ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC 41/03. REQUISITOS. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. AFASTAMENTO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A fixação de astreintes é medida legítima de que se faz valer o magistrado a fim de superar eventual recalcitrância no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, imposta ao vencido, sendo que a multa somente incidirá em caso de descumprimento.
2. O valor das astreintes, arbitrado em R$ 50,00 por dia de atraso, está de acordo com os limites considerados adequados por esta Terceira Turma
3. O marco inicial da prescrição, submetido que está ao princípio da actio nata, deve ser fixado no momento da ciência da lesão, a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada, a teor do art. 189 do Código Civil.
4. O abono de permanência criado pela EC n. 41/03 consiste em uma retribuição pecuniária devida ao servidor público, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, quando, tendo satisfeito todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer em exercício.
5. Hipótese em que, apesar de satisfeitos os requisitos para a aposentadoria, a parte autora não satisfez a exigência constitucional para a concessão do abono de permanecer em atividade na data da EC n. 41/2003, pois afastada por licença para tratamento de saúde por período que em muito sobejou os 24 meses computáveis como de efetivo exercício, conforme art. 102, VIII, "b", da Lei n. 8.112/90.
6. Nos termos do art. 103, VII, do RJU, o período de licença-saúde que exceder os 24 meses será computado exclusivamente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não se enquadrando nas exceções a concessão do abono de permanência. Impossibilidade de ampliação da restrição legal.
7. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Preenchendo a autora os requisitos de elegibilidade (qualidade de segurada e carência), assim como o requisito específico para a concessão da aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente para o trabalho), assiste-lhe direito à aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PONTE ROLANTE EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato formal de trabalho.- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente.- O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/1991 e 19 do Decreto n.3.048/1999, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Em relação ao período reconhecido, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o exercício da atividade de "operador de ponte rolante" em indústria metalúrgica, situação que se subsume, até 28/4/1995, aos itens 2.5.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Precedente desta Corte.- Afigura-se inviável o enquadramento do lapso requerido, em virtude da irregularidade do perfil profissiográfico previdenciário coligido, o qual não traz o engenheiro responsável técnico pelos registros ambientais.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora 35 anos na DER, com incidência do fator previdenciário , respeitada a prescrição quinquenal.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Apelação da parte autora parcialmente provida.- Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. TR.
1. A evolução legislativa sobre as condições insalubres de trabalho, aponta que houve mais de um diploma regendo-lhe as condições. Até 1995, a atividade de trabalho bastava estar enquadrada como nociva, conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para que fosse reconhecido como insalubre. Então, adveio a Lei nº 9032/95 que afastou a presunção de nocividade por enquadramento, a insalubridade pode ser aferida por qualquer meio de prova. Com a alteração perpetrada pela 9528/97, passou-se a exigir laudo técnico de condições ambientais da empresa.
2. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes.
3. No caso do autor, enquanto esteve no regime celetista, estava exposto a agentes nocivos. Esse período deve ser contabilizado como tempo especial. Por corolário, em sendo especial o tempo de serviço o autor alcançou o tempo mínimo para aposentadoria. Todavia, como permaneceu laborando, o abono de permanência é medida que se impõe. Inteligência do Tema 888 do STF.
4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Assim, a matéria pertinente à correção monetária, fica diferida para a fase da execução.
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO INEXEQUÍVEL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INSS. PRAZO DECADENCIAL DECENAL NÃO CONSUMADO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO PELO INSS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Remessa Necessária e Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS em relação ao pedido de manutenção de sua aposentadoria; acolheu parcialmente o pedido formulado pelo autor, a fim de declarar ilegal a exigência de indenização para o reconhecimento do tempo de serviço rural referente ao período de 26/12/1969 a 31/12/1978, ressalvada a possibilidade de o INSS constar da certidão a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou da indenização correspondente ao período reconhecido; condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa.
2. Pedido de legitimidade passiva da União. Ocorrência de preclusão, nos termos do artigo 473 do CPC/73 (artigo 508 do NCPC).
3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.
4. Destarte, o pagamento das contribuições previdenciárias previsto no artigo 96, IV, da Lei 8.213/91 não se confunde com cobrança de dívida fiscal, não possuindo natureza tributária, não se sujeitando à prescrição ou decadência.
5. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
6. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos. E no âmbito previdenciário , o prazo decadencial para a Previdência Social de anular atos administrativos é de dez anos, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91.
7. O cerne da controvérsia consiste na obrigatoriedade do pagamento de indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.
8. No Recurso Especial nº 1682678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivo n. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
9. Correta a decisão do juiz a quo que determinou que o INSS proceda à emissão da certidão de tempo de serviço rural referente ao período de 26/12/1969 a 31/12/1978, não havendo óbice que seja mencionada na respectiva certidão a falta de pagamento da indenização referente às contribuições correspondentes ao tempo de atividade rural reconhecido na esfera administrativa, considerado que a certidão deve refletir fielmente os registros existentes no órgão que a emitiu.
10. Consoante a tese firmada no Tema/Repetitivo n. 609, para o autor averbar o tempo de serviço rural no serviço público, ainda que referente a período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para a contagem recíproca no regime estatutário, é necessária a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Referida indenização não deve ser exigida pelo INSS, mas sim pelo órgão instituidor do benefício.
11. Destarte, em se tratando de servidor público, quem tem a legitimidade para exigir o pagamento da indenização de que trata o art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/9l é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio, já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada mediante compensação financeira entre os regimes de previdência social, nos termos do artigo 201, §9º, da CF.
12. Verba honorária: necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. Fixação dos honorários em dois mil reais.
13. Apelação do autor e remessa oficial desprovidas. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.014.286 (TEMA 942). SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90). CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC 41/2003. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário 1.014.286 (Tema 942), submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: 'Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República'.
2. A decisão desta Turma diverge do entendimento firmado no precedente vinculante, pois o acórdão ora reexaminado concluiu pela impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum pelo servidor público, em relação a período posterior à instituição do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90).
3. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
4. Fixada a premissa de direito sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a Lei n. 8.112/90, é incontroverso o reconhecimento administrativo do período de labor especial, que deve ser convertido pelo fator 1,4 e o acréscimo, computado na totalização de tempo de serviço/contribuição do servidor.
5. O abono de permanência consiste em uma retribuição pecuniária devida ao servidor público, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, quando, tendo satisfeito todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer em exercício.
6. A regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo, sendo devido desde a data do implemento dos requisitos.
7. Hipótese em que o servidor satisfez os requisitos para a concessão do abono de permanência em atividade, fazendo jus ao benefício. Procedência do pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73). NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO.
1. É assente na jurisprudência o entendimento de que é possível a penhora de verba remuneratória do devedor, vencido em demanda judicial, na hipótese de satisfação de dívida referente aos honorários de sucumbência, tendo em vista o caráter alimentar desta verba.
2. No entanto, a Administração deve atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para proceder tal desconto. Estando o orçamento mensal do servidor já comprometido por empréstimo consignado, referente a 30% de sua remuneração, mostra-se excessiva a afetação do patrimônio em mais 10% por cento ao mês.
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL.
É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que o abono de permanência é devido ao magistrado, desde o momento em que foram implementados os requisitos legais para aposentadoria até o dia anterior à sua inativação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. As anotações constantes da CTPS gozam, de regra, de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude.
2. Inexistindo registro na CTPS do segurado, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
3. In casu, não resta demonstrado o exercício da atividade urbana postulada.
4. A ausência de recolhimentos previdenciários não pode ser alegada como óbice ao cômputo do tempo de serviço se comprovado o exercício das atividades, uma vez que a obrigação de recolher as respectivas contribuições previdenciárias recai, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº. 8.212/91, sobre o empregador, e não sobre o trabalhador, que não pode ser prejudicado por eventual desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo, ademais, à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Precedentes deste Regional.
5. Hipótese em que o requerente não comprova o recolhimento de contribuições previdenciárias, ônus que, no caso específico dos autos, a ele competia.
6. Em se tratando de contagem recíproca, a comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 130 do Decreto n. 3.048/99.
7. Não apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição, ônus que cabia ao demandante, inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido.
8. Cabível a inversão dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. A internação do segurado em instituição psiquiátrica não obsta a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em conta não ser causa de cancelamento prevista na Lei 8.213/91.
2. Hipótese em que não há controvérsia em relação à persistência do quadro incapacitante, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde o cancelamento administrativo (01-07-2010), afastada a prescrição quinquenal.
3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE BRAÇAL DECLARADA NÃO CORROBORADA PELO CNIS E PELA PROVA DOCUMENTAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 85/88, elaborado em 27/6/2012, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Lombalgia crônica (M54.5) e cervicalgia (M54.2)" (item 5 - fl. 85). Os referidos males degenerativos foram causados, segundo o vistor oficial, "Ao longo do tempo, por falhas de postura e sobrecarga de peso" (item 7 - fl. 85). Concluiu pela incapacidade laboral para o exercício de atividades que exijam esforços físicos (fl. 88).
10 - Apesar de se autodeclarar empregada doméstica, atividade que demanda esforços físicos consideráveis, os vínculos empregatícios registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante referem-se às funções de "auxiliar de embalagens" (fl. 22), "aprendiz" (fl. 23) e "ajudante" (fl. 25) e remontam ao fim dos anos 50. Ademais, não há prova nos autos de que a parte autora tenha trabalhado como empregada doméstica desde que ingressou na Previdência Social. Na verdade, ela está registrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais como segurada facultativa - desempregada (fl. 28). Assim, não há como correlacionar, com segurança, a incapacidade laboral constatada pelo perito judicial com a atividade declarada pela parte autora, já que as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais atestam que ela, desde que ingressou na Previdência Social em 2007, não exerce atividade remunerada de contribuição previdenciária compulsória.
11 - No mais, o perito judicial consignou que "periciando revela que há aproximadamente vinte anos iniciou um quadro de dores lombares e cervical, sem queixas neurológicas, refere que fez tratamento com fisioterapia sem melhora, refere também osteoartrose de joelhos" (Histórico da doença atual - fl. 88). Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 107/109, ratifica que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa, no período de 15/6/2007 a 07/1/2013. Além disso, em consulta às informações do mesmo sistema, constatou-se que a parte autora está em gozo de aposentadoria por idade (NB 178774391-5), desde 7/12/2016.
12 - Assim, infere-se do conjunto probatório que a parte autora só começou a verter contribuições previdenciárias, como segurada facultativa, quando já possuía mais de 62 anos e estava acometida de males degenerativos incapacitantes.
13 - De fato, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
14 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora ingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
15 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, nem comprovada a incapacidade laboral, requisitos indispensáveis à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento dos pedidos.
16 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA PELA MUNICIPALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO EMPREGADO. ÔNUS DO EMPREGADOR (ART. 30, I, "a", LEI N. 8.213/91). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOVICOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. SUBMISSÃO A AGENTE QUÍMICO (VENENO) E AGENTESBIOLÓGICOS (FUNGOS, BACTÉRIAS E VÍRUS). PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DEVIDO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 15, I E II E §1º, DA EC N. 103/2019. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: STJ: AgRg no AREsp n. 432.208/RO,relatorMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.3. Nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão doempregadornão possui o condão de prejudicar o trabalhador. Nesse sentido, entre inúmeros outros: AC 1002343-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023.5. As certidões de tempo de serviço/contribuição emitidas pela Prefeitura do Município de Uruçui/PI (fls. 302/313 da rolagem única) demonstram que a autora manteve vínculo empregatício com aquela municipalidade, como professora, no período de01/03/1983a 30/11/1991, e, posteriormente, como Agente de Saúde Comunitária, de 09/12/1961 a 01/07/2021. Por outro lado, há ainda a informação de que, no período de 27/06/1997 a 19/02/2002, as contribuições da autora foram vertidas para o RPPS e que, "a Lei n.378, de 27/06/1997, assegura aos servidores do Estado/Município de URUÇUI-PI aposentadorias voluntárias, por invalidez e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou paraoutroRegime Próprio de Previdência Social, na forma da contagem recíproca, conforme Lei Federal n. 6.226, de 14/07/75, com alteração dada pela Lei Federal n. 6.864, de 01/12/80."6. É de se reconhecer o tempo de serviço da autora como Agente Comunitário de Saúde junto à Prefeitura do Município de Uruçui/PI, no período de 09/12/1961 a 01/07/2021, para fins de concessão do benefício de aposentadoria pelo RGPS, sob a modalidade decontagem recíproca de tempo de contribuição.7. O PPP elaborado pela Prefeitura Municipal de Uruçui/PI aponta que a autora, durante do desempenho de sua atividade laboral como Agente Comunitário de Saúde, no período de 09/12/1991 até 16/06/2021, esteve exposta a agentes nocivos à sua saúde e/ou àintegridade física consistente em agente químico (veneno) e agentes biológicos (fungos, bactérias e vírus). É de se destacar que no PPP consta ainda o código GFIP, que se destina à comprovação do recolhimento para a Previdência Social do custeio para aaposentadoria especial do empregado.8. Entretanto, com a superveniência da EC n. 103/2019 foi vedada a conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a sua entrada em vigor, conforme disposição expressa no seu art. 25, § 2º: Será reconhecida a conversão de tempoespecial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde,cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.9. Diante desse cenário, deve ser reconhecido como especial o período de trabalho da autora de 09/12/1991 até 11/11/2019 (dia imediatamente anterior à EC n. 103/2019), o qual, após a conversão em tempo comum, resultou no tempo de contribuição de 33(trinta) e três anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias.10. Somando-se os demais períodos de atividade comum da autora tem-se que, na data da DER (19/02/2021), ela contabilizava o tempo total de contribuição de 43 (quarenta e três) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias, suficiente para lhe assegurar odireito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra de transição estabelecida no art. 15, incisos I e II e § 1º, da EC n. 103/2019, uma vez que o somatório da idade (nascida em 06/09/1958) e do tempo de contribuição atingiu109,49 (cento e nove vírgula quarenta e nove) pontos, superiores aos 88 (oitenta e oito) pontos exigidos para a concessão do benefício, com a aplicação do fator previdenciário que lhe é mais favorável.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TEMPO URBANO COMUM. CTPS. ATIVIDADE INSALUBRE. MOTORISTA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM JULGADO TRABALHISTA. REQUISITOS À APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho). Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedentes.
- Demonstrada, à saciedade, via anotação em CTPS contemporânea, com as respectivas anotações salariais, a atividade comum perseguida.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao período enquadrado como especial, consta perfil profissiográfico previdenciário , amparado em carteira de trabalho, que descreve a ocupação profissional da parte autora como "motorista de ônibus rodoviário", hipótese que se encaixa no item 2.4.2 do anexo ao Dec. 83.080/79.
- Em relação ao intervalo de 29/4/1995 a 5/3/1997, depreende-se do PPP coligido, exposição habitual a ruídos superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, cujo fato permite o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, a utilização de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Inviável o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela parte autora como motorista durante o lapso remanescente, por não se enquadrar aos termos dos anexos aos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
- Consoante a assentada de audiência, houve sentença de mérito reconhecendo a dispensa imotivada e determinada a reintegração do autor. Ademais, houve o respectivo recolhimento previdenciário na esfera laboral, com a participação do ente autárquico na execução.
- Desnecessária, por isso, a produção de outras provas. Resta suficiente a prova produzida à comprovação das contingências da relação de emprego da parte autora e, ipso facto, para fins de recálculo da RMI de seu benefício. Precedentes.
- Quanto ao quesito temporal, a parte autora satisfaz as condições à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do C. Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 240 do NCPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações das partes parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. OFÍCIOS URBANOS RECONHECIDOS. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE APONTADA COMO ESPECIAL EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REJEITADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELOS AUTÁRQUICO E DO AUTOR IMPROVIDOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais, urbanos e especiais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, embora haja anotação de trabalho rural na CTPS do autor (16/3/1973 a 1/2/1974), o que poderia configurar início de prova de atividade rural anterior, a testemunha ouvida apenas confirma o ofício rural dele para o empregador Antonio Trevisan (vínculo anotado em CTPS - 16/3/1973 a 1/2/1974).
A mesma testemunha afirma desconhecer prestação de trabalho rural do autor para Waldemar dos Santos Arruda que, segundo o requerente, teria ocorrido de 15/1/1970 a 8/3/1973, sem anotação em CTPS.
- Pedido de reconhecimento de trabalho rural rejeitado.
- Os lapsos 16/3/1973 a 1/2/1974 e 15/2/1974 a 29/6/1974 devem ser computados na planilha de apuração do total de tempo de contribuição do autor.
- Isso porque as anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano , pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregado r de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista que vem exercendo como servidor público estatutário para o município de Araras - SP.
- No entanto, a pretensão de enquadramento desse serviço como especial encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/99.
- Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, atestar a insalubridade e, ao exarar a certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, mencionar a atividade em sua totalidade, já incluindo os acréscimos decorrentes da conversão.
- Não observada essa exigência e entendendo configurada lesão ao seu direito de enquadramento, o segurado deve manifestar inconformismo na justiça competente para processar e julgar causas promovidas em face do ente ao qual prestou serviço, na hipótese, a Justiça Estadual.
- Diante do óbice instransponível à apreciação da natureza nociva da função exercida como motorista estatutário, impõe-se a extinção desse pedido, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do NCPC).
- O requerente é servidor público do Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras desde 13/4/1996, estando vinculado a regime próprio de previdência. Por conseguinte, excluído do RGPS, não faz jus à aposentadoria reclamada, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.213/1991.
- Pondere-se, ainda, que não demonstrou reunir os requisitos para a concessão perseguida enquanto esteve filiado à Previdência Social, desse modo não há de se falar em direito adquirido.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação autárquica e remessa oficial improvidas.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES EQUIVOCADAMENTE RECEBIDOS. BOA FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
I. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
II. Considerando que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE "JURIS TANTUM". ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDA.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
- A parte autora logrou comprovar, via CTPS, com alterações salariais, anotações de férias e de opção do FGTS, períodos de labor comum.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via Perfis Profissiográfico Previdenciário - PPP, exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, em razão do trabalho em instituições hospitalares - situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.3.0 e 1.3.2 do anexo dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao tempo de serviço, a parte autora atende o requisito necessário ao benefício postulado de aposentadoria integral na entrada administrativa, quando implementou mais de 35 anos de atividade profissional.
- A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso I, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da Súmula n. 111 Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Remessa oficial, tida por interposta, improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de síndrome de dependência química - alcoolismo), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Remessa oficial não conhecida.