E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Mendes Garcia, ocorrido em 27 de outubro de 1998, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge.
- O de cujus havia vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, no interregno compreendido entre 13/11/1968 e 08/01/1979, ou seja, o direito à ampliação do período de graça em razão do total de tempo de contribuição já houvera sido incorporado a seu patrimônio jurídico, em forma de direito adquirido.
- Cessado o último contrato de trabalho em 04 de agosto de 1997 e, considerada a ampliação preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de outubro de 1999, abrangendo, portanto, a data do falecimento (27/10/1998).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.FILHA NASCIDA APÓS O ÓBITO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO NASCIMENTO.- Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que demonstrado que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito.- A dependência econômica da autora em relação ao instituidor é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei nº 8.213/91.- Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.- A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou entendimento de que a “prescrição apenas não corre contra absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5 do CC/16), mas passa a correr quando a incapacidade passa a ser apenas relativa”.- A parte autora, ainda hoje, é menor absolutamente incapaz. Porém, tendo nascido após a morte do instituidor, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de seu nascimento.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 5. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR). 6. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovado o exercício de atividade rural pela instituidora como boia-fria, e presumida a dependência econômica do filho menor, restaram preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
3. A pensão é devida desde a data do óbito, pois é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Comprovado que o falecido fazia jus ao auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até o óbito, o beneficio deve ser implantado apenas para fins de pagamento das parcelas devidas em favor dos autores habilitados à pensão por morte.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividade rural pelo de cujus, como boia-fria/diarista, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
5. A pensão é devida desde a data do óbito para os filhos menores incapazes e, para a genitora, desde o requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DO AUTOR. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. TERMO INICIAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
2. No que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. O fato de o filho inválido ser beneficiário de aposentadoria por invalidez, por si só, não elide a presunção de dependência econômica em relação aos falecidos genitores, ressaltando-se que não há, no art 124 da Lei nº 8.213/91, qualquer vedação ao recebimento conjunto de pensão deixada por genitor com benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
5. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
6. Não tendo o INSS trazido aos autos qualquer elemento a infirmar a presunção de dependência econômica do autor em relação à falecida genitora e estando presentes os demais requisitos para a concessão da pensão por morte, faz jus o demandante ao benefício de pensão por morte postulado.
7. O termo inicial do benefício de pensão por morte para o filho absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo previsto no art. 74 inciso I, da Lei nº 8.213/91, pois é pacífico o entendimento neste TRF de que contra os absolutamente incapazes não correm quaisquer prazos prescricionais, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, e de que o art. 76, caput ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz.
8. No caso, face aos limites do pedido formulado na inicial, o termo inicial do benfeício de pensão por morte deve ser fixado na DER.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBITO EM 1998, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS.
I - A Certidão de Óbito de fl. 17 reporta-se ao falecimento da esposa do autor, ocorrido em 18 de março de 1998.
II- O vínculo marital entre o autor e a de cujus restou comprovado pela Certidão de Casamento de fl. 43, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
III- Verificam-se dos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado na Certidão de Casamento de fl. 43, na qual o próprio autor foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 19 de junho de 1966, além da Matrícula de Imóvel Rural de fl. 18, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga - SP, onde se constata a qualificação de ambos como agropecuaristas, em 03 de maio de 1982.
IV- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 26 de setembro de 2016, se revelaram frágeis e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o autor e sua falecida esposa sempre foram trabalhadores rurais, sem mencionar o tempo de trabalho urbano por ele exercido e tampouco ao fato de a esposa não mais morar no sítio, ao tempo de seu falecimento, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide.
V- Mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, se esta tivesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, o requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que ela fizesse jus fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 49 anos - fl. 17), tampouco se produziu nos autos prova documental ou testemunhal de que restava incapacitada ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como, não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
VI- Apelação do autor a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E PUBLICAÇÃO EFETIVADA NA VIGÊNCIA DO NCPC/2015. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA ACESSÓRIA. NÃO CABIMENTO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA NÃO INFIRMADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COMUM POR IDADE PELO FALECIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. ART. 102, §2º, DA LEI N. 8.213/91.
I - O v. acórdão não unânime que reformou sentença de mérito foi proferido em 14.03.2016, na vigência do CPC/1973, tendo sua publicação se efetivado em 27.04.2016, após a vigência do NCPC/2015.
II - Não obstante a orientação firmada pelo e. STJ, é de se reconhecer que a não admissão do presente recurso implicaria óbice intransponível ao acesso à Justiça, pois a parte ficaria sem meio de impugnar a decisão, sem poder contar também com o mecanismo instituído pelo art. 942 do NCPC/2015, que estabelece a possibilidade de reversão do julgado mediante a ampliação do número de julgadores.
III - Em que pese a fundamentação do voto vencido tenha se restringido à qualidade de segurado do falecido, cumpre esclarecer que a medida da divergência é quantitativa, e não qualitativa, ou seja, sua abrangência é determinada pelas conclusões do julgamento, razão pela qual devem ser examinados na íntegra os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte.
IV - Impõe-se o não conhecimento do presente recurso em relação à impugnação aos critérios da correção monetária, uma vez que tal tema, no caso vertente, não integra o mérito, consistindo, na verdade, em matéria acessória.
V - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento e de óbito, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
V - O compulsar dos autos revela que o falecido contava com guias de recolhimento previdenciário , vertidas de maio de 1968 a abril de 1972, de maio de 1972 a julho de 1973, de setembro de 1973 a novembro de 1975; CTPS, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.07.1991 a 09.06.1992, bem como contribuições previdenciárias de 05.1988 a 11.1989 e de 02 a 04.1990, consoante extrato do sistema CNIS da Previdência Social.
VI - Do conjunto probatório acima exposto, constata-se que o de cujus houvera preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria comum por idade por ocasião de seu óbito. De fato, este atendera o requisito etário no ano de 1994, quando completou 65 anos de idade (nasceu em 19.05.1929), bem como cumprira a carência exigida, pois contava com 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço, totalizando 123 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, que passa a integrar o presente julgamento, número superior às 72 (setenta e duas) contribuições mensais definidas no art. 142 da Lei n. 8.213/91, considerando o ano de 1994.
VII - A perda da qualidade de segurado não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, posto que mesmo antes do advento da Lei n. 10.666/2003, já havia firme entendimento no sentido de que os requisitos legais para a concessão do aludido benefício não são simultâneos. Precedentes desta Seção.
VIII - Considerando que a perda da qualidade de segurado não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte, a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder à autora o benefício em epígrafe.
IX - Embargos Infringentes do INSS não conhecidos em parte e, na parte conhecida, desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei 8.213/1991, são: a) a qualidade de segurado por ocasião do desaparecimento; b) a morte presumida do instituidor,declarada judicialmente; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. In casu, restou demonstrada a qualidade de segurado, uma vez que o pretenso instituidor do benefício estava em gozo de auxílio-doença previdenciário quando de seu desaparecimento, em 28/12/2011 (fl. 95).3. Quanto à morte presumida, verifica-se que foi comprovada por prova material e pelos depoimentos das testemunhas. Conforme documentos relativos ao Inquérito Policial n. 097/2017/DPCP/MT, o segurado, que sofria de doença degenerativa do sistemanervosocentral, constatada em perícia feita pala autarquia previdenciária que lhe assegurou a percepção de auxílio-doença (fls. 234/235), desapareceu no dia 28/12/2011 e nunca mais foi encontrado, apesar de diversas tentativas (fls. 254/262). Há também nosautos documentos que demonstram as tentativas de localização do segurado por meio da divulgação do desaparecimento em rádio, rede social e cartazes e do registro de boletim de ocorrência à época (fls. 18, 22/25, 26/30 e 33). E, de acordo com astestemunhas, o segurado, que sofria de Mal de Alzheimer em estágio avançado, saiu de casa e desapareceu, tendo a família, os amigos, a polícia e o corpo de bombeiros participado das buscas na cidade e arredores, porém, sem êxito.4. No que tange aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).5. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova materialpara comprovação da união estável, porquanto o óbito presumido ocorreu em 2011, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em certidões de nascimento e decasamento de filhos em comum e contrato de prestação de serviços funerários.6. Comprovados os requisitos, a sentença deve ser reformada para, declarando a ausência do segurado a partir de seu desaparecimento, reconhecer o direito da autora à pensão por morte presumida de seu companheiro, a partir da prolação deste decisum, nostermos do disposto nos arts. 74, III, e 78, da Lei 8.213/1991.7. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Correção do erro material da r. sentença a fim de extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, também com relação ao filho Edgar Geremias da Silva, em razão da concessão administrativa do benefício.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15, na qual consta o falecimento do Sr. Júlio Lima da Silva, em 14/03/2003.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o INSS concedeu administrativamente o benefício aos filhos do falecido, NB 150.852.246-1 e NB 150852079-5 (fl. 153/157).
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra Maria Rosa Ferreira, na condição de companheira.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
8 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
9 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
10 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
11 - No caso concreto, a autora juntou como prova material da união estável, comprovante de endereço comum em nome dela e do falecido junto à Rua Fé nº 268, (fls. 15, 63 e 20), cópias das certidões de nascimento da prole havida em comum, (fls. 57 e 59), cópia da certidão e declaração de óbito, em que ela foi declarante, nesta última qualificada como companheira e procuração em que o falecido lhe outorgou poderes para requerer benefícios e requerer revisão junto à Autarquia (fl. 15).
12 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido viviam em união estável.
13 - Os documentos anexados às fls.57/60 e 62/63, demonstram a prole e o endereço em comum, além disso, o próprio filho do falecido havido em outro relacionamento não se opôs ao pedido da autora e o falecido outorgou poderes à Maria Rosa Ferreira para requerer benefício, revisão e interpor recursos, junto à Previdência Social, em 15/02/2003, muito provavelmente em razão de estar impossibilitado de fazê-lo já que estava doente (câncer).
14 - Das declarações de imposto de renda anexadas em nome da autora consta expressamente que os seus rendimentos eram provenientes de pensão alimentícia judicial, assim mesmo que não fosse comprovada a união estável entre ambos, restaria comprovada a dependência econômica daquela em relação ao falecido.
15 - Comprovada a união estável entre a autora, Sra. Maria Rosa Ferreira e o Sr. Júlio Lima da Silva e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício à companheira.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, em sua redação originária, da Lei nº 8.213/91, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício em 04/04/2003, aquele é devido desde a data do falecimento em 14/03/2003.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - ante a ausência de fixação dos consectários legais, de ofício, fixo os juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
22 - A autarquia é isenta de custas, mas eventuais despesas processuais deverão ser reembolsadas.
23 - Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Hermenegildo Alves Belemer, ocorrido em 18 de janeiro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.- A autora instruiu os autos com copiosa prova material acerca do trabalho rural desenvolvido pelo falecido e no tocante ao suposto convívio marital.- As testemunhas inquiridas nos autos afirmaram terem vivenciado o labor campesino desenvolvido pela de cujus, que era titular de pequena propriedade rural, situada no Bairro Boqueirão, zona rural do município de Barra do Turvo – SP. Esclareceram que a parte autora e o de cujus eram tidos como casados perante a sociedade local, condição que se estendeu até a data do falecimento.- Conquanto ao tempo do falecimento a de cujus fosse titular de benefício assistencial de amparo ao idoso, o conjunto probatório demonstrou que já houvera implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Incide ao caso o teor do artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, no valor de um salário-mínimo mensal, conforme fixado pela r. sentença recorrida.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA SEGURADO DESAPARECIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. O pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil.
2. Sendo a prova suficiente à demonstração da ausência do segurado por mais de 6 meses, deverá ser declarada judicialmente a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91.
3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito, sendo devida a pensão desde a data fixada como aquela do óbito aos dependentes filhos menores de 21 anos.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Demonstrada, mediante início de prova material, corroborada pela testemunhal, a condição de segurado especial do falecido, tem a parte autora direito à concessão do benefício de pensão por morte.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
4. Comprovado o implemento do requisito etário e o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE.
- O óbito de Paulo Bernardo da Silva, ocorrido em 31 de maio de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/118.439.982-1), desde 06 de maio de 2000.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, referente ao matrimônio celebrado em 1983.
- Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva.
- Em audiência realizada em 29 de outubro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram terem vivenciado que a parte autora e o falecido segurado ostentaram a condição de casados por longos anos, tendo reatado o relacionamento, após um breve período de separação. As informantes Rosa Maria Mendes Barros da Silva e Josefa do Socorro dos Santos asseveraram terem sido vizinhas do casal, tendo vivenciado que a parte autora esteve ao lado do marido até a data em que ele faleceu.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a postulante titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/552.123.658-5), desde 03/07/2012.
- Sustenta o INSS haver sido concedido à parte autora o benefício assistencial ao fundamento de que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da baixa renda familiar.
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio e buscar eventual ressarcimento, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.
- Cópia integra dos autos remetida ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual crime contra a Previdência Social.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, II, §1º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- O recurso do INSS merece ser conhecido. Conforme o art. 345, II, do CPC, a revelia em relação à Autarquia Federal não produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos são inaplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e representa o interesse público. A ausência de contestação a determinada alegação contida na inicial não implica, por corolário, que os fatos alegados pela parte autora serão tidos por incontroversos. Precedente desta Egrégia Corte.- O óbito do genitor, ocorrido em 24 de outubro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- Infere-se das informações constantes dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 27 de janeiro de 2015 e 11 de fevereiro de 2015. Os extratos do CNIS reportam-se a contratos de trabalhos estabelecidos em interregnos intermitentes, entre 01 de dezembro de 1981 e 11 de fevereiro de 2015, os quais perfazem o total de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço.- Ainda que tivesse havido a descontinuidade quanto ao vínculo empregatício cessado em 22 de setembro de 1992 e aquele iniciado em 01 de novembro de 1994, deve incidir à espécie sub examine a ampliação do período de graça disciplinada pelo art. 15, II, § 1º da Lei de Benefícios. Precedente desta Egrégia Corte.- Por outras palavras, cessado o último vínculo empregatício em 11 de fevereiro de 2015, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de abril de 2017, vale dizer, abrangendo a data do falecimento (24/10/2016).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. O pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil.
2. Sendo a prova suficiente à demonstração da ausência do segurado por mais de 6 meses, deverá ser declarada judicialmente a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91.
3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito dos autores, sendo devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida à companheira e desde a data fixada como aquela do óbito aos dependentes filhos menores de 21 anos
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. Comprovada a dependência econômica de ser deferido o pedido e, por consequência, mantida a sentença.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
2. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria/pensão é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria e/ou pensão por morte pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de trinta anos após o recebimento dos proventos da mesma forma.
3. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
4. Permanecendo a parte impetrante na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, tem direito líquido e certo à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO ENTRE DEPENDENTES. CUSTAS PROCESSUAIS. MATO GROSSO DO SUL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. A dependência econômica tanto da autora quanto da corré em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e do artigo 76, §2º, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente, devendo ser observado o rateio do valor do benefício, na forma prevista pelo artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
3. O INSS arcará com os honorários advocatícios, que ficam reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), conforme orientação firmada pela 10ª Turma desta Corte Regional Federal.
4. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS PELA EC N.º 20/98. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
II - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido mesmo após 10.12.1997 (Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa da sujeição a agentes nocivos através de documentos técnicos, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves à integridade física do segurado.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do decreto n.º 3.048/99. Precedentes.
IV - Manutenção da qualidade de segurado, haja vista a comprovação do direito à aposentadoria em data anterior ao óbito. Concessão do benefício em pensão por morte em favor da viúva, a partir da data do requerimento administrativo.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos em observância aos critérios definidos pelo Manual de Orientação para os Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelação da parte autora provida.