E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Jenário Quirino dos Santos, ocorrido em 03 de julho de 2008, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge.
- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Restaurante Bom Apetite Vila Formosa Ltda., entre 01/04/2006 e 30/10/2006. Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreram 01 (um) ano e 08 (oito) meses, o que, em princípio, acarretaria a perda da qualidade de segurado.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 15 (quinze) anos e 12 (doze) dias de tempo de serviço, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. Precedentes.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
4. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostado aos autos comprova que o recluso encontrava-se desempregado à época do encarceramento, fazendo jus, portanto, ao período de graça estendido.
5. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. Por se tratar de benefício devido a absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição e decadência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão.
8. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do referido diploma (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
10. Apelação da parte autora provida.
11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Sendo a autora esposa do instituidor do benefício, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. A qualidade de segurado especial do de cujus restou comprovada nos autos.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária.
5. Inconteste a dependência econômica que, no caso, é presumida, e comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, instituidor da pensão por morte, tenho que a sentença de procedência da ação que determinou a concessão de pensão por morte, a conta do óbito, merece ser mantida.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CALOR (PORTARIA 3.214/78 MTE, NR15). EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
3. Comprovada a exposição ao calor avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores ao permitido, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozode auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente dedoença vinculada à atividade profissional.
6. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, é devida a concessão do benefício.
7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Argumenta a parte autora que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. A carência e a incapacidade do falecido na ocasião foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez.
4. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou satisfeito o requisito.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a autora ao recebimento do benefício.
6. O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo (02/04/2013), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. EX-CÔNJUGE COM PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito do ex-cônjuge, ocorrido em 04 de julho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, George Veríssimo da Silva Lemos era titular de aposentadoria por idade (NB 41/170.942.534-0), a qual fora implantada em 22/09/2014 e cessada em 04/07/2015, em razão do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado.
- Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 12/09/1970, todavia, há a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado, proferida em 14/03/2002, pelo Juiz de Direito da 12ª Vara da Comarca de Santos - SP, nos autos de processo nº 460/2002, ter sido homologado o acordo de separação judicial.
- Sustenta a postulante que a sentença que oficializou a separação fixou alimentos em seu favor. Com efeito, conforme se verifica da Certidão de Objeto e Pé, além dos autos de processo em que foi homologada a separação, trazidos na integra à presente demanda, o acordo celebrado por ocasião da separação judicial continha cláusula em que obrigava o ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia estipulada em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos.
- A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, sendo in casu presumida por disposição legal, conforme preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. EX-CÔNJUGE COM PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito do ex-cônjuge, ocorrido em 27 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Adevair Carlos Lopes era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/129449675-9), a qual lhe houvera sido instituída em 01/06/1999.
- Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 07/12/1977, todavia, há a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado em 08.04.2005, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cravinhos - SP, nos autos de processo nº 2068/04, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- A sentença proferida nos autos de processo nº 2068/2004, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cravinhos – SP, homologou o acordo firmado pelos cônjuges requerentes, estabelecendo a fixação de alimentos em favor da autora e dos filhos menores.
- Em audiência realizada em 05 de setembro de 2017, foram inquiridas, em sistema audiovisual, três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, após o divórcio, o ex-cônjuge pagava alimentos em favor da parte autora e dos dois filhos frutos do vínculo marital.
- A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, sendo presumida para fins previdenciários, conforme preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. INCIDENCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991 AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecida que, na data do óbito, não era mais segurada, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Na data de início da incapacidade a falecida não mantinha sua qualidade de segurada. Benefício indevido.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. INCIDENCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991 AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Na data do óbito, a pessoa falecida não mais ostentava a condição de segurado, por ter sido superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela pessoa falecida, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Não merece prosperar o pedido de anulação da sentença, suscitado pelo INSS, uma vez que a juntada dos prontuários médicos pertinentes ao de cujus era medida dispensável ao deslinde da demanda.
- O óbito de Ale Anção Jammal, ocorrido em 10 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova material acerca da união estável, cabendo destacar as Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 04 de abril de 1989 e, em 25 de outubro de 1993. No testamento público lavrado em 14 de setembro de 2016, Ale Anção Jammal conferiu quarenta por cento de seu patrimônio à parte autora, qualificando-a como sendo sua companheira e residentes no mesmo endereço.
- Em audiência realizada em 23 de janeiro de 2017, além de ser colhido o depoimento pessoal da parte autora, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que confirmaram terem vivenciado o convívio marital havido por mais de vinte anos, o qual se estendeu até a data do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Por outro lado, depreende-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que o de cujus houvera vertido 8 (oito) contribuições previdenciárias nos meses imediatamente anteriores ao falecimento, entre janeiro e agosto de 2016.
- Isso implicaria, em princípio, no caráter temporário da pensão por morte, com o pagamento de apenas 4 (quatro) parcelas, por terem sido vertidas menos de 18 (dezoito), conforme previsto pelo artigo 77, V, b, da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- É de se observar, no entanto, que o acervo probatório converge para o exercício do trabalho rural, em regime de economia familiar. Com efeito, as notas fiscais do produtor trazidas aos autos foram emitidas em nome de Ale Anção Jammal, em períodos intermitentes, entre junho de 2002 e abril de 2016.
- Tais documentos constituem prova plena do labor campesino, em regime de economia familiar, conforme preconizado pelo artigo 106, V da Lei nº 8.213/91.
- No que se refere ao trabalho rural em regime de economia familiar, depreende-se ainda das declarações de aptidão ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, emitidos em 13 de abril de 2009 e, em 31 de maio de 2012, terem sido a parte autora e o de cujus qualificados como integrantes do mesmo grupo familiar.
-Corroborando tais documentos, os depoimentos transcritos no corpo desta decisão, indicam que o trabalho rural era exercício em regime de subsistência e sem o auxílio de empregados, na condição de pequeno produtor rural.
- Por outras palavras, havendo prova plena da condição de segurado especial, desde junho de 2002 a abril de 2016, resta preenchido o requisito do recolhimento de mais de 18 (dezoito) contribuições previdenciárias, o que implica no caráter vitalício da pensão por morte.
- É válido ressaltar que, nascida em 03/05/1959, ao tempo do falecimento do companheiro, a parte autora se inseria no artigo 77, V, c, 6, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parta autora a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 15, II E IV, DA LEI Nº 8.213/91. PRISÃO OCORRIDA APÓS DOZE MESES DO LIVRAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, reportam-se a dois contratos de trabalho estabelecidos por Thiago Silas dos Santos, o primeiro com duração de um único dia (27/05/2008) e, na sequência, entre 15/04/2009 e 30/04/2009, totalizando tempo de serviço correspondente a apenas 16 (dezesseis) dias.- Também foi preenchido o requisito da baixa renda, tendo em vista que seu último salário de contribuição, correspondente ao mês de abril de 2009, ter sido inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº MPS nº 48/09, no importe de R$752,12.- Infere-se da certidão de recolhimento prisional que, por ocasião do primeiro encarceramento, ocorrido em 14 de setembro de 2009, era mantida a qualidade de segurado, porquanto decorridos menos de 12 (doze) meses após a cessação do último contrato de trabalho, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios.- Depreende-se do aludido documento que o segurado deixou a prisão em 21 de fevereiro de 2010 e, por força do disposto no art. 15, IV da norma em comento, esta condição seria ostentada até 15 de abril de 2011.- Dessa forma, por ocasião da segunda prisão, ocorrida em 16 de novembro de 2010, mantinha essa condição. Não obstante, por ocasião da prisão ocorrida em 01 de janeiro de 2013, Thiago Silas dos Santos já havia perdido a qualidade de segurado.- Por outras palavras, mantida a condição de segurado até 15 de abril de 2011, por força do disposto no art. 15, IV da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do nascimento dos autores (12 de junho de 2014 e 02 de janeiro de 2016), o instituidor do benefício, conquanto continuasse preso, já não mais ostentava a qualidade de segurado.- Destaco que, ao contrário do aventado pelos postulantes, em suas razões recursais, tenho que as sucessivas prisões não propiciam o restabelecimento da condição de segurado, sem que tivessem sido estabelecidos novos vínculos empregatícios ou vertidas novas contribuições previdenciárias.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Antonio Carlos Bastos, ocorrido em 09 de outubro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A postulante acostou aos autos início de prova material pertinente à alegada união estável vivenciada com o de cujus e acerca do labor campesino por este desenvolvido, ao tempo de seu falecimento.
- Por outro lado, os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam a existência de dois vínculos empregatícios de natureza urbana, estabelecidos por Antonio Carlos Bastos, entre 25/10/1989 e 27/12/1989, 09/04/1991 e 03/06/1991.
- Não obstante, há copiosa prova documental a demonstrar o retorno ao labor campesino, cabendo destacar a Declaração Cadastral do Produtor – DECAP, emitida em nome do genitor, pertinente aos exercícios de 2007 a 2009, referente à propriedade rural de 9 hectares, situada na zona rural de Divinolândia – SP.
- Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Antonio Carlos Bastos tinha por endereço o Sítio Ribeirão do Santo Antonio e ainda ostentava a profissão de “lavrador”.
- Tais documentos foram corroborados pelos depoimentos de três testemunhas, colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 25 de setembro de 2019, que disseram conhecer a autora e o falecido segurado e terem vivenciado que ele sempre foi trabalhador rural. Esclareceram que a união estável tivera longa duração e que se prorrogou até a data do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo, protocolado em 26/01/2017, em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo provido parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL DE LONGA DURAÇÃO. CONSISTENTE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Sandra Paschoal, ocorrido em 09 de abril de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido entre 01 de fevereiro de 2012 e 31 de julho de 2012, ou seja, ao tempo do falecimento, Sandra Paschoal se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Conquanto houvesse sido propiciada a produção de prova testemunhal, a parte autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juízo, trazendo-as tão somente por ocasião da realização da audiência, o que implicou na decisão que a considerou preclusa, atendendo ao que foi suscitado na ocasião pelo INSS.
- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 16 de agosto de 2017, o autor afirmou haver convivido maritalmente durante quase trinta anos com a falecida segurada, situação que se prorrogou até a data em que ela veio a óbito. Esclareceu terem constituído prole comum. Acrescentou que, ao tempo do falecimento, ainda estavam a residir na Avenida João da Silva, nº 596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP.
- O autor carreou consistente prova material da união estável, consubstanciada em Certidões de Nascimento, pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital; Extratos de cartão de crédito, emitidos em seu nome, na época do falecimento, nos quais se verifica a identidade de endereço de ambos; Conta de energia elétrica, emitida por AES Eletropaulo, referente ao mês de março de 2013, em nome de Sandra Paschoal, na qual consta seu endereço na Avenida Saturnino João da Silva, nº 596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP.
- Como elemento de convicção, verifico que na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Sandra Paschoal ainda tinha por endereço a Avenida Saturnino João da Silva, nº 596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP. No mesmo documento constou o nome do autor como declarante do óbito.
- A prova documental é suficiente a corroborar a alegação do autor de que o vínculo marital tivera longa duração e que se prorrogou até a data do falecimento da segurada.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Adonias da Silva Rocha, ocorrido em 26 de junho de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/113.097.159-4), desde 16 de abril de 1999, cuja cessação, levada a efeito em 26 de junho de 2016, decorreu de seu falecimento.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a Rua das Paineiras, nº 416, em São Paulo – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial.
- As contas telefônicas os extratos bancários emitidos em nome de ambos revelam que a parte autora manteve o mesmo endereço que o segurado até a data do falecimento.
- A declaração emitida pela instituição financeira Itaú Unibanco, em 30 de outubro de 2017, faz prova de que a parte autora e o falecido segurado mantiveram conta bancária conjunta, desde 14 de março de 1996.
- Em audiência realizada em 12 de setembro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram terem vivenciado que a parte autora e o falecido segurado ostentaram a condição de casados por longos anos, sem que tivesse havido separação até a data do óbito. As depoentes Jovita Veras Mota, Maria Lourdes do Nascimento e Lourdes Ribeiro de Souza asseveraram terem sido vizinhas do casal, por longo período, tendo vivenciado que a parte autora esteve ao lado do marido até a data em que ele faleceu.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 125412446-p. 42) ser a postulante titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/700223426-0), desde 28/03/2013.
- Sustenta o INSS haver sido concedido à parte autora o benefício assistencial ao fundamento de que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da baixa renda familiar.
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio e buscar eventual ressarcimento, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.
- Ademais, revela-se escorreita a decisão do juízo a quo em remeter cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual crime contra a Previdência Social.
- Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Adonias da Silva Rocha.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO AMPLIADA. COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 15, § 1º DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. O pedido de realização de perícia médica indireta, a fim de se aferir se o de cujus padecia de enfermidade incapacitante, se trata de matéria não veiculada na exordial, de tal forma que seu pedido, reiterado em grau de recurso, constitui inovação do pedido, em afronta ao disposto no art. 329, II do CPC- O óbito de José Ribamar Pereira Barros, ocorrido em 21 de janeiro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos.- Na seara administrativa, a relutância na concessão do benefício esteve adstrita à comprovação da qualidade de segurado do de cujus. Comprovado pela CTPS que o último contrato de trabalho houvera cessado em 24 de março de 2015, esta teria sido ostentada até 15 de maio de 2016, vale dizer, não abrangendo a data do falecimento, ocorrido em 21/01/2017.- A planilha de cálculo de tempo de serviço, elaborada pelo setor de contadoria da Justiça Federal, apurou o total de tempo de serviço corresponde a 26 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de serviço.- É certo que o de cujus mantivera os vínculos empregatícios de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado, até 13 de outubro de 2009, quando já contava com 26 anos, 2 meses e 18 dias.- Ainda que na sequência tivesse perdido a qualidade de segurado, em razão do intervalo transcorrido até o vínculo empregatício iniciado a partir de 24 de janeiro de 2012, a prerrogativa de ver aplicada a ampliação do período de graça preconizada pelo art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91, por força do total de contribuições vertidas à Previdência Social, já houvera sido incorporada a seu patrimônio jurídico, sob a égide do princípio constitucional do direito adquirido.- Por outras palavras, cessado o último contrato de trabalho em 24 de março de 2015, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de maio de 2017, sendo que o óbito ocorreu em 21 de janeiro de 2017, vale dizer, quando José Ribamar Pereira Barros ainda se encontrava no denominado período de graça de 24 meses, considerada a ampliação preconizada pelo art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Egrégia Corte.- Em respeito ao disposto no art. 74, II da Lei nº 8.213/91 e aos limites do pedido, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/09/2017).- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A sentença recorrida, ao indeferir a inicial e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, pautou-se na ausência de início de prova material do labor campesino desenvolvido ao tempo do falecimento.
- No que tange ao início de prova material acerca do suposto labor campesino desenvolvido pelo cônjuge (Rordão Luiz de França), depreende-se da Certidão de Casamento que, por ocasião da celebração do matrimônio, ocorrido em 12/11/1982, aquele havia sido qualificado como lavrador.
- Não obstante, os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, reportam-se a vínculo empregatício de natureza urbana, celebrado junto a Terrapetro Materiais para Construção e Peças, no ano de 2000, sendo que, na sequência, o de cujus estivera em gozo de auxílio-doença em interregnos intermitentes, entre 21 de junho de 2000 e 15 de agosto de 2006.
- Foi celebrado um novo contrato de trabalho de natureza urbana junto a TV Técnica Viária Construção Ltda., o qual esteve em vigor de 01/06/2009 a 24/12/2009.
- Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo cessado o último contrato de trabalho em dezembro de 2009, ao tempo do falecimento, ocorrido em 29/08/2012, havia ocorrido a perda da qualidade de segurado.
- Ao contrário do aventado pela postulante, conquanto a certidão de óbito retrate o falecimento ocorrido em meio rural, em decorrência de acidente de trânsito, no mesmo documento restou consignado que o de cujus residia na cidade de Rio Brilhante – MS, sem qualquer alusão ao suposto trabalho rural.
- A ausência de início de prova material se constitui em carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e implica, por corolário, na extinção do processo, sem resolução do mérito. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário , nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados.
- Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à prisão, estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- A dependência econômica da esposa é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91.
-. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes, no valor de um salário mínimo.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e do INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. FACULDADE DO JUIZ. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Rejeito o pedido de nulidade da sentença com a finalidade de que os autos retornem ao Juízo a quo para a homologação do acordo de fls. 199/2016 e 224. Com relação à matéria, é certo que o magistrado não está obrigado a homologar o acordo que lhe é apresentado, bastando que fundamente seu ato, como ocorreu no caso concreto, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. Objetiva a Autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filho maior de 21 anos e inválido.
3. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
4. A qualidade de segurado restou demonstrada, uma vez que na data do óbito em 21/09/1997, o pai do falecido recebia o benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/063.616.822-0), bem como foi convertido em pensão por morte à mãe do requerente (NB 108.199.505-7), e cessado em razão do óbito da beneficiária em 29/03/2005 (fls. 28 e 34).
5. O filho maior do de cujus, após os vinte e um anos de idade, que é o caso dos autos, faz jus ao benefício se demonstradas a sua invalidez e dependência econômica em momento anterior ao óbito.
6. No presente caso, realizada perícia médico-judicial (fls. 131/136), o perito atestou que o Autor, nascido em 17/09/1968, é portador de incapacidade total e permanente, sem condições de exercer atividades laborativas que lhe garantam a subsistência, decorrente da síndrome pós-pólio, no Status pós-operatório de inúmeros procedimentos cirúrgicos realizados na infância. O médico perito esclareceu, ainda, que referida síndrome é decorrente de "desordem neurológica", que acomete pessoas que foram infectadas pelo vírus da poliomielite na infância (no caso do autor, desde os 10 meses de idade), e desenvolveram uma forma aguda da doença.
7. Entendo que embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade na data da própria perícia, a descrição da patologia, com o desenvolvimento agudo da doença e os demais elementos dos autos (fls. 158/195), demonstram que o autor, vítima da poliomielite, em constante tratamento médico, com diversas internações e intervenções cirúrgicas desde os primeiros meses de vida, apresenta a deficiência desde a infância.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento do pedido na via administrativa (12/12/2007- fls. 46/47), conforme pedido inicial.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
10. Honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
11. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES AO TEMPO DO FALECIMENTO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM SETEMBRO DE 2008. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 15, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Júlio César Figueiredo, ocorrido em 11 de dezembro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos.
- O último contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus havia cessado em 25 de setembro de 2008. Na sequência, foram-lhe pagas parcelas do seguro-desemprego até 05 de março de 2009.
- Considerando que a qualidade de segurado foi estendida até 15 de novembro de 2010, ao tempo do falecimento (11/12/2010), o instituidor já havia perdido esta condição.
- A alegação dos apelantes de que a prorrogação por mais 12 (doze) meses, prevista pelo §2º do artigo 15 da Lei de Benefícios, deva ser contada a partir da cessação da última parcela do seguro-desemprego (março de 2009) não tem amparo legal, pois implicaria na ampliação da qualidade de segurado por 29 (vinte e nove) meses após a cessação do último contrato de trabalho.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelações improvidas.