E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. A autora comprovou ser filha do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
4. A inexistência de anotação de vínculo de emprego em CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostado aos autos comprovam que o recluso encontrava-se desempregado à época do encarceramento, fazendo jus, portanto, ao período de graça estendido.
5. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 75, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
2. Em ação revisional, foi determinado o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário, uma vez que o segurado falecido fazia jus a aposentadoria por tempo de contribuição com coeficiente integral; todavia, ao contrário do que determina a legislação de regência, não houve repercussão sobre o valor da renda mensal da pensão por morte posteriormente instituída.
3. Portanto, de rigor a majoração do coeficiente de cálculo do benefício da parte autora, desde a data de concessão, com o pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Alcides Ribas Flores, ocorrido em 08 de novembro de 2014, foi demonstrado pela respectiva certidão.
- Restou comprovada a união estável, através de início de prova material corroborado por testemunhas.
- A dependência econômica da companheira é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Por ocasião do falecimento, Alcides Ribas Flores era titular de amparo social ao idoso (NB 88/156.596.247 - 5), desde 28 de junho de 2007, o qual foi cessado em decorrência do falecimento, em 08 de novembro de 2014.
- O benefício de caráter assistencial, em razão de seu caráter personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- Inaplicável ao caso sub examine o teor do art. 102, § 2º da Lei de Benefícios, pois o conjunto probatório não evidencia que o de cujus fizesse jus a alguma espécie de benefício previdenciário .
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado o de cujus laborava em chácaras, não é possível aferir por quanto tempo ele exerceu essa atividade e tampouco se estava caracterizado o trabalho em regime de economia familiar.
- Depreende-se do extrato do Sistema Único de Saúde – DATAPREV (id 12950738 – p. 31), ter sido a parte autora titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/1626854545), entre 14/11/2013 e 14/02/2014, no ramo de atividade comerciário. Em seu depoimento pessoal, a postulante admitiu que, enquanto o marido ficava trabalhando em chácaras, esta morava e trabalhava no meio urbano, como empregada doméstica, sem registro em CTPS.
- Entende como regime de economia familiar a atividade rural em que o trabalho de todos os membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, o que não restou demonstrado na espécie em apreço.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO), ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, como diarista, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
3. A pensão é devida desde a data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 13/08/2022. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A certidão de óbito comprova que a segurada faleceu em 13/08/2022 (fl. 28, rolagem única).4. A condição de segurada no momento do óbito restou comprovada pelo recebimento aposentadoria por invalidez entre o ano de 2009 até a data do falecimento (fl. 73/74, rolagem única).5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre eles o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.6. Para comprovar sua condição de companheiro, a parte autora juntou aos autos (rolagem única): escritura pública de declaração de união estável (fls. 26/27); certidão de óbito (fl. 28)7. Ao analisar o conjunto probatório, constata-se de forma clara que o autor logrou êxito em comprovar a existência da união estável. A escritura pública de declaração de união estável, lavrada em 02/03/2017, demonstra que, ao menos desde essa data, osoutorgantes mantinham uma convivência contínua e duradoura, com o intuito de constituir família. Ademais, a certidão de óbito, declarada pelo requerente, reforça essa relação. Por fim, o depoimento das testemunhas confirma a existência da uniãoestável,afastando qualquer dúvida quanto à legitimidade da entidade familiar formada entre a requerente e o instituidor da pensão.8. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste paraos filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) oudecisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III) (AC 1010010-57.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024). Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 14/09/2022 e o óbito em13/08/2022, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.9. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a condição de segurado especial da falecida durou mais de 18 meses e a união estável durou mais de 2 (dois) anos. Considerando que o autor, nascido em 15/08/1958, possuía mais de 44 (quarenta e quatro)anosde idade à época do óbito, faz jus à pensão de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei n.º 8.213/91.10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 1. É devida a concessão de pensão por morte rural ao companheiro sobrevivente, desde que comprovados o óbito da segurada, sua qualidade de segurada especial e a condição de dependente do companheiro.Legislação relevante citada: * Constituição Federal, art. 201, V * Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74, 77 * Decreto nº 3.048/1999, arts. 105 a 115Jurisprudência relevante citada: * STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/11/2009 * TRF1, AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Des. Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Aparecido Luiz Pinheiro, ocorrido em 11 de janeiro de 2010, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação à companheira e ao filho menor de vinte e um anos.
- Infere-se das informações constantes dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Rosely Branco Peres Schincariol e outro, entre 05/11/2007 e 27/01/2008. Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreram 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias.
- A sentença recorrida considerou aplicável ao caso a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, § 2º da Lei nº 8.213/91, em decorrência do desemprego vivenciado pelo instituidor, ao tempo de seu falecimento. Contudo, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera ausência de registro em CTPS não constitui prova cabal do desemprego.
- O tempo de serviço exercido pelo de cujus totaliza 120 (cento e vinte) contribuições, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho.
- A qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de março de 2010, sendo que o óbito ocorreu em 11 de janeiro de 2010, vale dizer, quando Aparecido Luiz Pinheiro ainda se encontrava no período de graça, considerada a aludida ampliação.
- Ainda que assim não fosse, tanto a CTPS quanto os extratos do CNIS reportam-se a histórico laboral desenvolvido, sobretudo, nas atividades campesinas, sendo que ambas as testemunhas ouvidas nos autos asseveraram que, ao tempo do falecimento, Aparecido Luiz Pinheiro ainda era trabalhador rural.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 10/09/2002. VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.528/1997. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. TEMA 350 DO STF. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DOÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 12/09/2002 (fl. 16, rolagem única).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 (vigente na época do óbito), entre os quais se cita o o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunçãoabsoluta de dependência econômica. No presente caso, essa condição foi comprovada pela certidão de nascimento da parte autora, nascida em 24/12/1997 (fl. 11, rolagem única).5. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de nascimento da parte autora qualificando o genitor como lavrador e a falecida como "do lar" (fl. 11);prontuário médico da falecida (fl. 12); requerimento/ficha/renovação de matrícula escolar do autor (fls. 13/15); certidão de óbito (fl.16).6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento qualifica o esposo da falecida como lavrador. Além disso, nos depoimentos prestados foi mencionado que o marido exercia a função de vigilante na guarita da porteira dafazenda. Conforme a regra da experiência comum, a residência e trabalho do marido na zona rural é extensível à falecida, constituindo início de prova material de sua própria atividade rural.7. Ademais, a prova testemunhal (fls. 66/67, rolagem única) reforça o exercício de atividade rural pela falecida até o momento anterior ao óbito, uma vez que indica que ela residia na fazenda onde o autor trabalhava, sendo razoável inferir que afalecida desempenhava atividades rurais, ao menos em pequena escala, como, por exemplo, cuidando de hortas, pomares, pequenas plantações e de pequenos animais (regra de experiência comum).8. Nas circunstâncias do caso concreto, tais atividades são suficientes para caracterizá-la como segurada especial. Esse entendimento encontra respaldo no depoimento de Marco Antônio Rodrigues Gomes, o qual, conforme transcrição na sentença, mencionouque o casal "plantava pouca roça de subsistência" e que a falecida auxiliava seu companheiro nesses afazeres.9. O fato de outras testemunhas não terem informações precisas sobre a extensão da atividade agrícola do casal não é suficiente para desqualificar a condição de segurada especial da falecida. A ausência de detalhes adicionais nos depoimentos nãocompromete a conclusão sobre o vínculo rural da falecida, dada a existência de elementos probatórios que indicam sua participação nas atividades de subsistência do casal. As evidências reunidas, tanto documentais quanto testemunhais, são, assim,adequadas para sustentar a condição de segurada especial da falecida, conforme as considerações já expostas. Assim, está comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.10. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.11. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528/97, vigente no momento do óbito da segurada, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste(inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).12. O e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto aanálise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.13. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postuladoadministrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgadoem 08/10/2019, DJe 18/10/2019).14. Considerando que a ação foi ajuizada em 2012, quando o autor era absolutamente incapaz, e que o feito foi proposto antes da definição do Tema 350 do STF o qual estabelece que tanto a análise administrativa quanto a judicial devem considerar a datade ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais , o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito.15. Apelação da parte autora providaTese de julgamento:"1. Para a concessão de pensão por morte rural, é necessário o início de prova material do exercício de atividade rural do falecido, corroborada por testemunhos idôneos que atestem o labor no momento anterior ao óbito."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 16 e art. 106Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 350STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018STJ, REsp 1767198/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. TITULAR DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Nemesio dos Santos, ocorrido em 18 de maio de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, evidencia que o falecido era titular de Amparo Social ao Idoso (NB 88/136.260.476-0), desde 15 de junho de 2005, o qual foi cessado em decorrência de seu falecimento.
- Tendo em vista que o de cujus contava 82 anos de idade e seu total de tempo de contribuição permitia a concessão da aposentadoria por idade – trabalhador rural, incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar. Precedentes.
- Em razão de o falecimento ter ocorrido em 18/05/2016 e o requerimento administrativo protocolado em 29/06/2016, o termo inicial deveria ter sido fixado na data do óbito. No entanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho-o na data do requerimento administrativo (29/06/2016).
- Sendo a parte autora titular de benefício assistencial , por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios e em decorrência da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AOS ÓBITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI Nº 8.213/91, ART. 16, §1º. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE COM OUTROS BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Remontando a incapacidade a momento anterior aos óbitos de ambos os genitores, faz jus a autora aos benefícios postulados.
3. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. Precedentes desta Corte. A autora, assim, deve optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial nº 9, de 15.01.2019, estabelece que a partir de 01.01.2019, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45 sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 5. Demonstrada a união estável pela prova constante dos autos, é presumida a dependência econômica. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pela de cujus, como bOia-fria, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurada da instituidora da pensão à época do óbito.
3. A pensão é devida desde a data do óbito.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 9.528/97.RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). 2. Não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar (AC 1002352-77.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ. TRF1 PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024). Assim, considerando que o óbito ocorreu em 03/04/1997 e a ação foi ajuizada em 30/08/2007, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura daação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ. 3. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 4. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 03/04/1997 (fl. 75, rolagem única). 5. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. 6. Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos (rolagem única): a) certidões de nascimento de filhos em comum, ocorridos nos anos de 1988, 1990, 1994 e 1995 (fls. 70/74); b) certidão de óbito (fl. 75); c) prova oral(fl. 63). 7. Ao analisar o acervo probatório, torna-se patente que a autora logrou êxito em demonstrar a união estável. As provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, especialmente pela existência de seis filhos emcomum e pela certidão de óbito, que menciona que a autora convivia com o falecido no momento do óbito. Além disso, a prova oral corrobora a união contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão,afastando qualquer dúvida sobre a legitimidade da entidade familiar. 8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simplesdemora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção (AC 1004464-21.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024). 9. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito, conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 10. Considerando que o óbito ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte devida à companheira deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade da beneficiária. 11. O magistrado fixou os honorários de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, I do CPC. Nesse sentido, não se justifica a majoração para o patamar máximo, como requerido pelo autor, especialmente considerando a simplicidade da causa. 12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 13. Apelações parcialmente providas. Remessa necessária não conhecida.Legislação relevante citada: * Constituição Federal de 1988, art. 201, V * Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 79, art. 16, §4º * Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §3º, I * Emenda Constitucional nº 113/2021 * Súmula 111 do STJ * Súmula 85 do STJJurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.495.146, Tema 905 * STF, RE 870.947, Tema 810 * TRF1, AC 1002352-77.2023.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 03/09/2024 * TRF1, AC 1004464-21.2024.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. "BOIA-FRIA". COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
3. A dependência econômica da filha menor de 21 anos é presumida, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
4. Da análise do conjunto probatório produzido, restou comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, como boia-fria; cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
5. A pensão é devida desde a data do requerimento administrativo para a primeira autora (companheira) e desde a data do óbito para segunda autora (filha menor absolutamente incapaz).
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O óbito de Neli Pires Pedroso, ocorrido em 23 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- A fim de comprovar o labor campesino exercido pela falecida esposa, o autor carreou aos autos: Certidão de Casamento, em que ele próprio foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, e Certidões de Nascimento de filhos, nas quais consta a qualificação de ambos os genitores como lavradores, em 02/09/1975, 30/09/1977, 18/01/1982, 22/03/1985.
- Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam vínculo empregatício de natureza urbana, estabelecido pelo autor junto a Luiz Antonio Meneguel – ME, entre 01/10/2005 e 18/08/2015, ou seja, abrangendo o interregno em que a esposa veio a óbito.
- A CTPS juntada por cópias à exordial também revela vínculo empregatício de natureza urbana, estabelecido por Neli Pires Pedroso, na função de empregada doméstica, entre 01 de janeiro de 1997 e 13 de fevereiro de 1999, sem qualquer anotação quanto a contrato de trabalho subsequente, implicando na perda da qualidade de segurada ao tempo do óbito.
- A prova testemunhal a seu turno revelou-se frágil, genérica e desmerecedora de credibilidade, na medida em que se limitou a atestar o trabalho rural da falecida, sem demonstrar familiaridade com o desempenho de outras atividades da mesma, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
- O início de prova material fora ilidido pelas informações trazidas aos autos, incidindo, à espécie, o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inaplicável ao caso o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, pois não restou demonstrado que a de cujus fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 664/2014. APLICAÇÃO ART. 5º DA LEI Nº 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Para os óbitos ocorridos na vigência da MP 664/2014, deve ser aplicada a Lei nº 13.135/2015, conforme seu artigo 5º.
2. Comprovada a qualidade de segurada e a condição de companheiro, sendo a dependência econômica da autora presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Por outro lado, demonstrado que a parte autora conta com mais de 44 (quarenta e quatro) anos, que a falecida recebia aposentadoria por idade e que a união estável durou mais de 2 (dois) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR AO DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE COMPANHEIROS PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 24, § 1º DA EC 103/2019. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.1. Não reconhecimento da prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde a resposta negativa da administração em relação ao benefício pleiteado.2. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal.3. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida.4. O óbito do companheiro da autora ocorreu em 03/08/2019, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento. No caso dos autos, considerando que o óbito do segurado ocorreu antes do advento da reforma constitucional, não há que se falar na aplicação do artigo 24, § 1º da EC 103/109.5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.6. Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido. 7. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito. 8. Majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO FALECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSÃO.- Não se verifica dos autos ofensa à coisa julgada, sustentada pelo INSS em suas razões recursais. Com efeito, os extratos do CNIS apontam que João Carlos dos Santos esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/539717624-5), em vigor entre 25/02/2010 e 13/07/2010. Em razão das lesões não consolidadas e da diminuição da capacidade laborativa, obteve, após a cessação do auxílio-doença, a concessão de auxílio-acidente, no importe de 50% do salário de benefício. O direito ao benefício de aposentadoria por invalidez reconhecido nesta demanda partiu de premissa distinta, vale dizer, em acidente vascular isquêmico, ocorrido em abril de 2011.- É de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para pleitear as parcelas de aposentadoria por invalidez que seriam devidas ao falecido cônjuge, visto que o eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo. Precedente desta Egrégia Corte.- O óbito de João Carlos dos Santos, ocorrido em 03 de maio de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 12 de janeiro de 2010 e 11 de janeiro de 2012.- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de março de 2014, o que, em princípio, importaria na perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento (03/05/2017).- O laudo de perícia médica indireta, concluiu que João Carlos dos Santos sofreu acidente vascular isquêmico em abril de 2011, tendo requerido o benefício de auxílio-doença em 12 de setembro de 2011.- Com base em todos os históricos médicos e hospitalares, concluiu que nesta ocasião já se encontrava incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas ocupações habituais, desde 12 de setembro de 2011, tanto que, tendo retornado ao trabalho, acabou sendo demitido pelo empregador, logo na sequência, em 11 de janeiro de 2012.- Conquanto João Carlos dos Santos fosse titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/7015933226), já houvera implementado os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez. Com efeito, demonstrado que o último vínculo empregatício havia sido estabelecido entre 12/01/2010 e 11/01/2012, por ocasião do termo inicial da incapacidade fixado pelo expert (12/09/2011), João Carlos dos Santos já havia implementado os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez (qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade total e permanente).- A postulante faz jus ao recebimento da pensão por morte, a contar da data do óbito (03/05/2017).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Matéria preliminar rejeitada.- Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, no que se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez não auferida em vida pelo de cujus.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. ALTERAÇÃO DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 77 DA LEI 8.213/1991.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.4. Apresentados documentos que atestam a união estável e, por consequência, a dependência econômica, sendo ela legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Prova testemunhal robusta.5. Tendo em vista que na data do óbito a Requerente contava com 41 anos de idade, o benefício deve ter a duração de 20 anos, nos termos do art.77, § 2º, V, da Lei 8.213/1991.6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS desprovida.9. Provida a apelação da parte autora (item 5).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.
- O óbito, ocorrido em novembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- Os documentos que instruem a exordial demonstram a qualificação de lavrador do de cujus, por ocasião do nascimento da filha, em 14/03/2016 e, quando da emissão de sua Certidão de Alistamento Militar, pelo Ministério da Defesa, em 29/04/2016.
- A testemunha Venina Domingues da Cruz asseverou residir no mesmo bairro que a parte autora e ter vivenciado que ela e o de cujus conviveram maritalmente, constituíram prole comum e ostentaram a condição de casados até a data do falecimento. Afirmou ainda que Danilo Diego sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, inclusive trabalhando para a depoente, capinando a lavoura e colhendo produtos agrícolas.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Por ocasião do falecimento do companheiro, a parte autora contava 24 anos de idade, razão por que a pensão tem caráter temporário, conforme preconizado pela alínea “c”, item 2, do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.