PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTENTE.
Não comprovada a condição de pessoa deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENCIA.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
4. Não comprovada, de maneira inequívoca, que a autoria esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse, ainda que se considere que viva em condições econômicas modestas.
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTENTE.
Não comprovada a condição de pessoa deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENTE.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTENCIA SOCIAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTACAO CONTINUADA. DEFICIENCIA COMPROVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Conforme relatado, o INSS alega que o acórdão apresenta “clara e flagrante omissão”, além de violar o dever legal de motivação das decisões judiciais, ao não apresentar “a real indicação das páginas dos autos” onde estariam as provas de que a parte autora cumpre os requisitos para a concessão do benefício assistencial . Alega, também, que deveriam ter sido indicadas as páginas de onde se retira a justificativa para a “concessão do BPC desde 2005, não obstante a ação tenha sido ajuizada somente em 2014 e os laudos médico e social só tenham sido realizados em 2015”.
- Lê-se no acórdão (p. 3 do doc 1130208), entretanto, que, conforme o laudo médico pericial – fls. 13/14 do doc. 407088, conforme também indicado no acórdão – “o autor esteve totalmente incapacitado por cerca de 90 dias a partir da data provável de 16/09/2004 e depois disso, passou a ter ‘incapacidade no grau percentual de 50% em caráter permanente e vitalício’”.
- Essa data indicada pelo médico perito baseia-se, por sua vez, conforme também consta expressamente do acórdão embargado, em atestados levados pelo autor à perícia, atestados que ele apresentou também juntamente com sua petição inicial – fl. 25 e seguintes, conforme indicado no acórdão.
- Ou seja, o acórdão não se baseou em “simples afirmação de existência de elementos de prova”, mas indicou expressamente quais são tais elementos, dentre os quais, sobretudo, os elementos colhidos por perito médico nomeado pelo juízo.
- Quanto à possibilidade de o termo inicial do benefício ser anterior à data de produção de laudo judicial, , a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Finalmente, quanto à prescrição, observo inicialmente, que não é cabível a aplicação do prazo prescricional de um ano do Código Civil, pois a Assistência Social como ramo da Seguridade Social tem natureza pública, não se regendo pelas regras de direito privado.
- A prescrição quinquenal, que o INSS alega que não foi considerada pela decisão embargada, já foi reconhecida pela sentença apelada – lê-se na sentença “O INSS deverá apurar os atrasados vencidos na via administrativa, limitados ao prazo prescricional de cinco anos” (p. 9, id 407089) – e a ela também se refere o acórdão embargado, justamente ao abordar a discussão sobre o termo inicial – “Observo, ainda, que a fixação exata do momento de surgimento da incapacidade do autor não tem nenhuma relevância prática, considerando-se que as primeiras parcelas do benefício serão atingidas pela prescrição quinquenal.” (p. 5, id 1826900).
- Desse modo, não existe no acórdão embargado nenhum dos vícios que lhe imputa o INSS em seus embargos de declaração.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEFICIENCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
2. Inexistindo prova acerca da qualidade de segurado especial do autor, resta obstaculizado o deferimento de benefício previdenciário.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
3. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
4. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio de prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENTE.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENTE.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
4. Não comprovada, de maneira inequívoca, que a autoria esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse, ainda que se considere que viva em condições econômicas modestas.
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social é devida a concessão do benefício assistencial desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47/2005, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular. (TRF4, AC 5006615-12.2019.4.04.7208, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS.
1. A condição de deficiente, para os fins da concessão de aposentadoria com tempo reduzido, está descrita no art. 2.°, da Lei Complementar n.° 142/2013: "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Assim, para ter direito ao benefício o autor deverá comprovar a condição de deficiente.
2. No caso em tela, a perícia médica produzida atestou que o autor não apresenta incapacidade, já que sempre trabalhou com sua deficiência. Improcede a impugnação da parte autora ao laudo judicial, pois o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, o que não é o caso dos autos. Razão pela qual o requerimento de realização de nova perícia merece ser indeferido.
3. Em processos desta natureza o julgador firma a sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. No caso dos autos, o perito judicial concluiu que a autora está capaz para o labor. Os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo. Quanto às condições pessoais, frise-se que devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, como na presente situação, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.
4. Sentença integralmente mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não corre a prescrição quinquenal contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º do Código Civil.
2. A pessoa com deficiência não é considerada absolutamente incapaz, podendo exercer pessoalmente os atos da vida civil, desde que apresente discernimento e possa manifestar sua vontade.
3. Na hipótese, o autor não é pessoa absolutamente incapaz, aplicando-se a prescrição quinquenal.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013.
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição.
4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
6. A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente, desde que observado os demais requisitos legais.
7. No caso concreto, o INSS sequer analisou a alegação do autor quanto à sua deficiência, tendo concluído que ele não faria jus ao benefício por não ter um tempo mínimo de contribuição nem idade mínima. Ocorre que o requisito da idade mínima não é exigível no caso de aposentadoria especial por tempo de contribuição, tal como verificado na hipótese dos autos, de modo que esse não seria um óbice oponível ao autor. Tampouco procede a alegação do INSS quanto ao tempo mínimo, pois, conforme se infere da planilha anexada aos autos, cujos dados foram extraídos do extrato CNIS de fl. 43, juntado aos autos pelo próprio INSS, em 13.02.2014, data da DER, o autor já somava 32 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição comum. Vê-se, assim, que a decisão administrativa que indeferiu o requerimento administrativo deduzido pelo autor sem sequer ter realizado a perícia para aferir o grau da deficiência alegada e a evolução desta não pode subsistir.
8. Por outro lado, muito embora conste nos autos elementos que revelem ser o autor pessoa com deficiência para fins previdenciários, não há como se definir o grau da sua deficiência nem a evolução desta, o que inviabiliza a análise correta dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial requerida. Tendo a perícia concluído que "o Autor em face da patologia acima citada, a qual foi agravada com o passar do tempo, apresenta condição clínica que converge para um ESTADO DE INVALIDEZ", por ora, pode-se dizer, apenas, que ele deve ser considerado, nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, pessoa com deficiência para os efeitos de aposentadoria especial, eis que tal circunstância caracteriza o impedimento de longo prazo; aquele que produz efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta. No entanto, a perícia judicial não fixou a data provável do início da deficiência e o seu grau, tampouco identificou a ocorrência de variação no grau de deficiência nem indicou os respectivos períodos em cada grau, tal como exigido pelo art. 70-D, Decreto 8.145/2013, o que inviabiliza o correto enquadramento e a conversão do tempo especial em comum em razão da evolução do grau de deficiência do autor ao longo do seu histórico laborativo. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, na forma do artigo 480, do CPC/15.
9. Apesar da desconstituição da sentença, é o caso de se manter a tutela de urgência deferida na origem. Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
10. Na singularidade, divisa-se a probabilidade do direito alegado pelo autor, já que o laudo pericial, embora não tenha se mostrado preciso, revelou que o autor é pessoa com deficiência que se agravou ao longo do tempo, culminando com a sua incapacidade para a atividade laborativa. Nesse cenário e considerando que a existência de deficiência leve autoriza a concessão de aposentadoria especial ao deficiente que conte com 33 anos de contribuição; e que o autor, na DER, já somava 32 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição comum, muito provavelmente o requerente fará jus ao benefício. Além disso, o autor continuou vertendo contribuições para o INSS até 31.03.2016 (fl. 43), já tendo assim, somado mais de 35 anos de tempo de contribuição comum (tabela anexa), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria pro tempo de contribuição. O periculum in mora, de seu turno, decorre da natureza alimentar do benefício, aliada à incapacidade laborativa do autor, reconhecida na perícia judicial, a qual, embora incompleta para a compreensão da controvérsia em sua integralidade, encontra-se devidamente fundamentada no que diz respeito a esse aspecto. Mantida a tutela de urgência deferida na origem.
11. Apelação parcialmente provida.