PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO URBANO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência. Hipótese em que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC, em relação ao intervalo de 01/08/1996 a 30/06/1999.
2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
6. Os períodos de tempo reconhecidos como especiais na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computados os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados àqueles homologados na sentença a quo, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos de trabalho comum anotados na CTPS do autor e corroborados pelo sistema CNIS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 22 anos, 01 mês e 27 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. Observo que o autor não cumpriu a período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois a atividade exercida a partir de 20/09/1994 foi na qualidade de servidor público - vinculado ao Regime Próprio (Ofício nº 019/2017 fls. 162), não podendo ser utilizado o citado período para concessão de benefício em RGPS.
5. Faz jus o autor à averbação da atividade especial exercida nos períodos de 04/02/1974 a 01/01/1976, 05/08/1976 a 01/01/1977, 01/05/1977 a 25/05/1977, 27/06/1977 a 30/01/1978, 01/08/1978 a 30/11/1978, 09/01/1979 a 07/06/1979 e 16/05/1989 a 27/05/1993, mantida, no mais a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial/por tempo de contribuição.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil).
2. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades de médico radiologista exercidas pelo autor na FURG de 02/01/1995 a 15/09/2015, determinando a averbação, mas extinguiu o pedido de aposentadoria especial por ausência de interesse de agir. O autor busca a concessão da aposentadoria especial e abono permanência, enquanto a ré pleiteia a improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o pedido de concessão de aposentadoria especial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor como médico radiologista na FURG; e (iii) a possibilidade de conversão do tempo especial em comum pelo fator 1.4.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida ao reconhecer a ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de aposentadoria especial. Isso porque, no momento do pedido administrativo e do ajuizamento da ação, o autor não possuía o reconhecimento de atividade especial de períodos vinculados ao RGPS, nem a CTC do INSS com tal conversão. A FURG não é competente para reconhecer a especialidade de trabalho vinculado ao RGPS, sendo necessário que o autor primeiro obtenha essa averbação junto à FURG com base na CTC emitida pelo INSS. A jurisprudência do TRF4 exige prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida para configurar o interesse processual, o que não ocorreu para o pedido de aposentadoriaespecial, conforme TRF4, AG 5027566-49.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 21.09.2021.4. A sentença foi mantida ao reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor como médico radiologista na FURG no período de 02/01/1995 a 15/09/2015. Conforme o Tema 942 do STF (RE n. 1.014.286, j. 31.08.2020) e a Súmula Vinculante n. 33, aplicam-se as regras do RGPS (Lei n. 8.213/1991) para o reconhecimento de tempo especial de servidor público até a EC n. 103/2019. A atividade de médico em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos (Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, "a") e radiação ionizante (Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.3, "e"), é considerada especial. A exposição a agentes biológicos não exige permanência, e o uso de EPIs não elide totalmente o risco (TRF4, APELREEX 5000386-83.2013.404.7131, Rel. p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, j. 22.07.2015). A radiação ionizante, sendo cancerígena (Portaria Interministerial n. 09/2014), dispensa a análise de EPI/EPC. O PPP do autor confirmou a exposição habitual e permanente.5. O pedido de conversão do tempo especial pelo fator 1.4 foi indeferido, pois é incompatível com a pretensão de aposentadoria especial, que requer 25 anos de atividade especial efetiva. A conversão seria aplicável apenas para fins de acréscimo de tempo comum, visando uma aposentadoria por tempo de serviço comum, o que não foi o objetivo principal do autor.6. O pedido de abono permanência foi prejudicado, uma vez que está diretamente vinculado à concessão da aposentadoria especial, cujo pleito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.7. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme fixados na sentença, com elevação de 10% sobre a mesma base de cálculo para cada parte, em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelações da parte autora e da parte ré desprovidas.Tese de julgamento: 9. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para a averbação de tempo especial reconhecido judicialmente ou por CTC do INSS, ou a falta de pretensão resistida da Administração quanto a esse ponto, configura ausência de interesse de agir para o pedido de concessão de aposentadoria especial. 10. É reconhecida a especialidade da atividade de médico em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos e radiação ionizante, para fins de averbação de tempo de serviço, aplicando-se as regras do RGPS até a EC n. 103/2019. 11. A conversão de tempo especial em comum é incompatível com a pretensão de aposentadoria especial, sendo cabível apenas para aposentadoria por tempo de serviço comum.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 40, § 4º, III; art. 40, § 4º-C; art. 40, § 10; art. 40, § 12. EC nº 20/1998; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, art. 10, § 2º, II, e § 3º. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 11 e 14; art. 485, VI; art. 496, § 3º, I; art. 1.013, § 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, § 4º e § 5º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.528/1997. Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.4, código 2.1.3. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.3; Anexo II. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Anexo IV, código 2.0.3, "e", e 3.0.1, "a". Decreto nº 4.827/2003. Decreto nº 8.123/2013. Portaria Interministerial nº 09/2014. Súmula nº 213 do TFR. Súmula Vinculante nº 33 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.014.286 (Tema 942), Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 31.08.2020. TRF4, AG 5027566-49.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 21.09.2021. TRF4, AC 5069627-72.2015.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, j. 10.03.2016. TRF4, AC 5007779-51.2010.4.04.7200, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 22.10.2013. TRF4, AG 2009.04.00.006688-9, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 11.03.2011. TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 25.08.2011. TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011. TRF4, AC 5039914-56.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 25.11.2020. TRF4, APELREEX 5000386-83.2013.404.7131, Rel. p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, j. 22.07.2015. TRF4, APELREEX 5002981-22.2011.404.7100, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.05.2015. STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. TEMA Nº 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 1.014.286)
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 28/08/2020, o RE nº 1.014.286, que discutiu acerca da possibilidade de se aplicar as regras do RGPS referentes à aposentadoria especial, de modo a permitir a conversão, em tempo de atividade comum, do lapso de atividade dedicado por servidores públicos em atividades exercidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese (Tema 942): "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República"
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDORPÚBLICO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. O reconhecimento da especialidade em razão de insalubridade e periculosidade pressupõe a exposição habitual e permanente do servidor público a fatores ambientais prejudiciais à saúde ou integridade física, a serem avaliadas por meio de perícia técnica. Não é exigível o contato contínuo ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, contato inerente ao desempenho da atividade (não ocasional nem intermitente), integrado a sua rotina laboral. 3. Em se tratando de agentes biológicos nocivos, a avaliação dos riscos ocupacionais gerados pela exposição é qualitativa, e não quantitativa (de concentração ou intensidade), porque a intermitência no contato com tais agentes não reduz os danos reais ou potenciais inerentes à atividade - o risco de contágio existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com eles.
4. Não é possível condicionar a percepção de adicional de insalubridade a parâmetros mais restritivos que aquele fixado no anexo 14 da NR 15. 5. Embora o PPP demonstre que o autor esteve exposto a agente nocivo biológico, a descrição das atividades laborais são de cunho eminentemente administrativas, incompatíveis, por conseguinte, com a exposição a aludido agente nocivo.
6. Apelo do réu provido. Recurso do autor prejudicado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Segundo a Súmula nº 136 do STJ: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de Imposto de Renda". O mesmo atendimento se aplica à Contribuição Previdenciária.
"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial" (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. DOENÇAS GRAVES, CONTAGIOSAS OU INCURÁVEIS. ART. 186, §1º DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral no RE 656860, o rol das doenças e moléstias graves previstas em lei ordinária, para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais para o servidor público, possui natureza taxativa.
2. Tratando-se de moléstia que não guarda relação com o trabalho realizado pelo servidor, ou que seja considerada grave, contagiosa ou incurável, nos termos do art. 186, da Lei 8.112/90, devidamente comprovada por laudo médico pericial, é de ser negado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil).
2. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil).
2. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 186, inciso I, da Lei n. 8.112/90, e artigo 40, §1º, I, da CF, com pagamento das diferenças entre os proventos parciais pagos e proventos integrais atrasados. Condenada a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da lei n. 1.060/50.
2. Não se discute neste feito o direito à aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente com proventos proporcionais. A controvérsia reside no direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sob a alegação de a incapacidade é decorrente de acidente de trabalho.
3. O princípio do livre convencimento judicial motivado (arts. 130 e 131 do CPC/73; art. 371 do CPC/2015), permite que o Juiz, sendo o destinatário final da prova, forme sua convicção apreciando livremente o conjunto fático-probatório produzido nos autos, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
4. Conquanto o laudo judicial constitua manifestação técnica exarada por perito equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, o magistrado não está adstrito às conclusões por ele emanadas, podendo, fundamentadamente, desconsiderá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479, do CPC/2015; art. 436/CPC/73).
5. Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, o julgador não se encontra vinculado ao laudo pericial, podendo desconsiderá-lo se, por outro meio, puder extrair as conclusões necessárias à elucidação da matéria controvertida.
6. A prova produzida nos autos não corrobora a tese recursal, de que a invalidez decorreu de acidente de trabalho.
7. Os laudos periciais elaborados pela junta médica oficial atestam que a moléstia não decorre de acidente de trabalho ou doença profissional e que a doença não está prevista no §1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
8. Os atestados fornecidos pelos médicos particulares não apontam que os afastamentos decorreram de acidente em serviço, mas sim de sua própria condição genética.
9. Ao contrário do sustentado pela apelante o médico perito nomeado judicialmente não concluiu taxativamente que a moléstia incapacitante foi efetivamente consequência dos acidentes de trabalho.
10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
11. Apelação da autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA A CBTU E, POSTERIORMENTE, PARA A SUPERVIA. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAÇAO NOS QUADROS DAEXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA MANTIDA.1 As Leis nºs. 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, e preveem como condições à referida complementação: a) que o beneficiário tenha sido admitido, até 21.05.1991, na RFFSA ou em suassubsidiárias; b) que o beneficiário detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei nº 8.186/91).2. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 18/02/1976, e passou a integrar, por absorção, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, como subsidiária da RFFSA; em 22/12/1994, por sucessão trabalhista,teveseu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, e, posteriormente, passou integrar os quadros da Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. SUPERVIA, vindo a se aposentar nessa empresa estadual.3. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo sercontemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com aextinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.4. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.5. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer de suas subsidiárias na data de aposentação, o autor não tem direito à complementação prevista no art. 1º da Lei nº 8.186/1991, por força do art. 4º de tal diploma normativo.6. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE COMUM. DADOS DO CNIS. SERVIDOR PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TEMPO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, SUJEITO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
- O INSS é a parte legítima legitima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada por servidorapública, objetivando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao RPPS, para fins de concessão de aposentadoria no RGPS, mediante contagem recíproca.
- Os documentos juntados são suficientes para comprovar que a autora manteve vínculo de emprego com à "Associação Beneficente "Julia Ruete", no período de 27/10/1990 a 08/07/1993.
- O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. As informações constantes no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
- Devem ser computados, para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, os períodos em que o segurado foi servidor público vinculado a regime previdenciário próprio, conforme comprova declaração de tempo de serviço expedido por órgão competente.
- Observa-se, assim, que apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Quanto ao período laborado em atividade especial, em que o segurado estava submetido a regime próprio de previdência social, esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia.
- Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Precedentes.
- O somatório de seu tempo de serviço, considerando-se a atividade especial convertida para tempo de serviço comum, somada aos períodos já computado na via administrativa, totaliza na data do requerimento administrativo, 30 anos, 13 meses e 13 dias, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIALPARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DE SERVIÇOS MÉDICOS. DECRETO. ENQUADRAMENTO. ANALOGIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em período anterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91).
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
O labor em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliar de enfermagem e de serviços médicos) - ainda que não enquadradas especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79 (anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3), que elenca apenas os enfermeiros, mas que pode ser aplicado analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde - dá ao autor o direito de somar o referido tempo de serviço, puro ou convertido, para todos os fins de direito, sendo desnecessária a comprovação da nocividade do trabalho.
Reconhece-se que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA . CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, Decreto n. 20.910/32, art. 1º, em relação à pretensão do servidor de revisar o ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo especial (STJ, EDAGRESP n. 978991, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.02.14; AGARESP n. 232845, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.09.13; AGARESP n. 155582, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 02.05.13).
3. Para além de ser vedada a contagem de tempo de serviço utilizado para recebimento de benefício em um sistema previdenciário (abono de permanência em serviço), em outro diverso ( aposentadoria estatutária), a pretensão do autor de revisar o cálculo dos proventos da aposentadoria está prescrita, tendo em vista que o ato administrativo da inativação do autor foi publicado em 20.09.91 e esta ação, ajuizada em 19.05.06.
4. Agravo legado do autor não provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. ABONO ESPECIAL. LEI 7.333/85. LEI 8.216/91. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os reajustes dos valores das gratificações de desempenho não permitem à absorção da VPNI.
2. A Lei 11.748/2008, que instituiu a referida gratificação não previu a absorção da VPNI.
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ DEZ/1998. PARIDADE. EC41/03. EC 47/05.
- Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 foi assegurada integralidade e paridade não somente aos servidores que vierem a se aposentar por essa regra de transição, mas também às futuras pensões por morte concedidas aos dependentes dos servidores falecidos e que tenham sido aposentados de conformidade com os critérios ali definidos, a saber: - ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998; - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; - quinze anos de carreira; - cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal (sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
- Como foi estabelecida regra de transição para os servidores que ingressaram até até 16 de dezembro de 1998, assegurando-lhes, bem assim aos seus dependentes, remuneração integral e paridade casos preenchidos requisitos específicos, igual direito evidentemente têm os servidores (e por extensão seus dependentes) dependentes, que se aposentaram antes das emendas 41/03 e 47/05). Isso porque, até por uma questão de lógica, não se pode pretender que os servidores que excepcionalmente foram beneficiados por regras de transição tenham mais direitos do que aqueles que preencheram os requisitos anteriormente.
- No caso dos autos o óbito do instituidor da pensão ocorreu depois do advento da EC 47/2005, mas a a prova dos autos demonstra que o falecido servidor (i) ingressou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, (ii) aposentou-se com mais de trinta e cinco anos de contribuição, (iii) na data da aposentadoria tinha mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, mais de quinze anos de carreira e mais cinco anos no cargo, e (iiii) tinha mais de sessenta anos na data da aposentadoria, pelo que assegurada a paridade à pensão decorrente do respectivo óbito.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Quando da concessão do benefício ao autor, em 12/04/1995, já era previsto na Constituição Federal (art. 40, §4º, III) o direito à aposentadoriaespecial ou cômputo de tempo de serviço especial, paraservidor público, todavia, a efetiva obtenção de tal benesse, à época da aposentação do requerente, dependia da edição de norma de lei regulamentadora, sem a qual sua reivindicação não poderia ser exercida.
- Segundo o princípio do actio nata, a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão ou ação, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a real lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em Juízo. Dessa forma, a efetiva possibilidade de concessão de aposentadoria especial a servidor público apenas surgiu a partir do momento em que suprida essa lacuna legislativa pelo STF, por meio do julgamento do MI 721/DF, publicado em 30/11/2007, segundo o qual, restou determinado que, até que fosse editada a norma legal regulamentadora, exigida no dispositivo constitucional, aplicável a mesma legislação que orienta o regime geral de previdência (Lei nº 8.213/91), que culminou com a edição da Súmula Vinculante nº 33, de mesmo teor.
- Relativamente aos servidores aposentados anteriormente à publicação do julgado de C. STF, o termo inicial do prazo prescricional para a postulação do direito de concessão de aposentadoria especial de servidor somente deve ter início a partir do citado marco (30/11/2007), ao passo que, no que tange a aposentadorias concedidas posteriormente à referida data, a prescrição deve correr da data de concessão desse benefício.
- No caso em epígrafe, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, uma vez que o termo inicial prescricional começou a correr a partir de 30/11/2007, e a presente ação foi ajuizada em 06/08/2012. Mesmo com a ressalva das parcelas relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, a prescrição, no presente caso, não se afigura como óbice para análise do pedido deduzido pelo autor.
- No esteio da jurisprudência pacífica da Suprema Corte, a Súmula Vinculante nº 33 veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde do servidor público. Este cômputo especial foi assegurado para viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no "caput" do artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais.
- Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas.
- Assim, para fazer jus ao pleiteado benefício deve ser efetivamente comprovada a constante, habitual e permanente sujeição do servidor a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, com base em perícia técnica que demonstre sujeição permanente das atividades desempenhadas pelo mesmo a esses agentes agressivos.
- In casu, verifico, por meio da Declaração, do Formulário e do Laudo Técnico, todos emitidos pelo Instituto de Aeronáutica e Espaço - IAE (fls. 29/33 e 37), que o autor laborou como técnico, desempenhando suas atividade no setor IAE/AMR (antigo Laboratório Fotográfico), onde executava a revelação de toda a documentação fotográfica da Divisão, preparava soluções químicas aplicadas como reveladores e reforçadores, manuseando diversos produtos químicos, tais como: Revelador e Reforçador X-OMAT EX II (da Kodak), bromato de sódio, formol, hidroquinona, sulfito de sódio, hiposulfito de sódio, metol, ácido acético, ácido bórico e bórax, entre outros, de forma habitual e permanente.
- Sendo assim, devem ser considerados como tempo de serviço em atividade especial os períodos de 01.10.1968 até 11.12.1990 e 12.12.1990 até 12.04.1995, porquanto restou comprovado que o autor laborou em condições especiais, uma vez que os citados documentos atestam que o postulante esteve exposto a agentes químicos tipificados como vapores inorgânicos e vapores tóxicos orgânicos, enquadradas nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, de modo habitual e permanente, durante todo o período em que atuou no IAE.
- Assim, reconhecido como especial o período laborado no IAE, o autor conta com 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de serviço em atividade nociva à sua saúde, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial integral, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Positivados os requisitos legais, cumpre reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, a partir da citação efetiva da União Federal, em 02.10.2013 (fl. 70), uma vez que não houve requerimento administrativo desse benefício específico. O único pedido realizado administrativamente foi no sentido de reconhecimento de tempo laborado como especial e consequente conversão em tempo comum, e não de concessão de aposentadoria especial. Precedente.
- Recurso de apelação parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. APOSENTADO. CÔMPUTO EM DOBRO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída nos casos em que o respectivo tempo de serviço foi computado em dobro para a concessão de abono de permanência.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. ADEQUAÇÃO.
- Ao apreciar o Tema 942, no julgamento do RE 1.014.286, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
- Adequação do acórdão, em juízo de retratação.