E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, a autora laborou com registro em CTPS e efetuou recolhimentos nos períodos de 1º/2/73 a 4/5/73, 7/5/73 a 27/5/74, 10/2/75 a 31/10/75, 1º/4/76 a 28/2/77, 1º/3/78 a 9/9/78, 15/9/78 a 27/3/82, 1º/6/82 a 31/1/83, 1º/10/86 a 31/10/86, 1º/11/86 a 31/12/86, 1º/1/87 a 31/12/88, 1º/1/89 a 30/9/89, 1º/3/04 a 31/5/04, 1º/10/08 a 31/12/08, 1º/8/10 a 31/8/100, 1º/12/11 a 28/2/14, 1º/3/14 a 30/9/14 e 27/5/15 a 21/7/17, bem como esteve em gozo de auxílio doença previdenciário de 1º/6/04 a 26/2/06, 19/1/09 a 26/5/09 e 1º/10/14 a 26/5/15, totalizando 19 anos e 4 dias de atividade.
III- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Após o recebimento do auxílio doença, a demandante não retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 55), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS sem os períodos em gozo de auxílio doença, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Apelação e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- No presente caso, verifica-se na CTPS e na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com registro de atividade nos períodos de 1º/1/65 a 31/12/67 e recolhimentos, como contribuinte facultativo, de março/03 a março/06, março/11 a novembro/16, bem como percebeu auxílio doença previdenciário de 10/10/14 a 30/5/15, totalizando 12 anos, 5 meses e 23 dias de atividade.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante voltou a efetuar recolhimentos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- No presente caso, a parte autora juntou aos autos o resumo de cálculo de tempo de contribuição do INSS, no qual a autarquia reconheceu administrativamente 141 meses. Por sua vez, a parte autora percebeu auxílio doença nos períodos de 25/10/15 a 28/1/08 e 27/9/11 a 21/6/17, intercalados com pedido de atividade, superando as 180 contribuições de carência exigidas em lei.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 19/20), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso em questão, observa-se que o cálculo realizado pelo INSS baseou-se nos vínculos empregatícios anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da autora de 09.01.1975 a 08.02.1975 e de 27.12.1976 a 17.02.1977, bem como nos recolhimentos das contribuições previdenciárias nos períodos de 01.03.1995 a 31.03.1999, de 01.05.1999 a 28.02.2002, de 01.04.2005 a 30.04.2005, de 01.06.2005 a 30.09.2005, de 01.03.2009 a 30.09.2010 e de 01.04.2011 a 31.12.2011, em um total de 114 contribuições (ID 24333703, pag. 33-35), desprezando o tempo em que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, nos períodos de 11/10/2001 a 20/03/2005; 19/09/2005 a 11/04/2006; 05/09/2006 a 05/11/2006; 07/11/2006 a 01/05/2007; 18/09/2007 a 05/01/2009; e de 27/08/2010 a 01/03/2011, que corresponde a mais 77 contribuições. (...)evando-se em conta o vínculo empregatício, os recolhimentos e o período em que esteve em gozo de benefício previdenciário , a parte autora alcança 191 meses, suficientes para a concessão do benefício. Observo, entretanto, que a autora recebeu auxílio-doença, no período de 29.05.2012 a 05.09.2012 (NB 551.679.897-0) e benefício assistencial ao idoso, no período de 05.10.2012 a 01.10.2018 (NB 88/553.613.761-8). Destarte, deverá ser descontado do benefício ora concedido os valores recebidos decorrentes dos benefícios supra, com fundamento no artigo 124, I, da Lei 8.213/91 e artigo 20, parágrafo 4º da Lei nº 8.742/93”.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 19/20), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- No presente caso, a consulta do CNIS e a CTPS da parte autora demonstram a existência de registro de atividade de 3/8/67 a 13/12/72, recolhimentos de junho/02 a março/03, dezembro/04 a agosto/05, janeiro/06, julho/11, janeiro/12, agosto/15, maio/16 e fevereiro/18 a abril/19, bem como recebeu auxílio doença previdenciário de 28/3/03 a 9/7/03, 10/7/03 a 3/1/04, 22/1/04 a 15/12/04, 25/4/05 a 5/7/05, 28/9/05 a 20/12/05, 31/1/06 a 31/7/10, 7/2/12 a 13/4/12, perfazendo o total de 15 anos, 1 mês e 26 dias ou mais de 180 contribuições.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- No presente caso, a autora laborou com registro em CTPS nos períodos de 1º/3/95 a 31/8/96, 4/8/03 a 31/1/12, 3/9/12 a 7/11/12, 2/12/13 a 31/8/18, efetuou recolhimentos como contribuinte individual e facultativo nos períodos de fevereiro/12 a setembro/13, bem como esteve em gozo de benefício de auxílio doença de 24/8/05 a 20/8/04 a 20/11/04, 3/9/07, 21/11/06 a 3/4/07, 18/10/07 a 11/6/08, 5/11/08 a 10/3/09 e 31/5/10 a 31/12/11, excluindo-se os períodos em duplicidade, totalizando 16 anos, 4 meses e 5 dias de atividade.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- No presente caso, a autora laborou com registro em CTPS nos períodos de 2/4/90 a 14/5/91, 16/5/91 a 15/10/91, 1º/2/94 a 13/9/95, 1º/6/96 a 8/11/96, 9/11/96 a 24/3/97, 1º/4/97 a 18/12/99, 7/10/02 a 16/4/05, efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo nos períodos de 1º/7/11 a 30/11/14, 1º/12/16 a 31/10/17, bem como esteve em gozo de benefício de auxílio doença nos períodos de 19/12/99 a 6/10/02, totalizando 16 anos, 4 meses e 6 dias de atividade.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS COM REGISTRO EM CTPS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 1º/8/84 a 9/2/85 e de 26/5/86 a 8/1/88.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Sentença restringida de ofício. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A percepção de pensão por morte não descaracteriza a atividade rural como essencial para o sustento da segurada, visto que esta trabalhou até completar a idade mínima e período de carência, ficando comprovado assim, o caráter complementar deste benefício.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMA 1.125 DO STF.- “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).- Interstícios em gozo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos.- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário e cumpriu o período de carência exigido, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI.
1. Ausente a qualidade de segurada da parte autora quando do início do quadro incapacitante, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
2. Para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei n. 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação, aplica-se a regra prevista no art. 3º, limitado o período contributivo a partir da competência julho de 1994.
3. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
4. O salário de benefício do auxílio-doença percebido no período básico de cálculo da aposentadoria deve ser considerado como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial desta quando, entre os benefícios, houve períodos contributivos, como já decidiu o STF, em sede de repercussão geral, no RE nº 583.834.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍDO COMO DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COM RASURAS. ANOTAÇÕES EM CTPS COM INCONSISTÊNCIAS .
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Requisitos não preenchidos.
2. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, desde que estejam em ordem cronológica, sem inconsistências, sem rasuras e sem indícios de fraude.
3. A comprovação da atividade de doméstica, assim como o exercício de atividade urbana, na hipótese e complementação do início de prova documental por prova testemunhal, deve se dar mediante testemunhos contundentes e precisos quanto ao vínculo acerca do qual há apenas o início de prova material.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado por Conceição Maria dos Santos, com antecipação de tutela.2. A autarquia previdenciária alega, em síntese: (i) impossibilidade de caracterização do regime de economia familiar em razão do recebimento de pensão por morte superior a um salário-mínimo; (ii) ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência; (iii) insuficiência de documentos que comprovem atividade rural, destacando que a mera propriedade de imóvel não é suficiente; (iv) necessidade de restituição de valores recebidos em tutela antecipada, conforme Tema 692/STJ.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão:(i) saber se a percepção de pensão por morte em valor superior a um salário-mínimo afasta a caracterização do regime de economia familiar;(ii) verificar se houve comprovação de início de prova material do exercício de atividade rural, corroborada por prova testemunhal, para fins de concessão de aposentadoria por idade;(iii) definir a possibilidade de restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada, caso mantida a procedência do pedido.III. Razões de decidir4. A cumulação de aposentadoria rural por idade e pensão por morte é admitida pela jurisprudência pacífica do STJ, por se tratarem de benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.5. Os documentos apresentados pela autora, somados aos depoimentos testemunhais, constituem início razoável de prova material, suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar.6. A sentença recorrida observou adequadamente os requisitos previstos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual deve ser mantida.7. A pretensão subsidiária do INSS de restituição dos valores pagos em razão de tutela de urgência não prospera, pois o benefício foi mantido no julgamento da apelação, inexistindo valores a serem devolvidos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso do INSS conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A cumulação de aposentadoria rural por idade e pensão por morte é juridicamente possível, por se tratarem de benefícios distintos e com fatos geradores diversos. 2. O início de prova material corroborado por prova testemunhal é suficiente para comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 3. Mantido o benefício, não há falar em devolução de valores pagos por força de tutela antecipada.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; CPC, arts. 300 e 1.012; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §1º, 55, §3º, 142 e 143.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.420.241, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 10.12.2013; STJ, AgRg no REsp 1.103.117, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, j. 14.05.2013; STJ, EREsp 246.512/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 3ª Seção, j. 01.07.2004.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI 13/135/2015. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS 04 MESES. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/03/2021. DER: 04/05/2021.5. O requisito da qualidade de segurado do falecido foi suprido, considerando que o CNIS aponta que ele se encontrava vertendo contribuições previdenciárias, na modalidade de contribuinte individual, desde 05/2014 até 02/2021.6. A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital, conforme mídias em anexo. Acresça-se a comprovação de identidade de domicílios (2020/2021).7. A sentença recorrida, embora tenha reconhecido a existência da união estável entre a requerente e o falecido, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que tendo a apelante contraído novas núpcias (outubro/2022), deveria comprovar adependência econômica em relação ao falecido.8. A Lei n. 8.213/91, vigente na data de falecimento do instituidor, não faz qualquer alusão acerca de extinção do benefício, em caso de casamento da pensionista, como previa a legislação anterior. Tratando-se de companheira, a dependência econômica élegalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).9. É devido, portanto, o benefício de pensão por morte. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõeque o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77,V, b).10. Da prova oral colhida, conforme mídias em anexo, nota-se que o informante (amigo) noticiou que tem conhecimento de que o casal se relacionava desde 2019. A testemunha compromissada, na audiência realizada em julho/2023, noticiou que conheceu ocasal"por volta de 04 anos", o que, somado aos comprovantes de identidade de domicílios (faturas diversas) datadas de 2020 e 2021, forçoso concluir que a união estável (convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir uma família), foipor prazo inferior a 02 anos. Assim, o benefício é devido a partir da data do óbito, pelo prazo de 04 (quatro) meses.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Goiás.14. Apelação da autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR IMPÚBERE. ÓBITO DO INSTITUIDOR POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. PRAZO DE 180 DIAS SUPERADO. IRDR 35 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, aplicando-se no caso concreto a Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 13.846/2019, que em seu art. 74, inc. I estabelece que o benefício é devido a contar do óbito apenas se requerido em até 180 dias para filhos menores de 16 anos, aplicando-se, caso contrário, o art. 74, inc. II, da mesma lei, que fixa o termo inicial na data do requerimento administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do IRDR nº 35, firmou a tese de que, a partir da MP 871/2019, o termo inicial do auxílio-reclusão (e, por analogia, pensão por morte) mesmo para filhos menores de 16 anos, será a data do requerimento administrativo, se este ocorrer após 180 dias do fato gerador.
3. Assim, o termo inicial da pensão por morte para a menor absolutamente incapaz deve ser a data do requerimento administrativo (11/03/2021), e não a data do óbito (22/11/2019).
4. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
5. Em razão da modificação da solução da lide, os honorários advocatícios do INSS serão calculados sobre a parte em que foi sucumbente, e os honorários do autor sobre a parte em que ele foi sucumbente (parcelas entre 22/11/2019 a 10/03/2021), com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça, conforme art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
6. A antecipação de tutela concedida em sentença é mantida, pois presentes os requisitos da verossimilhança do direito, o risco de dano irreparável e o caráter alimentar do benefício.
7. Apelação do INSS provida e e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. ESTENDIDO POR MAIS 12 MESES. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, motoboy, contando atualmente com 39 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de trânsito, apresentando discopatia degenerativa por desidratação e comprometimento do plexo braquial direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde 31/03/2013 (data do acidente).
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 30/12/2011, efetuou requerimento administrativo em 20/09/2013, e ajuizou a demanda em 26/05/2015.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor em 31/03/2013, data do acidente apontada no laudo para o início da incapacidade.
- O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado.
- Aplica-se o disposto no §2º do referido artigo que estende o prazo por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- O conjunto probatório revela que o autor mantinha a qualidade de segurado quando efetuou requerimento administrativo, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 31/03/2013, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário .
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (08/10/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Conforme entendimento firmado pelo STJ e por este Tribunal, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos (AgRg no REsp 1180036/RS, DJe 28/06/2010).
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA LEVE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. O autor busca a reforma da sentença para concessão do benefício ou a anulação da sentença por cerceamento de defesa, alegando contradição na pontuação e no grau de deficiência explicitado pelo perito médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de deficiência leve que justifique a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; (ii) a adequação da prova pericial para a definição do grau de deficiência; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela insuficiência ou contradição da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, baseada na suposta contradição do laudo pericial e na necessidade de reabertura da instrução probatória, não merece acolhida. A base probatória dos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, não sendo necessária a suplementação da prova, conforme o art. 370 do CPC, que confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias.4. A deficiência leve da parte autora é reconhecida, pois a avaliação biopsicossocial, que inclui o laudo médico pericial e o laudo da assistente social, em conjunto com a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, resultou em 7.500 pontos, enquadrando-o na faixa de deficiência leve (maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584). O daltonismo (discromatopsia no eixo verde-vermelho) impõe barreiras e impedimentos relevantes em suas atividades profissionais e pessoais, como a necessidade de auxílio para identificar cores em sua profissão de narrador de futebol, o que justifica a redução da pontuação em domínios específicos.5. O autor faz jus à Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, conforme o art. 3º, IV, da LC nº 142/2013, pois em 13.07.2022 (DER) ele já havia completado 60 anos de idade, possuía mais de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência e cumpria a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida. Honorários advocatícios invertidos. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 7. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é devida quando comprovada a deficiência leve, moderada ou grave, e preenchidos os requisitos de idade e tempo de contribuição, sendo a avaliação do grau de deficiência realizada por perícia médica e social, com aplicação do IFBrA/IFBrM e modelo linguístico Fuzzy, que considera as barreiras e impedimentos na vida pessoal e profissional do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 370, art. 487, inc. I, art. 85, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e § 4º, inc. III, art. 240, *caput*, art. 497; CC, art. 406, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º, art. 70-D, art. 70-E, art. 70-F, art. 70-C, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 41-A, art. 29; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, art. 4º, art. 5º, art. 8º, inc. I e II, art. 9º, inc. I, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 20/1998; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, art. 26, *caput*; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014; Resolução nº 1/2020 do Conade; Decreto nº 10.177/2019; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STF, RE n. 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, AC 5003152-55.2020.4.04.7005, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 30.07.2024; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de aposentadoria por idade urbana, por não preenchimento dos requisitos legais e ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). A parte embargante alega omissão do julgado quanto ao pedido de aplicação da tese da reafirmação da Data de Início do Benefício (DER), nos termos do Tema 995 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de reafirmação da DER; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para considerar contribuições posteriores ao requerimento administrativo e a consequente concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao não analisar o pedido expresso de aplicação da tese da reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ, configurando a omissão que justifica o manejo dos embargos de declaração.4. A reafirmação da DER é possível para considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais, conforme o Tema 995 do STJ (REsp nº 1.727.063/SP) e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade.5. Com a reafirmação da DER para 04/06/2023, a segurada implementou os requisitos para a aposentadoria por idade urbana, quais sejam, 15 anos de contribuição, 180 contribuições de carência (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e 62 anos de idade, nos termos do art. 18 da EC 103/2019.6. A DIB deve ser fixada na data da reafirmação da DER (04/06/2023), momento em que os requisitos foram preenchidos, sendo as parcelas devidas a partir dessa data até a implantação do benefício, sem pagamento de valores pretéritos à DER reafirmada, conforme o Tema 995 do STJ.7. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), conforme Temas STF 810 e STJ 905. A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25. Os juros de mora, em caso de DER reafirmada posterior ao ajuizamento, incidirão se o INSS não implantar o benefício em 45 dias, contados do término desse prazo, conforme o Tema 995 do STJ.8. Não há fixação de honorários advocatícios, uma vez que o INSS não se opôs ao pedido de reconhecimento de fato novo (reafirmação da DER), conforme o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, resultando na concessão do benefício e fixação da DIB na data do preenchimento dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 25, inc. II, 48, 94, 96; Decreto nº 3.048/99, art. 130; EC nº 103/2019, art. 18, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 02.12.2019; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07.04.2021; TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 11.03.2021; TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 05.04.2021.