PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado no dia imediatamente anterior à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, pois tais benefícios são inacumuláveis, a teor do disposto no art. 124, inciso I, da Lei 8.213/91.
2. In casu, considerando que a sentença apenas determinou que fossem "descontados eventuais valores recebidos no período em decorrência de benefício cuja cumulação seja vedada", dever ser parcialmente acolhido o apelo do INSS, para que o termo final do auxílio-doença seja fixado em 04/03/2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar rejeitada.
2.A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Tutela mantida.
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
4. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total permanente para a atividade habitual.
5. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrados.
6. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
7.Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9.Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo (16/03/2016) até a data da propositura da presente ação (08/2016) não decorreram mais de 05 anos.
10.Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
11.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e da parte autora não providas. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de espondilolistese resultando em incapacidade permanente para atividades que exijam esforços físicos intensos desde o ano de 2017. verifica-se que auferiu benefício porincapacidade temporária no período entre 19/01/2015 e 04/04/2016 e se manteve em situação de desemprego até a data de início da incapacidade, ficando, assim, prorrogada a qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições.Precedente.3. O juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora ainda estava no período de graça quando sobreveio sua incapacidade, no ano de 2017, restando comprovada sua qualidade de segurada.4. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário pretendido.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (fls. 140), verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 16/11/82 a 11/3/83, 1º/7/90 a 22/5/91, 8/7/91 a 18/4/92, 6/7/92 a 23/1/93, 18/6/97 a 17/3/98, 1º/7/98 a 31/1/00, 3/7/00 a 7/11/02, 1º/9/06 a 30/9/06, 5/10/06 a 2/12/16 e de 1º/6/17 a 25/8/18, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/12/04 a 30/6/05 e de 1º/9/18 a 30/11/18, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 11/4/07 a 15/5/07, 5/3/08 a 31/1/09, 30/4/10 a 15/9/10 e de 22/11/10 a 10/5/16, totalizando período superior à 180 meses.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos supramencionados, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 140, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
- Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade somente será admissível se houver afastamento intercalado com atividade laborativa, com o respectivo recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes do STF e do STJ.
- Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 8/4/96 a 1º/7/96, 2/2/98 a 14/10/99 e de 2/10/00 a 5/8/10, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/4/93 a 30/4/93, 1º/6/93 a 31/3/94, 1º/1/11 a 28/2/11 e de 1º/10/18 a 31/10/18, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos pleiteados, ou seja, de 5/5/04 a 13/4/07, 16/4/07 a 24/10/08 e de 2/8/11 a 1º/5/18, totalizando, excluindo-se os períodos concomitantes, período superior à carência mínima exigida.
II- Observa-se, por oportuno, que durante os interregnos de 5/5/04 a 13/4/07 e de 16/4/07 a 24/10/08, em que a autora recebeu os benefícios de auxílio doença, a mesma manteve vínculo empregatício com a empregadora “Gladys Del Carmen Ordenes Navarro”, e que após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 2/8/11 a 1º/5/18, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária no lapso de 1º/10/18 a 31/10/18, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que na data do requerimento administrativo formulado em 28/9/18, a demandante ainda não havia atendido a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias apenas em outubro de 2018.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos (ID 131017615 – Pág. 1/3 e ID 131017616 – Pág. 1/6), verifica-se que a demandante manteve vínculo empregatício no período de 14/9/87 a 14/9/87, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/3/91 a 31/3/91, 1º/5/91 a 31/3/92, 1º/6/92 a 31/7/92, 5/8/94 a 31/12/94, 1º/9/99 a 30/11/99, 1º/12/99 a 30/9/04 e de 1º/9/18 a 30/9/18, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 7/8/92 a 4/8/94, 1º/1/95 a 31/8/99, 8/10/04 a 1º/12/09 e de 1º/10/09 a 3/4/18, totalizando 26 anos, 9 meses e 23 dias.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos períodos de 7/8/92 a 4/8/94, 1º/1/95 a 31/8/99, 8/10/04 a 1º/12/09 e de 1º/10/09 a 3/4/18, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões acolhido. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, observa-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 13/12/99 a 4/4/02, 1º/10/08 a 18/1/11 e de 1º/8/11 a 31/10/13, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/5/02 a 31/3/07, 1º/9/07 a 31/7/08, 1º/9/08 a 30/9/08 e de 1º/6/16 a 30/9/18, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 18/3/07 a 20/9/07, totalizando até a data do requerimento, excluídos os interregnos concomitantes, 15 anos, 4 meses e 13 dias de atividade.
II- No que tange aos meses de dezembro de 2001 e de setembro e outubro de 2013, ressalta-se a existência de anotações na CTPS da demandante, nos períodos de 13/12/99 a 4/4/02 e de 1º/8/11 a 31/10/13 (fls. 27/28).
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Ademais, observa-se que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 18/3/07 a 20/9/07, a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1º/10/08 a 18/1/11 e de 1º/8/11 a 31/10/13, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/9/07 a 31/7/08, 1º/9/08 a 30/9/08 e de 1º/6/16 a 30/9/18, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário.
VII- Com relação ao termo inicial da concessão do benefício, ressalta-se que, embora o demandante alegue que o pedido na esfera administrativa foi protocolado em 21/6/18, os documentos acostados aos autos apontam a data de 31/7/18, tal como determinado na R. sentença.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
IX- Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório).
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XI- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
III- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos (ID 131312925 – Pag. 1/3 e ID 131312929 – Pág. 1/8, respectivamente), verifica-se que a demandante manteve vínculo empregatício no período de 1º/5/80 a 30/11/85, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/5/03 a 31/7/04, 1º/10/04 a 30/9/12, 1º/7/17 a 31/12/18 e de 1º/4/19 a 31/5/19 (data do ajuizamento da ação), bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 13/8/04 a 23/10/04 e de 2/5/06 a 28/7/17, totalizando, excluindo-se os períodos em duplicidade, período superior à 21 anos, ou seja, além carência mínima exigida.
IV- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 13/8/04 a 23/10/04 e de 2/5/06 a 28/7/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 131312929 – Pág. 1/8), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que, embora tenha sido acostado aos autos comprovante do requerimento administrativo formulado em 21/1/19, observo que a demandante só completou a idade necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (60 anos) em 9/2/19.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VIII- Incabível a condenação do réu em despesas processuais, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Sentença restringida de ofício. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1º/3/89 a 29/8/89, 1º/5/91 a 6/1/93 e de 1º/7/99 a 14/9/09, efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária referente a competência de dezembro/17, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 8/6/08 a 10/11/17, totalizando período superior a 15 anos de atividade urbana.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no lapso de 8/6/08 a 10/11/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária (dezembro/17 – fls. 29), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 17/7/07 a 22/5/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária (1º/6/17 a 30/6/17), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 48, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS (1º/10/88 a 21/8/92, 1º/12/93 a 28/2/95, 1º/5/03 a 30/4/04, 1º/6/04 a 30/6/04, 1º/7/05 a 31/7/05, 1º/12/05 a 28/2/07 e 1º/6/17 a 30/6/17) e o período em gozo de auxílio doença (17/7/07 a 22/5/17), verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora provida. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos de 3/2/06 a 30/9/07, 30/10/07 a 21/5/09 e de 22/6/09 a 27/12/09, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/4/10 a 30/9/11, 1º/11/11 a 31/1/14, 1º/2/14 a 1º/3/14, 1º/3/14 a 31/12/14 e de 1º/2/15 a 3/1/17), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS (1º/1/91 a 3/2/92, 15/7/96 a 27/9/00, 8/1/01 a 8/3/01, 1º/10/05 a 28/2/06, 1º/4/10 a 30/9/11, 1º/11/11 a 31/1/14, 1º/2/14 a 1º/3/14, 1º/3/14 a 31/12/14 e de 1º/2/15 a 3/1/17) e o período em gozo de auxílio doença (3/2/06 a 30/9/07, 30/10/07 a 21/5/09 e de 22/6/09 a 27/12/09), verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, após o recebimento do benefício de auxílio doença nos interregnos de 10/11/03 a 6/6/08 e de 14/5/09 a 4/4/18, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária (1º/5/18 a 30/9/18), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 124169197 – Pág. 2), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Portanto, somando-se os vínculos empregatícios (11/2/76 a 1/3/77, 18/4/95 a 21/8/00 e de 1º/3/01 a 31/10/03), os períodos em gozo de auxílio doença (10/11/03 a 6/6/08 e de 14/5/09 a 4/4/18) e o lapso em que efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária (1º/5/18 a 12/7/18), verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios até a data do ajuizamento da ação (12/7/18), fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que na data do requerimento administrativo formulado em 9/4/18, a demandante ainda não havia atendido a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias apenas a partir de 1º/5/18.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.I- No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos (ID 154666617 – Pág. 5/6), verifica-se que a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/1/04 a 28/2/05, 1º/6/06 a 30/9/06, 1º/5/07 a 29/2/08, 1º/3/08 a 28/2/09, 1º/5/09 a 31/1/14, 1º/4/14 a 31/3/17 e de 1º/6/17 a 31/7/19, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 16/2/05 a 10/4/06, 23/8/06 a 30/4/07, 7/4/09 a 10/6/09, 6/1/14 a 30/3/14 e de 3/4/17 a 21/5/17, totalizando 15 anos, 2 meses e 23 dias de atividade.II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 16/2/05 a 10/4/06, 23/8/06 a 30/4/07, 7/4/09 a 10/6/09, 6/1/14 a 30/3/14 e de 3/4/17 a 21/5/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".III- Ademais, o C. STF julgou o Tema 1.125 (RE 1.298.832), fixando a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que a autora possui registro em CTPS, efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, bem como esteve em gozo de auxílio doença, totalizando 18 anos, 10 meses e 12 dias de atividade.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
V- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.I- No presente caso, observa-se que após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 16/6/15 a 27/5/19, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/5/19 a 30/11/19, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 155319326 – Pág 15), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".II- Ademais, o C. STF julgou o Tema 1.125 (RE 1.298.832), fixando a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”III- Dessa forma, somando-se o período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença (16/6/15 a 27/5/19), aos demais períodos já reconhecidos pela autarquia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 155319326 – Pág. 35/36), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo período superior a 180 contribuições.IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Observa-se que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que a autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, bem como esteve em gozo de auxílio doença, totalizando 16 anos, 1 mês e 26 dias de atividade.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
V- Apelação improvida.