E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- O óbito de Pedro Correia, ocorrido em 29 de setembro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/402965655), desde 31 de julho de 1972, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- O vínculo marital entre a parte autora e o segurado falecido restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 18 de julho de 1960. Frise-se, ademais, que, na - Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva.- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/700.828.197-9), 30 de abril de 2007. Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.- Tendo em vista a duração do vínculo marital e à idade da autora, ao tempo do falecimento do segurado, o benefício tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela e, notadamente daquelas pertinentes ao benefício assistencial , a contar da data de início da pensão por morte, tendo em vista a vedação legal quanto à cumulação entre tais benefícios.- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito, em respeito ao art. 74, I da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelações da parte autora e do INSS providas parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. RECEBIMENTO INDEVIDO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO PELO FALECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONCOMITANTE. ART. 115, DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS DE TITULARIDADES DIVERSAS. AÇÃO PRÓPRIA PARA RESSARCIMENTO.
I - Reexame necessário não conhecido porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - A autora é beneficiária da pensão por morte do cônjuge, desde 24.05.2011 e o falecido recebeu auxílio-doença de 13.10.2010 até o óbito, ocorrido em 11.05.2011.
III - Anteriormente, o de cujus foi beneficiário de amparo social ao idoso concedido a partir de 12.04.2004 e, apesar de ter voltado a trabalhar em 01.02.2007, continuou o recebendo o benefício assistencial até a concessão do auxílio-doença .
IV - O INSS apurou um débito relativo às parcelas recebidas indevidamente no período de 02/2007 a 09/2010 e passou a descontar do auxílio-doença os referidos valores.
V - Com o óbito do segurado, a autora requereu a concessão da pensão por morte e afirma que foi obrigada a assinar um documento autorizando que os valores devidos pelo falecido fossem descontados de sua pensão por morte.
VI - Foi comprovado que o falecido realmente recebeu indevidamente o amparo social ao idoso no período de 01/2007 a 10/2010, em que estava trabalhando e tinha remuneração bem superior ao salário mínimo vigente.
VII - Os descontos efetuados no auxílio-doença concedido ao segurado estavam corretos na forma do art. 115 da Lei nº 8.213/91, considerando a irregularidade no recebimento do benefício assistencial .
VIII - Contudo, não cabe o desconto dos referidos valores na pensão por morte recebida pela autora, uma vez que o pagamento indevido foi feito ao de cujus, titular do amparo social ao idoso, tratando-se, portanto, de benefícios com titulares diversos.
IX - Com o óbito do devedor, o INSS deve valer-se de ação própria em face do espólio para o ressarcimento dos valores, nos termos do art. 796 do CPC/2015 e do art. 1.997 do CC.
X - Determinada a cessação dos descontos efetuados e a devolução dos valores já cobrados da pensão por morte.
XI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XIV - Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
XV - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação improvida. Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RMI. EC 103/2019. NÃO INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCÚLOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu a morte presumida do segurado e determinou a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte à sua esposa.2. Preliminar rejeitada. Falta de interesse de agir não caracterizado. Feito julgado com reconhecimento do direito. Apresentação de contestação de mérito contrária à pretensão da parte autora. Configurada a resistência ao provimento jurisdicional pleiteado.3. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.4. Dependência econômica presumida. Parte autora é esposa do segurado. Art. 16, inciso I da Lei n. 8213/91.5. Morte presumida. Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento. Decorridos mais de dez anos sem que tenha sido localizado o marido da parte autora, é possível o reconhecimento de sua morte presumida para fins previdenciários. Art. 78 da Lei n.8213/91.6. Qualidade de segurado. Requisito preenchido. Não perde a qualidade de segurado o indivíduo acometido de enfermidade incapacitante. Precedentes STJ e TRF3.7. Termo inicial do benefício fixado na data da sentença. Art. 74, III da Lei n. 8213/91. Ausência de elementos comprobatórios de morosidade processual excessiva ou inércia/desídia do réu.8. Valor do benefício. A RMI deve ser calculada de acordo com a norma previdenciária vigente ao tempo da morte presumida (05.06.2007). Não incide o teor da EC 103/2019.9. Critérios de atualização do débito fixados de ofício. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PESCADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔNJGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O falecimento do genitor, ocorrido em 14 de setembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge e do filho menor de 21 (vinte e um) anos em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho como pescador do falecido genitor, consubstanciado em Carteira de Pescador Artesanal, Certidão e Declaração emitidas pelo presidente da Colônia de Pescadores Artesanais – Z-10 – de Fátima do Sul – MS; Certidão de Nascimento do filho, em que consta a sua profissão de pescador; Notas fiscais do produtor, referentes à comercialização do produto da pesca; Escritura Pública de Venda e Compra, indicando a sua profissão de pescador; Título de inscrição de embarcação emitida pela Autoridade Marítima Brasileira, situada em Porto Murtinho – MS.
- Os depoentes confirmam a atividade de segurado especial (pescador) do falecido.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Atribui-se ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam no Estado do Mato Grosso do Sul.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Mauro Caldeira da Silva, ocorrido em 19 de fevereiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a postulante e o falecido esposo restou comprovado pela respectiva certidão de casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, por ser esta presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Consoante se depreende das anotações lançadas na CTPS que instrui a exordial, Mauro Caldeira da Silva mantivera vínculos empregatícios nos seguintes interregnos: 01/03/1968 a 01/03/1969, 25/08/1969 a 10/01/1970, 01/05/1973 a 15/02/1975, 01/07/1975 a 19/12/1975, 01/04/1976 a 20/12/1976, 01/04/1977 a 08/09/1979, 01/11/1979 a 12/06/1981, 19/01/1982 a 23/09/1982, 05/03/1984 a 01/02/1987, 02/05/1988 a 07/05/1988; 20/09/1988 a 09/11/1988, perfazendo o tal de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, ou 146 (cento e quarenta e seis) meses.
- Na ocasião da cessação do último contrato de trabalho (09/11/1988), se encontrava em vigor o Decreto nº. 89.312/84, o qual assegurava a qualidade de segurado até doze meses após cessada a última contribuição.
- Desta forma, tendo cessado a última contribuição em 09/11/1988, a qualidade de segurado, em princípio, havia sido ostentada até 15/01/1990.
- É válido ressaltar que a alínea “d” do §1º da norma em comento, assegurava a prorrogação da qualidade de segurado “para o segurado que pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e quatro) meses”.
- Observo que, ao contrário da Lei nº 8.213/91, que passou a exigir que as cento e vinte contribuições fossem vertidas de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado, o Decreto nº 89.312/84 não trazia esta ressalva, incidindo à espécie o princípio de direito romano ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
- Tendo sido vertidas 146 (cento e quarenta e seis) contribuições, é forçoso reconhecer que a qualidade de segurado havia sido ostentada até 15 de janeiro de 1991, vale dizer, abrangendo a data em que lhe foi concedido o benefício assistencial por incapacidade (25/04/1990).
- Por outras palavras, considerando a invalidez havia sido reconhecida administrativamente pelo INSS, ao lhe deferir o benefício assistencial “por incapacidade”, a partir de 25 de abril de 1990, conforme consta no extrato do CNIS trazido aos autos pela própria Autarquia Previdenciária, tem-se que àquela data havia de lhe ter sido deferida a aposentadoria por invalidez.
- Considerando que o direito à aposentadoria por invalidez já houvera sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus, incide à espécie o disposto no artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios. Precedentes.
- Subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
- O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO, EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. SÚMULA Nº 149 DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de José Francisco de Paula, ocorrido em 08 de janeiro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola, consistente na certidão de Casamento, na qual consta ter sido qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 30 de dezembro de 1971.
- A CTPS juntada por cópias reporta-se tão somente a vínculos empregatícios de natureza urbana (motorista), estabelecidos pelo de cujus nos seguintes interregnos: 01/11/1980 a 14/07/1981, 01/07/1982 a 24/09/1984, 01/11/1984 a 01/04/1985, 12/03/1986 a 10/05/1986, 01/07/1986 a 20/03/1987, 01/12/1989 a 30/05/1991, 03/05/1992 a 10/11/1992.
- Entre a data da cessação do último contrato de trabalho e o óbito, transcorreram 16 anos e 2 meses, o que implicou na perda da qualidade de segurado.
- Conquanto a parte autora sustente que, após a cessação do último contrato de trabalho urbano, seu esposo retornou ao exercício do labor campesino, ressentem-se os autos de início de prova material a respeito, sendo aplicável à espécie o teor da Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A prova testemunhal revelou-se inconsistente e contraditória, uma vez que as depoentes se limitaram a afirmar que o de cujus sempre foi trabalhador rural, inicialmente na Fazenda Monte Alegre e, na sequência, na Fazenda Tamanduá, sem mencionar o período de labor urbano por ele exercido, entre 1980 e 1992, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela que José Francisco de Paula era titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/5297332296), desde 04 de abril de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento. Referido benefício, em virtude de seu caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, exaure-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não preenchia os requisitos necessários a propiciar a concessão de qualquer benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2001, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- O óbito de José Ferreira Neto, ocorrido em 17 de junho de 2001, está comprovado pela respectiva Certidão.- A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido, carreando aos autos a Certidão de Casamento, na qual consta ter sido ele qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 31 de dezembro de 1990.- Na Certidão de Nascimento do filho, restou consignada, por ocasião da lavratura do assentamento (abril de 1999), sua profissão de “vaqueiro” e seu endereço situado na Fazenda Santo Antonio, em Jaíba – MG.- Na Certidão de Óbito, a qual teve a própria autora como declarante, restou consignado que, ao tempo do falecimento, José Ferreira Neto ostentava a profissão de “lavrador” e ainda estava a residir na Fazenda Santo Antonio, em Jaíba – MG.- Também instruem os autos a declaração emitida pelo responsável pela Fazenda Santo Antonio, no sentido de que José Ferreira Neto efetivamente laborava como “vaqueiro” no referido imóvel, condição que se estendeu até a data de seu falecimento. Referida declaração foi instruída com cópias do contrato de comodato e da matrícula do imóvel rural.- Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus, conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos de duas testemunhas.- Com efeito, através de carta precatória cumprida pela Subseção Judiciária da Justiça Federal em Montes Claros – MG, em audiência realizada em 21 de fevereiro de 2017, procedeu-se à oitiva da testemunha Hamilton Miranda dos Santos, que afirmou que a parte autora e seu esposo moravam e trabalhavam na fazenda de seu sogro. Acrescentou que “Zezão”, como era conhecido, trabalhava de vaqueiro para o sogro do depoente e também cultivava um pedaço de terras na mesma herdade.- A testemunha Antonio Celso Silveira Filho, em audiência realizada em 06 de junho de 2017, perante a Justiça Federal em Unaí – MG, corroborou a declaração que houvera emitido, esclarecendo que o de cujus era vaqueiro na Fazenda Santo Antonio, situada no município de Jaíba – MG, desde janeiro de 2000 até a data de seu falecimento, em 2001.- À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de José Ferreira Neto ao tempo de seu falecimento.- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2011), de acordo com o artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA . ART. 102, § 2º, DA LEI Nº. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- O falecido era titular de amparo social ao idoso, concedido em 20/2/2006, o qual foi mantido até a data do óbito. Contudo, esse fato não ilide o direito da autora à pensão requerida - apesar de o amparo social ser de caráter personalíssimo e intransferível -, pois, do conjunto probatório, extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso, o requisito etário restou preenchido. O falecido, nascido em 24/5/1938, quando começou a receber o benefício assistencial (DIB 20/2/2006), contava idade superior à exigida.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido.
- A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a condição de dependente (presunção legal).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais
- Apelação conhecida, mas desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHA INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POR MOTIVO DE DOENÇA. CARCINOMA MAMÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Lucimar Aparecida da Silva Oliveira, ocorrido em 04 de fevereiro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Os autores lograram demonstrar, através das respectivas certidões, a condição de cônjuge e de filha menor de vinte e um anos, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, conforme dispõe o artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- Infere-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS que a de cujus mantivera os seguintes contratos de trabalho: 15/10/1990 a 27/09/1995; 05/09/1996 a 03/12/1996; 06/06/1997 a 26/02/1998; 17/10/2000 a 08/03/2010, perfazendo o total de 15 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço.
- O tempo de serviço exercido pela de cujus totaliza mais de 120 (cento e vinte) contribuições, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. Precedentes.
- Tem-se que a de cujus fora acometida por grave doença incapacitante, quando ainda ostentava a qualidade de segurada, conforme se verifica do laudo de exame anatomopatológico, realizado pelo laboratório CIPAX – Medicina Diagnótica de São José dos Campos - SP, com data de 05/10/2011, o qual demonstra que Lucimar Aparecia da Silva Oliveira estava sendo submetida a intenso tratamento contra carcinoma de ductos mamários.
- O laudo de exame realizado pelo laboratório Tomovale de Jacareí – SP, com data de 11/01/2012, evidencia o diagnóstico de neoplasia de mama, com múltiplas lesões compatíveis com metástases.
- O laudo médico, com data de 09/04/2012, emitido pelo Hospital São Francisco de Assis de Jacareí – SP, revela que a paciente Lucimar Aparecida da Silva Oliveira ainda estava sendo submetida a tratamento contra neoplasia de mama.
- Conforme restou consignado na certidão de óbito, o falecimento teve como causa mortis: falência múltipla de órgãos, metástases hepáticas e tumor de mama.
- Em outras palavras, constata-se relação de causalidade entre a doença que eclodiu enquanto Lucimar Aparecida da Silva Oliveira ainda ostentava a qualidade de segurado (carcinoma de mama) e aquela que, em razão de seu agravamento, desencadeou o evento morte.
- Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pelos laudos médicos e prontuários hospitalares. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ILIDE A AUTENTICIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Marcos Antonio Fonseca, ocorrido em 02 de setembro de 2009, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Sustenta a parte autora que o INSS não considerou o último vínculo empregatício lançado na CTPS do instituidor, referente ao contrato de trabalho estabelecido junto a “R.R. Soares Transportes Ltda.”, o qual teria durado de 03 de março de 2003 a 15 de julho de 2008.
- Instada a informar sobre o endereço atualizado da empresa “R.R. Soares Transportadora Ltda.”, a parte autora esclareceu que, após pesquisar na internet, constatou que a empregadora foi sucedida por Akceu Empreiteira S/C Ltda., localizada na Rua Cachoeira Manganal, nº 55, no Bairro Vila Itaim, em São Paulo – SP.
- O ofício expedido pelo juízo ao suposto empregador Akceu Empreiteira S/C Ltda. (sucessor de R.R. Soares Transportadora Ltda.), solicitando ficha cadastro do ex-funcionário Marcos Antonio Fonseca, foi restituído pelos Correios, em razão de o destinatário não ter sido localizado.
- A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício expedido pelo juízo, esclareceu que em pesquisa realizada para o CNPJ 01.703.871/0001-34, para o qual constou a empresa “Akceu Empreiteira S/C Ltda.”, não existir vínculo empregatício no sistema FGTS para o nome de “Marcos Antonio Fonseca”.
- Em audiência realizada em 03 de agosto de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, não corroborando o contrato de trabalho em questão. As depoentes Maria José de Souza e Andréia Aparecida Fleria Sugimitsu não esclarecem onde a empresa funcionava, qual era o horário de trabalho do de cujus, a forma de remuneração e a quem ele estava subordinado.
- É certo que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não ser suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- In casu, no entanto, não é crível que tivesse o vínculo durado mais de cinco anos (de 03/03/2003 a 15/07/2008), não remanescesse nenhuma prova documental a respeito, tais como comprovantes de recebimento de salários, depósitos em conta, recibos, notas fiscais ou mesmo relato de pessoas que tivessem vivenciado o labor.
- Tendo o juízo a quo propiciado que a parte autora juntasse aos autos algum documento que corroborasse as anotações lançadas na CTPS, tais como comprovantes de salário, férias, contrato individual de trabalho e extrato do FGTS (id 6756135), em réplica, esta alegou que, em razão do tempo decorrido, não possuir holerites, comprovantes de férias ou extrato de conta vinculada ao FGTS.
- A parte autora olvidou-se de esclarecer a divergência apontada pelo INSS quanto à concomitância parcial do vínculo empregatício laborado junto ao Município de Hortolândia e aquele supostamente exercido junto ao empregador "R.R. Soares".
- Na Certidão de Óbito, que teve a irmã do falecido como declarante, restou assentado que este ostentava a profissão de “autônomo”.
- Cessado o último contrato de trabalho em dezembro de 2004, a qualidade de segurado do de cujus foi mantida até 15 de fevereiro de 2006, considerando a ampliação do período de graça estabelecida pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120 contribuições), não alcançando, portanto, a época do falecimento (02/09/2009).
- Não incidência do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, já que o de cujus não preenchia os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Remessa oficial não conhecida.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Para os casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado.
2. É possível a revisão da renda da pensão por morte mediante análise de eventuais inconsistência na anterior aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença.
3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. 2. No caso, o segurado foi titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FICTÍCIO. ANOTAÇÕES EM CTPS. AUTENTICIDADE ILIDIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO AUFERIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.- Resta prejudicado o agravo retido interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a produção de prova oral, tendo em vista que, no curso da demanda, referida decisão foi reconsiderada, com a oitiva de testemunhas em juízo.- Em decorrência do falecimento do cônjuge da parte autora (Francisco Rosa), ocorrido em 15 de janeiro de 2010, foi-lhe deferida administrativamente a pensão por morte (NB 21/148.863.955-5), desde a data do óbito, conforme se verifica da respectiva carta de concessão.- Em 30 de outubro de 2012, a Autarquia Previdenciária emitiu à parte autora o ofício nº 49/21005090/Agência da Previdência Social em Guaianases – São Paulo, informando-a acerca da identificação de irregularidade no benefício, consubstanciada na ausência de autenticidade do último contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus.- Após propiciar a apresentação de defesa em processo administrativo, o INSS concluiu pela cessação do benefício e apurou complemento negativo, no importe de R$ 101.762,54.- Conforme se depreende das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ao de cujus houvera sido deferida administrativamente a aposentadoria por invalidez (NB 92/525565688-3), desde 08 de janeiro de 2008, a qual se encontrava em manutenção ao tempo do óbito (15/01/2010).- Anteriormente, estivera em gozo dos seguintes benefícios de auxílio-doença (NB 31/502618681-1), entre 14/09/2005 e 16/12/1005; (NB 31/502868634-0), entre 16/04/2006 e 30/10/2007; (NB 91/522886674-0), entre 30/11/2007 e 07/01/2008.- Na seara administrativa, em 15 de março de 2010, o proprietário da empresa Empreiteira Minas Sul – Ltda., esclareceu não reconhecer a autenticidade do suposto contrato de trabalho, firmado junta à sua empresa por Francisco Rosa, a partir de 18 de janeiro de 1999, esclarecendo tratar-se de manobra de um contador de nome Dorival Baptista.- Conforme se depreende das cópias trazidas aos presentes autos, a Polícia Federal já houvera instaurado inquéritos policiais, a fim de apurar contratos de trabalho fictícios, forjados pelo contador Dorival Baptista, a fim de propiciar a concessão de benefícios previdenciários. Nos aludidos procedimentos investigatórios, foram inquiridas testemunhas e próprio indiciado.- Inquirido na presente demanda, em depoimento colhido em mídia audiovisual, o sócio proprietário da empresa Empreiteira Minas Sul Ltda., reiterou que Francisco Rosa nunca foi seu empregado e se tratar de manobra realizada pelo contador da empresa na época (Dorival Baptista), que se utilizava da pessoa jurídica, a fim de forjar contratos de trabalho fictícios e propiciar a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, também revelam terem sido as informações, atinentes ao aludido contrato de trabalho, lançadas de forma extemporânea em seu banco de dados.- Dessa forma, restou afastada a autenticidade das anotações lançadas na CTPS do de cujus, no que tange ao suposto contrato de trabalho, estabelecido a partir de 18 de janeiro de 1999.- Ausente a qualidade de segurado ao tempo do falecimento, o dependente não faz jus à pensão por morte, tornando-se inviável o restabelecimento do benefício.- Na situação retratada nos autos, não há qualquer evidência de que a autora tivesse concorrido para a anotação fictícia do contrato de trabalho que houvera assegurado a qualidade de segurado ao falecido esposo, sendo que nem mesmo o INSS chegou a suscitar esta hipótese. Sequer há evidências de que soubesse das irregularidades apontadas pelo INSS e que propiciaram a cassação da pensão por morte.- Dentro deste quadro, porquanto imbuída de boa-fé, carece a parte autora da obrigação de restituir as parcelas indevidamente auferidas por erro da Administração, ainda que derivada da ação de terceiros.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.- Tutela antecipada cassada.- Agravo retido prejudicado.- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ATÉ A DATA DO ÓBITO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- A Súmula 416 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
- Sendo incontroversa a sua incapacidade laboral e preenchida a carência necessária, é mister reconhecer a condição de segurado do de cujus em decorrência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade, conforme preceitua o art. 102 da Lei n. 8.213/91:
- Apelo autoral provido.
- Tutela antecipada deferida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre a (i) alta programada fixada pelo Juízo e (ii) multa cominatória por cumprimento tardio de decisão que antecipou os efeitos da tutela.2 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.3 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei 13.457/2017.4 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).5 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.6 - O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.7 - Registre-se que é realmente intrigante a postura do INSS porquanto, em diversos recursos, impugna justamente a ausência de fixação de uma DCB para o auxílio-doença concedido na via judicial e, agora, quando o magistrado a quo assim o faz, pugna para que esta seja afastada.8 - A multa diária, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.9 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.10 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.11 - Por essa razão, o artigo 537, §1º, do CPC, confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.12 - No caso concreto, o MM. Juiz a quo, na sentença, determinou a expedição de ofício à EADJ (efetivada em 04 de dezembro de 2015), para implantar benefício assistencial , em nome da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com multa diária de um salário mínimo (ID 100384135, p. 73 e 76-77).13 - Deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 5 (cinco) dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente aos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de cálculos complexos pelo setor contábil da Autarquia Previdenciária, sob a assessoria jurídica de sua Procuradoria, a fim de interpretar o alcance e o sentido das obrigações oriundas do comando judicial.14 - Aliás, verifica-se que o INSS efetivamente implantou o benefício em nome da parte (ID 100384135, p. 91).15 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Multa cominatória afastada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Conquanto presentes as condições para a prorrogação do período de graça previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, considerando a data de cessação do vínculo empregatício e, consequentemente, do recolhimento de contribuições, o óbito ocorreu no momento em que o falecido já não ostentava a qualidade de segurado.- Reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida em apenas parte dos períodos trabalhados, os quais convertidos em comum (fator de conversão de 1,4) e somados aos demais lapsos, não perfazem o tempo exigido à aposentação. Embora cumprida a carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Aplicação do artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 afastada, porquanto ausente a demonstração do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Benefício de pensão por morte indevido.- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NAO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91. Ele faleceu aos 48 (quarenta e oito) anos de idade, não tendo atingido, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Beneficio indevido.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. ART. 32 II E III DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário, com fundamento no art. 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão por morte e, consequentemente, a revisão da pensão.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido em 22/05/2002, com DIB em 15/08/1997 (data do óbito), considerada a data do afastamento do trabalho em 01/04/1992.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor esteve empregado de 19/01/1988 a 17/03/1988, na empresa Henisa Hidroeletromecânica; de 01/07/1988 a 12/09/1989, na Projecel Engenharia e Construções Ltda; de 17/10/1989 a 11/01/1990 na empresa PEM Engenharia Ltda; de 24/01/1990- a 05/04/1990 na Construfix Engenharia e Construções Ltda; de 10/04/1991 a 10/07/1991, na Administração dos Portos de Paranaguá e de 09/09/1991 a 31/03/1992 na Projecel Engenharia e Construções Ltda.
- Os recolhimentos efetuados post mortem em 31/03/2002 e 26/04/2002, como autônomo, devem ser considerados como concomitantes.
- Mantendo o requerente contrato de trabalho e recolhendo contribuições como autônomo, resta caracterizada a concomitância que implica no cálculo do benefício de acordo com os preceitos do artigo 32 da Lei n.º 8.213/91.
- In casu, o autor não satisfez, isoladamente, com relação a cada vínculo, as condições para a concessão do benefício.
- Não atendidos os pressupostos à aquisição do benefício em nenhuma das atividades, o cálculo do salário-de-benefício se biparte. Em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço, serão observadas as contribuições em cada uma delas, proporcionalmente, sendo uma atividade considerada preponderante e a outra secundária, nos termos do artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91.
- In casu, conforme carta de concessão, o cálculo do benefício instituidor já foi efetuado considerando-se a atividade concomitante, nos termos do art. 32 II e III da Lei nº 8.213/91, de forma que não há reparos a fazer na RMI da aposentadoria, e, consequentemente, na pensão dela decorrente.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T ABENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Maria Eloisa de Siqueira, ocorrido em 07 de junho de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- O autor carreou aos autos início de prova material do labor campesino exercido pela falecida esposa, consubstanciado na Certidão de Casamento, na qual consta ter sido qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 1960.
- É entendimento já consagrado por esta Corte que a qualificação do cônjuge como lavrador, constante de documentos expedidos por órgãos públicos é extensível à esposa, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo.
- As testemunhas inquiridas nos autos afirmaram terem vivenciado o labor campesino desenvolvido pela de cujus, inicialmente na Fazenda Nova Olinda, por cerca de quinze anos e, na sequência, na Fazenda Tamanduá, onde laborou com o esposo por cerca de dez anos.
- Conquanto ao tempo do falecimento a de cujus fosse titular de benefício assistencial de amparo ao idoso, o conjunto probatório demonstrou que tendo completado a idade mínima de 55 anos, em 1996, na ocasião ela já implementava a carência de 84 meses, preconizada pelo artigo 142 da Lei de Benefícios. Incide ao caso o teor do artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/12/2015), nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO EM 2008. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL A AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTA PELO ARTIGO 15, II, § 1º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91.
- A preliminar de cerceamento de defesa restou superada, através da conversão do julgamento em diligência, para que o perito complementasse o laudo de exame pericial. Em perícia complementar, o expert retroagiu o termo inicial da incapacidade laborativa para 10 de janeiro de 2007, em relação ao qual a parte autora se manifestou favoravelmente e pugnou pela procedência do pedido.
- O óbito de Genival David dos Santos, ocorrido em 03 de setembro de 2008, está demonstrado pela respectiva certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 76/81 e 117/118 que o último vínculo empregatício estabelecido por Genivaldo David dos Santos dera-se entre 03/11/1992 e 25/02/1993. Na sequência, verteu contribuições como contribuinte individual, de 01/09/2003 a 30/06/2004. Em seguida, foi titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/5022421590), de 13/07/2004 a 21/03/2005.
- Cessado o auxílio-doença (NB 31/5022421590) em 21 de março de 2005, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de maio de 2006, considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999. Assim, ao tempo do advento da doença incapacitante (10/01/2007), Genival David dos Santos já havia perdido a qualidade de segurado.
- Conquanto a sentença recorrida tenha consignado que a qualidade de segurado prorrogou-se até 15 de maio de 2007, por força do artigo 15, II, § 1º da Lei nº 8.213/91, verifica-se ser inaplicável à espécie a referida ampliação do período de graça, uma vez que a autora não logrou demonstrar que o de cujus houvesse vertido ao menos 120 (cento e vinte) contribuições mensais à Previdência Social. Assinale-se que a própria autora elaborou o cálculo de tempo de serviço exercido pelo de cujus, através da planilha de fl. 14, na qual consta o total de 8 anos, 8 meses e 11 dias.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus ainda não havia implementado a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.