E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA CUMPRIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
3. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual.
4. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrada.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, observa-se que o demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1º/1/68 a 29/2/68, 1º/6/68 a 3/1/69, 1º/2/69 a 1º/8/69 e de 2/8/69 a 9/8/73, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 25/4/18 a 30/11/18 e de 1º/1/19 a 28/2/19, bem como esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez no interregno de 1º/1/76 a 24/4/18, totalizando período superior à carência mínima exigida de 180 meses.
II- Salienta-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez no interregno de 1º/1/76 a 24/4/18, o demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 34/35, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA EXIGIDA. FUNDAMENTO DA CONCESSÃO NO ART. 48 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O que o INSS pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne da motivação. Claramente explicitada a questão da extensão do início de prova material pela prova testemunhal, entre outros temas abordados. Além disso, o embasamento para a concessão é o art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008, e não o art. 143 do PBPS.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a parte apresentou desistência da ação, porquanto lhe foi concedido o benefício de aposentadoria rural na via administrativa. A sentença não homologou a desistência e julgou improcedente o pedido.3. Conforme se observa do art. 124, II da Lei 8.213/91, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. Desta forma, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos moldes requeridos pela parte autora, não sevislumbra a possiblidade de acolhimento do preito recursal.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total temporária para a atividade habitual.
3. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrados.
4. Patologia ortopédica, degenerativa, progressiva. Grau de instrução, idade avançada. Incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas. Concessão da aposentadoria por invalidez.
5.Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
9.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA CUMPRIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA MANTIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
3. Observo que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592).
4. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual.
5. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrada.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. GOZO DE BENEFÍCIO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.1. A autora faz jus ao cômputo do período de gozo de auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos.3. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SOB O REGIME DO PRORURAL COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM REQUISITOS IMPLDOS NA VIGÊNCIA DORGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, quando completado o requisito etário sob vigência da Lei n.º 8.213/91, e a possibilidade de cumulação com a pensão por morte rural, recebida sobvigência da LC 11/71.2. Dispõe a Lei n.º 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei n.º 8.213/1991, pois completou 55 anos em 1988, portanto, antes da edição da Lei n. 8.213/1991. Dessaforma, deve comprovar, segundo o que lhe for mais favorável: a) ou a condição de chefe e arrimo de família, para fins de concessão do benefício sob as condições da Lei Complementar n.º 11, de 1971, que institui o Programa de Assistência ao TrabalhadorRural (PRORURAL), vigente em 1984, quando do implemento do requisito etário; b) ou o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores à Lei n.º 8.213/91 (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142), por já ter a idade mínima exigidaquando de seu advento, ou seja, entre julho/1986 e julho/1991; c) ou o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.4. Para constituir o início de prova material de suas alegações, a autora anexou nos autos: a) Cópia da Certidão de Casamento, celebrado em 21/02/1955, entre ela e o Sr. Cassiano Dutra Miranda, na qual consta a profissão e lavrador deste; b) Cópia doprocesso administrativo de concessão da pensão por morte em razão do falecimento do Sr. Cassiano Dutra Miranda, que era titular de aposentadoria rural; c) Certidão de óbito do Sr. Cassiano Dutra Miranda de 01/06/1980; d) Certidão de casamento da filhaCoraci Dutra Barbosa, realizado em 19/07/1980, em que o esposo da nubente é qualificado como lavrador; e) Carteira de trabalho do Sr. Sebastião Barbosa, cônjuge da sua filha Coraci Dutra Barbosa, comprovando a atividade rural exercida pelo seu genro;f)Escritura pública de pequena propriedade rural da filha e de seu cônjuge de 2001; g) Entrevista rural com o falecido cônjuge.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 22028965), ao afirmarem que a requerente, mesmo já em avançada idade, e mesmo após o falecimento do esposo, continuou o labor na roça.6. Os documentos em nome do cônjuge servem como início de prova material para demonstração da atividade rural da autora. A autarquia reconheceu que ele exercia atividade rural quando faleceu, pois deferiu à parte autora o benefício de pensão por mortedo trabalhador rural. Portanto, a prova carreada caracteriza razoável e válido início de prova material, hábil a comprovar a condição de segurada especial da autora, que foi corroborada pela prova testemunhal.7. Por força do princípio tempus regit actum, a autora não possuía na vigência dos arts. 4º da LC n.º 11 /1971 e 5º da LC n.º 16 /1973 a idade mínima para a aposentadoria rural, 65 anos. Não obstante, cumpriu os requisitos para a aposentadoria navigência da Lei n. 8.213/91, pois além de completar 55 anos de idade em 1988, na entrada em vigor da lei retrocitada já possuía a carência de 60 meses (art. 142 da Lei n. 8.213/91).8. Por fim, é possível a cumulação da aposentadoria rural cujos requisitos foram implementados na vigência da Lei n. 8.213/91 com a pensão por morte concedida na vigência da LC 11/71.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. ATIVIDADE RURAL POR TEMPO INFERIOR AO NÚMERO DE MESES DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/1/2013, quando a autora completou cinquenta e cinco anos de idade. A parte autora alega que durante toda a sua vida exerceu atividade rural. Inicialmente na cidade de Icaraima/PR, entre 12/1985 e 12/1991. De 1992 a 2009, no município de Itaquiraí/MS, na condição de diarista, em diversas propriedades da região, sendo que a partir de 17/6/2009, na qualidade de segurada especial, com atividades rurais no Assentamento Indaiá.
- Como início de prova do alegado trabalho rural, a parte apresentou os sua certidão de casamento – celebrado em 11/2/1974 – onde consta a profissão de lavrador do cônjuge Francisco Amâncio da Silva. Segundo dados do CNIS, este possui longo vínculo empregatício urbano, entre 23/4/1998 a 20/5/2006, além do fato de que o casal se encontra separado desde 2005, de modo que a prova sobre sua anterior condição de trabalhador rural não aproveita à autora como início de prova material relativo ao período de carência correspondente a 180 meses imediatamente anteriores ao cômputo da idade em 2013.
- Entretanto, a autora colacionou aos autos, contrato particular de comodato, assinado em 17/6/2009, no qual a requerente figura como comodatária de imóvel rural com 1,0 ha, no Assentamento Indaiá.
- Como se vê, até a cessão do lote, entendo que não há prova documental suficiente para a caracterização de diarista rural da autora. A certidão eleitoral, expedida em 2013, embora anote a ocupação da autora de agricultora, não há referência ao momento em que foi declarada essa profissão, impossibilitando aferir a relação de contemporaneidade existente entre a declaração e a prestação laboral. As declarações de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais são extemporâneas aos fatos alegados pela parte e, desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidas sob o crivo do contraditório.
- A prova testemunhal apresentada não foi apta a comprovar o labor, a uma, porque prestada por meras informantes, considerando a existência de vínculo por afinidade entre elas e a autora, e a duas, porque as informantes foram extremamente genéricas e vagas quanto ao alegado trabalho rural antes do recebimento do lote, no ano de 2009.
- Assim, considerando que a autora só comprovou suas atividades rurais em 2009, não atingiu a satisfação do requisito da carência do trabalho rural, uma vez que o artigo 25, II, da LBPS exige o tempo de 180 meses.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural pelo período da carência exigido.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA EXIGIDA. FUNDAMENTO DA CONCESSÃO NO ART. 48 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- A decisão analisou os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida, afastando expressamente a tese ora reiterada pelo INSS.
- O que a autarquia pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne da motivação. Claramente explicitada a questão da extensão do início de prova material pela prova testemunhal, entre outros temas abordados. Além disso, o embasamento para a concessão é o art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008, e não o art. 143 do PBPS.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. ATIVIDADE RURAL POR TEMPO INFERIOR AO NÚMERO DE MESES DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 3/1/2006, quando a autora completou cinquenta e cinco anos de idade. A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como trabalhadora rural, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova do alegado trabalho rural, a parte apesentou os seguintes documentos: (i) certidão de casamento – celebrado em 29/7/1972 – onde consta a profissão de lavrador do cônjuge (ii) Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário declarando que a autora foi beneficiado com parcela rural no Projeto de Assentamento Eldorado I – Associação João Batista, datada em 28/9/2005; (iii) contrato de concessão de uso do lote, datado de 16/5/2011; (iv) atestado de vacinação de vacina contra brucelose; (v) comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa; (vi) notas fiscais de entrada relativas à entrega de leite in natura; (vii) cartão de produtor rural, em nome da autora e seu cônjuge etc.
- Até a aquisição do lote, entendo que não há prova documental suficiente para a caracterização de segurada especial da autora. Pelo contrário, o marido possui vínculos empregatícios urbanos, exatamente no período em que deveria comprovar a atividade rural, para “Peri Alimentos Ltda. – ME” de 1º/3/1994 a 01/1998, e “Frigorífico Gameleira Ltda. – ME” de 1º/3/2000 a 08/2001 (vide CNIS).
- Por sua vez, a prova oral é assaz genérica e mal circunstanciada quanto ao alegado trabalho rural antes do recebimento do lote do INCRA, no ano de 2005, como bem observou o Juízo a quo.
- Assim, considerando que a autora só comprovou suas atividades rurais em 2005, não atingiu a satisfação do requisito da carência do trabalho rural, uma vez que o artigo 142 da LBPS exige o tempo de 150 meses, para o ano de 2006.
- De fato, o conjunto probatório, pela precariedade da prova testemunhal, não admite o reconhecimento de tempo de atividade rural anteriormente a 2005.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural pelo período da carência exigido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E COM APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Para ter o direito ao auxílio-reclusão de descendente, os pais de segurado recluso, inclusos na segundo classe de dependentes, prevista no art. 16 da Lei n. 8.213/91, devem demonstrar que dependiam economicamente do filho. 3. A dependência econômica para fins de concessão de auxílio-reclusão aos pais não diz com um simples auxílio financeiro, até porque o usual é que os filhos que coabitam com os pais, como no caso, os auxiliem no pagamento das despesas domésticas. 4. Hipótese em que o conjunto probatório não evidencia que a prisão do filho instituidor do benefício colocou a autora em situação de desamparo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA EXIGIDA. FUNDAMENTO DA CONCESSÃO NO ART. 48 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O que o INSS pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne da motivação. Claramente explicitada a questão da extensão do início de prova material pela prova testemunhal, entre outros temas abordados. Além disso, o embasamento para a concessão é o art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008, e não o art. 143 do PBPS.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DE FLS. 177/180 DESPROVIDO E AGRAVO DE FLS. 181/184 PREJUDICADO.
1. A interposição de dois recursos idênticos inviabiliza o conhecimento do posterior por ocorrência da preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STF e do STJ.
2. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
3. Malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a gravidade da patologia psiquiátrica que acomete o autor, sem remissão, mesmo após extenso tratamento medicamentoso, associados à sua idade, e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes do E. STJ.
4. Agravo de fls. 177/180 desprovido e agravo de fls. 181/184 prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE E TAMBÉM DURANTE O NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA EXIGIDA. FUNDAMENTO DA CONCESSÃO NO ART. 48 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O que o INSS pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne da motivação. Claramente explicitada a questão da extensão do início de prova material pela prova testemunhal, entre outros temas abordados. O embasamento para a concessão é o art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. FIXAÇÃO DE PRAZO. § 8º DO ARTIGO 60 DA LEI N. 13.457/2017. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante a suspensão da decisão que fixou o prazo de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a manutenção do benefício de auxílio-doença.
- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, prevendo expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Na hipótese, o D. Juízo a quo concedeu a tutela de urgência fixando o prazo de duração do benefício de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o mencionado artigo 60, § 8º, e o laudo judicial realizado, onde o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária por um período de até 6 (seis) meses (id 54594994 - p.107).
- Desse modo, cabe à parte agravante, sentindo-se ainda incapacitada, requerer a prorrogação administrativa do benefício, nos termos do § 9º, artigo 60 acima citado.
- Assim, perfeitamente possível a implantação do benefício com prazo estimado de duração, devendo ser mantida a decisão agravada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO EFETUADOS COM ATRASO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, sustenta a parte autora na exordial, que a autarquia deixou de computar os interregnos em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença (19/10/99 a 13/12/99; 14/12/13 a 31/1/14 e de 1º/11/14 a 19/10/17), bem como dos lapsos em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de “facultativo” (agosto/99 a junho/00), motivo pelo qual reconheceu apenas o total de 14 anos, 7 meses e 24 dias de atividade urbana (fls. 60/63).
III- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 19/10/99 a 13/12/99, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como manteve vínculo empregatício, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 27/28.
IV- Por sua vez, com relação aos lapsos de 14/12/13 a 31/1/14 e de 1º/11/14 a 19/10/17 em que a demandante também esteve em gozo do benefício de auxílio doença, verifica-se que a mesma manteve vínculo empregatício com a Sra. Marinez Vian Bisachi, no período de 1º/6/06 a 1º/10/14 (CNIS – fls. 27/28).
V- Assim, deverão ser computados os períodos de 19/10/99 a 13/12/99 e de 14/12/13 a 31/1/14, visto que a autora cumpriu a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
VI- Todavia, afasta-se o cômputo do interregno de 1º/11/14 a 19/10/17, tendo em vista que, embora a autora tenha efetuado o recolhimento de contribuição previdenciária no mês de março/18 (fl. 58), tal recolhimento se deu após o requerimento administrativo formulado em 19/10/17.
VII- Ademais, com relação aos recolhimentos como contribuinte facultativo efetuados pela autora (agosto/99 a junho/00), devem ser considerados para fins de carência apenas as referentes às competências de março a junho de 2000, pois embora as contribuições realizadas com atraso devam ser computadas para efeito de carência, deve ser respeitada a vedação do art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/91
VIII- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 31/34) recolhimento como empregado nos períodos 12/05/2014 até 12/02/2016, 01/06/2017 até 30/06/2017 e 28/11/2019 até 05/01/2021. A data do início da incapacidade foi fixada em25/05/2023. Ante a ausência do registro de novos vínculos laborais no CNIS ou em sua carteira de trabalho, infere-se que a parte autora se manteve em situação de desemprego até a data do início da incapacidade, o que implica em prorrogação da suaqualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições.4. Nessa linha, o juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora ainda estava em seu período de graça quando sobreveio sua incapacidade, em maio de 2023, restando comprovada sua qualidade de segurada.5. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: síndrome do manguito rotador alterações degenerativas na coluna. Afirma o perito que há incapacidade total e temporária, sugeriu afastamento por 06 meses.6. Diante das conclusões do laudo pericial e levando-se em consideração que possuía a idade de 50 anos na data da perícia, trabalhadora urbana, é de se apontar que o pedido de aposentadoria por invalidez não pode ser concedido, uma vez que não ficoudemonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.7. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, uma vez que há atestados e relatórios médicos comprovando que já estava tratando das patologias apontadas no laudo desde 2020.8. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.9. A DCB deve ser fixada em cento e vinte dias após a intimação deste acórdão, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelações do INSS e da parte autora providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 24 MESES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 102, §2º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 03/02/2011, restou comprovado pela certidão de óbito (fl. 13).
4 - Do mesmo modo restou incontroversa a qualidade de dependentes dos autores, evidenciada pelas cópias do RG e da certidão de nascimento do filho menor e pela certidão de casamento (fls. 11,16 e 34).
5 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade.
6 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
7 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27.
10 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
11 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
12 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntados às fls. 66/67 dos presentes autos, e a CTPS acostada às fls. 19/32, apontam diversos vínculos empregatícios do Sr. Antônio Moisés Cardoso de Brito e a concessão entre 09/05/2008 a 29/06/2008 de benefício previdenciário , não ostentado vínculos ou recolhimentos posteriores.
13 - Conforme tabela anexa, considerando-se os vínculos apontados nos documentos e desconsiderando-se os períodos concomitantes, o falecido contava com 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até o óbito -e não 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses como sustentam os autores-, perfazendo um total de 79 (setenta e nove) contribuições.
14 - Desta forma, não houve recolhimento, sem perda de qualidade de segurado, de mais de 120 contribuições, não se aplicando o período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
15 - Assim, considerando o último vínculo empregatício em 1º/08/2008 e o período de graça de 24 meses, nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei de Benefícios, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/10/2010, de modo que, quando do óbito, em 03/02/2011, o falecido não ostentava mais referida qualidade.
16 - Resta verificar se é o caso de aplicação da regra prevista no §2º, do art. 102, do diploma legal em apreço.
17 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
18 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
19 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
20 - Registra-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia.
21 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
22 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios, não sendo este o caso dos autos, eis que a primeira contribuição vertida ao cofres da Previdência se deu no ano de 1993.
23 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
24 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 14/05/1974, no momento do óbito, em 03/02/2011, não havia preenchido o requisito etário, de modo que inviável a aposentadoria por idade, não fazendo jus os autores à pensão por morte.
25 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, e não sendo o caso de aplicação do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91, de rigor, a manutenção da sentença.
26 - Apelação dos autores não provida. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 36 MESES. FUNDAMENTAÇÃO REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA.
- A decisão hostilizada entendeu possível a extensão do período de graça por 36 meses, o que não poderia vingar em razão do trabalho informal do falecido relatado no laudo médico judicial pela própria autora, a impedir seja considerada a situação de desemprego exigida.
- Ainda que não se aplique a extensão por 36 meses, a prorrogação por 24 meses é certa e garante o direito ao benefício de pensão por morte então reconhecido.
- Houve o recolhimento de 120 contribuições de forma ininterrupta no período de 01/07/1967 a 11/08/1993.
- A legislação não faz referência quanto ao período em que deve haver o recolhimento, a garantia do direito se perfaz com a simples existência de 120 contribuições sem interrupção independente do momento.
- Considerando que o último vínculo formal do falecido encerrou-se em 19/09/2002, e à vista da possibilidade de prorrogação do período de graça por 24 meses, nota-se que a qualidade de segurado restou mantida até 11/2004.
- Não obstante o óbito ter ocorrido em 10/12/2004, não se pode olvidar da incapacidade atestada pelo perito em 04/2004, quando o falecido sofreu traumatismo craniano.
- Destaque-se que independe de carência a concessão de benefício por incapacidade nos casos de acidente de qualquer natureza (artigo 26, II, da lei n. 8.213/91).
- Com efeito, aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que não perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições em razão da incapacidade laborativa.
- Assim, demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, devido o benefício à esposa, na forma estabelecida no julgado hostilizado.
- No tocante à correção monetária, no julgamento do RE 870.947, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à sua aplicação na fase de conhecimento.
- Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº 262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Sobrestamento afastado com base no artigo 1.040, III, do CPC.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido, para readequar a fundamentação, sem alteração de resultado.