E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
2. É suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus trabalhador rural a existência de início de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Comprovada a condição de filhos menores de 21 (vinte e um) anos na data do óbito do segurado, e comprovada a condição de companheira, a dependência econômica de todos é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Não obstante o parecer do Ministério Público Federal não tenha natureza de recurso, deve-se acolhê-lo a fim de obstar lesão aos direitos indisponíveis dos incapazes. Não incidência de prescrição ao pensionista menor na data do óbito.
5. Apelação do INSS não provida. Parecer do Ministério Público Federal acolhido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE BISAVÓ. MENOR SOB GUARD. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovado que a menor estava sob a guarda da instituidora, ainda que de fato, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal.
3. O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). MULTA. PRECEDENTES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovado que o menor estava sob a guarda judicial do instituidor, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal.
3. O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3-4-2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16-12-2013). Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender este montante como suficiente e adequado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. Nos casos de morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor deve ser aferida na data do seu desaparecimento, marco fático que gera a presunção do evento morte para fins previdenciários.
3. O benefício de pensão por morte presumida é devido, em regra, a contar da data da decisão judicial que declarou o desaparecimento, nos termos do art. 74, III, da Lei nº 8.213.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÔNJUGE E FILHO INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 15 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADADE. TERMO INICIAL.- Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita. Precedentes.- O óbito de Jorge Severino da Silva, ocorrido em 01 de novembro de 2011, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Os autores lograram demonstrar, através das respectivas certidões, a condição de cônjuge e de filhos do de cujus, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, conforme dispõe o artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.- Infere-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS que o de cujus contava com mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. Precedentes.- Conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a prova testemunhal para a comprovação do desemprego, vivenciado ao tempo do falecimento.- Cessado o último contrato de trabalho em 02 de março de 2009 e incidindo as ampliações do período de graça preconizadas pelos §§1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado foi ostentada até 15 de maio de 2012, vale dizer, abrangendo a data do falecimento (01/11/2011).- O termo inicial deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo (24/05/2012), em relação à cota-parte devida à autora Roseli Garcia da Silva, respeitada a prescrição quinquenal, vale dizer, com efeitos financeiros fixados a partir de 02 de dezembro de 2014.- Dada a ausência de prescrição contra o menor absolutamente incapaz, deve ser mantido o termo inicial na data do óbito em relação às cotas-partes devidas aos filhos Cynthia Maria da Silva e N.G.D.S.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora provida.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTE DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - De rigor a adesão à posição recentemente pacificada na jurisprudência do STJ, no sentido de que termo inicial do prazo decadencial do direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente: EREsp 1605554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 02.08.2019).
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - Considerando que a aposentadoria que deu origem à pensão por morte da parte autora foi concedido em 25.10.1993, e que a presente ação foi ajuizada em 28.003.2019, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo do benefício de que a autora é titular.
V - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL A INDICAR A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ABRIL DE 2007. ARTIGO 15, II E 2º DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em decorrência do falecimento de Marcelo Fortunato de Oliveira, ocorrido em 16 de dezembro de 2007, o INSS instituiu administrativamente em favor do filho menor o benefício de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8), a contar da data do falecimento, contudo, fê-lo cessar, em fevereiro de 2012, ao fundamento de ter sido constatada irregularidade em sua concessão, no tocante à qualidade de segurado do instituidor.
- Nos extratos do CNIS emitidos ao tempo do falecimento consta que o último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 15/03/2004 e agosto de 2006. Não obstante a ausência de recolhimento das contribuições pela empresa empregadora, conforme suscitado pelo INSS, há robusta prova documental a indicar que o referido contrato de trabalho se estendeu até abril de 2007.
- Comprovando a data da cessação do contrato de trabalho em abril de 2007, destacam-se a Declaração emitida pela empresa Universal Campinas – Montagens e Manutenção Ltda., em 20/02/2008, na qual a empregadora admite que o de cujus foi seu funcionário, no período de 15/03/2004 a 25/04/2007; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a data de 25/04/2007, contendo a assinatura do funcionário demitido; Comunicação de Dispensa emitida pela empregadora ao Ministério do Trabalho, em 21/06/2007, com a devida chancela do Poupa Tempo de Campinas – SP, na qual consta a data da rescisão em 25/04/2007; Livro de Registro de Empregados, no qual consta a data de admissão em 15/03/2004 e a data da rescisão, em 25/04/2007; Cópia da CTPS, contendo as referidas datas de admissão e rescisão, em ordem cronológica, além da evolução salarial e da opção junto ao FGTS; Exame Médico Demissional, realizado em 11/05/2007, junto a Abreuclinica Laboratório de Radiologia Ltda., com os nomes da última empregadora, assinatura e CRM do médico, além da assinatura do funcionário demitido;
- Cabe destacar ainda a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social, emitida pela empregadora, contendo a chancela do Banco Nossa Caixa S/A, em 11/05/2007; Comprovante de recebimento do seguro desemprego obtido junto ao site do Ministério do Trabalho, referente às parcelas recebidas nos meses de agosto a dezembro de 2007.
- Ainda que prevalecesse o fundamento administrativo de que o vínculo empregatício havia cessado em agosto de 2006, a comprovação de recebimento de parcelas do seguro-desemprego propiciaria a prorrogação da qualidade de segurado para 15 de outubro de 2008, abrangendo a data do falecimento.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Precedentes.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Condenação do INSS ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data da cessação indevida.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHO INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Lucineide Silvano da Silva Santos Alves, ocorrido em 17 de agosto de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Os autores carrearam aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que os qualificam como agricultores: Certidão de Casamento, na qual consta ter sido o autor qualificado como lavrador; CTPS contendo a anotação de vínculo empregatício de natureza agrícola; Notas Fiscais do Produtor e de Entrada de Produtos Agrícolas, emitidas em nome do autor, em interregnos intermitentes, entre 24/10/2007 e 07/11/2012; Escritura Pública de Doação, lavrada em 14/09/2006, ocasião em que o autor João Donizete Alves e a de cujus foram qualificados como trabalhadores rurais.
- As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, afirmaram que a de cujus sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino e que, por ocasião do falecimento, cultivava mandioca, em regime de subsistência, vendendo a produção excedente a uma fecularia.
- O extrato do CNIS revela que a condição de trabalhadora rural de Lucineide Silvano da Silva Santos Alves houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, na ocasião em que lhe deferiu o benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 139931879-6), o qual esteve em vigor entre 01/03/2011 e 28/06/2011.
- Conquanto o benefício tivesse sido pleiteado no prazo de trinta dias, em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADAS. PENSÃO POR MORTE. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
2. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que a pensão por morte concedida administrativamente à parte autora teve data de início 12.11.2007 (fl. 16), não há que se falar em parcelas prescritas.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. O mesmo ocorreu nas pensões por morte em que o segurado não estava aposentado, uma vez que o cálculo da renda mensal do benefício devido ao dependente será o mesmo utilizado caso houvesse a aposentadoria por invalidez, nos termo s do art. 75 da Lei 8.213/91.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. ILEGITIMIDADE ATIVA. MORTE DO BENEFICIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não há legitimidade dos herdeiros na postulação de benefício assistencial indeferido administrativamente, em caso de morte do beneficiário antes da propositura de ação judicial, de acordo com o art. 21, §1º, da Lei nº 8.742/1993 e art. 112 da Lei nº 8.213/91.
2. Presente a declaração de hipossuficiência econômica para arcar com os ônus processuais, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99, §3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENORES SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovado que os menores estavam sob a guarda judicial da instituidora, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal. Não descaracteriza a tese o fato de auferirem renda própria, uma vez que mínima.
3. O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL FALECIDA. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LABOR CAMPESINO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS GENÉRICOS E INCONSISTENTES. SÚMULA Nº 149 DO STJ. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Rosana Aparecida dos Santos, ocorrido em 21 de novembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, por ser esta presumida em relação ao companheiro e aos filhos menores de 21 anos ou inválidos, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Ressentem-se os autos de qualquer prova material acerca do suposto labor campesino exercido pela de cujus, ainda que na Certidão de Óbito tenha constado que, por ocasião do falecimento, ela se encontrasse a residir na Fazenda Três Pontes, em Três Lagoas – MS.- Remanesce nos autos a CTPS juntada por cópias, pertinente aos vínculos empregatícios estabelecidos pelo autor José Antonio Gomes, cabendo destacar que, ao tempo do falecimento da companheira, ostentava a condição de “capataz”, junto ao empregador Marco Antonio Rezek – Fazenda Três Pontes, com salário-de-contribuição correspondente a R$ 1.458,28.- Por outro lado, da CTPS de Rosana Aparecida dos Santos não se verifica a anotação pertinente a qualquer contrato de trabalho.- A fragilidade da prova documental acerca da suposta atividade campesina da falecida, poderia ter sido suprida pelos depoimentos das testemunhas. A este respeito, destaco que, em audiências realizadas em 16 de outubro de 2019 e, em 14 de julho de 2020, terem sido inquiridas uma testemunha e um informante do juízo, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que não esclareceram qual era a suposta atividade rural exercida pela falecida, se limitando a esclarecer que o companheiro sempre foi trabalhador em fazendas de criação de gado, condição por ele ostentada ao tempo em que a companheira faleceu.- Assim, remanesce nos autos prova exclusivamente testemunhal, incidindo o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que a de cujus não preenchia os requisitos necessários a propiciar a concessão de qualquer benefício previdenciário .- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COMPENSAÇÃO.
- O óbito de Onivaldo Gardin, ocorrido em 18 de novembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por por invalidez (NB 32/566118610), desde 01 de fevereiro de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 04/01/1973.
- Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a Rua Luiz Veneziano, nº 171, Cohab I, em Pereiras – SP.
- A continuidade do vínculo marital até a data do decesso também se verifica do formal de partilha e arrolamento de bens, o qual tramitou pela Vara da Comarca de Potirendaba – SP, sob o nº 3001617-26.2013.8.26.0473. Nos aludidos autos a parte autora teve reconhecida sua condição de cônjuge supérstite e foi nomeada inventariante.
- Em audiência realizada em 13 de novembro de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que asseveraram serem vizinhas da parte autora e terem vivenciado que ela e o falecido segurado ostentaram a condição de casados por longos anos, sem que tivesse havido separação.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/5511484802), desde 16/04/2012.
- Sustenta o INSS haver sido concedido à parte autora o benefício assistencial ao fundamento de que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da baixa renda familiar.
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.
- É importante observar que o benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica. Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo (15/03/2016), devendo ser cessado na mesma data o benefício assistencial nº (NB 88/5511484802).
- Em atenção ao disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (15/03/2016).
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em períodos de veda cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DESPARECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º-F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei 8.213/1991, são: a) a qualidade de segurado por ocasião do desaparecimento; b) a morte presumida do instituidor,declarada judicialmente; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. A morte presumida foi comprovada, conforme sentença declaratória de ausência (fls. 33/34). A qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício foi demonstrada através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.Aautora juntou aos autos (i) certidão expedida pela Polícia Civil de Cacoal/RO, em 15/10/2004, certificando que a autora compareceu à delegacia de polícia para comunicar o desaparecimento de seu marido, que saíra para trabalhar no dia 13/09/2004 em umafazenda localizada na linha 03, pertencente ao Sr. Oscar, e não mais retornara desde então (fl. 27); e (ii) sentença proferida nos autos do processo n. 0010316-43.2015.8.22.0007, que declarou a ausência de Antonio Manoel de Oliveira (fls. 33/34).3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). A prova testemunhal corroborou a versão da recorrida, no sentido deexistência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de iníciodeprova material, porquanto o óbito presumido ocorreu em 2004, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na sentença proferida na ação de declaração de ausência,transitada em julgado, confirmando que a autora era companheira do pretenso instituidor do benefício à época de seu desaparecimento, nomeando-a como curadora do ausente.5. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora.6. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a utilização do IPCA-E, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos daJustiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. ART. 201, DA CF. EC 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) constitucionalidade da "alta programada" e (ii) honorários advocatícios.2 - Os órgãos fracionários desta E.Corte podem julgar a primeira quaestio, sem mácula ao contido no art. 97 da Constituição ou ao que consta na Súmula Vinculante 10, do E.STF. Nesta decisão, como se verá a seguir, não há declaração expressa ou implícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, nem negativa da incidência desses atos normativos (no todo ou em parte), inexistindo declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto. O presente acórdão, em verdade, se assenta em interpretações realizadas mediante o reconhecimento da plena constitucionalidade das normas que regem a matéria.3 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.4 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei 13.457/2017.5 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).6 - O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.7 - O texto normativo não traz qualquer gravame à Carga Magna, ao revés, se amolda ao previsto em seu artigo 201, sobretudo, com as mudanças perpetradas pela EC 103/2019.8 - A esse propósito, registre-se que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade e, no que toca especificamente à Previdência, da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme expresso no caput do referido dispositivo, de modo a assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras.9 - Assim, conceder auxílio-doença sem uma estimativa mínima acerca da sua cessação é, em outras palavras, prejudicar ainda mais o já combalido caixa previdenciário .10 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.13 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI APOSENTADORIA ESPECIAL. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 8.870/94. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O art. 26 da Lei 8.870/94 determinou o processamento das revisões em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão apenas para os benefícios concedidos entre 05/04/91 e 31/12/93.
2. Descabe falar, portanto, da aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94, para revisão da renda mensal inicial de benefício concedido no chamado "buraco negro".
3. Os benefícios concedidos no chamado "buraco negro" tiveram suas rendas mensais iniciais devidamente revistas pelo INSS, por meio da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O benefíciário de pensão por morte possui legitimidade ativa para a causa, se o pedido de revisão está fundado em direito próprio, não visando ao pagamento das diferenças da renda mensal do benefício originário.
2. Se o Instituto Nacional do Seguro Social não teve êxito em comprovar a realização da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213, está presente o interesse de agir.
3. De ofício, determina-se a aplicação do critério de correção monetária definido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS.
- O óbito de Inézio Mariano de Oliveira, ocorrido em 15 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.093.915-2), desde 20 de agosto de 1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 17/10/1959.
- Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a Rua Videira, nº 83, em Jundiaí – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial.
- As peças dos autos de processo de inventário e partilha (proc.1005719-62.2018.8.26.0309), os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí – SP, demonstram ter a autora atuado como inventariante dos bens deixados pelo consorte.
- Em audiência realizada em 13 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela esteve ao lado do esposo, sem que nunca tivesse havido a separação até a data do falecimento. Merece destaque o depoimento prestado por Maira da Conceição de Souza Marinho, que asseverou residir no mesmo bairro que a autora há cerca de quarenta anos, sendo que, desde então, ela já era casada com o segurado.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/542178127-1) desde 12/08/2010.
- A cópia do respectivo processo administrativo, trazida à presente demanda pelo INSS, demonstra que o benefício assistencial foi concedido à parte autora ao fundamento de que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da baixa renda familiar.
- Não há como acolher a alegação da postulante de ter agido de boa-fé e que a declaração de separação de fato foi emitida à sua revelia, porquanto feita de próprio punho e por ela consignada.
- A possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. Precedente desta Egrégia Corte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DE OFÍCIO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/10/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado no pagamento da pensão por morte a partir da data da sentença. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.13 na qual consta o falecimento do Sr. Luiz Antonio Vitorino em 03/04/2005.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a concessão do benefício da pensão por morte aos dependentes filhos do falecido, que perdurou até a maioridade daqueles, conforme informações trazidas pelo dataprev/Plenus de fls. 23.
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
8 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
9 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
10 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
11 - In casu, a parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 10/02/1999, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 51-verso. Por sua vez, a demandante aduziu na inicial que depois da separação que perdurou por poucos meses reatou os laços matrimoniais com o ex-marido constituindo típica união estável até a incidência do óbito em 03/04/2005.
12 - Na situação concreta as testemunhas, (as mesmas da audiência de justificação), foram unânimes em declarar que o de cujus e a autora reataram o casamento após a separação judicial.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido retornaram à convivência marital após a separação judicial.
14 - A certidão de óbito, que teve como declarante a filha do casal Liliane, embora tenha apontado a qualificação do de cujus como separado judicialmente, também apontou seu endereço idêntico ao da demandante, ou seja, Rua Capitão Antonio F. Pinheiro n.º63, Mococa/SP, dado confirmado pelas informações constantes no cadastro de informações sociais- CNIS, ora juntado ao presente voto, em que consta o mesmo endereço para ambos e pela cópia da prestação da COHAB de fl.54/54-verso, em nome do falecido, documento juntado pelo próprio INSS e datado de 22/12/2004, ou seja, em data anterior ao óbito.
15 - Das declarações de imposto de renda anexadas em nome da autora consta expressamente que os seus rendimentos eram provenientes de pensão alimentícia judicial, assim mesmo que não fosse comprovada a união estável entre ambos, restaria comprovada a dependência econômica daquela em relação ao falecido.
16 - Com relação à dependência econômica, não subsiste o argumento da autarquia, em razão de a autora sempre ter trabalhado. Isto porque a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal iuris tantum da dependência econômica em relação ao segurado falecido, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
17 - Não obstante, ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, I da lei 8.213/91 é iuris tantum, portando passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
18 - Desta feita, comprovada a condição de companheira da autora em relação ao de cujus e como consequência sua dependência econômica.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com a fixação de R$ 500,00 (quinhentos reais) estabelecido na r. sentença recorrida.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária não providas. Fixação dos juros e correção monetária e concessão da tutela específica de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DO INSTITUIDOR, MORTEPRESUMIDA.
Declarada a morte presumida do instituidor para fins previdenciários, comprovada sua qualidade de segurado ao tempo do desaparecimento, e a relação de dependência econômica com a parte pretendente do benefício, presumida diante da prova da união estável com o instituidor, é devida a pensão por morte.