PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a união estável entre o casal, portanto, presumida a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência, sendo devida a concessão da pensão a contar da data do óbito.
3. O óbito foi anterior à Lei n.º 9.528/97, que modificou o art. 74 da Lei n.º 8.213/91, de modo que se deve aplicar a redação original do referido dispositivo, que fixava o início do benefício na data do óbito do segurado, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. DESCENDENTE MAIOR DEFINITIVAMENTE INCAPAZ ANTES DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. No que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores.
4. Acaso o legislador pretendesse inviabilizar a concessão do benefício de pensão por morte ao filho maior inválido tão somente em razão da percepção de aposentadoria por invalidez, bastaria inserir tal previsão no rol de inacumulações de prestações previdenciárias do art. 124 da LBPS/91.
5. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
6. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 664/2014. APLICAÇÃO ART. 5º DA LEI Nº 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Para os óbitos ocorridos na vigência da MP 664/2014, deve ser aplicada a Lei nº 13.135/2015, conforme seu artigo 5º.
2. Comprovada a qualidade de segurada e a condição de companheiro do autor, a dependência econômica da autora presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Por outro lado, demonstrado que a parte autora contava, à época do óbito, com mais de 44 (quarenta e quatro) anos, que a falecida recebia aposentadoria por idade e que a união estável durou mais de 2 (dois) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO MENOR DE 21 ANOS, NÃO EMANCIPADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDENTIDADE COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ART. 485, V DO CPC.- Pugna a parte autora pela concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 04 de dezembro de 2006.- Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor já houvera ajuizado em 13/10/2008, perante o Juizado Especial Federal de Campinas, a ação nº 0010320-18.2008.403.6303, através da qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Carlos Donizetti da Silva, cujo pedido foi julgado improcedente. Referida sentença transitou em julgado em 04 de fevereiro de 2011.- Na sequência, em 07 de maio de 2012, os autores ajuizaram novamente perante o Juizado Especial Federal de Campinas – SP a ação nº 0002948-76.2012.4.03.6303.- A r. sentença ali proferida, em 30 de novembro de 2015, inicialmente julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de deferir a pensão por morte exclusivamente em favor do autor João Vitor Ribeiro da Silva. Não obstante, referida sentença foi reformada em grau de recurso interposto pelo INSS junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo. Ema acórdão proferido nos aludidos autos, em 16 de maio de 2018, houve o reconhecimento da coisa julgada, culminando com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.- A presente ação (5005498-24.2019.4.03.6105) foi ajuizada em 02 de maio de 2019, perante a 4ª Vara Federal de Campinas, pela qual a parte autora objetiva a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Carlos Donizetti da Silva, ocorrido em 04/12/2006, ao argumento de que ele ostentava a qualidade de segurado, por força de vínculo empregatício reconhecida em sentença trabalhista, proferida nos autos de processo nº 00617.2008.081.03-00-9, os quais tramitaram pela Vara do Trabalho de Guaxupé – MG, vale dizer, se valendo dos mesmos argumentos veiculados nas ações anteriormente propostas.- Dessa forma, é forçoso reconhecer que o alegado direito à pensão por morte deduzido nestes autos se fundamenta em matéria que já houvera sido amplamente abordada nos autos de processo nº 0002948-76.2012.4.03.6303.- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma legal. Precedentes.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO EM PARTE DOS PERÍODOS DE TRABALHO COMUM E DO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.- Óbito ocorrido em 22 de junho de 2018, na vigência da Lei nº 8.213/91.- Considerando que o de cujus fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, incide ao caso o disposto no art. 102, §2º da Lei de Benefícios.- Ausência de interesse processual, no que se refere ao pedido de conversão de atividade especial em comum, além da averbação de interregno de trabalho comum assim já reconhecidos administrativamente pelo INSS.- Comprovada a condição de cônjuge, a dependência econômica se tem por presumida.- Uma vez que o recurso administrativo da aposentadoria por tempo de serviço teve seu desfecho em 18 de junho de 2023, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 11 de março de 2024, resta afastada a prescrição quinquenal.- A pensão por morte é devida a contar da data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios, respeitada a prescrição quinquenal.- O ajuizamento da demanda previdenciária de pensão por morte não dependia do exaurimento de todas as instâncias administrativas. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, no que se refere aos interregnos já reconhecidos administrativamente pelo INSS.- Recursos da parte autora e do INSS providos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. FILHAS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
3. A pensão é devida desde a data do óbito, tendo em vista que as autoras são menores absolutamente incapazes.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS 21 ANOS, MAS ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
3. O início da incapacidade em data posterior àquela em que parte autora atingiu os 21 anos de idade não seria empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito.
4. O simples fato de o autor ser titular de aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, sejam da área urbana ou rural.
5. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica da autora em relação aos pais falecidos, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 16 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 01 de agosto de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Verifica-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 15/29 vínculos empregatícios estabelecidos por Suagi Cabral, em interregnos intermitentes, entre 24 de julho de 1964 e 01 de dezembro de 1993. Nos termos do artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado foi ostentada até 15 de fevereiro de 1995.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 50 evidencia que o falecido era titular de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência (NB 87/135.552.378-5), desde 05 de setembro de 2003, o qual foi cessado em decorrência de seu falecimento ( em 01/08/2015).
- A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte, porque já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano (idade de 65 anos e o recolhimento de 180 contribuições previdenciárias). Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte.
- Por contar a autora com a idade de 62 anos, ao tempo do decesso do cônjuge, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, c, 6, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/09/2015), em respeito ao artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 11/11/1990. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.528/97. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. 1. Considerando que o óbito ocorreu em 11/11/1990 (fl. 33, rolagem única) e a ação foi ajuizada em 13/08/2009, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação,conformeestabelece a Súmula 85 do STJ. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 4. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 11/11/1990. 5. No que tange à condição de dependente da parte autora, considerando que o óbito do instituidor ocorreu antes da edição da Medida Provisória n.º 871 e da Lei n.º 13.846/2019, é admissível a comprovação da união estável e da dependência econômicapor meio de prova exclusivamente testemunhal. 6. Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento de filho, ocorrido em 29/07/1988; b) certidão de casamento eclesiástico, realizado em 10/10/1987 ; c) certidão de óbito; e d) prova oral. 7. Ao analisar o acervo probatório, torna-se patente que a autora logrou êxito em demonstrar a união estável. As provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, especialmente pela existência de filho em comum,pela certidão de casamento religioso e pela certidão de óbito, que, embora mencione que o falecido era solteiro, indica que ele convivia com a autora no momento do falecimento, referindo-se ao fato de que "era casado eclesiasticamente com CelinaRodrigues de Jesus". Além disso, a prova oral corrobora a união contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, afastando qualquer dúvida sobre a legitimidade da entidade familiar. 8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simplesdemora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes: AC 1004464-21.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024; AC 0001341-63.2014.4.01.3312,JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2024. 9. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros documentos, a certidão de nascimento do filho, a certidão de casamento eclesiástico, a certidão de óbito e o CNIS do falecido. 10. Tanto a certidão de óbito quanto a certidão de nascimento qualificam o falecido como lavrador, o que constitui início de prova material do exercício de atividade rural no período anterior ao óbito. Ademais, o CNIS não registra vínculosempregatícios, reforçando a condição de trabalhador rural do de cujus. 11. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito. 12. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das parte autora e a qualidade de segurado do falecido. 13. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito, conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 14. A pensão por morte devida à companheira deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária, quando o óbito ocorrer antes da vigência da Lei nº 13.135/2015. 15. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.Tese de julgamento: 1. A pensão por morte rural é devida quando comprovada a qualidade de segurado especial do falecido e a condição de dependente do beneficiário. 2. A pensão por morte devida à companheira deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária, quando o óbito ocorrer antes da vigência da Lei nº 13.135/2015.Legislação relevante citada: * Constituição Federal, art. 201, V * Lei nº 8.213/91, arts. 16, 55, §3º, 74, 106Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018 * STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 * TRF1, AC 1004464-21.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Demonstrada pela prova documental aliada a prova testemunhal que o casal permaneceu casado até a data do óbito, não tendo havido separação entre o casal, presumida é a dependência econômica, pelo que correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA PARA COMPANHEIRA E FILHOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovados o exercício de atividades rural pelo de cujus, restou cumprido o requisito da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que a união não existia. In casu, a primeira autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
4. A dependência econômica dos filhos menores de vinte e um anos é presumida.
5. A pensão é devida desde a data do óbito para os autores menores de dezesseis anos. O termo inicial do benefício para os demais autores é a data do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AGRAVO RETIDO NÃO INTERPOSTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANÁLISE. LEI Nº 8.213/91, ART. 16, §1º. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. É inócuo o pedido para conhecimento de agravo retido para julgamento do agravo retido formulado nas razões de apelação, pugnando pela anulação do laudo pericial, pois que não houve a interposição do recurso em tela contra a aludida decisão.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. NÃO OCORRÊNCIA.SÚMULA 85 DO STJ. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº9.528/97. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar (AC 1002352-77.2023.4.01.3900,DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ. TRF1 PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024, AC 1005149-28.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 NONA TURMA, PJe 30/08/2024). Considerando que o óbito ocorreu em 18/11/1996 e a ação foiajuizada em 27/05/2017, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99. Para que osdependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 18/11/1996 (fl. 28, rolagem única). 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado coma falecida, conforme indicado na certidão de óbito da instituidora da pensão. Não há controvérsia sobre esse fato. Portanto, embora o INSS alegue ser inverossímil presumir a persistência de dependência econômica do autor em relação à de cujus,considerando o transcurso de mais de 20 anos desde o óbito, tal fato, por si só, não descaracteriza a condição de dependente da parte autora para fins previdenciários. 5. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): ITRs em nome do autor (fls. 17/19); escritura de imóvel rural em nome do autor, qualificando-o como "fazendeiro" (fls.21/22); certidão de aquisição de imóvel rural em nome do autor (fl. 23). 6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos comprovam a propriedade de imóvel rural em nome do autor, qualificando-o, inclusive, como "fazendeiro". Conforme a regra da experiência comum, essa qualificação profissional éextensível à esposa, constituindo início de prova material de sua própria atividade rural. Em relação aos vínculos urbanos indicados no CNIS do autor, que poderiam descaracterizar o labor rural da esposa, observa-se que todos foram registrados após oóbito da instituidora, o que não tem o condão de descaracterizar seu trabalho rural. Assim, a atividade rural da autora permanece comprovada e válida para fins de concessão do benefício pleiteado. 7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida. 8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. 9. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (18/11/1996), conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescriçãoquinquenal. 10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 11. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício desde o óbito, ressalvadas as parcelas prescritas e com a compensação de valores recebidos debenefícios inacumuláveis.Tese de julgamento:"1. O benefício de pensão por morte rural, em casos de óbito ocorrido antes da Lei nº 9.528/97, deve ser concedido a partir da data do óbito, ressalvadas as parcelas prescritas."Legislação relevante citada:CF/88, art. 201, V.Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74 e 103.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/11/2009.TRF1, AC 1002352-77.2023.4.01.3900, Rel. Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 03/09/2024.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, como boia-fria, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
3. A pensão é devida desde a data do óbito.
4.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 78, §1º, DO DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O impetrante alega a ocorrência da chamada "alta programada", em virtude da ausência de comprovação de exame pericial antes da cessação do benefício em tela, o que, no seu entender, torna o cancelamento do auxílio-doença indevido.
9 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
10 - A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada) consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 13.457/2017.
11 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
12 - Destarte, possível a cessação do benefício de auxílio-doença do impetrante.
13 - Acresça-se que o segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente impetração, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
14 - Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Segurança denegada.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica.
4. O STJ e esta Corte posicionam-se no sentido de que, quando a renda da pensão é vertida para o mesmo núcleo familiar, pode-se presumir (juris tantum) que a parte autora também usufruiu do montante recebido, de modo que o pagamento não deve retroagir à data do óbito ou à data do requerimento administrativo, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito, devendo ser considerado como termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício o momento a partir do qual a pensão deixa de ser paga ao(s) outro(s) dependente(s) do grupo que amparava(m) a parte.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o demandante à pensão por morte do genitor desde o requerimento administrativo, mas sem o pagamento de parcelas atrasadas, pelo fato de ter fruído do benefício percebido pelo irmão gêmeo, também inválido, desde àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rurais pela de cujus, como boia-fria, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurada da instituidora da pensão à época do óbito.
3. A pensão é devida desde a data do óbito, pois é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PELA DE CUJUS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- A demanda foi ajuizada em 30 de setembro de 2016 e o óbito de Carmelita Galdino Mandu Diniz, ocorrido em 22 de janeiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- A fim de comprovar o labor campesino exercido pela falecida esposa, o autor carreou aos autos: Certidão de Casamento, em que o próprio autor foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 28 de julho de 1973; Certidões de Nascimento de filhos, nas quais consta ter sido ele próprio qualificado como lavrador, por ocasião da lavratura dos assentamentos, em 06 de agosto de 1979; Escritura de Venda e Compra de imóvel urbano, na qual se verifica sua qualificação de lavrador, em 31 de maio de 1985.
- Na CTPS juntada por cópias constam as anotações pertinentes a um único vínculo empregatício de natureza rural, estabelecido pelo postulante, entre 01/02/1993 e 28/02/1996.
- Por outro lado, o INSS juntou aos autos extrato do CNIS, dos quais se verifica que, ao tempo do falecimento, Carmelita Galdino Mandu Diniz era titular do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/103543127-8), desde 17 de fevereiro de 1997, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 22 de janeiro de 2014. Referido benefício, dado o seu caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- Nos termos do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, a perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão da pensão por morte, se já houvessem sido preenchidos os requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário . No caso sub examine, conquanto a de cujus contasse com 57 anos de idade, o conjunto probatório não demonstra que ela tivesse cumprido a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de trabalho rural, necessária à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
- Os depoimentos das testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios, ao esclarecer que a de cujus houvera laborado como diarista rural, sem detalhar por quanto tempo isso ocorreu, onde ficavam as propriedades rurais, quais as culturas por ela desenvolvidas, qual a época do plantio e da colheita, ou seja, omitindo ponto relevante à solução da lide.
- Tendo em vista a perda da qualidade de segurada da de cujus e a ausência nos autos de qualquer documento médico ou hospitalar a indicar eventual incapacidade laborativa e, notadamente, a data de seu início, não restou comprovado que, ao invés de benefício assistencial , o INSS deveria ter-lhe concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º DO CPC. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Por haver contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva, impõe-se a nulidade da sentença (art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, II do CPC).
- Mérito da demanda apreciado de acordo com o disposto no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- Ausente a legitimidade dos autores para pleitear parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição não percebidas em vida pelo de cujus, impõe-se, neste particular, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
- O óbito de Idair Giupato, ocorrido em 01 de setembro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que sua última contribuição previdenciária foi vertida na condição de contribuinte facultativo, em 30 de junho de 2016.
- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, VI da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 31 de dezembro de 2016, ou seja, não alcançando a data do falecimento (01/09/2017).
- Tendo em vista que o de cujus já houvera preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar.
- Uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
- O termo inicial é fixado na data do óbito (01/09/2017), em respeito ao disposto no artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença anulada.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, VI do CPC.
- Provimento parcial do pedido de pensão por morte, apreciado nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AGRAVO RETIDO NÃO INTERPOSTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANÁLISE. LEI Nº 8.213/91, ART. 16, §1º. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. É inócuo o pedido para conhecimento de agravo retido para julgamento do agravo retido formulado nas razões de apelação, pugnando pela anulação do laudo pericial, pois que não houve a interposição do recurso em tela contra a aludida decisão.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.