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EMENTA: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5031659-85...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:24

EMENTA: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em julgados recentes, o egrégio STF tem confirmado o acerto dessa compreensão, ao decidir que a conversão do tempo de serviço especial em comum, de forma ponderada, para fins de aposentadoria, embora prevista no RGPS, não se aplica aos servidores públicos federais, justamente em face da norma constitucional que veda a contagem de tempo de serviço fictício (artigo 40, §10). Assim, aos servidores públicos federais admite-se apenas o direito à aposentadoria especial, mediante prova do exercício em condições nocivas. 2. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (10% sobre o valor da causa). 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5031659-85.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 29/01/2015)


AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031659-85.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
CARLOS AUGUSTO FARINA
ADVOGADO
:
ISAIAS ZELA FILHO
:
MARSSEL PARZIANELLO
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em julgados recentes, o egrégio STF tem confirmado o acerto dessa compreensão, ao decidir que a conversão do tempo de serviço especial em comum, de forma ponderada, para fins de aposentadoria, embora prevista no RGPS, não se aplica aos servidores públicos federais, justamente em face da norma constitucional que veda a contagem de tempo de serviço fictício (artigo 40, §10). Assim, aos servidores públicos federais admite-se apenas o direito à aposentadoria especial, mediante prova do exercício em condições nocivas.
2. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (10% sobre o valor da causa).
3. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7291488v3 e, se solicitado, do código CRC CB7282EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 29/01/2015 14:15




AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031659-85.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
CARLOS AUGUSTO FARINA
ADVOGADO
:
ISAIAS ZELA FILHO
:
MARSSEL PARZIANELLO
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo oposto por CARLOS AUGUSTO FARINA contra decisão monocrática em que negado seguimento ao apelo interposto pelo ora recorrente contra sentença em que julgado improcedente pedido do agravante para que a União efetue a conversão do tempo especial em comum, de todo o período por ele laborado em condição perigosa (14/04/1988 a 31/10/1993), procedendo-se à averbação do tempo especial em comum, em sua ficha funcional, para todos os fins legais.

Sustenta o agravante:
- Nos mandados de injunção 1208, 2140, 5781, verifica-se que não se decidiu pela impossibilidade de conversão do tempo especial em comum, com os acréscimos legais como sustentado na sentença recorrida;
- O julgador primeiro de primeiro grau concluiu equivocadamente que a Corte Suprema não estaria deferindo a conversão do tempo especial em comum, inclusive na seara administrativa, quando em verdade não estava garantindo que tal se desse no mandado de injunção, já que dita conversão deveria ser analisada, individualmente, mediante a devida comprovação na seara administrativa;
- A conversão do tempo de serviço especial em comum, com os acréscimos legais, é decorrência inerente da aposentadoria especial, sendo certo que jamais haverá aposentadoria especial, sem que haja a devida contagem diferenciada do tempo de serviço, inteligência esta contida no artigo 40, §4º, inciso II, e § 12, da Carta da República;
- A demanda em referência deve ser analisada à luz do decidido no Mandado de Injunção 1616 e não com base nos MI´s 1208, 2140, 5781, que tem pedidos, causa de pedir, partes e fundamentação totalmente distintas, sob pena de evidente ofensa à autoridade da coisa julgada e do disposto nos artigos 128 e 460, do CPC e incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal;
- Existe autorização legal a dar guarida à pretensão formulada na exordial, haja vista que a legislação de regência autoriza a conversão de tempo laborado em condições especiais, com o acréscimo legal, em qualquer período;
- O autor cumpriu fielmente todos os requisitos exigidos pelo artigo 57 da Lei Nº 8213/91, tendo comprovado, seja através de prova documental, seja através das testemunhas ouvidas em audiência de instrução, a sua exposição a agentes nocivos e prejudiciais à sua saúde, fato este deixado à margem pelo julgamento proferido;
- Não resta dúvida fazer o autor jus aos pedidos deduzidos na exordial, sob pena de ofensa não só aos dispositivos legais e constitucionais, como também à Súmula Vinculante nº 33, editada recentemente pelo STF;
- É caso de redução dos honorários de sucumbência, nos termos dispostos no art. 20 do CPC, §§ 3º e 4º.

É o relatório. EM MESA.
VOTO
É do seguinte teor a decisão agravada:

Vistos, etc.
A r. sentença recorrida expõe, com precisão, a controvérsia, verbis:
'O autor, Carlos Augusto Farina, ingressou com a presente ação ordinária pretendendo seja determinado à União que efetue a conversão do tempo especial em comum, de todo o período por ele laborado em condição perigosa (14/04/1988 a 31/10/1993), procedendo-se à averbação do tempo especial em comum, em sua ficha funcional, para todos os fins legais, especialmente para a imediata e/ou futura aposentadoria e/ou recebimento do abono de permanência.
Alternativamente, pretende que seja determinada a conversão do tempo especial em comum, do período em que o autor percebeu a verba periculosidade (01/03/1989 a 31/10/1993), procedendo-se à averbação do tempo especial em comum, em sua ficha funcional, para todos os fins legais, em especial para a imediata e/ou futura aposentadoria e/ou recebimento do abono de permanência.
Disse, para tanto, ser servidor público federal do Ministério da Fazenda, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, desde 11 de agosto de 1982, data de sua nomeação.
Ele relatou que, desde 14/04/1988 até os dias atuais, trabalha no Edifício da Rua Marechal Deodoro, local que teria em seu subsolo uma caldeira, um tanque de óleo diesel com capacidade para 10.000 litros e cilindros de gás (10 botijões de 45 kg de GLP), com potencial risco à vida e à integridade física dos servidores, pela possibilidade de explosões e incêndios.
Aduziu que o local foi inspecionado, sendo feitas diversas perícias. Segundo o autor, os laudos foram conclusivos no sentido de que os servidores ali lotados exerciam suas atribuições em ambiente perigoso pela manutenção de substâncias inflamáveis e explosivas, enquanto em funcionamento.
O demandante afirmou que a constatação das perícias levou à concessão do adicional de periculosidade, correspondente a 30% do valor de suas respectivas classes e padrões, tendo a autor o recebido de 1 de março de 1989 a 31 de outubro de 1993.
Beneficiado pela concessão de ordem do Mandado de Injunção nº 1616, o autor protocolou pedido de contagem do tempo de serviço em condições de risco junto ao órgão ao qual pertence, autuado como Processo Administrativo nº 16296.720010/2012-79 e tivera seu pedido indeferido pela Administração Pública. Sustentou que as motivações do indeferimento do pedido da autora constituem ato arbitrário e ilegal, afrontando a decisão do STF no MI 1616.
Ele ressaltou que o Sindicato dos Servidores de Santa Catarina e do Paraná propôs a ação ordinária nº 94.00.02610-2 perante a 3ª Vara Federal de Curitiba, pretendendo que a União pagasse a todos os servidores lotados no Ministério da Fazenda, o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o total da remuneração.
A sentença foi parcialmente procedente, condenando a União Federal ao pagamento do adicional a todos os servidores substituídos que tivessem trabalhado no edifício da Rua Marechal Deodoro, 555, Curitiba-PR e reconhecendo que os servidores estavam submetidos a condições de periculosidade.
Realizou a juntada de laudos periciais que defende comprovarem a existência do agente perigoso no seu local de trabalho.
O requerente ressaltou que existe em seu favor não só título executivo judicial, transitado em julgado, reconhecendo o labor em local perigoso, inclusive com o deferimento do pagamento do percentual respectivo, como também confissão pela União nos autos 94.00.02610-2, laudos periciais atestando a existência de agentes perigosos no local de trabalho do autor, que ensejaram o deferimento e pagamento do adicional respectivo. Requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a União apresentou contestação no evento 9. Alegou que o pedido do autor foi indeferido no processo administrativo nº 16296.720010/2012-79 em razão da não comprovação técnica de condições que tenham causado efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do servidor. Sustentou que o STF não reconheceu expressamente o direito à aposentadoria especial, mas somente afastou a lacuna normativa para possibilitar que aquele servidor, caso preenchesse os requisitos da lei, pudesse gozar do benefício, a despeito da omissão legislativa.
Defendeu que no caso da servidor, que ocupa o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, cargo cujas atribuições não são análogas às atividades profissionais elencadas sob o código 2.0.0 do anexo II Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
Aduziu que o adicional de periculosidade foi concedido ao servidor no período de 1 de março de 1989 até 31 de outubro de 1993 por ter exercido suas atividades no prédio central do Ministério da Fazenda em Curitiba-PR, onde os laudos comprovam a existência de caldeira e depósito de combustíveis no subsolo do edifício, entretanto, que a armazenagem de substâncias inflamáveis e/ou explosivas não está prevista na norma previdenciária que ampara o reconhecimento do tempo especial. Sustentou que o recebimento do adicional de periculosidade não é condição suficiente para comprovação do tempo de serviço sob condições especiais, devendo ser observada as regras da legislação previdenciária para o reconhecimento do tempo especial.
Argumentou que, no caso da autora, não havia a atividade de fabricação de combustíveis nem sequer contato com as substâncias inflamáveis armazenadas no prédio. Colacionou entendimento do STJ no recurso em MS nº 36.806.
Pugnou que os pedidos da parte autora sejam julgados totalmente improcedentes.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 12). Requereu a produção de prova oral, a saber, o depoimento do representante legal da ré, como também, a oitiva de testemunhas. Requereu, também, a utilização da prova emprestada dos autos nº 50138221720134047000 e 5020213-22.2012.404.7000.
Intimada quanto à produção de provas, a União postulou a produção de prova pericial (evento 18) e discordou quanto à utilização de prova emprestada.
Foram deferidos os pedidos de prova documental e de utilização prova emprestada. Indeferidos, porém, os pedidos de depoimento pessoal do representante legal da União Federal e de prova pericial (evento 26).
Os depoimentos colhidos nos autos 5013822-17.2013.404.7000 foram juntados no evento 29.
As partes apresentam alegações finais (evento 32 e 36), interpuseram recurso de agravo retido (evento 30 e 35) e apresentaram as contrarrazões aos recursos (evento 39 e 42).
No evento 37, a parte autora requereu seja a ré compelida a juntar aos autos o documento SB-40 ou PPP, conforme já deferido por este Juízo no despacho de evento 44.
A União efetuou a juntada aos autos dos documentos enviados pelo órgão federal competente (evento 47).
A parte autora apresentou manifestação no evento 51. Aduziu que o PPP juntado pela União não teve todos os seus campos devidamente preenchidos, o que acredita ter sido feito intencionalmente, para omitir informações em favor da autora e não foi apresentado de forma completa, em se comparando com aquele juntado no evento 12 (arquivo OUT 6). Defendeu que a juntada do PPP não só reconhece e atesta que a autora laborou, no período por ele indicado, em local sujeito a agentes perigosos, como também confirmaria e reafirmaria todo o sustentado na inicial. Requereu o provimento do pretendido na exordial com o julgamento de procedência total do pedidos formulados.
Os autos vieram conclusos para sentença (evento 52).
É o relatório. Decido.'
Este é o inteiro teor do dispositivo da sentença, verbis:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno parte a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Recebo eventuais apelações interpostas pelas partes no duplo efeito, salvo no caso de intempestividade ou ausência de preparo, que será oportunamente certificada pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se, registre-se e intimem-se.'
Em seu apelo, postula o autor a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A r. sentença recorrida está assim fundamentada:
'Pretende o autor obter provimento que lhe assegure a averbação de tempo de serviço prestado à União em condições de periculosidade, no período de 14/04/1988 a 31/10/1993, ou alternativamente pelo tempo em que recebeu adicional de periculosidade, comportando períodos anteriores e posteriores à Constituição de 1988 e ao próprio Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/90, ao argumento de que, como Auditor Fiscal da Receita Federal, trabalhou no edifício da Rua Marechal Deodoro, 555 e que ali havia, por todo esse período, instalados equipamentos (caldeira, tanque de óleo e cilindros de gás) que o expunha ao risco de explosões e incêndios, assim como expunha aos demais servidores que ali prestavam serviços e como se reconheceu nos inúmeros laudos produzidos ao longo do tempo.
A Constituição da República prescreve:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O artigo 57 da Lei n.º 8213/1991, por sua vez, dispõe:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.'
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Mandado de Injunção n.º 1692, impetrado pelo Sindicato Dos Servidores Do Ministério Da Fazenda No Paraná E Santa Catarina, decidiu que enquanto não fosse editada norma regulamentando a aposentadoria especial de servidor público, seria utilizada supletivamente a regra do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991:
' (...) Sendo assim, em face das razões expostas e tendo em vista, ainda, os pareceres da douta Procuradoria Geral da República (anteriormente referidos nesta decisão), concedo, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, a cada integrante do grupo, classe ou categoria, cuja atividade esteja abrangida pelas finalidades institucionais da entidade impetrante (Lei nº 8.038/90, art. 24, parágrafo único, c/c o art. 22 da Lei nº 12.016/2009), o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91.'
(Mandado de Injunção n.º 1692, Ministro Celso de Mello, Decisão de 31/05/2010 - DJE nº 108, divulgado em 15/06/2010)
As partes controvertem quanto aos efeitos da referida decisão, ou seja, se a conversão preconizada pelo §.5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 poderia ser utilizada pela parte autora.
Ocorre que referida decisão expressamente faz constar o direito assegurado à aposentadoria especial, não fazendo qualquer menção à possibilidade de conversão de tempo especial em comum sob o regime estatutário.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes:
'MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, a jurisprudência do STF também reconhece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido'.
(STF, MI 1596, AgR/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, 29/05/2013 - grifei)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial. II - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(STF, MI 1208 ED/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 28/06/2013 - grifei)
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO AVERBADA PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNICA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. As dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 5 anos na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, estando o disposto no art. 206, § 2º, do Código Civil reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende a autora, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. 4. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF. 5. O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º,da Constituição Federal. 6. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, não fez nenhuma distinção entre o termo a quo dos juros e da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, sendo de se concluir que ambos incidem a partir do vencimento de cada parcela 7. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. 8. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. 9. Sucumbência fixada na sentença arbitrada de modo adequado.
(TRF-4 - AC: 50062085420104047100 RS 5006208-54.2010.404.7100, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 07/05/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/05/2014 - grifei)
Ademais, a súmula vinculante invocada pela autora garante o direito à aposentadoria especial, na forma das Regras do Regime Geral da Previdência Social. Não há a garantia à conversão do tempo especial em comum, na forma pretendida pela autora:
'Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.'
Assim, inexistindo a hipótese de conversão de tempo especial em comum, o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente.'
Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada no juízo a quo.
Em julgados recentes, o egrégio STF tem confirmado o acerto dessa compreensão, ao decidir que a conversão do tempo de serviço especial em comum, de forma ponderada, para fins de aposentadoria, embora prevista no RGPS, não se aplica aos servidores públicos federais, justamente em face da norma constitucional que veda a contagem de tempo de serviço fictício (artigo 40, §10). Assim, aos servidores públicos federais admite-se apenas o direito à aposentadoria especial, mediante prova do exercício em condições nocivas. Confiram-se os precedentes:
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, a jurisprudência do STF também reconhece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido.
(STF, MI 1596, AgR/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, 29/05/2013 - negritei)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial. II - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(STF, MI 1208 ED/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 28/06/2013 - negritei)
No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a matéria, verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende a parte autora, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente.
2. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF.
3. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
4. Antecipação da tutela revogada.'(TRF4; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011319-19.2010.404.7100/RS; RELATOR : SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA; julg. em 26/11/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende o impetrante, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF.
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000343-08.2014.404.7101/RS; RELATORA: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA; julg. em 23/09/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR à LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE.
Segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas.Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição.
Assim, porque vedada constitucionalmente a contagem de tempo ficto no serviço público, não assiste direito ao autor à conversão do período especial em comum. Em consequência, restam prejudicados os pedidos subsequentes, porque dele dependentes.
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003556-44.2013.404.7105/RS; RELATOR: MARGA INGE BARTH TESSLER; julg. em 03/09/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação.
Intimem-se. Publique-se.

No tocante ao mérito, aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pelo julgado ao deferimento da pretensão deduzida initio litis.

Por fim, no que respeita à honorária, tenho que não prospera o recurso da parte.

In casu, o valor atribuído para o feito foi R$ 40.700,00 (quarenta mil e setecentos reais). O percentual de fixação de honorários advocatícios adotado pela Turma para espécie demandada é de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Adequada à demanda a fixação da verba honorária em 10% do proveito econômico obtido (valor atribuído à causa), percentual que, além de representar maneira de remunerar condignamente o patrono dos autores, vem ao encontro de iterativa jurisprudência desta Corte, atendendo, de outra parte, aos parâmetros impostos pelo art. 20, §§ 3º e 4°, do Código de Processo Civil.
(AC n.º 2006.71.00.001571-0/RS, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, 3ª T., j. 12-06-07, un., DJ 21-06-07)

ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APROVEITAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO. (...) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. honorários ADVOCATÍCIOS. (...) 7. honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da causa, percentual que atende aos critérios disciplinados pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e encontra-se em harmonia com os precedentes desta Turma para as ações declaratórias, em que não há condenação de cunho pecuniário.
(AC n.º 2005.72.00.012678-4/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 28-08-07, DJ 13-09-07)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É entendimento desta Turma que os honorários de advogado devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, afastando-se desse critério somente quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
2. In casu, entretanto, em face da extinção da ação sem resolução de mérito, resta mantido o valor da verba honorária fixado na sentença.
(TRF/4ªR, AC nº 2009.72.99.002808-0/SC, 2ª Turma, Rel. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 05.04.2011)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE 28,86%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido de que a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa dos embargos. A regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos (valor da execução é de R$ 78.840,40 - Ago./2008).
2. Recurso de apelação provido para majorar a verba honorária fixada na sentença para R$ 2.000,00, nos termos do art. 20 §4º do CPC.
(TRF/4ªR, Apelação Cível nº 5002018-23.2011.404.7000/PR Rel. Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI, julgado unânime em 02 de agosto de 2011)

Assim, devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, nos moldes da explanação supra.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031659-85.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50316598520134047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
CARLOS AUGUSTO FARINA
ADVOGADO
:
ISAIAS ZELA FILHO
:
MARSSEL PARZIANELLO
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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