PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 02.01.1967, a partir dos 12 anos de idade, até 30.09.1982, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - Computando-se os períodos de atividade rural aqui reconhecidos, somados aos comuns incontroversos, o autor totaliza 31 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 45 anos, 7 meses e 2 dias até 01.11.2013, data do requerimento administrativo.
V - O autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VI - Fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 30.06.2013, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 01.11.2013 (fl. 19). Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 22.05.2014 (fls. 02).
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VIII - O autor 45 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 60 anos e 5 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 106 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
IX - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XII - Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário do benefício de aposentadoria de professor. Ademais, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da correspondente fonte de custeio.
4. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O cálculo do benefício sob análise é regido pela norma do Art. 3º da Lei 9.876/99, regulamentada pelo Art. 188-A, § 1º, do Decreto 3.048/99 (acrescentado pelo Decreto 3.265/99), o qual, por sua vez, é detalhado pelo Art. 175 da IN INSS/PRES nº 45/2010.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no Art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do período básico de cálculo. Precedentes do STJ.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM PARA EFEITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural.
2. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2° da LBPS, no entanto, em se tratando de jubilação por idade urbana, gera à segurada o direito à aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 desta Lei.
4. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
5. A filiação ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente da perda da qualidade de segurado, exige a aplicação da regra transitória insculpida no artigo 142 da referida Lei.
6. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1999, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91.
7. Preenchidos os requisitos carência e idade mínima, é de ser concedida a Aposentadoria por Idade, no regime urbano a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º da LB).
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL COMO PROFESSOR. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
II- Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64. No entanto, os períodos de 01/02/71 a 30/12/74 e 01/09/75 a 11/03/76 devem ser considerados como atividade especial, uma vez que demonstrada a função de professor da parte autora, anteriores à promulgação da Emenda Constitucional 18/81.
II- Por outro lado, deixo de reconhecer como especial a atividade laborada no período de 10/03/76 a 30/06/81, tendo em vista que foi desempenhada na condição de auxiliar de ensino (CTPS fls. 17v).
III - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e despesas processuais próprios, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA COISA JULGADA MATERIAL. INFORMAÇÃO CONFIRMADA PELA PATRONA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A controvérsia reside quanto à hipótese de incidência de formação da coisa julgada no caso concreto, uma vez que a patrona da parte autora trouxe a informação de que o benefício já foi implantado por meio de decisão proferida em outro processo.2. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada". O § 4º do mesmo artigo prevê que, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisãotransitada em julgado".3. Verificando o sistema do PJe, tem-se a informação de que a parte autora ajuizou outro processo de n.º 1059101-33.2021.4.01.3400 no Juizado Especial Cível da Sessão Judiciária do Distrito Federal, constando sentença homologatória de acordo entre aspartes, transitado em julgado em 11/01/2022, formando coisa julgada material e impedindo o prosseguimento deste feito.4. O artigo 485 do CPC determina que: "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada".5. Portanto, caracterizada a coisa julgada formada, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.6. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO CONTRIBUTIVO, INCLUSIVE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- A autora aduz que o INSS não fez o cálculo de seu salário-de-benefício pela média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
- Sustenta que a regra de transição, conformada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial, à medida que os segurados que tenham comprovadas contribuições anteriores a julho de 1994 devem ter assegurado o direito de computá-las na apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Pretensão - que, em essência, significa obter cálculo mais vantajoso de sua renda mensal - não pode ser acolhida, por duas razões básicas.
- A primeira razão é bastante simples: não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos segurados. A segunda razão também é decisiva para o não acolhimento da pretensão de revisão da renda mensal da parte autora: a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional. Precedentes.
- No presente caso, ao que consta, o histórico de contribuições da parte autora, anteriores a julho de 1994, poderia implicar aumento da renda mensal uma vez que possui dimensão maior se comparado ao período posterior. Todavia, uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei, não pode o juiz simplesmente alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do ex Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE EM ANÁLISE PELO STF. MANUTENÇÃO DA REGRA VIGENTE E DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PARA FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor, e diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
III - O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
IV - No caso em apreço, além dos dados do CNIS, consta nos autos cópias de certidões de tempo de contribuição (págs. 17/32) emitidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul - Agência de Previdência Social de MS, por meio das quais se verifica que a autora trabalhou como professora convocada na rede pública de ensino em diversos períodos. Nas referidas certidões há anotação no sentido de que os períodos são de tempo exclusivo de efetivo exercício na função de magistério e que não foram utilizados para obtenção de aposentadoria ou outras vantagens. Nota-se, ainda, que há indicação de que as contribuições foram vertidas para o RGPS e que tais intervalos constam no CNIS sem qualquer ressalva no sentido as respectivas contribuições se destinaram a RPPS.
V - Para fins de concessão do benefício pleiteado pela demandante, não há possibilidade de computar o intervalo de 06.06.1986 a 24.01.1996, considerando que, embora tenha trabalhado na Secretaria Estadual de Educação, ocupou o cargo de agente administrativo, exercendo função estranha ao magistério, conforme certidão de tempo de contribuição.
VI - Haja vista não ter completado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos exclusivamente no exercício do magistério, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
VII - A parte autora exerce a função de professora junto à Municipalidade de Bandeirantes/MS desde 19.02.1991, no entanto, tal vínculo é de natureza estatutária, cujas contribuições são destinadas a Regime Próprio de Previdência Social, de tal sorte que eventual pedido de aposentadoria deverá ser dirigido ao referido Município.VIII - Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).IX - Remessa oficial tida por interposta provida. Apelação do réu prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO POR CURTO PERÍODO. RECOLHIMENTOS COMO AUTÔNOMO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA PREENCHIDOS.REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2007, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1994 a 2007 ou de 2002 a 2015 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) instrumento particular de arrendamento de imóvel rural no período de 2006 a 2009; b) instrumento particular de arrendamentode imóvel rural do período de 2004 a 2006, assinado em 01/07/2004; e c) declaração de exercício de atividade rural fornecido por Sindicato Rural.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais (ID 415103649).6. No entanto, o INSS trouxe aos autos a informação de que a parte autora e seu cônjuge são proprietários de diversos estabelecimentos onde exercem atividades comerciais, tais como Paladar Lanches e Comida Caseira (empresa ativa desde 26/05/2014),Paladar Restaurante e Churrascaria (empresa ativa desde 2016) e Paladar Panificadora e Confeitaria (empresa ativa desde 10/02/2011), inclusive fazendo os recolhimentos previstos na legislação no período de 01/01/1985 a 31/03/2017, o que, em tese,desqualificaria sua condição de segurado especial.7. Há, porém, que se fazer uma ressalva. Compulsando os documentos referentes à empresa, percebe-se que o mais antigo data de 2011, período posterior ao implemento da idademínimapara a aposentadoria por idade rural, portanto, haveria, em tese,direitoadquirido ao benefício desde 2007.8. Analisando o início de prova de atividade rural, reputa-se como incontroverso o período de 01/07/2004 a 24/05/2009, uma vez que o instrumento particular de arrendamento de imóvel rural possui fé pública (registrado em cartório) e foi corroboradopelaprova testemunhal. Não foram trazidos aos autos elementos comprobatórios de outros períodos. Nesse contexto, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural por falta de carência.9. Em que pese a parte autora não preencher os requisitos para a aposentadoria por idade rural, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista.10. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício,por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma: Precedente.11. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, considerando que o processo já havia sido devidamente instruído, passo a analisar a adequação de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, com aplicabilidade da Teoria da Causa Madura, nos termos doart. 1.013, § 3º, inciso I, do CP/2015, a qual independe de pedido expresso, segundo o STJ (AgRg no AREsp 93.707/SP, Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 05/02/2013).12. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade híbrida foi atendido em 2012. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses.13. Para comprovação do período de labor urbano, destaca-se o CNIS, em que consta contribuições mensais, totalizando 10 anos e 5 meses de atividade urbana. Somados os períodos de atividade rural e urbana, atinge-se a carência necessária para aconcessãodo benefício de aposentadoria por idade híbrida desde 06/03/2019, devendo a DER ser reafirmada para esta data.14. Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, nos casos de reafirmação da DER para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45dias a contar da intimação do julgado.15. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA OBTIDA PELA ATIVIDADE RURAL ESSENCIAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado. Manutenção da concessão da aposentadoria pleiteada.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determinada a imediata implantação do benefício. Antecedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 25 (vinte e cinco) anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Sendo assim, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.02.2005 a 30.04.2007, que deverá ser computado para a concessão do benefício.
3. Desta forma, somando o período supra acolhido, com o período especial incontroverso de 19.04.1972 a 03.03.1979 (fls. 105), devidamente convertido, e com os períodos comuns de 02.04.1979 a 29.02.1980, 18.03.1980 a 27.11.1980, 01.12.1981 a 15.02.1982, 02.04.1984 a 30.04.1985, 01.071.985 a 31.08.1988, 02.01.1989 a 01.04.1995, 02.10.1995 a 04.03.1999 e 29.05.2001 a 26.08.2001, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. Ademais, a segurada preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 25 (vinte e cinco) anos, consoante regra de transição estipulada.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.2009).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DESDE 2015. DOENÇAS AGRAVADAS PELA PROGRESSÃO. IDADE AVANÇADA E BAIXA FORMAÇÃO ESCOLAR. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA1. A parte autora insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder auxílio-doença a partir de janeiro de 2018. O juízo sentenciante indeferiu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez aobasear-se em laudo pericial no qual o perito opinou pela incapacidade laborativa total, porém temporária, do autor.2. No laudo produzido, o especialista concluiu que o paciente é portador de "Espondiloartrose Cervical e Espondiloartrose Lombar com protusões discais e abaulamentos discais lombares, evoluindo com dores constantes, progressivas, que pioram aosesforçosfísicos, limitações funcionais e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores"; a doença tem data provável de início "Desde 2015, devido a evolução, progressão e agravamento da patologia".3. O apelante trabalha desde a juventude como lavrador, profissão esta que exige muito esforço físico, tem 52 anos de idade e apenas o ensino fundamental incompleto.4. O magistrado, quando da apreciação da causa, deve levar em conta as condições pessoais e sociais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos em atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado. A incapacidade para o labor deve seraferida pelo julgador consoante as provas apresentadas, as características da doença e os impactos dela advindos, associados às condições sociais que o paciente ostenta, a fim de avaliar a possibilidade real de retorno ao trabalho.4. Apelação provida para conceder o auxílio-doença desde 26.1.2018, com conversão em aposentadoria por invalidez.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUIMICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 06.08.1982 a 30.06.1988, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial, caso dos autos.
V - Em relação a agentes químicos, biológicos, tensão elétrica, etc., pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 31.03.2015, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VIII - O autor, contando com 59 anos de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 100 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
IX - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, devendo observar-se o IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
XII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
XIII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 25 (vinte e cinco) anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Sendo assim, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 12.02.1984 a 18.08.1990, que deverá ser computado para a concessão do benefício.
3. Somando o período supra acolhido, com os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa, ou seja, 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias (fls. 27 e 146/147), totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (06.11.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do ajuizamento da ação (06.11.2012), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário do benefício de aposentadoria de professor. Ademais, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da correspondente fonte de custeio
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 05.01.1970, a partir dos 12 anos de idade, até 15.04.1981, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Devem ser reconhecidos como atividades especiais os períodos de 01.03.1984 a 31.12.1988 (90-93dB), 01.01.1989 a 31.07.1992 (90-93dB), 01.08.1992 a 19.04.1993 (90dB), e de 01.10.2000 a 17.01.2013 (93dB), conforme PPP's, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VI - Deve ser tido por especial o período de 02.01.1995 a 10.12.1997, na função de pintor, com utilização de revólver pneumático (pistola), no setor de produção, conforme PPP - que mesmo sem a assinatura do profissional legalmente habilitado no registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo SB), suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional prevista no código 2.5.4 do Decreto 53.831/64, até 10.12.1997.
VII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 11.12.1997 a 30.06.1998, em que trabalhou na função acima mencionada, vez que o PPP encontra-se incompleto.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - O autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
X - Fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 17.01.2013, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 17.01.2013. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 03.09.2013.
XI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XII - O autor totaliza 51 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 57 anos e 5 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 108,83 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
XIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XIV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XV - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DA MATÉRIA PELA C.TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.TRABALHO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CÔMPUTO. APLICAÇÃO DE CARÊNCIA EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR IDADE E NÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
2. No caso está sendo concedida aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, e não por tempo de contribuição, razão pela qual não se aplica a tese exposta no recurso.
3.A C.Turma analisou a matéria posta em face da totalidade das provas trazidas e entendeu por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, não obstante a autora tenha exercido o labor rural há anos.
4. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 6. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 6. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).