PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. DIARISTA. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA629 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. LIMITE LEGAL. NÃO SUPERAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. No julgamento do Tema 554, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.". 3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural e/ou do tempo especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. As atividades desenvolvidas em indústrias gráficas, como linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, entre outros, permitem o enquadramento por categoria profissional na forma do código 2.5.5 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.8 do Decreto 83.080/1979. 5. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
6. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
7. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 8. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
9. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
10. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE: REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE LABOR RURAL: CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do(a) trabalhador(a) rural qualificado(a) como segurado(a) especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º; 25, II; 26, III; e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149/STJ e do Tema 554/STJ.
3. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o respectivo trabalho desenvolvido, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVAINSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ.
2. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO EM TODA CARÊNCIA RESIDUAL NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHALCONSISTENTE E APTA A AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.3. Soma-se à escassez de prova documental para o período que a autora busca o reconhecimento, a ausência de prova testemunhal consistente e apta a ampliar a eficácia probatória da prova material.4. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.5. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. TEMA629 DO STJ.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. No caso vertente, ainda que fosse realizada a juntada de certidões mesmo constando a qualificação de agricultor de familiares ou da própria parte demandante, de per si, não permite uma certeza e verossimilhança da comprovação do labor do tempo campesino. Precedente deste Tribunal (AC nº 5011560-40.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relª. Desª. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/06/2023). Nesse sentido, extingue-se o feito no ponto sem julgamento de mérito. Incidência do Tema 629 do STJ.
2. O mesmo a se dizer do período especial postulado, em que, nada obstante o labor em posto de gasolina (onde se tem a possibilidade do reconhecimento da periculosidade, desde que devidamente comprovada a exposição; no caso, trabalho em proximidade do centro de abastecimento/bombas de combustível - nos termos da NR16), o caso concreto mostra que a função exercida se encontrava fora da área de risco. Nesse sentido, é de dar-se trato análogo ao período rural apreciado nesta quadra, incidindo, outrossim, o Tema 629/STJ.
3. Apelação parcialmente provida apenas para acolher o pleito de incidência do Tema 629/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. FALTA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NEGLIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Apelação interposta por FRANCISCA DA SILVA ALVES contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, II e III, e 274, parágrafo único, do CPC, em razão da ausência da parte autora na audiência de instrução ejulgamento e da não apresentação de justificativa para a sua ausência. A parte autora alega negligência de seu procurador, requerendo a anulação da sentença e a designação de nova audiência.2. A controvérsia reside na análise da extinção do processo sem resolução de mérito devido à ausência da autora na audiência, sem justificativa adequada, e se houve prejuízo processual devido à conduta do procurador da autora.3. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, é necessário o preenchimento da idade mínima e a comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício. Essa comprovação deve ser feita medianteinício de prova material, corroborada por prova testemunhal.4. No caso concreto, a parte autora apresentou início de prova material, mas não compareceu à audiência para a produção de prova testemunhal, essencial para corroborar a documentação apresentada. O juízo concedeu prazo ao procurador para justificar aausência e agendar nova audiência, mas a parte autora manteve-se inerte, não apresentando justificativas válidas.5. A decisão de extinção sem resolução do mérito, com base no abandono da causa, foi incorreta, pois não houve prévia intimação pessoal da parte autora, como exigido pelo §1º do art. 485 do CPC.6. Contudo, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, necessária para a concessão da aposentadoria, justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base na ausência de provas eficazes, conforme o entendimentoconsolidado no Tema 629/STJ.7. Assim, deve-se manter a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com base na insuficiência de provas (Tema 629/STJ).8. Sentença terminativa mantida por outro fundamento. Apelação não provida.Tese de julgamento:1. A ausência de início de prova material suficiente e a falta de produção de prova testemunhal essencial para corroborar a documentação apresentada impõem a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme oTema 629/STJ.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, arts. 48, 55, 142 * Código de Processo Civil (CPC), 485Jurisprudência relevante citada: * STJ, AgInt no REsp 1.917.659/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/01/2023 * STJ, REsp 1.352.721 (Tema 629)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO PREJUDICADO.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção, sem exame do mérito, conforme entendimento do Egrégio STJ (Tese Repetitiva nº 629; REsp repetitivo nº 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016).3. Considerando que a parte autora deu causa à extinção do feito, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.4. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ELETRICISTA. SERVENTE/PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PARTE. TEMA629 DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
4. A profissão de eletricista enseja reconhecimento de tempo especial por categoria profissional até 13/10/1996, data da revogação da Lei 5.527/1968, em face do enquadramento no item 1.1.8 do rol do Anexo III, do Decretos nº 53.831/1964.
5. O exercício da profissão de servente, em empresas de construção civil, autoriza o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, diante da previsão do item 2.3.3 do Decreto 53.831/196.
6. A realização de perícia judicial, em regra, pressupõe a existência de provas que delimitem as atividades realizadas pelo trabalhador, para que seja possível ao perito a confecção do laudo, o que não é o caso dos autos.
7. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
8. Hipótese em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ALTERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESEMPENHADA. TEMA 629/STJ.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. A ausência de início de prova material em relação à atividade econômica desempenhada, no período em que houve recolhimentos como segurado facultativo, autoriza a extinção do processo, sem julgamento de mérito (Tema629 do STJ).
3. Apelo da parte Autora que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO PREJUDICADO.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção, sem exame do mérito, conforme entendimento do Egrégio STJ (Tese Repetitiva nº 629; REsp repetitivo nº 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016).3. Considerando que a parte autora deu causa à extinção do feito, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.4. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. TEMPO RURAL. TEMA629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. 1. A ausência de conteúdo probatório eficaz da atividade rural a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ. 2. A considerar a impossibilidade do reconhecimento do tempo rural, a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER. 3. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. Incidência do Tema629 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 3. Recurso da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA629 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 629, firmou a tese de que: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
2. Hipótese em que, apesar de apresentados documentos antigos confirmando a origem campesina da família da parte autora, inexistem elementos materias de prova contemporâneos à parte preponderante do período de carência, a autorizar a concessão da aposentadoria pretendida.
3. Encontrando-se o julgado em conformidade com o Tema 629 do STJ, deve ser mantida a decisão proferida pela Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMA 629/STJ.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. A inexistência de início de prova material do período rural requerido autoriza a extinção do processo, sem julgamento de mérito (Tema629 do STJ)
3. Apelação que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROGRAMADA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EC Nº 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 19, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. No caso, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015 - Tema nº 629).
3. Embora o precedente tenha tratado sobre aposentadoria por idade de trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos, mas a sua identidade essencial.
4. Estando o caso dos autos inserido no campo gravitacional da discussão traçada naquele julgamento, há de se reconhecer a possibilidade de aplicação extensiva da solução adotada.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
6. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas anteriores à data de reafirmação da DER.
7. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema nº 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
8. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de forma a atribuir interpretaçao conforme a Constituição ao art. 23 da Lei nº 8.906/94, ao artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016.
10. Preenchidos os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19 quanto ao tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (33 anos para segurado homem e 28 anos para segurada mulher), ao tempo mínimo de contribuição (35 anos para segurado homem e 30 anos para segurada mulher), à carência de 180 contribuições mensais (Lei nº 8.213/91, art. 25, inciso II) além do pedágio de 50% do tempo faltante na data de entrada em vigor da EC nº 103/19, é devida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA629STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMA 629/STJ.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. A inexistência de início de prova material do período rural requerido autoriza a extinção do processo, sem julgamento de mérito (Tema629 do STJ).
3. Apelação que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 629 DO C. STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1 - Verifica-se que a r. sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.858.450-0) para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 01.03.1979 a 25.06.1979, 05.04.1982 a 10.08.1982, 17.11.1986 a 30.3.1992, 04.05.1992 a 04.05.1995 e 01.12.1995 a 05.03.1997, deixando de reconhecer a especialidade dos demais períodos alegados na exordial.2 - Apela o autor, requerendo a aplicação do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja reformada a r. sentença, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao tempo de serviço não reconhecido como especial, possibilitando que busque seu direito mediante a obtenção de documentos hábeis à comprovação dos períodos não recorridos na decisão recorrida.3 - No caso, não procede o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos períodos em que não apresentada prova da especialidade.4 - No julgamento do Tema Repetitivo nº 629, com base no artigo 543-C do CPC/73, o C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural implica em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Nota-se que a questão controvertida submetida a julgamento no repetitivo residia no reconhecimento do exercício de atividade rural.5 - A jurisprudência das Turmas da 3ª Seção desta Corte firmou-se no sentido de não aplicação do tema629 aos casos em que se debate o reconhecimento de condições especiais de trabalho.6 - Considerando que no caso dos autos discute-se o reconhecimento de trabalho em condições especiais, e não o reconhecimento de tempo de serviço rural, a situação não se submete ao Tema 629 do C. STJ.7 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO EM TODA CARÊNCIA RESIDUAL NECESSÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE.VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.3. Falta de esclarecimento, por prova documental contemporânea e prova testemunhal em complementação, do labor rural no período de 1973 a 1985 e de 01/11/1999 a 31/01/2001 e de que a convivência em união estável com seu companheiro já existia ao menosem parte do referido período4. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.5. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. TEMA629-STJ. ATIVIDADES ESPECIAIS. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CALOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FONTES ARTIFICIAIS.
1. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
2. Diante da deficiência probatória, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, com ressalva do meu entendimento pessoal, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
6. De acordo com a farta jurisprudência desta Corte, o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
7. Igualmente no que diz respeito à radiação solar, somente é considerada insalubre para fins previdenciários a radiação proveniente de fontes artificiais.