EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORPÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO.
A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO FICTO PARA SERVIDOR SUBMETIDO A RPPS. RAZÕES DA APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES AGRESSIVOS DESCRITOS NOS PPP’S. EPI. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDAS.
1 - No caso, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Constata-se, portanto, que, ausente a própria condenação/proveito econômico, não há que se falar em subsunção do caso em apreço às hipóteses de sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição elencadas no art. 496, §3º do CPC/2015. Remessa necessária descabida.
2 - O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
3 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor supostamente exercido nos anos de 1984 a 1996, 1998 a 2004, 2005 a 2007 e 2007 a 2008. Alegou a parte autora, ainda, na exordial, que teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pela Autarquia, por não ter alcançado tempo de serviço suficiente. No curso da demanda, em resposta à contestação, sustentou que o reconhecimento como especial tão somente do “período compreendido entre 1984 a 1996 já faz com que a contagem do tempo de contribuição para efeito de carência (...) ultrapasse os 29 anos e 10 meses mínimos necessários até a data da DER, tendo em vista ter-se apurado 26 anos 2 meses e 29 dias”.
4 - O Digno Juiz de 1º grau, com base na documentação acostada aos autos, consignou que a autora "foi servidora pública quando em atividade”, delimitando a controvérsia na análise da “possibilidade de conversão em comum do tempo de serviço trabalhado pelo servidor público em locais ou condições insalubres". Assentou, na fundamentação, que "apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição", e que, para o servidor submetido à Regime Próprio de Previdência, não há possibilidade de “conversão de período especial em comum, mediante acréscimo de percentual (tempo ficto), tal como é permitido no RGPS”.
5 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora limita-se a reproduzir excertos da peça inicial (a qual, registre-se, não aborda, em momento algum, a circunstância das atividades laborais terem sido prestadas sob Regime Próprio de Previdência), repisando que “trabalhou exposta a condições especiais”, o que teria restado suficientemente demonstrado nos autos, uma vez que, até 29/04/1995, “bastava comprovar que exercia a medicina” e que, após tal data, os PPP’s juntados teriam revelado a “exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos”. Repete o argumento de que os equipamentos de proteção individual não teriam neutralizado a insalubridade e que os demonstrativos de pagamento de salário comprovariam o recebimento de adicional de insalubridade.
6 - As razões de apelação da autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada – que pautou o indeferimento da pretensão unicamente na impossibilidade de reconhecimento de tempo ficto para o para o servidor submetido à Regime Próprio de Previdência - não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
7 – Remessa necessária e apelação da parte autora não conhecidas.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORPÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO COMPROVADO.
1. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a percepção de adicional de insalubridade pelo trabalhador, por si só, não lhe confere o direito ao cômputo do respectivo período como tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, porquanto os requisitos para a concessão da vantagem pecuniária, elencados na legislação trabalhista, são distintos daqueles previstos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, na vigência da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho, quando comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou demonstrada a sujeição do trabalhador a agentes nocivos por qualquer meio de prova.
3. Inexistindo prova de que o servidor público exerceu as atribuições de Ferramentista ou outra atividade laboral com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, não há como reconhecer o direito ao cômputo de tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a Regime Próprio de Previdência Social.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARACOMUM. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORPÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO. RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor (ou a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, caso a RMI seja mais vantajosa), bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora, com esta demanda, a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 153.838.102-5, DIB 03/09/2010), mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1993 a 02/07/1998 e de 02/01/2002 a 31/12/2010.
3 - O pleito de reconhecimento da especialidade da atividade, para majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria, não merece prosperar.
4 - Isso porque é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedentes.
5 - Merece reforma, portanto, a r. sentença nesse particular, consignando-se, por outro lado, que, mesmo com a exclusão do acréscimo temporal decorrente da aplicação do fator multiplicador, ainda assim o requerente conta com tempo superior àquele reconhecido pelo ente previdenciário .
6 - Com efeito, ao contrário do que sustenta a Autarquia em seu apelo, o período trabalhado como servidor da Prefeitura Municipal de Pirapozinho/SP (06/01/1995 a 02/07/1998), sujeito a regime jurídico próprio, foi devidamente comprovado por meio da expedição de Certidão de Tempo de Serviço, dotada de fé pública, e declarações emitidas para fins de comprovação junto ao INSS, e deverá, portanto, integrar o cálculo de tempo de contribuição do autor, a contento do disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91, o qual prevê a compensação financeira entre os diferentes regimes. Precedente.
7 - Assim, não prospera o pedido de revisão da aposentadoria por idade em razão do reconhecimento da atividade especial aqui vindicada, sendo devido, em contrapartida, o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, em razão do acréscimo do tempo de serviço laborado junto a Prefeitura Municipal de Pirapozinho/SP, de 06/01/1995 a 02/07/1998.
8 - Por fim, a determinação de pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição – caso a RMI apurada em fase de cumprimento de sentença seja mais vantajosa do que aquela resultante da aposentadoria por idade revisada – além de extrapolar os pedidos elencados na inicial – não se mostra possível, haja vista a ausência de pleito específico de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9 - A garantia ao melhor benefício não exime o segurado da obrigação de deduzir perante o órgão previdenciário pedido de aposentadoria na modalidade que entende ser devida, de acordo com o preenchimento dos requisitos legais que considera haver cumprido, sob pena de se transferir à Administração a tarefa - quase impossível - de perquirir no extenso rol de benefícios existentes aquele que se mostra pertinente à situação posta sob análise administrativa do INSS.
10 - Importante ser dito, ainda, que eventual condenação no pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição com retroação da DIB à data em que requerida a aposentadoria por idade macularia, por via reflexa, o entendimento vinculante da lavra do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de ser necessária a formulação de prévio pleito administrativo para a finalidade de ser lícito o ingresso em juízo. Explicando melhor: o requerimento administrativo levado a efeito tinha como base postulação de concessão de aposentadoria por idade e os requisitos de tal espécie previdenciária foram os apreciados pelo INSS: acaso fosse possível analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição naquela ocasião, verificar-se-ia situação na qual o segurado não pugnou administrativamente a concessão de tal benesse e, mesmo assim, estaria sendo beneficiado por sua eventual concessão de forma retroativa, culminando em mácula ao precedente vinculante a que foi feita menção anteriormente. Precedente.
11 - De rigor, portanto, a reforma da r. sentença também nesse aspecto, reconhecendo-se a impossibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGIME NO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO RGPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a irregularidade na criação do regime próprio de previdência social do Município, que deixou de instituir o respectivo regime de custeio dos benefícios previdenciários, não pode o servidor ser prejudicado pela desídia da administração pública municipal na regulamentação de seu regime ou ausência de repasse das contribuições previdenciárias devidas, hipótese em que a vinculação dar-se-á com o RGPS, sendo do município empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso, a revisão da averbação do tempo de serviço decorre de modificação da orientação, por parte da Administração Pública, para fins de comprovação do tempo insalubre, a qual, em um primeiro momento, admitia o cômputo de tempo de serviço celetista especial de acordo com a Orientação Normativa nº 07/2007, e, posteriormente, editou a Orientação Normativa 15/2013, na qual foram estabelecidos critérios diversos para a comprovação da especialidade do labor.
2. Inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração simplesmente reexaminar a averbação do tempo de serviço, face à mudança de critério interpretativo.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. EMPREGADO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal. De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidorespúblicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. E não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
3. Em relação ao período em que era empregado público, ou seja, submetido ao regime da CLT, a jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado público à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres. A transformação do vínculo celetista, vale dizer, sequer foi por opção do servidor, mas, sim, de alteração legislativa. Precedentes.
4. No tocante ao vínculo empregatício no CTA, as provas dos autos demonstram a exposição da parte autora a agentes insalubres, com exposição habitual e permanente. Assim, é de se reconhecer o direito à averbação como tempo especial em relação ao tempo de serviço prestado no período de 01/09/1986 a 11/12/1990, data anterior ao início da vigência do Regime Jurídico Único.
5. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. ELETRICISTA INSTALADOR. PERÍODO JÁ AVERBADO COMO ESPECIAL. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE DEFINIDA NO TEMA 942/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação objetivando a conversão do tempo especial em comum com fator de conversão previdenciário multiplicador de 1,4, em conformidade com as Notas Técnicas SEI nº 792/2021/ME e nº 6178/2021/ME e Tema 942 do STF, com a condenação da Uniãoaconceder a aposentadoria do autor, com integralidade e paridade, com fundamento no art. 3º da EC n° 47/2005, com DIB na data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício,acrescidas de juros legais e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. O § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º". Entretanto, aaplicaçãode tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica.3. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e. STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentidode que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."4. Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019,emrazão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88.5. No caso dos autos, o autor é servidor público civil da Marinha do Brasil, no cargo de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, na Base Naval de Aratu, no período de 03/11/1986 a 12/11/2019, todos de atividades consideradas insalubres, já averbadosnos assentamentos do autor (ID: 407929155) e PPP (ID: 407929135).6. Assim, resta demonstrado que a parte autora, antes da entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), já cumpria os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria de acordo com os critérios do art. 3º da EC nº 47/2005, vez que conta com 46anos, 2 meses e 26 dias de contribuição; 51 anos, 5 meses e 6 dias de idade; Mais de 33 anos de serviço público; Mais de 33 anos na carreira; Mais de 33 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. 7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
2. Nesse sentido, o TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
3. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
6. Sucumbência recíproca caraterizada.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA EMPRESA PRIVADA DESVINCULADA DA UNIÃO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA EXTINTARFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI 8.186/91. SENTENÇA MANTIDA.1 As Leis ns. 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, e preveem como condições à referida complementação: a) que o beneficiário tenha sido admitido, até 21.05.1991, na RFFSA ou em suassubsidiárias; b) que o beneficiário detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei n. 8.186/91).2. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 01/03/1983. Posteriormente, em 01/09/1998, teve seu contrato de trabalho transferido, por sucessão trabalhista, para a Ferrovia Centro-Atlântica - FCA (pessoa jurídica desvinculada daUnião), vindo a se aposentar nessa empresa, em 28/04/2014.3. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei n. 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou às suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo sercontemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA, ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com aextinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.4. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores, e não as situações de mera expectativa de direitos.5. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer de suas subsidiárias na data da aposentação, o autor não faz jus à complementação prevista no art. 1º da Lei n. 8.186/1991, por força do art. 4º do mencionado diploma normativo.6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL EM REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE EM REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Em relação às preliminares de legitimidade, observa-se que já foi debatida nos autos, inclusive por este E. Tribunal Regional Federal, a existência de legitimidade passiva da União Federal, por ser a responsável pela averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado, e do INSS, por ser responsável pela contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum. Ademais, não há elementos para reconhecer a falta de interesse de agir do autor, eis que, não tendo sido realizada conversão do tempo especial para o tempo comum do período pretendido, o seu direito de acesso ao Poder Judiciário, garantido constitucionalmente, resta assegurado.
2. No tocante à prescrição, trata-se de verba de trato sucessivo, razão pela qual não incide a prescrição do fundo do direito, conforme pacificado na Súmula n. 85 do C. STJ.
3. Aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial. Súmula Vinculante nº 33 do E. STF.
4. Apesar de permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. Outrossim, não há previsão legal que assegure a conversão do tempoespecial em tempo comum para o servidorpúblico, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
5. Em relação ao período em que laborou na iniciativa privada, a jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.
6. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo comum inclusive no período anterior à vigência da Lei n. 6.887/80, nos termos do artigo 70, parágrafo 2º, do Decreto n. 3.048/99.
7. Somente a partir do advento da Lei n. 9.032/95, que alterou o artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91, é que passou a ser exigida a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Anteriormente a tal norma, o enquadramento se dava de acordo com a categoria profissional e sua previsão como atividade prejudicial ao trabalhador através dos Anexos do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79.
8. O Decreto n. 53.831/64, em seu artigo 2º, definiu, para efeitos de concessão da aposentadoria especial, a lista de serviços que eram considerados insalubres, descrevendo-os em Quadro Anexo à norma, permitindo, ainda, a caracterização da atividade especial de acordo com o rol de agentes nocivos. Ademais, no Decreto n. 83.080/79, os Anexos I e II trazem, respectivamente, a classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos e a classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais.
9. Analisando-se as hipóteses dos autos, temos que, em relação ao período trabalhado na EMPRESA BRASILEIRA DE PETRÓLEO S/A - PETROBRAS, de 17.05.1971 a 02.05.1973, como Operador de Utilidades, era submetido a ruído de 90,5 decibéis, hipótese que demonstra exposição superior aos limites de tolerância ao agente insalubre ruído, conforme demonstra o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ). Em relação ao período trabalhado na EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S/A "NUCLEBRAS", de 01.08.1976 a 01.10.1985, na função de Químico, constata-se que o autor foi submetido a vapores de agentes químicos (ácido nítrico, ácido perclórico, tetracloreto de carbono e ácido fluorídrico) e radiações ionizantes, conforme comprovado em laudo técnico juntado aos autos. Já em relação ao período trabalhado no CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL - CTA, de 03.04.1989 a 11.12.1990, sob regime celetista, o autor foi exposto a radiação ionizante decorrente de raio X, radiação gama, partículas alfa, beta e substância radioativas, agentes caracterizados como insalubres, conforme “Informações sobre atividades exercidas em condições especiais” da Previdência Social.
10. Cabe destacar que, não obstante a data de elaboração dos documentos retromencionados, tais laudos técnicos se encontram baseados em documentos da época, o que evidencia as reais condições de trabalho a que o trabalhador era exposto à época. Desta forma, reconhece-se a nocividade das atividades da parte autora em tais períodos, razão pela qual é de rigor a manutenção da r. sentença, que determinou a conversão do tempo especial em tempo comum nos períodos acima.
11. Apelações não providas.
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em julgados recentes, o egrégio STF tem confirmado o acerto dessa compreensão, ao decidir que a conversão do tempo de serviço especial em comum, de forma ponderada, para fins de aposentadoria, embora prevista no RGPS, não se aplica aos servidorespúblicos federais, justamente em face da norma constitucional que veda a contagem de tempo de serviço fictício (artigo 40, §10). Assim, aos servidores públicos federais admite-se apenas o direito à aposentadoria especial, mediante prova do exercício em condições nocivas.
2. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (10% sobre o valor da causa).
3. Agravo a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. MÉDICO. ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS ÀSAÚDE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95. SENTENÇA MANTIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Trata-se de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL" movida por JOSÉ NUNES DA ROCHA em desfavor da UNIÃO, objetivando, inicialmente, "condenar a Ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário da aposentadoriaespecial, reconhecendo como tempo especial, pelo menos, o período entre 13/08/1990 e 11/04/2017 e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias".3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. O § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º". Entretanto, aaplicaçãode tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica.5. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e. STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentidode que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."6. Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019,emrazão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88.7. Como assentado pelo STF, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas àscondições especiais do trabalho.8. Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dosDecretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência; a partir da edição daquela lei, a comprovação da atividade especial passou a serfeita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 15213/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.9. No caso dos autos, o autor exerceu o cargo de médico de 13/08/1990 a 31/12/2018, na FUNAI e na FUNASA. Com o propósito de comprovar a especialidade do trabalho, o autor juntou: laudos periciais para caracterização de insalubridade, datados de2003/2005, 2008, realizado na Casa de Saúde Indígena de Roraima, informando os riscos ocupacionais no setor médico (contato com pacientes portadores de patologias infecto-contagiosas) e o adicional devido (10%), fichas financeiras comprovando orecebimento de adicional de insalubridade; certidão de tempo de serviço exercido na FUNAI de 01/08/1994 a 31/12/1999.10. Tal documentação indica que o autor exerceu a atividade de médico e que deve ser considerada como atividade especial por enquadramento de categoria profissional (Decreto 83.080/1979, anexo I, item 2.1.3), cuja sujeição a agentes nocivos é presumidaaté a Lei n. 9.032/95.11. Entretanto, a documentação juntada aos autos não se mostra suficiente para a comprovação de que o autor exerceu efetivamente atividades em condições nocivas à saúde e/ou à integridade física, de modo a lhes assegurar o reconhecimento do tempoespecial nos períodos postulados na exordial.12. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direitotrabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).13. Todavia, observa-se que, instada a parte autora na origem a requerer a produção de provas, informou ter produzidos todas as provas que estavam a seu alcance, postulando que a União juntasse os laudos ambientais do local onde trabalhou. A Uniãoinformou que não existem tais laudos. Acerca de tal informação, não houve manifestação.14. Assim, embora a prova técnica se mostre relevante para comprovação de eventual exposição a agentes insalubres no exercício do cargo, para fins de contagem de eventual tempo de serviço especial após a edição da Lei n. 9.032/95, o autor não arequereu. Não cabe ao juiz determinar a produção de ofício quando este ônus cabe a quem alega.15. Comprovado o exercício de atividade especial de 13/08/1990 até o advento da Lei n. 9.032/95 (28/04/1995), não há como ser deferida a aposentadoria especial.16. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.17. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORPÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM.
1. A existência de débitos à Previdência Social, relativos a exações decorrentes do desempenho de atividade de vinculação obrigatória na condição de contribuinte individual, não impede que, em relação àqueles períodos sobre os quais o trabalhador regularmente recolheu as contribuições, seja expedida a certidão de tempo de serviço.
2. O servidor público ex-celetista tem direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor.
3. É possível a emissão de certidão de tempo de serviço com a conversão do tempo especial em comum.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, adicional de insalubridade e auxilio alimentação, se for o caso.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAP. GDASS. PARIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
2. Se a decisão hostilizada, de fato, não apreciou toda a questão necessária ao deslinde da controvérsia, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir as omissões apontadas, que passam a integrar à fundamentação, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar a omissão apontada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de aposentadoria é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício.
2. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
3. O prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia só começa a correr quando tal direito é reconhecido judicial ou administrativamente, uma vez que até então o servidor não tem pretensão resistida.
4. O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Segundo a Súmula nº 136 do STJ: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de Imposto de Renda". O mesmo atendimento se aplica à Contribuição Previdenciária.
6. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
7. "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial" (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União).
8. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
9. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BASE DE CÁLCULO. EC Nº 113/2021. SELIC.
1. A Instituição de Ensino Superior tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, responde pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados. Pelo mesmo motivo, desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na sua esfera jurídica. Outrossim, cabe destacar que a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores devidos em decorrência de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório almejado, não tendo o condão de infirmar a competência do juízo, que se define pela natureza administrativa do pedido principal.
2. As rubricas abono de permanência, o auxílio-alimentação, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, auxílio-transporte são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio.
3. Colhe-se da redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 que a taxa SELIC será utilizada em qualquer das hipóteses ali previstas - atualização monetária, remuneração de capital ou compensação da mora - uma única vez. Consequentemente, a aplicação da SELIC, por força de norma constitucional, está autorizada também no período em que o débito deve ser apenas corrigido monetariamente.