PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- Tendo em vista que os períodos no quais a parte autora recebeu o benefício por incapacidade foi intercalado com contribuições, de rigor o cômputo para fins de carência.- Em razão da contribuição como facultativo não ser concomitante a outros vínculos, de rigor o cômputo para fins de carência.- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85. Ajuizada a ação em 27/03/2023 e a data do requerimento administrativo em 05/10/2021, verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.-Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO DETERMINADO EM SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO DETERMINADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. O inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 exige para que o segurado homem tenha direito à concessão de aposentadoria por idade ao deficiente, mais de sessenta anos de idade, quinze anos de tempo mínimo de contribuição e a comprovação de qualquer grau de deficiência por igual período de tempo, ou seja, quinze anos.
3. Não houve fundamentação para utilização de tempo reconhecido como de atividade especial para a concessão da aposentadoria por idade, nem determinação nesse sentido no dispositivo, que apenas reconheceu períodos de tempo comum e especial, conforme o pedido inicial, que contemplava a análise do direito à aposentadoria por tempo e, sucessivamente, por idade.
4. Não houve reafirmação da DER, mas concessão de benefício a partir da segunda DER noticiada na petição inicial.
5. Da planilha da sentença, constou reafirmação da DER, projetada para 13/11/2019, apenas para demonstrar que não havia preenchido, a parte autora, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, o que não foi necessário na análise dos requisitos da aposentadoria por idade, feita apenas na sentença de embargos de declaração.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGO 375 DO CPC. INGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 3772838 - páginas 62/71, elaborado em 14/08/15, diagnosticou a autora como portadora de “dor lombar com “dor lombar com ciática e transtornos de discos intervertebrais/alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares da coluna vertebral”. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 18/05/15.9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID) demonstra que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa, no período de 01/03/14 a 31/07/15. Cumpre registrar que não consta nos autos nenhum documento que indique o exercício de atividade rural pela autora.10 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não se afigura crível, no entanto, que os males mencionados nos laudos, de evidente natureza degenerativa, tenham tornado a autora incapaz para o trabalho pouco após o cumprimento da carência necessária de doze meses, como segurada facultativa.11 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.12 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC).13 - Destarte, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a autora incapaz pouco após o período em que havia cumprido a carência necessária para requerer o benefício por incapacidade.14 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía 67 (sessenta e sete) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.15 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.16 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.17 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. Quanto aos períodos em que o autor alega ter trabalhado, sem registro no CNIS, não há nos autos elementos de prova suficientes para a validação dos vínculos, impossibilitando o reconhecimento para fins previdenciários.5. O período de auxílio doença não foi intercalado com contribuições ao RGPS, não sendo possível o seu cômputo como tempo de contribuição, para fins de carência, pois não atendidos os critérios estabelecidos no Art. 55, da Lei nº 8.213/91.6. Somados os períodos contributivos registrados no CNIS, excluídos os lapsos em concomitância, não restou cumprida a carência exigida de 180 meses.7. Incabível a concessão do benefício pleiteado, em razão do não cumprimento da carência.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EMPREGADOR RURAL. PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo determinado na tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, ou em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez atingida a idade necessária.
2. A presença de empregados e terceiros auxiliando na manutenção, cultivo e produção rural em diversas áreas rurais descaracteriza o proprietário como segurado especial e qualifica-o como empregador.
3. Produção agropecuária não direcionada exclusivamente à subsistência do núcleo familiar é incompatível com o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. EXCLUSÃO DE PERÍODO DE DOZE MESES DE TRABALHO RURAL. NECESSÁRIO EQUIVALENTE DECRÉSCIMO NA CONTAGEM DE TEMPO. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. REQUISITO DE TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER NÃO PREENCHIDO. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA EM PARTE.- Ação rescisória ajuizada em 23/04/2019. Decisão transitou em julgado em 13/07/2017.- Autarquia - dispensa do recolhimento de depósito prévio (cf. art. 968, §1º, do CPC).- Pedido de rescisão fundado no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Violação de norma jurídica.- Parte autora alega que o julgamento rescindendo violou o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. A contagem de tempo resultou em total inferior ao mínimo para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.- Acórdão afastou reconhecimento do ano de 1973 como tempo rural. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (28/07/2004).- Controvérsia: exclusão do ano de 1973 da contagem de tempo resultava em 31 anos, 5 meses e 28 dias – insuficiente para obtenção da aposentadoria proporcional – não cumprido pedágio de 1 ano, 7 meses e 24 dias.- Hipótese de juízo rescindente comprovada: violação a normas jurídicas. Desconstituição parcial do julgado: afastada a manutenção da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da DER.- Juízo rescisório. Apelação do INSS reapreciada.- Mantido o acórdão em relação ao afastamento do labor rural no ano de 1973 e em relação aos demais períodos de labor. Reanálise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de data posterior ao requerimento. Reafirmação da DER.- Réu continuou a desempenhar atividade laborativa após a entrada do requerimento na esfera administrativa, bem como após o ajuizamento da ação subjacente. Vínculo de trabalho iniciado em 19/08/1988 foi cessado em 30/08/2009. Novo período de 02/05/2014 a 15/03/2016.- Na data da citação (22/02/2008) o autor já havia cumprido os requisitos para obtenção do benefício pleiteado. Hipótese de reafirmação da DER - termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que quando do requerimento administrativo o autor não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Juros de mora devem incidir a partir da citação, uma vez que não se aplicam no presente caso as teses submetidas ao Tema 995, do C. STJ.- Apelação do INSS parcialmente provida. Requisitos preenchidos - reafirmação da DER - concessão do benefício previdenciário.- Alteração do julgamento representa sucumbência mínima do segurado. Manutenção da condenação da Autarquia conforme fixado na ação originária - valor pouco expressivo, com base no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/73.- Sucumbência na rescisória: parte ré condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.- Tutela antecipada concedida liminarmente para suspensão do pagamento dos ofícios precatórios expedidos na execução da ação subjacente. Julgamento definitivo – perda de objeto. Cancelamento do precatório expedido. Retomada da execução. Novos cálculos. Valores pagos administrativamente deverão ser compensados.- Consulta ao CNIS: parte ré recebe aposentadoria por tempo de contribuição – benefício objeto de discussão nesta rescisória. Réu de 73 anos. Mantido direito à aposentadoria, com reafirmação da DER. Manutenção do pagamento nos termos atuais até que INSS proceda ao cálculo do novo valor do benefício.- Ação rescisória procedente em parte. Em juízo rescisório, apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento do labor rural no ano de 1973 e reconhecer o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou de 2006 a 2021. O requerimento administrativo apresentado é de 22/06/2021.4. Quanto aos documentos, a parte autora juntou: sua certidão de casamento celebrado em 20/06/1981, na qual está qualificado como lavrador; certidão de nascimento do filho Cenilton Gomes Monteiro ocorrido em 30/10/1983; sua CTPS com anotaçõesregistradas como trabalhador rural nos períodos intercalados de 10/11/1995 a 31/05/2020.5. O autor qualifica-se como empregado rural. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial.6. A prova da carência de 15 (quinze) anos foi realizada com os recolhimentos registrados no CNIS e na CTPS, uma vez que na data da DER (22/06/2021) totalizam 19 anos, 4 meses e 22 dias. Dessa forma, presentes os requisitos indispensáveis a parteautorafaz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural concedido pela sentença.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX COMBATENTE. RECEBIMENTO DE PARCELAS DE PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROVIMENTO.
1. Na ausência de título executivo que ampare a pretensão da agravante quanto à cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria recebida, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CTPS COM ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS E COM RASURA. VÍNCULOS LABORAIS CONTROVERSOS PARCIALMENTE COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em Carteira Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
4. No caso vertente, entendo que as anotações constantes em CTPS, por si só, não permitem a comprovação de todo o período reconhecido pela r. sentença. O período no qual a autora teria trabalhado em uma sorveteria, de 10/01/1980 a 30/12/1980 é incontroverso, pois constante de CTPS (ID 99573637 - pág. 4) e também do CNIS. Com relação ao período no qual a autora, supostamente, teria laborado como empregada doméstica (01/04/2002 a 20/02/2006 - ID 99573637 - pág. 4), entendo pela impossibilidade de reconhecimento, pois as anotações constantes da CTPS foram realizadas de forma extemporânea, não há contribuições em CNIS para refletir a veracidade de tal vínculo e não foi produzida nos autos qualquer outra prova de modo a traduzir compreensão em sentido diverso. Por derradeiro, entendo que o reconhecimento do vínculo dela no tocante ao trabalho que realizou como ajudante de cozinha para Maria José Simões - ME só pode se dar no período de 01/03/2006 até 31/03/2010 (o qual deve ser anotado em CNIS), pois há visível rasura na data de saída de tal vínculo (ID 99573637 - pág. 4) e o CNIS só aponta recolhimentos previdenciários até esse mês.
5. Assim, excluído um vínculo controverso e reduzido o período de reconhecimento de outro, observo que a parte autora não possui a carência necessária, sendo inviável a concessão da benesse requerida. Impõe-se, por isso, reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, pelo meio mais expedito. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDADE. CARÊNCIA COMPOSTA PELA SOMA DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL COM OS DE ATIVIDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, o período de carência pode ser composto por períodos de atividade rural, ainda que sem contribuição, e de atividade urbana que, somados, devem totalizar 180 (cento e oitenta) meses.
- Daí resulta a equação para a aposentadoria híbrida: idade (65 ou 60 anos) e 180 meses de carência, compostos pela soma dos períodos de atividade rural, ainda que sem contribuição, com os períodos de atividade urbana.
- Desnecessário que a última atividade exercia seja de natureza rural. Precedentes do STJ.
- Ausência de comprovação da carência legalmente exigida (180 meses).
- Inexistência de novas provas que autorizem a reanálise do vínculo rural não constante da CTPS e já efetuado por ocasião de julgamento anterior transitado em julgado.
- Apelação improvida.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social após a Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 25, inc. II, do mesmo diploma legal. No presente caso, verifico que a autora laborou com registro em CTPS nos períodos de 3/1/77, sem data de saída, 1º/10/80 a 30/6/84, 1º/3/90 a 13/1/92, 6/7/95 a 6/7/95 a 2/9/04, perfazendo um total de 9 anos, 10 meses e 15 dias de atividade. Consta, ainda, que a parte autora percebeu auxílio doença no período de 7/10/99 a 2/9/04 e aposentadoria por invalidez de 3/9/04 a 21/4/15. Observo, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, e aposentadoria por invalidez, a demandante não retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 55), não cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS sem os períodos em gozo de auxílio doença, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a demandante, nascida em 20/12/42 (fls. 10), qualificada na exordial como "diarista" (fls. 2), procedeu ao recolhimento de contribuições como "empresário", nos períodos de maio/87 a maio/88, maio/89, setembro/10 a janeiro/11, e março/11, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações - Períodos de Contribuição", juntados a fls. 80/81. A presente ação foi ajuizada em 5/3/12.
IV- A parte autora é portadora de osteoporose, poliartropatia e hipertensão arterial, apresentando incapacidade laboral total e definitiva constatada na perícia judicial realizada em 29/8/13. Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade "Desde há 2 anos", ou seja, em agosto/11, observa-se que, ao mesmo, tempo, respondeu afirmativamente acerca da indagação do INSS: "5.5) Analisando as doenças e as alterações físicas constatadas nos exames é possível concluir que no dia 10/10/2010 a periciada já estava incapaz para o trabalho?" (fls. 116).
V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente reingressou no RGPS, após longo período sem proceder ao recolhimento de contribuições à Previdência Social, quando contava com 67 anos, já acometida da incapacidade, considerando tratar-se de doenças degenerativas, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I - No caso vertente, foi comprovada pela autarquia previdenciária a concessão administrativa da aposentadoria rural por idade pleiteada no feito, em 07.04.2015, argumentando a autora, no entanto, que remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 18.09.2014.
II - Contudo, pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se que a demandante percebeu benefício de auxílio-doença no período de 30.10.2014 a 29.01.2015, inacumulável com a aposentadoria pretendida, nos termos do artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a sentença, que reconheceu a falta de interesse de agir.
III - Apelação da autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS CURTOS INTERCALADOS COM ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. ESPOSO COM VINCULOS RURAIS NA CTPS CONDIÇÃO EXTENSÍVEL AO CÔNJUGE.BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhalidônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de trabalhador rural, foram acostados aos autos: CTPS da autora com alguns registros de vínculos em estabelecimentos voltados à pecuária eoutroscomo doméstica, certidão de casamento da autora com Valdivino Rodrigues da Silva e certidão de nascimento do filho do casal.6. Consta dos autos, ainda, extrato de CNIS do esposo da autora, no qual estão inseridos diversos vínculos como trabalhador da agropecuária nos anos de 2007, 2011, 2012, 2013, 2020, 2021 e 2022.7.A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).8. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a condição de rurícola é extensível ao cônjuge, razão pela qual a prova da atividade rural de Valdivino Rodrigues da Silva beneficia a autora.9. O exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana da parte autora, não descaracteriza a condição de segurado especial, ou seja, não se tornam empecilhos para seu reconhecimento. Nesse sentido: ...eventuais registrosno CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. (TRF 1ª R.; AC 0033317-76.2017.4.01.9199; CâmaraRegional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 29/01/2020).10. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.11. Juros e correção monetária fixados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema905).12. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. MENOR COM 12 ANOS DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Pretensão de computar período de trabalho como autônomo a partir de janeiro de 1983, quando a autora contava com apenas doze anos de idade. Impossibilidade diante da incapacidade absoluta para os atos da vida civil do menor de dezesseis anos (Art. 5º, inciso I, do Código Civil, então vigente). Também, o Art. 1º, do Código Comercial – Lei 556/1850, vigente por ocasião dos fatos entre 1983 a 1985, permitia aos menores se estabelecerem, desde que legitimamente emancipados, o que não era o caso da autora.
4. O tempo total de serviço comprovado, contado de forma não concomitante até a citação, é insuficiente para a postulada aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TEMPO DE AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TEMPO DE AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES.
1. Não há falar em decadência quando se trata de benefício indeferido ou cancelado, pois tal prejudicial diz respeito ao direito à revisão do ato de concessão.
2. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência.
3. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991.
4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
5. Mantido o restabelecimento.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).