ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE.
1. Tratando-se de ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Caso em que se impõe a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, com a realização de perícia médica judicial, já que imprescindível para o esclarecimento acerca do grau e da natureza de eventual incapacidade laborativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. Restaram evidenciados os requisitos para deferimento liminar, por restar demonstrado o direito da parte autora e o perigo da demora na implantação dos efeitos práticos da sentença.
2. Em sede de agravo de instrumento, foi afastada a alegação de irreversibilidade da medida antecipatória, porquanto plenamente viável o restabelecimento ao estado anterior caso julgado improcedente o pedido inicial. Portanto, caso posteriormente revogada tal medida, será devida a restituição dos valores recebidos em virtude da decisão judicial provisória e precária, a fim de que não se caracterize o enriquecimento ilícito.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. O caso vertente dispensa a complementação ou elaboração de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa.
II. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
III. É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
IV. Honorários advocatícios fixados no limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da Justiça.
V. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. EMPREGO PÚBLICO. CONVOLAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. A transformação (ou convolação) do emprego público para cargo público permite o aproveitamento do tempo de serviço exercido naquele regime para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, até porque efetuada a devida compensação entre os sistemas, nos termos do art. 247, da Lei n. 8.112/90.
2. Em havendo, no mesmo período o desempenho de atividade como contribuinte individual/atividade privada, cumulada com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata, portanto, de contagem em dobro ou mesmo de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I, II, III da Lei nº 8.213/91.
E M E N T ATributário – Pedido de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas após o pedido administrativo de aposentadoria . Sentença de improcedência. Autor alega recolhimento equivocado, com código 1007 (contribuinte individual), quando deveria constar contribuinte facultativo. Recurso do autor ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE(TEMA 117/CJF). APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (14/04/2020), pelo prazo de 06(seis) meses a contar da data do exame pericial (26/11/2020), ou até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, caso hajarequerimento de prorrogação, ou que se submeta a processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência.2. Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, pela perda da qualidade de segurado da parte autora, uma vez que a incapacidade se iniciou após 12 meses de cessação das contribuições, e requer que sejaafastado a condição de cessação do benefício à aferição da recuperação da capacidade laborativa pela perícia médica administrativa.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 15/10/1967, gozou do benefício de auxílio-doença de 01/2013 a 03/2013, realizou suas últimas contribuições no período de 03/2018 a 03/2019, e formulou seu requerimento administrativo em 14/04/2020.5. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 26/10/2021, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no sentido de que: "1. Qual é a profissão do autor? Há quanto tempo? Em que datase afastou do emprego? Trata-se de atividade de pouco, médio ou muito esforço físico? R: Motorista, há dois anos, médio esforço. 2. Apresenta o autor doença ou lesão que o incapacite para a vida independente? Em caso positivo, qual o estado mórbidoincapacitante? Qual CID? R: Sim, apresenta lombalgia. 3. Apresenta o autor doença ou lesão que o incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? (...) 4. Quais as características da doença ou lesão a que esta acometido o autor? R: Doença emestágio crônico. 5. Quais os critérios objetivos verificados no autor que levaram a concluir pela incapacidade do mesmo para o exercício de sua atividade laborativa atual? R: Exame físico e relatório médico. 6. Quais os critérios objetivos verificadosno autor que levaram a concluir pela incapacidade do mesmo para o exercício de sua atividade laborativa atual? R: História Clínica. 7. Trata-se de incapacidade decorrente de acidente de trabalho? A doença foi produzida ou desencadeada pelo exercício dotrabalho peculiar a atividade laborativa do autor foi adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho do autor é realizado e com ele se relacione diretamente? R: Não, não. 8. Encontra-se caracterizado o nexo de causalidadeentre a doença/incapacidade e o acidente de trabalho ou doença ocupacional? R: Não. 9. Trata-se de doença degenerativa? De doença inerente a grupo etário? R: Não, não. 10. É possível informar qual a data de início da incapacidade com base em elementosobjetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.) desconsiderando o que lhe foi dito pelo autor? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período de inícios da doença? R: Sem elementos. (...) 15. Aincapacidade laborativa do autor é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? R: Temporária, tempo estimado de incapacidade 6 meses. Há sim, chance de reabilitação. 16. O autor está impedido de exercer atividadeslaborativas que não exijam esforço físico? Pode exercer outro tipo de atividade laborativa? Está impossibilitado de mexer algum membro funcional? Perdeu, ainda que temporariamente algum de seus sentidos? R: Sim, está impedido sim, pode exercer outrotipo, pode mexer todos os membros, não perdeu os sentidos. (...) 19. É possível estimar aproximadamente a data em que a incapacidade foi/será cessada? R: Seis meses."6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora. Atesta o perito que existe a alegada incapacidade temporária para o trabalho, com prazo de 6 (seis) meses, mas não soube estimar a data de início daincapacidade.7. Quanto a alegada perda da qualidade de segurado da parte autora, verifica-se que o requerimento administrativo formulado pelo autor foi realizado dentro do prazo de carência de 12 meses da data de sua última contribuição, sendo certa existência deincapacidade temporária, mas sem data certa de início de incapacidade, uma vez que é analisada do ponto de vista de estimativa médica, ou seja, sem precisão de data.8. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária da parte autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença,conforme fixado na sentença.9. No que se refere à determinação de reabilitação pelo INSS, ao Juízo é possível apenas determinação de deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá dos fatos examinados noâmbito administrativo (Tema 177/CJF).10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para afastar a determinação da realização compulsória de reabilitação profissional da parte autora, que deve ser realizada, sendo o caso, mediante procedimento adminitrativo promovido por essainstituição previdenciária, confirmando-se a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, no período especificado.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. FORMA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. 1. O servidor público faz jus a aposentar-se com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, devendo observar-se, no cálculo dos proventos, o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da categoria. Precedentes.
2. Não se mostra razoável que a autora receba a menor os seus proventos de aposentadoria em virtude de uma falha reconhecida do sistema SIAPE, que impede a implantação do direito na forma devida.
3. Apelação cível improvida.
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. EXIGÊNCIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. POSSIBILIDADE.- A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, admitia tanto a conversão de tempo comum em especial, quando a conversão de tempo especial em comum (segundo critérios de equivalência estabelecidos em regramento federal), mas a Lei nº 9.032/1995 deu nova redação a esse preceito, de tal modo que a inclusão do §5º nesse art. 57 acolheu apenas a conversão de tempo especial em comum. Esses regramentos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 eram aplicáveis aos servidores públicos em razão da Súmula Vinculante 33, mas agora, por força do art. 10, §3º, e do art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019, restam vedadas as conversões de tempo especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de servidores e pelo regime geral do INSS. - À luz da segurança jurídica e em vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019). - A legislação aplicável em matéria de contagem de tempo de serviço especial é aquela em vigor no período em que a atividade foi efetivamente exercida. Até a edição da Lei nº 9.032/1995 bastava que o segurado pertencesse a categoria profissional que caracterizasse a denominada atividade especial; sua regulamentação, por sua vez, ocorreu com a edição do Decreto nº 2.172/1997, ou seja, somente a partir de 06/03/1997 é exigível a apresentação de laudo técnico que ateste as condições de trabalho com exposição a agentes nocivos.- O abono de permanência é devido, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal, ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opte por permanecer na ativa, análise que deve ser feira levando-se em consideração as disposições do ordenamento jurídico vigentes à época do pedido e aplicáveis ao caso concreto do servidor tendo em consideração sua data de ingresso no serviço público e enquadramento em eventual regime de transição.- No caso dos autos, há laudos firmados por engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição a agentes insalubres; ademais, observados os dispositivos constitucionais aplicáveis e o regime de transição do art. 2º da Emenda nº 41/2003, a autora preenche os quesitos para aposentadoria voluntária em 31/05/2013. Tendo optado por permanecer na ativa, não poderia ter-lhe sido negado o abono de permanência, devido, portanto, desde a referida data.- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. RESERVA REMUNERADA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
A inércia do Tribunal de Contas, por mais de cinco anos, a contar de entrada do processo administrativo naquela Corte de Contas, consolida afirmativamente a expectativa do direito quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Por tais razões, considerando o caráter alimentar dos proventos auferidos pelo autor e o longo tempo em que perdura a acumulação de cargos/proventos, é de se manter a decisão agravada, a fim de viabilizar o devido contraditório e a ampla defesa.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Não há óbice ao reconhecimento do direito ao abono de permanência ao servidor público beneficiado por aposentadoria voluntária especial, uma vez que a Constituição Federal não impõe tal restrição à concessão da vantagem.
2. Completando, o servidor, vinte e cinco anos de tempo de serviço integralmente prestado sob condições especiais e permanecendo em atividade, cabe-lhe a percepção do abono de permanência, independente de requerimento administrativo, uma vez que, nessas condições, tem direito à aposentadoria especial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Implementados os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTOR APOSENTADO NO RPPS. OUTRA FONTE DE RENDIMENTO. ART. 11, § 9º, DA LEI 8.213/91. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/8/2010, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. A parte autora alega, em síntese, que trabalhou nas lides rurais no período de 13/8/1962 a 31/7/1988, sendo que após um longo período de labor rural, retornou ao meio rural em abril de 2013, mantendo-se ativo até os dias atuais nas lides campais.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos cópia da certidão de casamento, celebrado em 18/12/1982, na qual o autor foi qualificado como lavrador; escritura pública de venda e compra de imóvel rural, com área de 1,24 alqueires paulistas, e três notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 2013 e 2015.
- Todavia, o autor não cumpre os requisitos do artigo 39, I, da LBPS, pois segundo declaração firmada pela Delegacia Seccional de Polícia de Dracena (f. 147), datada de 19/11/2015, ele exerceu atividade como servidor público, como carcereiro, no interstício de 2/8/1988 a 13/8/2015, estando, à época, afastado da atividade, aguardando publicação no Diário Oficial pela SPPREV, de sua aposentadoriacompulsória.
- Os documentos referentes à propriedade rural do autor não alteram tal constatação, já que o demandante é beneficiário de aposentadoria de outro regime previdenciário . Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento.
- Com efeito, a jurisprudência consagrou o entendimento de que é necessário o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Assim, incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908.
- Exatamente por tal motivo, repita-se, é desnecessária a realização da prova testemunhal, porquanto o período de atividade rural a que visa reconhecer é anterior ao período derradeiro em que trabalho, exclusivamente urbano.
- Não estão atendidos os requisitos para a concessão do benefício, porque não comprovado o trabalho rural nos termos dos artigos 48, § 2º, da LBPS.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa e a inexistência de redução da capacidade para o trabalho, resta indevida a concessão de qualquer dos benefícios.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente, por sua vez, está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91, quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa e a inexistência de redução da capacidade para o trabalho, resta indevida a concessão de qualquer dos benefícios.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.