E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus.
- Apelo provido. Sentença reformada. Improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. CONCESSÃO. COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL BOIA FRIA DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária.
5. Inconteste a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, trabalhador rural, na condição de boia fria, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, a contar da DER.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. COEFICIENTE DE TETO. LEI Nº 8.870/94, ART. 26. REAJUSTES DOS TETOS. EC Nº 20/98 E EC Nº 41/2004. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito (Lei nº 8.213/91).
2. Sendo presumida a dependência econômica da companheira e do filho menor, e comprovada a qualidade de segurado do instituidor, é devido o benefício.
3. A pensão é devida a partir do requerimento administrativo para a companheira (Lei nº 8.213/91, art. 74, II) e a contar da data do óbito para o filho menor.
4. A expressão "pensionista menor", de que trata o art. 79 da LB, aplica-se até os 18 anos de idade, o que possibilita a concessão da pensão desde a data do óbito, desde que a parte tenha requerido até atingir aquela idade. Precedentes do STJ.
5. Devem ser incluídas, nos salários de contribuição integrantes do PBC, as parcelas reconhecidas na ação trabalhista.
6. Considera-se principal, para fins de apuração do salário de benefício, a atividade concomitante que irá gerar maior provento econômico, .
7. Em havendo limitação ao teto, deverá ser aplicada a incorporação do índice excedente, considerando a EC nº 20/98 e a EC nº 41/2004.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE PARCELAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Merece ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, apenas no tange ao pedido de recebimento de parcelas de aposentadoria por invalidez não auferidas em vida pelo de cujus, por se tratar de direito personalíssimo, não vindicado em vida, extinguindo-se com a morte do titular. Precedente desta Egrégia Corte.
- O óbito de Ademir Gonçalves da Veiga, ocorrido em 17 de março de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do companheiro falecido, trazendo aos autos a Certeira de Trabalho e Previdência Social, da qual se verifica a anotação pertinente ao contrato de trabalho estabelecido como trabalhador rural, junto ao empregador Sociedade Agrícola Silva Ltda., no interregno compreendido entre 01 de agosto de 2007 e 31 de janeiro de 2008.
- Os extratos do CNIS que instruem os autos também se reportam, exclusivamente, a vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos nos seguintes interregnos: 01/06/1983 e 04/10/1983; 01/11/1984 e 19/01/1985; entre 11/10/1985 e 28/11/1985, 08/06/1992 e 31/12/1992; 01/06/1995 e 30/01/1996.
- Também se verifica dos autos o relatório emitido pelo Departamento de Assistência Social de Pedro de Toledo, em 16/03/2011, no qual constou que Ademir Gonçalves da Veiga era morador do Sítio Bracinho, situado no Bairro Marianos, em Pedro de Toledo.
- Os documentos mencionados constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus e foram corroborados pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiências realizadas em 03 de dezembro de 2019 e, em 03 de março de 2020, nos quais os informantes Josefa Conceição dos Santos Silva e Manoel Lourenço da Silva afirmaram conhecer a parte autora e seu falecido companheiro, Ademir, há cerca de doze anos, tendo vivenciado que eles moraram em um sítio, situado no Bairro das Amoreiras, no município de Pedro de Toledo – SP. No local, eles cultivavam principalmente banana e mandioca, de onde tiravam o sustento. Esclareceram que o de cujus sempre se dedicou, exclusivamente, ao trabalho nas lides campesinas, em pequena área rural, sem o auxílio de empregados.
- A testemunha Silvia de Oliveira Santos afirmou conhecer a parte autora e ter vivenciado que ela conviveu maritalmente com Ademir, com quem residia em um sítio, localizado no Bairro das Amoreiras. Esclareceu que, perante a sociedade local, eles eram tidos como casados, condição que se prorrogou até a data em que ele faleceu. Asseverou que, na pequena propriedade, eles viviam em regime de subsistência, comercializando a produção excedente.
- O acervo probatório demonstra que Ademir Gonçalves da Veiga sempre foi trabalhador rural e que cessou sua atividade em decorrência de grave doença incapacitante.
- Não há controvérsia acerca da incapacidade para o trabalho, já que esta foi reconhecida na seara administrativa pelo INSS.
- Com efeito, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, ter-lhe sido deferido o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/547363323-0), o qual esteve em vigor entre 05/08/2011 e 17/03/2018.
- Conquanto ao tempo do falecimento a de cujus fosse titular de benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência, já implementara os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
- Por consequência, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos do art. 102, § 2º da Lei de Benefícios. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao art. 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, no tocante à cobrança de parcelas de aposentadoria por invalidez não auferidas em vida pelo de cujus.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO FALECIDO. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CAMINHONEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE EMPRESA. OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DO SERVIÇO EM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. ARTIGO 30, I, DA LEI Nº 8.212/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Severino Joaquim dos Santos, ocorrido em 07 de julho de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que a contribuição previdenciária pertinente ao mês de julho de 2013 foi vertida tão somente em 20 de agosto de 2013, vale dizer, mais de um mês após o falecimento.
- Remanesce aferir a validade da contribuição previdenciária pertinente ao mês de janeiro de 2013. Dos extratos do CNIS que instruem os autos, depreende-se ter sido vertida com salário-de-contribuição de R$ 580,00, ocasião em que o salário mínimo vigente era de R$ 678,00.
- Há copiosa prova documental a indicar que o de cujus exercia a atividade profissional de caminhoneiro, realizando fretes para empresas tomadoras de serviços, tendo falecido quando viajava pela Rodovia BR-101, situada no município de Esplanada – BA, conforme se reporta o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
- De acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu serviço. Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91.
- A este respeito, o extrato do CNIS aponta que a contribuição previdenciária pertinente ao mês de janeiro de 2013 foi vertida em nome do falecido pela empresa Araforros Indústria e Comércio de Perfilados Ltda.
- É de se observar, no entanto, que, conquanto a empresa tivesse vertida contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo do salário-de-contribuição, o recibo por ela emitido em janeiro de 2013, reporta-se ao frete pago a Severino Joaquim dos Santos no importe de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), tendo equivocadamente retido desse montante apenas R$ 63,80, referente à contribuição devida ao INSS.
- Por outras palavras, se tivesse a empresa retido a alíquota sobre a correta base de cálculo, tornar-se-ia desnecessária a complementação pelo contribuinte individual a seu serviço, não podendo este ou seus dependentes sofrerem as consequências desse equívoco.
- Além disso, uma vez constatada a contribuição previdenciária vertida pela empresa em valor inferior ao mínimo legal, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o complemento no valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento.
- Dentro deste quadro, tendo como válida a contribuição previdenciária vertida no mês de janeiro de 2013, tem-se que ao tempo do falecimento (07/07/2013), Severino Joaquim dos Santos mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- No tocante à comprovação da união estável, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida do vínculo marital, nascida em 27 de fevereiro de 1979.
- Além disso, as contas de energia elétrica emitida pela empresa AES Eletropaulo, pertinentes aos meses de novembro de 2012 a maio de 2013, indicam o endereço de Severino Joaquim dos Santos na Rua Bernardino Leite Pereira, nº 452, em Itapevi – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial e constante em seu cadastro junto ao INSS.
- Destaco ainda que o pagamento do frete realizado pelo de cujus para a empresa Araforros Indústria e Comércio de Perfilhados Ltda. foi depositado na conta bancária de titularidade da parte autora.
- Em audiência realizada em 19 de julho de 2017, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital havido com Severino Joaquim dos Santos até a data do falecimento.
- Com efeito, conforme restou consignado no decisum, os depoentes Cicero Dias de Oliveira e Genilda Cruz de Oliveira, afirmou conhecer o casal há cerca de 19 e 18 anos, respectivamente, e terem vivenciado, desde então, que eles conviveram maritalmente e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- A testemunha Nimizia Silva Araujo afirmou que conhece a autora há cerca de 28 anos. Diz que a requerente residia com o finado e se apresentavam como marido e mulher, situação que se estendeu até a data do falecimento.
- Dessa forma, uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91.
- Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio. E o artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições.
- Os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social. A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- O de cujus faleceu em 17/07/2011 (certidão de óbito à f. 11).
- Consoante o extrato de CNIS, o falecido era titular de amparo social à pessoa portadora de deficiência, concedido em 18/12/2009, o qual foi mantido até a data do óbito (NB 5388005743).
- Contudo, esse fato não ilide o direito da autora à pensão requerida - apesar de o amparo social ser de caráter personalíssimo e intransferível -, pois, do conjunto probatório, extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria por invalidez.
- O laudo da perícia indireta atesta que no dia 13/06/2006 o segurado teve diagnóstico de obstrução arterial crônica agudizada e após essa data não apresentava condições para o trabalho.
- Na data apontada pela perícia como início da incapacidade, o falecido era segurado da Previdência Social e havia cumprido a carência exigida para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
- Devido o benefício de pensão à parte autora, pois aplicável à hipótese o previsto no § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de setembro de 2015, quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, a diagnosticou como portadora de “lombalgia por degeneração articular”, assentando, todavia que a autora “não está incapacitada em definitivo, mas está sujeita a crises álgicas ocasionais e temporárias, e, então, incapacidade laboral durante as crises”. Referiu a possibilidade de tratamento clínico, sendo que a requerente já se encontrava em tratamento.
10 - Por sua vez, o profissional médico, especialista em cardiologia, também indicado pelo juízo singular, em exame realizado em 21 de maio de 2016, consignou ser a autora portadora de “1-M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. 2- I10 Hipertensão arterial sistemática. 3- M48.0 Estenose da coluna vertebral”, e concluiu: "1 - As hipóteses diagnósticas estabelecidas foram feitas através da anamnese, exame físico e documentação médica existente; 2 - Existe coerência entre as informações colhidas e o resultado do exame físico; 3 - Os dados do prontuário médico analisado são pertinentes para a conclusão alcançada; 4 - Existe uma lógica anátomo-clínica de sinais e sintomas típicos; 5 - A incapacidade é laborativa e não para as atividades da vida diária; 6 - A data do início das doenças é junho de 2014. 7 - A data do início da incapacidade é novembro de 2014. Dessa forma a conclusão técnica final é de incapacidade laborativa total e temporária. O tempo de convalescença é de aproximadamente 1 ano. Está em tratamento”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Em suma, de acordo com interpretação do conjunto dos laudos periciais, conclui-se que a autora se encontra incapacitada temporariamente para sua atividade profissional costumeira, enquadrando-se na hipótese descrita no art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Veja-se que por ocasião da realização da segunda perícia, o expert consignou expressamente não ser “possível indicar com a segurança que a incapacidade é definitiva. Poderá ser estabilizada e recuperar, no todo ou em parte, a sua capacidade laboral”, esclarecendo, ainda, que “o tempo de convalescença é de aproximadamente 1 ano” e que “após período estimado, a autora poderá retornar as suas atividades laborativas”, o que reforça o entendimento de que não se está diante de incapacidade permanente, a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez postulada pela demandante.
15 - Análise da insurgência da parte autora quanto ao prazo estabelecido no decisum – e observado pelo INSS por ocasião do cumprimento da tutela antecipada – para fins de manutenção da benesse.
16 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
17 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei 13.457/2017.
18 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
19 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
20 - O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 – Quanto aos honorários advocatícios, ressalvando o entendimento pessoal deste relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 16, I e §4º da LBPS.
3. Declarada a mortepresumida do segurado na data em que comprovado o seu desaparecimento, e atendidos os demais os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Silvio Evangelista, ocorrido em 04 de fevereiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- As Certidões de Nascimento evidenciam que as filhas, nascidas em 09 de fevereiro de 2008 e, em 27 de junho de 2010, ao tempo do falecimento do genitor eram menores absolutamente incapazes. O vínculo marital entre a autora Márcia de Andrade Siqueira Evangelista restou demonstrado pela respectiva Certidão de Casamento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho menor de vinte e um anos.
- As autoras pretendem ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do de cujus, trazendo aos autos a Certidão de Casamento, da qual se verifica ter sido qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 01/06/2007.
- A CTPS juntada por cópias reporta-se a dois vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecido por Silvio Evangelista, sendo JC Projetos e Serviços, de 07/03/2002 a 02/05/2002 e Marinho Reflorestamento Ltda., de 01/06/2008 a 17/01/2012.
- Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus, conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2019. As testemunhas Antonio Carlos Mota e Denilson do Prado asseveraram terem conhecido Silvio Evangelista e vivenciado que ele sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, condição ostentada até a data do falecimento.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS não desconstituem a prova material apresentada, porquanto contêm informações acerca dos vínculos empregatícios de natureza agrícola estabelecidos pelo de cujus.
- O trabalho exercido pelo de cujus em atividade de reflorestamento estava incluída na classificação brasileira de ocupações - C.B.O. - emitida pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego - M.T.E., no capítulo que tratava dos trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca -C.B.O. 632125.
- Tendo em vista a idade de 28 anos da autora Márcia de Andrade Siqueira Evangelista, por ocasião do falecimento do cônjuge, em relação a ela, a pensão terá a duração de dez anos, conforme preconizado pelo artigo 77, §2º, V, c, “3”, da Lei nº 8.213/91, cm a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, em atenção do disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovado que o menor estava sob a guarda judicial do instituidor, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal.
3. O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- O óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 28 de junho de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 02/06/2003, cuja cessação decorreu do falecimento.- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- O acervo probatório é composto pela Escritura Pública de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, lavrada em 08 de maio de 2008, perante o 12º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, na qual a autora e o falecido segurado deixaram consignado o convívio marital mantido desde junho de 1985 até março de 2008.- No mesmo documento constou que o segurado pagaria à postulante durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, a partir de junho de 2010, a quanta mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).- Referente ao pagamento da pensão alimentícia, há nos autos cópia de cheque emitido pelo segurado, em favor da parte autora, em 05 de agosto de 2008, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).- Os extratos bancários referentes à conta corrente de titularidade da parte autora, junto ao Banco Itaú, revelam a transferência mensal (TED), realizada pelo segurado em seu favor, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos meses de outubro de 2013 a fevereiro de 2014.- No tocante aos meses seguintes, constam recibos emitidos pela própria autora, referentes ao recebimento da pensão alimentícia. Também logrou comprovar que o pagamento de assistência médica fixado por ocasião da separação continuou lhe sendo pago até a data do falecimento do segurado, consoante se infere dos documentos emitidos pela seguradora Amil.- Com o falecimento do segurado, a pensão alimentícia deixou de ser paga pelos sucessores, o que ensejou o ajuizamento de Execução Extrajudicial de Alimentos – Expropriação de Bens, em face do espólio de Antonio Buonerba, perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Capital (proc. 1035425-04.2019.8.26.0100).- A r. sentença proferida na aludida demanda extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a obrigação de prestar alimentos cessa com a morte do alimentante, sendo transmissível aos herdeiros apenas a obrigação pela quitação dos alimentos devidos até a data do óbito.- O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, conforme se verifica da cópia do respectivo acórdão.- Em audiência realizada em 27 de novembro de 2020, foi colhido, através do sistema audiovisual, o depoimento pessoal da parte autora, ocasião em que corroborou os fatos narrados na exordial e dispensou a oitiva de testemunhas. Argumentou que atualmente atravessa grave problema financeiro e privações, já que não exerce atividade laborativa remunerada e sempre manteve seu sustento com a pensão alimentícia que lhe era paga mensalmente pelo falecido segurado.- A fixação de alimentos, por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, configura o reconhecimento da dependência econômica em relação ao ex-cônjuge/companheiro, sendo in casu presumida por disposição legal. Com efeito, assim preconiza o artigo 76, § 2º da Lei de Benefícios.- O direito reconhecido à ex-esposa é também devido à ex-companheira, que, após a separação, percebia mensalmente pensão alimentícia do falecido. O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/1991, por sua vez, é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/01/2019), em respeito ao disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovado que o menor estava sob a guarda judicial do instituidor, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal.
3. O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INTERDIÇÃO CIVIL ANTES DA ÉPOCA DO PASSAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA DO DEPENDENTE. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS DO BENEFÍCIO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Benedito Rui Jaime, ocorrido em 07/01/2014, foi comprovado pela certidão de óbito. A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, tendo em vista que a corré Rute usufrui atualmente do benefício de pensão por morte, como sua companheira (NB 162.250.123-0), segundo o extrato do CNIS anexado aos autos.
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
5 - Sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, eis que sua invalidez eclodiu após ter atingido a maioridade previdenciária.
6 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela cédula de identidade e pela certidão de óbito.
7 - No que se tange à incapacidade, consta averbação na certidão de nascimento do demandante de que ele foi interditada para todos os atos da vida civil por sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Salto transitada em julgado em 19/10/2004. Diante dessa prova documental que atesta a incapacidade absoluta do demandante, torna-se desnecessária a realização de perícia médica.
8 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
9 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
10 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
11 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe.
12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
13 - No caso, em se tratando de dependente absolutamente incapaz e que, portanto, não pode ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (07/01/2014). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago a corré Rute desde a data do óbito (NB 162.250.123-0).
14 - Desse modo, como a habilitação do demandante ocorreu tardiamente em relação à companheira do de cujus, o termo inicial de seu benefício deve ser mantido na data da implantação da tutela de urgência (01/06/2016), restando expressamente reconhecida a inexigibilidade das prestações atrasadas do beneplácito, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o seu pagamento em duplicidade, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.
15 - Por conseguinte, arbitra-se os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao montante da condenação, incidente sobre o valor atribuído à causa, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Geraldo da Silva Félix, ocorrido em 01 de janeiro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do companheiro falecido, trazendo aos autos os documentos que destaco: Certidão emitida pela 46ª Zona Eleitoral de Sete Quedas – MS, da qual se verifica que, por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 01/04/2005, declarou ter a profissão de trabalhador rural; Certidão de Nascimento de filho, na qual consta que, por ocasião da lavratura do assentamento, em 11 de março de 2009, foi qualificado como lavrador; Certidão de Óbito na qual restou consignado que, por ocasião do falecimento, ainda ostentava a condição de trabalhador rural.
- Os documentos mencionados constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus e foram corroborados pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 06 de junho de 2019, nos quais as testemunhas Rosane Fernandes e José Gomes de Lima Neto afirmaram conhecer a autora e seu falecido companheiro e terem vivenciado que eles conviveram maritalmente por mais de dez anos, constituíram prole comum e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- No tocante ao trabalho rural exercido pelo de cujus, a testemunha Rosane Fernandes afirmou ter trabalhado com ele, na condição de diaristas, detalhando os locais do trabalho e as culturas desenvolvidas. Esclareceu que, concomitantemente ao trabalho rural, eles mantinham uma pequena chácara, no local denominado “Faixa”, situado no município de Sete Quedas – SP, onde cultivavam produtos agrícolas em regime de subsistência. Esclareceu ter vivenciado que Geraldo apenas cessou sua atividade após ser acometido por grave doença cardíaca, que culminou com o uso de marca-passo cardíaco, sendo que ficou sabendo que, a partir de então, o INSS deferiu-lhe um benefício, porque ele não mais conseguia trabalhar na roça.
- O depoente José Gomes de Lima Neto afirmou conhecer a autora há cerca de quinze anos, esclarecendo ter trabalhado com seu esposo Geraldo em fazendas situadas na região de Sete Quedas – MS. Esclareceu que colheram algodão na Fazenda do Vendramini, a qual atualmente pertence ao proprietário Domingos Sartori. Acrescentou que Geraldo foi acometido por grave enfermidade, a qual o impediu de continuar exercendo o labor campesino.
- Conquanto ao tempo do falecimento a de cujus fosse titular de benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência, desde 2008, na ocasião ela já implementava os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO MERECE REFORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CALOR. PORTARIA Nº 3.214/78 MTE - NR15. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ausente interesse de agir em relação ao reconhecimento da especialidade em período já reconhecido administrativamente, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. Comprovada a exposição ao calor decorrente de atividade pesada, em regime de trabalho contínuo, avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores a 25IBUTG, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
7. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, é devida a concessão do benefício.
8. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
10. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
11. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DE AMBOS OS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS 21 ANOS, MAS ANTERIOR AOS ÓBITOS DOS INSTITUIDORES DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no art. 16, inc. I, §4º, da Lei nº 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
4. O início da incapacidade em data posterior àquela em que a parte autora atingiu os 21 anos de idade não constitui empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito.
5. O simples fato de o autor ter tido vínculos empregatícios após a maioridade não afasta a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, sobretudo quando tais vínculos são anteriores à invalidez.
6. Se o INSS não comprova a inexistência da dependência econômica da parte autora em relação aos pais falecidos, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA INCABÍVEL. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO ÓBITO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Eudice Nascimento de Oliveira Santos, ocorrido em 03 de julho de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária e demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Depreende-se dos extratos do CNIS contribuições vertidas pela de cujus, na condição de contribuinte individual, entre 01 de março de 2011 e 31 de outubro de 2016, o que, prima facie, não lhe asseguraria a qualidade de segurada ao tempo do decesso.
- No entanto, é de se observar que Eudice Nascimento de Oliveira Santos houvera ajuizado perante a Vara Única da Comarca de Bilac – SP a ação nº 100044-75.2017.26.0076 em face do INSS, pleiteando aposentadoria por invalidez, cujo pedido foi julgado procedente, em sentença proferida em 06/08/2018, com a fixação do termo inicial do benefício em 06/01/2015.
- Referida sentença foi mantida por esta Egrégia Corte, conforme acórdão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Apelação nº 5071523-11.2018.4.03.9999), em 16/07/2019, cujo trânsito em julgado verificou-se em 13/11/2019.
- Resta, assim, inquestionável que, ao tempo do falecimento (03/07/2018), Eudice Nascimento de Oliveira Santos mantinha a qualidade de segurada.
- Considerando a idade do autor ao tempo do falecimento da segurada (60 anos), além do total de contribuições por ela vertidas (mais de dezoito), o benefício tem o caráter vitalício, conforme preconizado pelo artigo 77, §2º, V, c, 6, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/07/2018), respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 29, § 5.º, da Lei 8.213/1991 (que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício, como aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição, seja considerado no cálculo do salário-de-benefício, e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos.
2. Caso em que deve ser aplicada a regra de que a renda do benefício da pensão por morte deve ser equivalente àquela da aposentadoria por invalidez a que o segurado instituidor teria direito na data do falecimento, a teor do disposto no artigo 75 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o instituidor estava em gozo de benefício de auxílio-doença na data do óbito.