/A - Agricultura (03/06/1970 a 15/09/1970), Indústria e Comércio e Usina Açucareira Santa Cruza S/A (17/06/1968 a 14/02/1969). Entretanto, da análise da petição inicial que instruiu a ação originária, verifica-se que o autor pleiteou o reconhecimento de atividade especial apenas dos períodos em que trabalhou para as empresas CICA (25/05/1973 a 01/11/1978), Duratex S/A (12/09/1985 a 01/02/1992), Sifco S/A (16/02/1979 a 29/06/1984), e Costa Sul S/A (16/08/1994 a 13/10/1994). Diante disso, não tendo a parte autora postulado na demanda originária o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos em que trabalhou para as empresas Usina Açucareira Santa Cruza S/A e União São Paulo S/A - Agricultura, Indústria e Comércio, não pode fazê-lo em sede de ação rescisória. Desse modo, o pedido de rescisão formulado com base no artigo 485, VII, do CPC de 1973 não deve ser conhecido.
3. Verifica-se que o r. julgado rescindendo, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram suficientes para demonstrar o seu exercício de atividade rural apenas pelo período de 01/01/1969 a 19/05/1973, por inexistir prova material em seu nome fora desse interregno. Para tanto, considerou que o documento mais antigo trazido aos autos da ação originária fazendo menção ao trabalho rural do autor era a cópia da sua CTPS, afiançando a existência de registros de trabalho de natureza rural a partir de 11/07/1969. Cumpre observar que o entendimento segundo o qual o reconhecimento do tempo de serviço rural deve ter início no ano do documento mais remoto trazido aos autos era lastreado em ampla jurisprudência à época em que proferido o v. acórdão rescindendo. Assim, o fato de não ter sido reconhecido tempo anterior ao ano do documento mais antigo dos autos, por si só, não seria suficiente para desconstituir o julgado rescindendo.
4. Ocorre que o r. julgado rescindendo ignorou que na CTPS do autor havia anotação de registro de trabalho de natureza rural no período de 17/06/1968 a 14/02/1969 junto à Usina Açucareira Santa Cruz S/A. Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda admitiu como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que o início de prova material correspondia ao ano de 1969, quando na realidade havia provas demonstrando o trabalho rural antes dessa data. Por tudo isso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, IX , do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
5. No juízo rescisório, reconhecido o tempo de serviço rural exercido pelo autor de 20/07/1963 a 19/05/1973, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência no que tange aos períodos não anotados em CTPS, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido e somando-se aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (25/11/1996), perfazem-se mais de 35 anos, o que resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras anteriores à edição da EC nº 20/98.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, ocasião em que restaram preenchidas todas as condições para a obtenção do benefício.
8. No curso da ação originária o INSS concedeu a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com termo inicial fixado em 15/05/2001. Desse modo, cumpre observar que os valores eventualmente já pagos pelo INSS administrativa ou judicialmente a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição devem ser deduzidos de eventual valor a pagar a título do benefício concedido nesta rescisória, para evitar o enriquecimento sem causa do réu (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II).
9. No tocante às parcelas vencidas e não pagas pelo INSS, devem ser acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
11. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
12. Matéria preliminar acolhida parcialmente. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente procedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM FULCRO NO ART. 485, IV E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, IV E VII, DO CPC DE 2015). MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, incisos IV e VII do CPC de 1973 (arts. 966, IV e VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tais dispositivos legais, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I e parágrafo único do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
2. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação. Com efeito, não obstante a petição inicial seja sucinta, é possível inferir os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora busca a desconstituição da r. decisão rescindenda com base em erro de fato e violação de lei, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial quanto aos pedidos formulados com base no artigo 485, incisos V e IX do CPC de 1973 (arts. 966, V e VIII, do CPC). Da mesma forma, rejeitada a preliminar relativa à carência de ação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
3. Para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
4. Ao contrário do que constou da r. decisão rescindenda, o laudo médico produzido na ação subjacente atestou a existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que denota que a prova pericial não foi avaliada corretamente.
5. Conclui-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que o laudo pericial teria atestado a ausência de incapacidade da parte autora. Assim, configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
6. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). À outorga de auxílio-doença, diferenciam-se os requisitos apenas quanto à duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
7. No caso dos autos, a autora alega ser trabalhadora rural, motivo pelo qual a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, III, c.c. art. 39, I, da Lei n° 8.213/91.
8. Quanto ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
9. Sendo a parte autora solteira e considerando a notória dificuldade da mulher em obter documentos em nome próprio demonstrando o exercício de atividade rurícola, entendo inexistir qualquer óbice à utilização de documentos de seus pais como início de prova material de sua alegada atividade rural.
10. Restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
11. Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial atestou ser a periciada portadora de neoplasia maligna da mama, estando incapacitada definitivamente para o desempenho profissional que demande grande e médios esforços com o membro superior esquerdo. Deste modo, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 56 anos de idade), seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, tendo exercido apenas atividade rural ao longo de sua vida, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da citação da ação subjacente, visto ser este o momento em que o referido benefício se tornou litigioso, já que o requerimento administrativo noticiado nos autos refere-se a benefício diverso (amparo social ao deficiente).
13. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
14. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º
15. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão..
16. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
17. Julgado extinto o processo, nos termos do art. 267, I c/c 295, I, do CPC de 1973 (arts. 485, I, c/c 330, I, do CPC de 2015), com relação ao pedido formulado com fulcro no art. 485, IV e VII, do CPC de 1973 (art. 966, IV e VII, do CPC de 2015), rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural do autor.
3. Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, o pedido de reconhecimento da atividade rural sem registro.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Hipótese em que restou determinada a observância de fato superveniente que influenciou a relação jurídica colocada em discussão, nos termos do art. 493 do CPC.
3. A constatação de benefício outro que não aquele requerido na inicial, ou sua concessão em data diversa da postulada na inicial, não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais para a sua concessão.
4. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
5. Hipótese em que deve ser observada a data do início da incapacidade fixada pelo laudo judicial, quando identificada a incapacidade laboral total e permanente da parte autora.
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATOSUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. CONSECETÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
II - Tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício mantido pelo autor, conforme consulta ao CNIS, bem como pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
III - Em 12.11.2019 (véspera da vigência das novas regras da reforma da Previdência - EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observadas as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Entretanto, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação (agosto de 2018), os juros de mora serão devidos a contar do mês seguinte à publicação da presente decisão, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.
V - Os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, fixados em R$ 3.000,00, conforme previsto no artigo 85, caput, do CPC, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI – Agravo interno da parte autora de id 140047000 não conhecido. Agravo interno de id 140046806 interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOSUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. A autora informou que não tem mais interesse na causa, uma vez que se aposentou administrativamente, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. Tendo sido concedido administrativamente o benefício, a autora é carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
IV. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATOSUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
II – O termo inicial do benefício foi reafirmado para a data da citação (03.10.2014), porquanto reflete o momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240, do CPC. Destarte, pelo menos em parte, a Autarquia tinha razão em não conceder a aposentadoria no momento do requerimento administrativo.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tese fixada em representativo de controvérsia.
IV – Embargos de declaração das partes rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO COMO ESTATUTÁRIO PELO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 493 CPC/2015.
1. Ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio do benefício, nesta fase processual não se mostra aceitável sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O período trabalhado como estatutário deve ser considerado para o cômputo geral do tempo de serviço e concessão do benefício pelo RGPS, uma vez que os sistemas se compensarão financeiramente, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
5. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
6. Preliminar não conhecida. No mérito, remessa oficial, tida por ocorrida e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015 (ART. 485, IX, DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Decisão rescindenda transitada em julgado em 23/02/2015. Ação rescisória ajuizada em 12/09/2016, obedecido o prazo bienal decadencial. Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
2) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
3) Em sua petição inicial, na lide originária, o autor faz referência aos 4 anos e 8 meses laborados com sua família no meio rural, de 12/07/1972 a 21/03/1978, e ao “tempo de serviço registrado”, de 22/03/1978 a 15/06/2012, correspondente a 33 anos e 2 meses de trabalho.
4) Depreende-se que o tempo de atividade rural que o autor, nascido em 12/07/1960, buscava ver reconhecido - por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal -, é aquele laborado com a família, dos 12 aos 17 anos (12/07/1972 a 21/03/1978). Para tanto, juntou documentos em nome do genitor.
5) Na ação originária, o autor não pediu, expressamente, o cômputo dos períodos sem registro em CTPS a partir de 22/03/1978, até porque deu a entender que teria laborado 33 anos e 02 meses com registro. Nesse aspecto, é de se notar que sua certidão de casamento, lavrada em 02/10/1986, traz a profissão de “servente de pedreiro”. Assim, embora não se ignore o longo histórico laboral no meio rural – conforme registros em CTPS -, é crível que o autor tenha se limitado a pleitear o reconhecimento da atividade em regime de economia familiar apenas no mencionado período de 12/07/1972 a 21/03/1978. Após essa data, conta com trabalho formal registrado e com alguma atividade desempenhada no meio urbano, conforme anotação da profissão de servente de pedreiro à época do matrimônio.
6) Verifica-se que a sentença desbordou do quanto foi pleiteado, o que justificaria a sua adequação aos limites do pedido, em sede de reexame necessário. Cabe ressaltar que não houve reconhecimento da atividade rural no período de 12/07/1972 a 21/03/1978; o juízo a quo considerou como início de prova material o documento mais antigo em nome do autor, qual seja, a anotação em CTPS na data de 22/03/1978, na condição de lavrador.
7) Quanto à remessa oficial, a jurisprudência do STJ vem reafirmando o seu caráter protetivo do ente público, resultando, inclusive, na edição da Súmula 325 dessa Corte. Ademais, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula 45 do STJ).
8) No caso, era cabível, em reexame necessário, que se procedesse à análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. E, assim procedendo, chegou-se à conclusão de que o autor contava somente com 27 anos e 14 dias de tempo de serviço, insuficiente para a implantação do benefício pleiteado, o que deu ensejo à reforma da sentença de procedência do pedido.
9) Não há que se falar, portanto, em erro de fato. Houve apenas reanálise por força da remessa oficial, sobrevindo decisão contrária aos interesses do autor.
10) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
11) Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória que se julga improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários de sucumbência incabíveis, ante a revelia da parte ré e a ausência de constituição de advogado nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).3. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. No presente caso, o julgado rescindendo considerou não ser cabível a admissão da sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material para fins previdenciários, ou seja, analisou efetivamente a prova constante dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória. No presente caso, o julgado rescindendo analisou efetivamente a prova constante dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
3. No tocante à prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, a mera ausência de anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição. É esse o entendimento que foi consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO.1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA ALTERAR CONCLUSÃO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que não há que se falar em aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF no presente caso, já que a ação rescisória não foi ajuizada com fundamento em violação de lei, mais sim em erro de fato e prova nova.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, sobretudo em razão da existência de registros de trabalho de natureza urbana em nome de seu marido junto ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 52 dos autos originários), não havendo que se falar em erro de fato. Desse modo, correto ou não, o v. acórdão rescindendo adotou uma solução possível para o caso, após análise do conjunto probatório produzido.
3 - Não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
4 - Vale dizer que a certidão de casamento da autora, a declaração de ITR, e boa parte das notas fiscais de produtor aludidas acima já instruíram os autos da ação originária, razão pela qual não podem ser consideradas como prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória. Da mesma forma, por ocasião da interposição do recurso de apelação na ação originária, a parte autora já havia trazido aos respectivos autos cópia da sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao seu marido, não havendo qualquer novidade com relação a tal documento.
5 - Por sua vez, a decisão terminativa proferidas nos autos do processo nº 2014.03.99.011866-3 foi prolatada em data posterior ao ajuizamento da ação originária (04/07/2013). Ocorre que, da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Deste modo, sendo o referido documento posterior ao ajuizamento da demanda originária, mostra-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
6 – Em se tratando de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso. Diante disso, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a conclusão do julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
7 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.