PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – PAGAMENTO DE ATRASADOS – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo da ação de cobrança.2. As Súmulas do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269, STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Súmula 271, STF: “ Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”3. Assim, o mandado de segurança é via adequada para superar a mora na implantação do benefício reconhecido administrativamente. Contudo, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental. Requerimento do impetrante de pagamento de parcelas atrasadas indeferido.4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO EM FACE DE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art. 485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. Nos termos da decisão impugnada, não tem fundamento jurídico válido a pretensão à percepção de eventuais parcelas atrasadas relativas à cota-parte de pensão por morte, cujo pagamento foi efetuado integral e devidamente à beneficiária diversa, no caso, a viúva do de cujus. Isso porque, em razão da habilitação tardia promovida pela parte autora, configura-se a impossibilidade de se imputar qualquer responsabilidade ao INSS.
4. Tal entendimento não se mostra destituído de razoabilidade, razão por que não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica, consoante disposto no art. 966, V, do CPC. Precedentes.
5. Não se trata, pois, de hipótese em que reconhecida a consumação da prescrição em desfavor de menor, consoante expendido pelo autor, a conduzir à conclusão de que não houve qualquer vulneração ao art. 198, I, c/c artigo 3°, I, do Código Civil Brasileiro c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. TUTELA ESPECÍFICA.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER..
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. TUTELA ESPECÍFICA.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER..
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALORES DE BENEFÍCIO ATRASADOS ENTRE A DER E A DIP. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Da análise da carta de concessão juntada às fls. 09/vº, observa-se que a vigência do benefício previdenciário do autor se deu a partir de 12/02/2004 (DER), mas que o início de pagamento somente se deu em 02/03/2006, data da decisão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (destaque para o "discriminativo de créditos atrasados" à f. 9-verso).
3. Portanto, comprovou o autor que o INSS não pagou os valores correspondentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde sua vigência, quais sejam, os salários-de-benefícios do período de 12/02/2004 a 01/03/2006.
4. De rigor a manutenção da r. sentença de condenação do INSS ao pagamentos à parte autora dos atrasados de seu benefício previdenciário , relativo ao intervalo compreendido entre a DER (12/02/2004) até a DIP (02/03/2006).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
1. A Autarquia, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o requerente está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
2. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
I- A parte autora ajuizou a presente ação em 16/8/13, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 27/11/12, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o demandante ainda não havia implementado a carência mínima necessária.
II- O fato do benefício de aposentadoria por idade já ter sido concedido à parte autora na via administrativa, não lhe afasta o interesse de agir na via judicial, com relação ao reconhecimento de seu direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (27/11/12), bem como no tocante às prestações vencidas desde então até a data da concessão administrativa do benefício (22/10/14).
III- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 8/9/75 a 31/3/76, 30/8/76 a 26/1/77, 22/8/77 a 17/7/80, 1º/12/80 a 11/2/82, 18/3/82 a 26/5/82, 4/11/82 a 27/7/83, 15/9/83 a 4/1/84, 9/2/84 a 31/3/84, 20/2/85 a 30/3/85, 9/9/85 a 13/1/86, 17/11/86 a 10/2/87, 4/9/89 a 28/2/91, 26/8/91 a 28/12/91, 6/1/92 a 11/1/92, 15/1/92 a 13/7/95 e de 1º/2/99 a 6/6/00, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/3/03 a 31/3/04 e de 1º/11/12 a 27/11/12, totalizando 15 anos e 1 dia de atividade.
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V- O fato de o período de 8/9/75 a 31/3/76 não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS, não pode impedir o reconhecimento de tal vínculo empregatício para fins previdenciários, uma vez que tal registro está regularmente anotado na CTPS do requerente, conforme se verifica às fls. 35, sendo que não deve prosperar a alegação da autarquia de que tal anotação não pertence ao autor, uma vez que a mesma foi feita na página 11 de sua CTPS, sendo que os vínculos empregatícios anotados nas páginas 12 e 13 estão devidamente lançados no CNIS em nome do demandante.
VI- Ademais, conforme se verifica nos documentos acostados nas fls. 102/103 (consulta ao CNIS e PLENUS), o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por idade ao autor em 22/10/14, sendo que entre novembro de 2012 até a mencionada data, o requerente não efetuou mais nenhum recolhimento à Previdência Social, pelo que se depreende que o próprio Instituto reconheceu o labor do demandante no lapso de 8/9/75 a 31/3/76.
VII- Comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 27/11/12, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então até a data da concessão administrativa do benefício (22/10/14).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96.
XI- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
1. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DAS GUIAS. PAGAMENTO. CÔMPUTO DO PERÍODO. EFEITOS FINANCEIROS. DER.
1. Existindo pedido, no processo administrativo, para a expedição das guias de indenização da atividade rural relativa ao período posterior a 31/10/1991, os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados na DER e não na data do pagamento da referida indenização.
2. Uma vez realizado o pagamento da indenização da atividade rural posterior a 31/10/1991, fica assegurado o cômputo do período indenizado no cálculo do benefício previdenciário, com efeitos financeiros desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
I- O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 13/2/15, o benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos como especiais. Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 0008056-30.2015.4.03.6126 em 17/12/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara Federal de Santo André/SP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de alguns períodos especiais e a determinação para sua averbação.
II- Oitava Turma deste Tribunal, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e deu provimento à apelação do impetrante, para considerar como especiais todas as atividades exercidas, determinando à autarquia a implementação da aposentadoria especial desde da data do requerimento administrativo. O acórdão transitou em julgado em 4/7/18 para o impetrante e em 18/7/18 para o INSS.
III- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 175.955.291-4, com data do início do benefício (DIB) em 13/2/15 (DER) e data do início do pagamento (DIP) em 1º/8/18, consoante a cópia do ofício nº 1818/2018/2103250, datado de 27/9/18, da Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André/SP, acostado a fls. 233 (id. 94329887 – pág. 4).
IV- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, com o ajuizamento da presente ação, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
V- Não havendo motivo plausível a justificar o atraso no pagamento das prestações devidas, reconhecidas judicialmente, no âmbito administrativo, não havendo que se falar em ausência de requerimento administrativo, não há a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios, tendo em vista que a autarquia foi vencida no mérito.
VI- Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, verifico que a questão quanto ao pagamento dos valores atrasados referente ao benefício de aposenatadoria por tempo de contribuição (NB. 42/111. 779. 246-0) não restou decidida no acórdão proferido por esta E. Corte (fls. 368/373).
2. Portanto, condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente à implantação administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/111. 779. 246-0), desde o requerimento administrativo (11/01/1999), momento em que o INSS tomou conehcimento da sua pretensão.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. Em vista da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC/73), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o Instituto réu.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DE OFÍCIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- A autarquia foi citada, nos termos do artigo 1057 do Código de Processo Civil, para contestar o pedido de habilitação. Ante a ausência da contestação no prazo de 05 dias, e, verificado o julgamento dos embargos à execução considerando como parte embargada os sucessores que exerceram a sua pretensão executória nos autos principais, homologo, de ofício, a habilitação destes.
- O recebimento de atrasados decorrentes de título executivo judicial - que deferiu benefício previdenciário - até a véspera da implantação de aposentadoria por idade concedida na via administrativa, não importa em cumulação de benefícios.
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar dos herdeiros da segurada falecida ser possuidores de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa.
- Inexistência, nos cálculos da pretensão executória, do excesso alegado, impondo-se a manutenção da sentença.
- De ofício homologada a habilitação dos herdeiros elencados às fls.84/85 dos autos em apenso. Apelação a que se nega provimento, cabendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 54.910,74, para março de 2011.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida encontrava-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal.
III- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERRO DA AUTARQUIA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, devem ser pagas as diferenças decorrentes.
- Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário , a correção monetária deve incidir desde quando as parcelas em atraso passaram a ser devidas, independentemente da aferição da responsabilidade do INSS no atraso do pagamento do benefício, eis que se trata de mera recomposição do valor da moeda.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Apelação do INSS provida em parte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
1. O Instituto Federal, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o servidor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Inafastável, pois, o seu interesse jurídico na lide, visto que o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
2. Ainda que o direito ao recebimento da verba tenha sido reconhecido na esfera administrativa, o pagamento não havia sido efetuado até o ajuizamento da ação, do que resulta o interesse processual do demandante.
3. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991 resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamento para acerto do tempo rural ainda pendente de indenização.
2. Dado provimento ao recurso para consignar que a concessão do benefício previdenciário a que a segurada faz jus depende da instrumentalização do pagamento dos valores devidos, pois somente é possível o cômputo dos períodos a serem indenizados após o efetivo recolhimento. Assim, de modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural entre 01/11/1991 e 18/02/1996, resta o INSS condenado a emitir as respectivas guias de recolhimento. O pagamento da indenização do tempo rural deverá ocorrer nos moldes estabelecidos pelo Provimento 90 da Corregedoria Regional deste Tribunal.
3. Operada a condição suspensiva declinada no item 1, restará o INSS condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência de fator previdenciário, a partir de 15/04/2014 (DER).
4. Prejudicado o pedido de reafirmação da DER.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
8. Não concedida tutela específica, ante a necessidade de prévia indenização do período rural posterior a 31/10/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991 resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamento para acerto do tempo rural ainda pendente de indenização.
2. Em se tratando de indenização de período rural, é possível o recolhimento apenas da contribuição relacionada ao período suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.
3. Dado provimento ao recurso para consignar que, quanto ao período rural posterior a 10/1991, a parte autora, na fase de cumprimento de sentença, pode indicar objetivamente o intervalo que pretende ver computado, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Deverá o INSS emitir as respectivas guias de recolhimento após feita esta delimitação. O pagamento da indenização deverá ocorrer nos moldes estabelecidos pelo Provimento 90 da Corregedoria Regional deste Tribunal.
4. Operada a condição suspensiva, restará o INSS condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência de fator previdenciário, a partir de 20/11/2018 (DER).
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
8. Não concedida tutela específica, ante a necessidade de prévia indenização do período rural posterior a 31/10/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir que foi utilizada como fundamento da extinção parcial do processo sem resolução do mérito, pois ''o período posterior à impetração do mandado de segurança, deve ser exigido como efeito da sentença nele produzida. Assim, há inadequação desta via eleita para dedução do pedido de recebimento dos valores devidos após a impetração do mandado de segurança, isto é, entre 04/05/2015 e 01/02/2016 (data do início do pagamento'' (fls. 104 – id. 90373962 – p. 2). Isto porque remanesce o interesse da parte autora com relação ao pagamento integral dos valores em atraso, até a data do início do pagamento (DIP), efetuado pelo INSS.
II- O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 21/10/14, o benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos como especiais, apurando-se tempo de serviço inferior ao necessário. Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 0002562-26.2015.4.03.6114 em 4/5/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara Federal em São Bernardo do Campo/SP, tendo sido julgado procedente o pedido, com o reconhecimento de períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (21/10/14), em sentença proferida em 3/2/16. Deferiu a liminar para o fim de determinar ao INSS a implantação do benefício em favor do impetrante.
III- Em 11/7/16, a apelação da autarquia foi improvida pela Oitava Turma deste Tribunal, mantida a DIB e a liminar concedida, esclarecendo, no entanto, não haver ''nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria'' (fls. 68 – id. 90373948 – p. 9). IV-
Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 156.840.074-5, com data do início do benefício (DIB) em 21/10/14 (DER), data do início do pagamento (DIP) em 1º/2/16 e DDB em 23/2/16, consoante a cópia do ofício APSADJ/SBC nº 351/2015, datado de 26/2/16 e protocolado em 10/3/16, da Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais de São Bernardo do Campo/SP acostado a fls. 59 (id. 90373947 – p.13), e extrato de consulta realizada no sistema Plenus / CONBAS juntado a fls. 60 (id. 90373948).
V- O acórdão transitou em julgado em 17/8/16 para o impetrante, e em 6/10/16 para o INSS, com baixa definitiva dos autos de mandado de segurança à Seção Judiciária de Origem em 3/11/16, conforme certidões de fls. 72 (id. 90373948 – p. 13).
VI- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
IX- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
X- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 18/05/2004. A qualidade de segurada da instituidora é fato incontroverso, notadamente porque trata-se de pedido de pagamento de atrasados desdeadata do óbito, bem assim porque o benefício vem sendo pago regularmente desde dezembro/2018.4. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativocaso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).5. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazoprevisto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.6. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postuladoadministrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgadoem 08/10/2019, DJe 18/10/2019).7. "Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixadeexistir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas". AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019); (AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DEGODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)8. O autor JOSÉ MAILSON DOS SANTOS XAVIER, nascido em 15/09/2001, na data do requerimento administrativo (05/2018) já contava com mais de 16 anos, razão pela qual é devido a percepção do benefício a partir de sua habilitação - DER, conforme sustentadopelo INSS. De consequência, entretanto, fica prejudicado o pedido de eventual desconto dos valores percebidos por ele a título de benefício assistencial desde 2006.9. O autor EUCLESIO DOS SANTOS XAVIER, nascido em 04/03/2004, tanto na data do óbito quanto na DER, era menor absolutamente incapaz, razão pela qual é devido o pagamento dos valores atrasados, desde a data do óbito, conforme sentença.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).