PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 25/3/2022, atestou a incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 251689059, fls. 49-55): Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e fibromialgia (CID M79.7). (...) Verifiquei que a Periciadaapresenta quadro de dor em todas as articulações do corpo, mais concentrada em joelho direito e mãos. (...) CONCLUSÃO: Após análise documental e exame médico pericial, concluí que há limitação total, porém, temporária para o labor. Periciada informaqueestá aguardando cirurgia para tratamento de síndrome do túnel do carpo e irá passar em consulta com médico reumatologista. Assim, sugiro nova avaliação pericial no prazo de 12 meses. (...) Periciada apresenta limitação para realizar qualquer atividade,mesmo de média intensidade. (...) Total e temporária. (...) Devido ao caráter crônico e insidioso da doença, não foi possível definir uma data. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Não é possível afirmar, uma vez que aincapacidade decorre de progressão da doença.3. Assim, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidadetotal,o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidadetemporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redaçãodada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.4. Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido, em 14/12/2020 (NB 707.936.959-3, doc. 251689059, fl. 24), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art.70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica que, no presente caso, deve ser devidamentesopesada diante da menção do sr. vistor sobre a necessidade de intervenção cirúrgica, a qual não pode ser, por estipulação legal, compulsória ao segurado.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 14/12/2020 (NB 707.936.959-3), com pagamento das parcelas atrasadasacrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não subsiste a alegação do autor de cerceamento de defesa por falta de prova pericial, pois há documentos suficientes à prefacial (art. 373, I, do NCPC).
- Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, a parte autora logrou demonstrar via cópia de livro de ponto e ficha de registro de empregados, inclusive com as alterações salariais, a atividade urbana comum executada no lapso de 1/7/1975 a 30/5/1981. Ademais, a prova testemunhal confirmou o trabalho urbano.
- O INSS, por outro lado, na condição de passividade processual, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade dos apontamentos apresentados, de sorte que são válidos.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedentes.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- PPP e laudo técnico - amparados em CTPS - atestam o exercício da atividade perigosa de vigilante armado de carro forte do autor, situação passível de enquadramento nos termos do código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97. Precedentes: (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013; APELREEX 00111561220084036102, DES. FED. TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015, FONTE_REPUBL.; APELREEX 00050181520124036126, DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2015, FONTE_REPUBL.)
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora não preenche tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria integral.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Assim, cabe ao INSS pagar honorários ao advogado da parte contrária, em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também cabe à parte autora pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do réu improvida.
- Apelação do autor e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Remessa Necessária e Apelações em mandado de segurança interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, para fins de determinar a exclusão dos juros e multa da indenização para obtenção de certidão de contagem de tempo de serviço, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.
3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.
4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 24/10/1989 a 02/06/1996, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, pela MP 1523/96 e pela LC 128/2008.
7. Considerando que legislação em vigor à época previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado e que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95, a base de cálculo relativo ao período pretendido pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.
8. Considerado que a incidência de juros de mora e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, surgiu apenas com a edição da MP n.º 1.523/96, de 12/11/1996, convertida na Lei n° 9.528/97, que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, e que o impetrante pretende averbar período de serviço rural anterior à edição referida medida provisória, indevida a cobrança de juros de mora e multa no cálculo da indenização.
9. Reforma parcial da sentença parcial reforma, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.
10. Apelação do autor e remessa oficial providas. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES PATOGÊNICOS. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações. Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Exposição habitual e permanente a agentes patogênicos, como vírus, bactérias, fungos e bacilos, durante o desempenho nas funções de auxiliar de enfermagem nos nosocômios indicados, situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.3.0 e 1.3.2 do anexo aos Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do anexo ao Decreto nº 3.048/99.
- Conversão do período pelo fator de 1,20 (mulher) e somado aos demais lapsos incontroversos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Diante da sucumbência mínima, os honorários advocatícios são mantidos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES PATOGÊNICOS E QUÍMICOS. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações. Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- O registro de vínculos no CNIS constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade. Precedentes.
- Atividade comum comprovada mediante CTPS, ficha de registro de empregados, demonstrativos de pagamento de salários e termo de rescisão de contrato de trabalho.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Exposição habitual e permanente a agentes patogênicos e químicos (hidrocarbonetos), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.3.0 e 1.2.10 do anexo aos Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79.
- Requisitos à aposentadoria preenchidos. Benefício concedido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Diante da sucumbência, os honorários advocatícios são devidos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação provida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 3º, DA EC 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A EC 103/2019 estabeleceu regramento específico para a concessão do abono de permanência em diferentes dispositivos. Enquanto não sobrevier lei do respectivo ente federativo a regular a concessão do abono de permanência, a EC 103/2019 estabelece uma regra de transição em seu § 3º do art. 3º.
2. A interpretação do § 3º do art. 3º da EC 103/2019 permite concluir que, enquanto não houver lei federal a dispor sobre o abono de permanência nos termos da nova redação do § 19 do art. 40 da Constituição, fará jus ao abono de permanência o servidor público federal "que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005". Assim, o art. 3º, § 3º, da EC 103/2019 prevê a possibilidade de o abono de permanência ser concedido com base nos regramentos anteriormente vigentes citados no próprio dispositivo, amplificando-se, assim, a concessão de tal benefício com base em tais fundamentos.
3. O que resta contemplado nessa regra de transição, portanto, é uma previsão que se aplica tanto à situação daqueles servidores que vieram a implementar, quanto à daqueles que viriam a implementar os requisitos para a concessão de aposentadoria, de acordo com os dispositivos previstos nos regramentos anteriores, devidamente elencados.
4. A expressão "o servidor de que trata o caput", prevista no § 3º do art. 3º da EC 103/2019, diz respeito, genericamente, ao "servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social", não se lhe aplicando, no § 3º, as condicionantes subsequentes, parecendo mais razoável que a previsão contemple, finalisticamente, uma ampliação da concessão do abono de permanência para aqueles que venham a cumprir as condições previstas nos regimes pretéritos, no âmbito do serviço público federal.
5. Da forma como parece ser possível interpretar o dispositivo em questão, não faria sentido a lei abarcar os casos nos quais os requisitos em questão já tivessem sido apreciados, e os abonos de permanência já tivessem sido concedidos, uma vez que tais atos de concessão estariam protegidos como atos jurídicos perfeitos, ao tempo e modo em que realizados; nessa interpretação, portanto, a conclusão possível é a de que o dispositivo em questão mantém a possibilidade de que se aprecie a concessão do abono de permanência, uma vez implementados os requisitos previstos em cada uma das hipóteses expressamente mencionadas, conforme o caso de que se trate, independentemente de terem sido revogadas as normas expressamente previstas no § 3º do art. 3º da EC 103/2019, para fins de concessão de aposentadoria.
6. Em uma perspectiva mais geral, não parece desarrazoado destacar que, do ponto de vista finalístico, a intenção da previsão do abono de permanência vincula-se à concepção de um incentivo para o agente público que já implementa condições para a inatividade manter-se na ativa; sob tal perspectiva, é indiferente que tais condições sejam consideradas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social ou no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; independentemente de conjecturas quanto às condições e aos valores dos benefícios percebidos em um ou em outro contexto, o que se pretende, em ambos os casos, é criar um contexto favorável à manutenção do detentor de cargo público na condição de ativo.
7. Na situação sobre a qual versa o presente feito, verifica-se que, muito embora revogado o art. 2º da EC 41/2003, como corretamente observou a decisão da Presidência, tal revogação não incide para o caso da apreciação dos requisitos da concessão do abono de permanência, porque é a própria EC 103/2019 que, em seu § 3º do art. 3º, prevê a possibilidade de consideração daquelas hipóteses ali mencionadas (isto é, cumprir os requisitos previstos naquelas hipóteses), entre as quais figura o art. 2º da EC 41/2003.
8. Embora seja correta a conclusão de que os critérios previstos no art. 2º da EC 41/2003 não mais possam fundamentar a concessão de aposentadoria, porque revogados, seguem, mesmo assim, podendo ser aplicados na análise dos requisitos para concessão de abono de permanência, uma vez que ainda não se encontra em vigor a lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição, nos exatos termos do § 3º do art. 3º da EC 103/2019; por essa via de raciocínio, revela-se possível a concessão do abono de permanência pleiteado pelo impetrante, a contar de 30 de maio de 2021, quando implementou o último requisito necessário para tanto (requisito etário).
9. Concessão parcial da ordem, para que o impetrante perceba abono de permanência a partir de 30 de maio de 2021.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Remessa Necessária e Apelações em mandado de segurança interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, para fins de determinar a exclusão dos juros e multa da indenização para obtenção de certidão de contagem de tempo de serviço, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.
3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.
4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, os períodos de 11/1980 a 02/1986 e 03/1989 a 06/1991, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa.
7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.
8. Considerado que a incidência de juros de mora e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, surgiu apenas com a edição da MP n.º 1.523/96, de 12/11/1996, convertida na Lei n° 9.528/97, que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, e que o impetrante pretende averbar período de serviço rural anterior à edição referida medida provisória, indevida a cobrança de juros de mora e multa no cálculo da indenização.
9. Reforma parcial da sentença parcial reforma, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.
10. Apelação do autor e remessa oficial providas. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Havendo o voto-condutor partido da premissa da inexistência de incapacidade do autor ao tempo da perícia, o que inviabilizaria o reconhecimento do direito à concessão do benefício, olvidando-se de que o pedido também englobava o reconhecimento da incapacidade em momento pretérito ao da realização da perícia, com a concessão do benefício em tempo anterior a esta, reconhece-se a omissão do julgado, impondo-se sua integração.
2. Comprovada a incapacidade total temporária para o labor durante a crise aguda que acometeu o segurado (ora embargante), decorrente do transtorno psicótico, desde quando tal crise impossibilitou o exercício de suas atividades laborais até o final do tratamento, e estando preenchidos os demais requisitos necessários, tem-se que deve ser reconhecido o direito à concessão do auxílio-doença.
3. Retificados os apontados erros materiais do relatório, a fim de que reste consignado que o embargante desempenha o ofício de estofador, e não se dedica às lidas rurais, bem como que este sofre de transtorno psicótico (CID F 28), e não de dores na coluna.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Primeiramente, não há que se falar em sentença ultra petita, tendo em vista o evidente erro de digitação constante da inicial, na qual indica a data do requerimento administrativo do benefício de “AMPARO AO DEFICIENTENB 7032388150”, em 09.11.2017, sendo que, in casu, o documento ID 178880048 - Pág. 1 revela que o pedido de concessão do benefício foi formulado em 7/6/17.II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.IV- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 11 anos na data do ajuizamento da ação, em 8/2/19 - ficou plenamente caracterizada no presente feito. Não obstante a conclusão do laudo pericial de que não há “doença incapacitante atual” (ID 178880081 - Pág. 5 e ID 178880206 - Pág. 2), os documentos acostados aos autos demonstram que o demandante é portador de retardo mental leve com comprometimento do comportamento, transtorno opositor e desafiador (ID 178880174 - Pág. 7) e obesidade mórbida, encontrando-se incapacitado para o trabalho. Como bem asseverou o Juízo a quo, “Ainda que o laudo pericial de fls. 79/86 não ateste a deficiência do autor, conforme conclusão de fl. 83, a vasta documentação médica juntada às fls. 130 (deficiência intelectual leve CID F70), 153 (retardo mental leve CID F70.1, com comprometimento do comportamento), 155 (retardo mental CID F791), 274 (retardo mental) e fls. 320/332 (retardo mental leve com comprometimento de comportamento CID F70.1) é apta a comprovar a situação de incapacidade do autor. Nesse sentido, apesar de o laudo pericial constar que o autor não tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, concluiu-se que o autor é portador de retardo mental leve, tendo dificuldades de aprendizado na escola e em sua rotina diária. Analisando todo o conjunto pericial e social, resta claro e comprovado que o autor e sua família vivem em condições bem simples e que se trata de pessoa menor impúbere, não tendo idade para trabalhar e, ante sua deficiência, a inserção no mercado de trabalho é uma possibilidade distante da realidade do autor” (ID 178880222 - Pág. 3). A Ilustre Representante do parquet Federal, por sua vez, asseverou que “No caso dos autos,restou demonstrado que o autor possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, configurando a hipótese do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. O laudo médico pericial acostado à ID Num. 178880081 - Pág. 1 e complementado à ID Num. 178880206 - Pág. 1 concluiu que o autor, com 11 anos de idade à época do laudo, possui quadro de deficiência intelectual e obesidade. No entanto, ao observar o conjunto probatório e especialmente a avaliação psicológica da APAE à ID Num. 178880149 - Pág. 1, restam comprovadas as dificuldades enfrentadas pelo autor em sua rotina diária. Isso porque, conforme atesta a supramencionada avaliação psicológica, o autor apresenta problemas de aprendizagem, compulsão alimentar e episódios de agressividade (ID Num. 178880149 - Pág. 2). Ademais, os resultados dos testes demonstram que ele possui um índice de maturidade social bem abaixo de sua idade cronológica, bem como outros resultados abaixo da média em escalas que avaliam habilidades sociais e inteligência não verbal (ID Num. 178880149 - Pág. 6 a Pág. 14). Conclui a referida avaliação que o autor “está no seu mundo pessoal de necessidades básicas e totalmente despreparado para adentrar o mundo comunitário” (ID Num. 178880149 - Pág. 10), o que corrobora com o transtorno opositor desafiador (HD F91.3). Nesta oportunidade, apesar de entenderem ser importante o desenvolvimento de suas habilidades intelectuais, optaram por sugerir a “Internação imediata de Leonardo para tratamento para a obesidade e todos os outros problemas clínicos apresentados (mesmo que de forma compulsória)” (ID Num. 178880149 - Pág. 13) Como se vê, é nítido que o autor é portador de deficiência de modo a fazer jus à concessão do benefício” (ID 192854205 - Pág. 11).V- Conforme documento de ID 178880048 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 7/6/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADAS. TEMPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO PARA EFEITO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A aposentadoria por idade ao trabalhador urbano, pela regra inserta nos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima: 65 anos, para homem e 60 anos para mulher; b) carência de 180contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.2. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.3. "(...) Na linha do que vem decidindo o TRF -1ª Região: O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve serconsiderado para fins de carência. () 6. Tendo em vista ser, o serviço militar inicial, de natureza compulsória para os cidadãos do sexo masculino, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciáriadecorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. () (AC 1023508-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2019 PAG.). 4. Além disso, tendo o autorjácumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo do primeiro requerimento administrativo, formulado em 20/09/2011, este deve ser o termo inicial do benefício. 5. Apelação do autor provida para averbar o tempo de serviço militarobrigatório de 15/01/1977 a 14/11/1977 para todos os fins de direito, fixando a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/09/2011, fazendo os ajustes necessários em decorrência do novo termo inicial. Sentença mantida em seus demais termose fundamentos. 6. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súm. 111/STJ)." (AC 0002061-64.2013.4.01.3603, JUÍZAFEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/11/2021 PAG.).4. Na hipótese, restou comprovado, por meio do certificado de reservista de 1ª categoria, emitido pelo Ministério da Guerra em 10/07/1964, que o autor prestou serviço militar no período de 08/07/1963 a 10/07/1964 (ID. 10291089, pág. 02). Tal períododeve ser computado para fins de aposentadoria.5. Acertada está a fundamentação do juiz a quo, cujo trecho traz-se à colação: "Conforme se extrai das provas acostadas aos autos, o requisito etário restou atendido, considerando que a parte autora nasceu em 23/12/1943, tendo completado 65 anos em2008. Com relação à carência, como o requerente implementou a idade em 2008, aplica-se a regra do artigo 142 da Lei 8213/91, sendo assim o número de contribuições necessárias é de 162 meses. Portanto, analisando os registros constantes no CNIS, CTPS edemais documentos acostados aos autos (id. 5683208), verifica-se que a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo (DER: 21/01/2009), conforme contagem feita ejuntada abaixo, onde perfazia um total de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias". Este total de 163 meses e 22 dias foi obtido somando 12 anos, 7 meses e 19 dias (registrados no CNIS) a 1 ano e 3 dias (tempo de serviço militar).6. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Neste sentido: "Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o ManualdeCálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nessescasos." (AC 1010704-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.).7. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).8. Apelação do INSS parcialmente provida nos termos do item "6".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, DE TEMPO DE ATIVIDADE JUNTO A PREFEITURA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. ATIVIDADE DE TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Em relação ao vínculo junto ao Município de Frederico Westphalen/RS, a autora juntou a CTC emitida pela prefeitura da municipalidade, atestando o desempenho de suas atividades no período de 01/03/1993 a 30/11/2004, no cargo de telefonista, com orecolhimento de contribuições para o Fundo de Previdência Municipal, sendo que no período de 01/12/2002 a 30/11/2004 a servidora esteve afastada em virtude de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração.3. Ainda, com relação aos recolhimentos previdenciários, a CTC dispôs que: "CERTIFICO que a Lei n. 2.976/2005, de 28/10/2005, assegura aos servidores do Estado/Município de Frederico Westphalen-RS aposentadorias, por invalidez e compulsória, e pensãopor morte, com aproveitamento do tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou para outro Regime Próprio de Previdência Social, na forma da contagem recíproca, conforme Lei Federal n. 6.226, de 14/07/75, com alteração dada pela LeiFederal n. 6.864, de 01/12/1980". É de se destacar que consta no CNIS o recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período questionado em que a autora manteve o seu vínculo com o serviço público municipal.4. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 432.208/RO, relatorMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.5. O INSS não apresentou elementos capazes de infirmar as informações constantes da certidão emitida pelo ente municipal, de modo que o período de trabalho certificado, de 01/03/1993 a 30/11/2002, deve ser efetivamente reconhecido para fins deconcessãode benefício no RGPS.6. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.7. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.8. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).9. A atividade de telefonista deve ser considerada especial, no período anterior à Lei n. 9.032/95, pelo simples enquadramento por categoria profissional, uma vez que se encontra contemplada no código 2.4.5 do Decreto n. 53.831/64. Ademais, a Lei n.5.527/68 restabeleceu a presunção de insalubridade de algumas profissões previstas no Decreto n. 53.831/64, dentre elas a de telefonista, que havia sido excluída pelo Decreto n. 63.230/68.10. A autora faz jus ao reconhecimento como especial do período por ela trabalhado como telefonista de 01/04/1987 a 28/04/1995, o qual deve ser convertido em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1.2.11. O INSS, por ocasião da apreciação do requerimento administrativo de aposentadoria formulado pela autora, já lhe reconheceu o tempo de contribuição de 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias até a DER. Computando-se o períodolaborado pela autora junto ao Município de Frederico Westphalen/RS, no interregno de 01/03/1993 a 30/11/2002, bem como o acréscimo decorrente do reconhecimento do tempo especial (01/04/1987 a 28/04/1995), é de se lhe reconhecer o tempo total decontribuição de 31 (trinta e um anos), 08 (oito) meses e 06 (seis) dias, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER, com o cálculo da RMI com observância da legislação de regência.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ), os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valorarbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido (item 10).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. servidor público. médico. revisão de aposentadoria. regime geral e regime próprio. tempo excedente. aproveitamento. certidão de tempo de contribuição. averbação. diferenças de proventos devidas desde a aposentadoria. licenças prêmio. conversão em pecúnia.
1. Não há óbice à utilização do tempo de serviço excedente de um regime para fins de completar o requisito temporal perante o outro regime previdenciário, razão pela qual o trabalhador que laborou no regime próprio e no regime geral de previdência social pode aproveitar o tempo laborado em regime próprio para aposentar-se no regime geral, e vice-versa, desde que o referido período não tenha sido utilizado no outro regime.
2. Reconhecimento e cômputo das contribuições realizadas, com determinação para expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.
3. As diferenças de proventos são devidas desde a data da aposentadoria.
4. Conversão em pecúnia de licenças-prêmio em valores correspondentes à última remuneração mensal do autor em atividade, com a garantia de sua não-incidência tributária.
5. Apelação do autor provida e apelação do INSS e da UFRGS improvidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 40, §19º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 41/03. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. O abono de permanência consiste em prestação pecuniária paga aos servidores públicos que, mesmo reunindo as condições necessárias à concessão de aposentadoria voluntária, optam por prosseguir na ativa, sendo incluído na Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 41/03.
2. Não atendidos os requisitos à aposentadoria voluntária, é indevido o abodo de permanência.
3. A preservação do direito adquirido pressupõe o implemento dos requisitos da aposentadoria voluntária, ainda que pelas regras de transição, vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ausente tal hipótese, não se garante o direito ao regime jurídico anterior, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 4. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA (SÚMULA 308/STJ). LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Não é ilegítima a parte recorrente quando o provimento do recurso tem potencial de melhorar sua situação jurídica. Não há impedimento legal à utilização de documentos sobre a situação financeira de litigante em mais de um processo.
- Na ação que pede a desconstituição de hipoteca, com fundamento na súmula 308 do STJ, e a transferência de propriedade de imóvel, há legitimidade passiva da instituição financeira e da incorporadora, proprietária do bem.
- Não se conhece de recurso de apelação quando inova em sede recursal.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. AVERBAÇÃO JUNTO À UNIÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA DE PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS ADQUIRIDAS NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE POLICIAL JUNTO AOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. LEI 8.112/1990. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO URBANO COMUM ANOTADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO DE CAMINHÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ENQUADRAMENTO ATÉ 5/3/1997. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES PROVIDAS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente desta E. Corte.
- Há CTPS contemporânea para o vínculo aventado, sem indicativo de rasura ou fraude.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Elementos razoáveis de prova material sinalizam a ocupação de motorista, como: (a) título eleitoral (1964), (b) CNH categoria 'D' (1964), (c) fotografias de época do autor ao lado de caminhões de carga da família, (d) guias de recolhimentos previdenciários (fev./67 a mai./76 e de out./76 a abr./79).
- Além disso, os depoimentos testemunhais corroboraram o ofício de motorista de caminhão no transporte de cargas, situação que permite o enquadramento nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 16.11.2005).
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao deferimento da prestação em foco.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são fixados para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações providas.
- Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade ou auxílio-doença .
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE "JURIS TANTUM". ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO INTEGRA A CONTAGEM DIFERENCIADA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SAT. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
- A parte autora logrou comprovar, via CTPS, inclusive com anotações de opção do FGTS e de alterações salariais, corroborada por ficha de registro de empregados e declaração do ex-empregador, períodos de labor comum.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário atesta exposição, habitual e permanente, da autora a agentes patogênicos durante o desempenho nas funções de auxiliar de enfermagem, situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.3.0 e 1.3.2 do anexo aos Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do anexo ao Decreto nº 3.048/99.
- A autora fruiu benefício de auxílio-doença, o qual não integra a contagem diferenciada.
- Questões relativas ao enquadramento e recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao tempo de serviço, a parte autora atende o requisito necessário ao benefício postulado de aposentadoria integral na entrada administrativa, quando implementou mais de 30 anos de atividade profissional.
- A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso I, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios são mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (observada a vantagem advinda deste julgado), consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do C. STJ.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.