PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
2. Em se tratando de benefício previdenciário rural, faz-se legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e de pensão por morte, tendo em vista se tratar de diferentes pressupostos fáticos e de fatos geradores de natureza distintas.
3. É possível diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
5. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe determinar-se a implantação do benefício. Jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA OBTIDA PELA ATIVIDADE RURAL ESSENCIAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
4. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Determinada a imediata implantação do benefício. Reforma da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU POR CONCEDER O BENEFÍCIO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que a documentação trazida autoriza a concessão do benefício.
3. O v. Acórdão embargado analisou a matéria e concluiu pelo implemento da carência com o cômputo do tempo em que a autora gozou de auxílio-doença, decisão fundamentada na legislação previdenciária e entendimento jurisprudenciais.
4. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. IDADEMÍNIMAPARA O TRABALHO RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. A parte autora pede aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período de labor rural.2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.3. O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 estatui que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".4. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, durante o período que se pretende ver reconhecido. A parte autora possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral.5. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.6. A concessão do benefício é regular.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. "REGRA DO DESCARTE". DIVISOR MÍNIMO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019.
- Os embargos de declaração se prestam em princípio a colmatar omissões, corrigir equívocos, afastar contradição ou obviar obscuridade no julgamento, pelo que efeitos infringentes somente devem ser reconhecidos em situação excepcional.
- Hipótese em que a pretensão foi expressamente rechaçada no julgamento da Turma, não havendo razões para reconsideração do que foi decidido. - Acolhimento parcial apenas para agregar fundamentos ao voto condutor.
- A pretensão de revisão da RMI de aposentadoria híbrida por idade com descarte dos salários-de-contribuição referentes ao período de 01/04/2003 a 30/06/2021, mantendo como única contribuição a competência 07/2021, não pode ser acolhida.
- A aplicação do disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), pressupõe automática consideração do divisor mínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei 8.213/91).
- A média aritmética simples é obtida a partir da soma de todos os elementos dividida pela quantidade deles, ou quando menos, permitido o descarte, pressupostamente por divisor maior do que 1. Até porque conquanto 1 seja também divisor (dele próprio e de qualquer outro número natural), como todo número natural dividido por 1 tem como resultado ele mesmo, não há sentido em regra geral que preveja média aritmética simples para situações em que há apenas um elemento a considerar.
- A lei previdenciária com frequência expressamente determina a aplicação de um divisor mínimo. Isso ocorre até porque os salários-de-contribuição podem variar muito, a renda mensal inicial do benefício deve observar a necessária fonte de custeio, a bem do adequado financiamento da seguridade social (artigo 194, VI, e 195, 5º da CF da Lei Maior), e, ademais, é possível que haja a necessidade de contemplar competências em que não houve recolhimento de contribuições;.
- A aplicação desse divisor mínimo, por um lado, conjugado ao descarte de competências, evita diminuições decorrentes da inexistência de contribuições, ou de existência de contribuições irrisórias; por outro lado, evita elevar de forma artificial o valor do quociente (isto é, da média), mediante a consideração de número irrisório de contribuições em valor muito expressivo.
- Já se extraía do sistema, pois, mesmo antes do advento da Lei 14.331, de 04/05/2022 (que introduziu o art. 1356-A na Lei 8.213/1991), a existência de uma limitação no que toca ao divisor a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício nas hipóteses em que possível a desconsideração de salários-de-contribuição em razão de adequado tratamento a situações em que caracterizado direito adquirido. - Conquanto referido regramento fosse aplicável explicitamente às situações de direito adquirido em face da Lei 9.876/1999, pode-se dizer, que estabelecia diretriz a todas as situações, inclusive aquelas que advieram, posteriormente, por força da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário do benefício de aposentadoria de professor. Ademais, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da correspondente fonte de custeio
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário do benefício de aposentadoria de professor. Ademais, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da correspondente fonte de custeio.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3.Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário do benefício de aposentadoria de professor. Ademais, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da correspondente fonte de custeio
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS PELA AUTARQUIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A questão controvertida nos autos diz respeito à utilização dos salários-de-contribuição vertidos ao INSS a título de contribuição previdenciária descontados em folha de pagamento da parte autora, além de todos os vínculos (urbanos e rurais) existentes no CNIS do autor para a apuração da rmi do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Observa-se que da cópia do procedimento administrativo de concessão de benefício (f. 21/121) o próprio INSS considerou todos os vínculos existentes em CTPS para compor o tempo de serviço/contribuição do autor para deferimento de aposentadoria por idade rural, conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuições" de fls. 92/99, totalizando período de 24 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de contribuição. Logo, resta incontroverso que os vínculos apurados na contagem de tempo são rurais.
3. Verifica-se que no procedimento administrativo de concessão de benefício, o INSS possuía a relação dos reais salários-de-contribuição vertidos pelo autor aos cofres públicos, inexistindo obstáculos para sua não utilização no cálculo da rmi. Portanto, aplicável à espécie o disposto nos artigos 32 e 188-A do Decreto nº 3.048/99.
4. Deve a Autarquia-ré revisar o benefício de aposentadoria por idade rural do autor, utilizando os salários-de-contribuição constantes no CNIS e o tempo de serviço apurado em procedimento administrativo de concessão, a partir da DER.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TUTELA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idademínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega que em 13.03.1972, seu genitor Sr. Nino Pedrão adquiriu propriedade rural denominada Sitio Boa Sorte e partir desta data, com 15 (quinze) anos, o autor passou a exercer atividade rurícola com seus genitores, ininterruptamente, na exploração de lavouras, permanecendo nesta condição até o início de 1977 e no período de 05/1977 à 02/1982, exerceu atividade urbana, com anotação em carteira de trabalho, função de motorista estafeta, para o empregador Banco Noroeste S/A, sendo o único vínculo urbano e registro em CTPS, que no período de 1982 à 2014, casado, exerceu ininterruptamente, atividade rural com sua esposa, Sra. Carmem Rosa Morales Pedrão, e filhos, no Sítio Boa Sorte, em Três Fronteiras-SP, em parte da gleba rural cedida por seu genitor, e como produtor rural, trabalhou na exploração de lavouras, atividade que exerce até os dias atuais.
4. Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas e o conjunto probatório se apresentou harmônico e coerente com as declarações do autor em sua inicial e em seu depoimento pessoal, restando devidamente demonstrado o labor rural do autor em regime de economia familiar por todo período alegado.
5. Considerando o conjunto probatório apresentado, restou demonstrado o trabalho rural do autor em atividade rural, em regime de economia familiar no período de 1982 a 2016, data em que implementou o requisito etário. As provas apresentadas condizem com os depoimentos do autor e testemunhal, sendo muito esclarecedoras, não havendo dúvidas quanto ao trabalho do autor nos referidos imóveis e a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar diante do apresentado nestes autos.
6. Tendo sido comprovado de forma satisfatória que o trabalho rural do autor em regime de economia familiar, inicialmente na propriedade de seu genitor e posteriormente em sua propriedade, no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário, reconheço o direito do autor ao benefício da aposentadoria por idade rural pelo regime de economia familiar, conforme já consignado na sentença recorrida.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, determino sua aplicabilidade na data do requerimento administrativo do pedido (27/06/2016), considerando que nesta data o autor já havia preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, ainda que demonstrado posteriormente seu direito, visto já pressentes naquela data.
8. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Preliminar rejeitada.
11. Apelação da parte autora provida.
12. Apelação do INSS improvida.
13. Sentença mantida em parte.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . LIMITES DA DIVERGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADO O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - O trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
II - A controvérsia recai sobre a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
III - O pedido para o reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de concessão de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos: título eleitoral, emitido em 25/11/1969, constando a profissão de lavrador do autor e a residência do Bairro da Varginha, em Amparo; certificado de alistamento militar do requerente, emitido em 21/01/1969, atestando a sua condição de lavrador e a residência em fazenda - Bairro da Varginha - Zona Rural em Amparo; certidão de casamento, de 16/11/1974, constando a profissão de lavrador do autor, o seu nascimento em 25/07/1951 e a residência em sítio; certidão de nascimento de filho, expedida em 09/08/2010, fazendo menção ao evento ocorrido em 09/09/1977 e a profissão de lavrador do demandante; documentos de propriedade rural em nome do pai do autor e familiares; e escritura de doação com reserva de usufruto vitalício, de 06/10/1995, dos pais do autor, em favor do requerente, qualificado como lavrador e de seus familiares, de uma propriedade rural de 9,92363 hectares.
IV - Foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram o lavor rural.
V - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelas testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou na propriedade da família, em regime de economia familiar, justifica a concessão do benefício pleiteado.
VI - Embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhado em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
VII - A lei não exige prova material de todo o período de labor, bastando o início de prova material que deve ser corroborado pela prova testemunhal.
VIII - É possível concluir que o autor sempre trabalhou no campo. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses.
IX - Embargos infringentes providos para prevalência do voto vencido.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGUNDO A EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE EM ANÁLISE PELO STF. MANUTENÇÃO DA REGRA VIGENTE E DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considerando que há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também que no Recurso Extraordinário 1.362.136 foi determinado sobrestamento até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte da ADI nº 6.279/DF, condizente adotar inicialmente a aplicação da norma em vigor (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar prejuízos advindos da suspensão do feito.
2. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE DA CARÊNCIA PREVISTA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/1991 AO SEGURADO QUE AINDA NÃO ADQUIRIRA O DIREITO DE CONTAR A CARÊNCIA PREVISTA NESSE DISPOSITIVO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, QUE EXIGE 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 03.08.2012, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VI - A autora totaliza 40 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de serviço até 18.06.2015 e, contando com 52 anos e 10 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 93 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
VII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
VIII - Apelação da parte provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. VINCULAÇÃO AO RGPS APÓS LEI 8.213/91. INAPLICÁVEL A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LBPS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idademínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Não comprovada a filiação ao RGPS em data anterior à Lei 8.213/91, não é aplicável a regra de transição prevista no artigo 142 do referido diploma legal, devendo ser cumprido o período de carência de 180 meses.
3. Não restando comprovado o cumprimento do requisito da carência, não é devido o beneficio de aposentadoria por idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TRABALHADOR DIARISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. FALTA DE CARÊNCIA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Tratando-se de trabalhador rural diarista (bóia-fria), o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, estabeleceu a necessidade de apresentação de início de prova material para comprovação da atividade.
2. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
3. Corroboradas as provas materiais apresentadas pela prova testemunhal, deve ser reconhecido o efetivo exercício do labor campesino como trabalhador rural diarista.
4. Não preenchido o requisito da carência até o requerimento administrativo, o segurado não adquiriu o direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
5. Parcialmente provido o apelo da parte ré, a hipótese é de sucumbência recíproca, permitida a compensação dos honorários advocatícios, tratando-se de sentença anterior ao CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CÔMPUTO POSTERIOR DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADEPARA AFASTAR O FATOR PREVIDENCIÁRIO PELA FÓRMULA 85/95 DA MP 676/15. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503/STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação.
2. Embora este Tribunal venha admitindo a reafirmação da DER para o momento da publicação da MP 676/15 como alternativa à aposentação com o fator previdenciário (mediante aplicação da fórmula 85/95), essa faculdade tem sido apenas reconhecida para os casos em que o segurado não obteve a aposentadoria na via administrativa (ações concessivas, portanto), como forma de se assegurar o exercício do direito ao benefício mais vantajoso. Tal possibilidade, entretanto, não tem sido admitida para os segurados que já obtiveram a aposentadoria no processo administrativo, hipóteses que não guardariam identidade com a reafirmação da DER, e sim com a desaposentação. Precedentes.
3. Apelação provida.