ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO.
A contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação.
Corrigida a contagem do tempo pela Administração e sendo possível manter a aposentadoria sem prejuízo para o servidor, possível a desaverbação das licenças, com o respectivo pagamento às servidoras. Porém, no caso dos autos, as exequentes usaram o tempo computado em dobro dos períodos de licença-prêmio para fins de aposentadoria proporcional, não sendo possível averiguar, em sede de embargos à execução, a necessidade do referido tempo para a concessão dos benefícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. O caso vertente dispensa a produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa.
II. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
III. É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
IV. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
V. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante pretende, na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento de dispositivos legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 62, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 177 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que "O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamentodo segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação". Na ocasião, a TNU também reconheceu que deveser "ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".3. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita, inclusive, aos critérios discricionários da própria autarquia.4. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para a análise administrativa de sua elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício de auxílio-doençademanda comprovação, pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve efetiva reabilitação do segurado para outra função ou o real restabelecimento da sua capacidade laborativa.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FIES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cinge-se a questão acerca de decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu a penhora de títulos da dívida pública, na modalidade Certificados Financeiros do Tesouro – Série E – (CFT-E), destinado à Instituição de Ensino Superior, participante do FIES.
2. Considerando que as alegações da agravante não foram objeto de análise junto ao Juízo de origem, resta obstado o conhecimento, no âmbito desta E. Corte, de que a constrição judicial deve ser afastada, com fundamento na existência de decisão judicial proferida por juízo diverso, conflitante com as determinações oriundas da presente execução fiscal. Igualmente, não comporta conhecimento a alegação de que, uma vez que a IES superior dedica-se exclusivamente ao ensino de alunos abarcados pelo programa FIES, a constrição caracteriza-se como verdadeira penhora do faturamento total da executada.
3. Em se tratando de execução fiscal de contribuições previdenciárias, esta E. Corte mantém o entendimento acerca da possibilidade de penhora sobre referidos créditos, tendo em vista que a própria Lei n.° 10.260/2001, em seu art. 10, caput, dispõe que os certificados serão utilizados para pagamento de contribuições sociais, bem como, nos termos do § 3°, inexistindo “débitos de caráter previdenciário , os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes”. Precedentes.
4. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA MILITAR E CIVIL. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INGRESSO PRÉVIO À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ARTIGO 98, XIV, §2º, DA LEI 6.880/80. REDAÇÃO ANTERIOR. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
Segundo o artigo 98, XIV, §2º, da Lei 6.880/80, em sua redação anterior, a transferência para a reserva do militar enquadrado nessa situação - hipótese dos autos - ensejava a possibilidade de acumulação de proventos a que fizesse jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.
A Emenda Constitucional nº 20/98 disciplinou a acumulação de proventos e vencimentos a partir da data de sua publicação, acrescentando o § 10 ao art. 37 da CF/88, que vedou expressamente a cumulação de proventos civis e militares com vencimentos de cargo, emprego ou função pública, mas ressalvou, no seu art. 11, a percepção de proventos civis ou militares cumulada com a remuneração do serviço público para aqueles que tenham ingressado novamente no serviço público até a data da publicação da Emenda.
A inércia do Tribunal de Contas, por mais de cinco anos, a contar de entrada do processo administrativo naquela Corte de Contas, consolida afirmativamente a expectativa do direito quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário ; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário deve ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.- Em que pese a existência do início de prova do vínculo empregatício no período de 02.05.2017 a 09.06.2018, conforme sentença proferida esfera trabalhista, restou ausente a comprovação plena do alegado para fins previdenciários, haja vista a inexistência de complementação probatória em tal sentido.- Portanto, anteriormente ao advento da moléstia e incapacidade dela decorrente, a Autora não mais ostentava qualidade de segurado.- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.- Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSOR DA UFRGS. ACORDO BILATERAL ALEMANHA-BRASIL. DECRETO Nº 8.000, DE 08/05/2013. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25/11/2016, DO SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Interpretando-se o Decreto nº 8.000, de 08/05/2013 c/c a Instrução Normativa nº 1, de 25/11/2016, do Secretário de Políticas de Previdência Social, no caso dos autos, o autor não tem direito à contabilização do tempo de serviço prestado na Alemanha para efeitos de revisão de aposentadoria no Brasil pelo RGPS.
2. O autor se aposentou no Brasil compulsoriamente, implicando em totalização de períodos de contribuição, cessando-as. A aposentadoria é calculada conforme o tempo de contribuição vertido no Brasil, desimportando, para fins de proventos pagos pelo RGPS, o tempo trabalhado na Alemanha. A formula de cálculo prevista no Acordo estipula a proporção ao tempo de contribuição cumprido no país que concede o benefício.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). FILIAÇÃO FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. DIREITO DE COBRANÇA.
O licenciamento para o exercício de mandato eletivo não é causa de perda da condição de segurado obrigatório do RPPS do Município de Porto Alegre, de modo que, durante o período do mandato, o servidor municipal ainda permanece vinculado ao regime próprio (arts. 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478, de 2002, e art. 1º-A da Lei nº 9.171, de 1998), devendo, portanto, a cessionária (União, no caso) restituir à unidade gestora do RPPS da cedente (PREVIMPA) as contribuições previdenciárias patronais e as devidas pelo segurado, uma vez que responsável pela remuneração do servidor cedido (arts. 13 e 32 da Orientação Normativa nº 02, de 2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SOB REGISTRO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS À APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- A parte autora busca o reconhecimento do período de labor rural sob registro. A tanto, acostou "ficha de registro de empregado" contemporânea (f. 129), como elemento fundamental de prova material do vínculo aventado. A testemunha, por seu turno, confirmou o liame laboral do autor na companhia agrícola de Luiz Zillo Lorenzetti desde 1974.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Urge confirmar o reconhecimento da ocupação profissional insalutífera desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de pressão sonora acima de 80 dB, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários carreados, situação passível de enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Dec. n. 53.831/64. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPPs, infere-se que o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Não prospera a tese autoral de enquadramento especial do intervalo como lavrador em estabelecimento agrícola. Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada. Precedentes.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Igualmente, presente o quesito temporal, pois a soma dos lapsos supra aos demais incontroversos acostados aos autos, confere ao postulante mais de 33 anos de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER: 14/8/2012. Ademais, restou implementado o requisito etário mínimo de 53 anos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Em virtude da mínima sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação do autor parcialmente provida.
- Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO COMUM. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES QUÍMICOS. PPP SEM PROFISSIONAL HABILITADO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após o reconhecimento de vínculos comuns e especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Matéria preliminar rejeitada.
- Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- Demonstrada, via ficha de registro de empregados e anotação em CTPS, a atividade comum perseguida.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. TST).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, no tocante aos interstícios de 7/5/1984 a 28/4/1986 e de 1º/10/1988 a 31/12/1988, depreende-se dos documentos coligidos aos autos o exercício dos ofícios de tratorista e de motorista de caminhão, os quais permitem o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 28/4/1995), nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Especificamente ao período de 1º/5/1990 a 5/3/1997, a parte autora logrou demonstrar, via formulário, a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (tais como: combustíveis, graxa, óleo lubrificante); situação que possibilita a contagem diferenciada desse intervalo, conforme os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- De outra parte, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor exercido durante os lapsos de 6/3/1997 a 30/3/2002, de 1º/7/2003 a 11/11/2004, de 12/11/2004 a 22/11/2013 e de 1º/5/2014 a 12/8/2016 (DER), em virtude da sujeição ao agente agressivo químico, pois os perfis profissiográficos apresentados não indicam profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco citados.
- Ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 e 57 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação autárquica conhecida e desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.
2. Hipótese em que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, mesmo porque a perícia administrativa é posterior aos atestados médicos acostados aos autos. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas o autor não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante nesse momento.
E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSEDIO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. 1. A questão atinente ao assédio moral se refere a "perseguição" que o autor teria sofrido, por parte do Coordenador do INPE, Sr. Carlos Afonso Nobre, o qual determinou "arbitrariamente" que fosse instalado o sistema de previsão de ondas, desenvolvido pelo requerente, nos computadores do CPTEC de Cachoeira Paulista, o que extinguiu o grupo de trabalho deste em São José dos Campos, além de determinar o cancelamento na Internet da sua página com acesso às previsões de ondas. 2. A União reconhece que o requerente é, de fato, autor do referido projeto, porém, aduz, não é seu proprietário, o autor, na qualidade de servidor do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, ainda que financiado pela FAPESP, desenvolveu um sistema de previsão de ondas marítimas e operacionalizou-o, ou seja, colocou este sistema em funcionamento rotineiro em benefício da sociedade através do CPTEC, podendo o Instituto, dispor sobre o referido projeto. 3. Debate-se nos autos sobre a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais ao autor, que estaria sofrendo assédio moral em suas funções. 4. Isto estabelecido assevera que o que se apresenta em tese pertinente com a questão da configuração ou não de dano moral são as alegações de ocorrência de “injustas pressões e humilhações”, ressaltando que o ônus da prova é da parte autora, que, no entanto, dele não se desincumbiu. 5. Em suma, quanto ao aduzido na questão são as alegações de “injustas pressões e humilhações” que, entretanto, não restaram comprovadas nos autos. 6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de contrarrazões de apelação, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS DE OFÍCIO.1. Não conhecido do pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, porque o feito não tramita no juizado especial.2. Não conhecido dos pedidos de isenção de custas e de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido. 3. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre a DIB, em 01/02/2017, e a data do ajuizamento da ação, em 25/04/2022, e considerando a suspensão do prazo ocorrida em 19/09/2017, verifica-se não ter decorreu lapso temporal superior a cinco anos.4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).5. A controvérsia recursal diz respeito à fixação do termo inicial do benefício por incapacidade.6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 291896283), atesta que o autor “Apresenta incapacidade total e permanente para a vida laboral. É portador de quadro de drogadicção (uso de múltiplas drogas, inclusive alucinógenos), com quadro psicótico residual esquizofreniforme e transtorno de personalidade residual, tendo incapacidade de forma total e permanente. Início da doença aos 15 anos de idade com uso de múltiplas drogas. Incapacidade atual de forma total e temporária desde 05/10/2021 por piora e recaída do quadro e, de forma total e permanente com a constatação de suas condições atuais nesta perícia (15/07/2022). Não é dependente de terceiros nas atividades simples do dia a dia. Com o quadro residual, consideramos o autor incapaz para os atos da vida civil. Teve período de incapacidade de forma total e temporária de 24/06/2020 a 24/09/2020 por internação de forma integral. O prognóstico é bastante reservado (HD: F19.7).”7. Restou comprovado que desde a concessão do auxílio-doença (NB 6168940115) em 15/12/2016, pago até 31/01/2017, o autor já se encontrava totalmente incapaz de prover sua subsistência.8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do NB 6168940115, a partir do dia seguinte ao da cessação, isto é, desde 01/02/2017, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, a contar 03/07/2020, conforme determinado pelo juiz sentenciante.9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.11. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91, quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa e a inexistência de redução da capacidade para o trabalho, resta indevida a concessão de qualquer dos benefícios.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa e a inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual, resta indevida a concessão de qualquer dos benefícios.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa e a inexistência de redução da capacidade para o trabalho, resta indevida a concessão de qualquer dos benefícios.
- Reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa e a inexistência de redução da capacidade para o trabalho, resta indevida a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.