PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E ABSTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES DAS PARTES.
1.A parte autora nasceu em 02/06/1954 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 02/06/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses (14 anos), conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, além dos documentos do Sindicato e entrevista rural analisados na sentença corretamente interpretados como declaração unilateral da autora, apresentou os seguintes documentos:Certidão de Casamento na qual consta a profissão do marido "montador" e ela "do lar" ;Extrato do CNIS com contribuições individuais em 07/07 e de 08/1997 a 01/1998;Contagem de tempo de serviço pela Previdência Social de 09 anos, 5 meses e 28 dias e 188 contribuições na atividade rural que foram consideradas para a concessão do benefício;Ofícios referentes a operação Lavoro em razão de descoberta de benefícios concedidos indevidamente com base em documentos falsos.
3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se determine o restabelecimento do benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação necessária do lapso temporal requerido, não bastando a prova testemunhal somente para que se conceda o benefício, conforme dispõe a Súmula nº 149 do STJ.
4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário período de carência.
6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7.Ainda em razão do decidido não há falar-se em devolução dos valores pela parte autora, não comprovada litigância de má-fé.
8. Improvimento do reexame necessário, da apelação da autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE PARTE DAS ATIVIDADES APONTADAS COMO ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, busca a parte autora o enquadramento de lapsos nas ocupações de trabalhador agrícola na lavoura canavieira, trabalhador braçal, borracheiro e motorista de âmbulância.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde.
- A simples sujeição às intempéries da natureza, como consta nos formulários e PPPs acostados, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
- Descabida a pretensão de contagem excepcional, em vista da indicação genérica dos elementos "calor", "poeira mineral", "chuva", "sol", "vento", em desacordo às normas regulamentares.
- Não há como aproveitar a prova emprestada trazida pelo autor, por se tratar de terceiros estranhos à lide e não vinculantes a presente causa previdenciária.
- O laudo técnico apresentado atesta que o autor esteve sujeito ao agente nocivo ruído em valor superior ao nível limítrofe estabelecido à época (1/6/1991 a 30/11/1994 - borracheiro). Viável, portanto, o enquadramento nesse ponto.
- Quanto ao interregno de 1/12/1994 a 5/2/1999, o mesmo laudo técnico que aponta a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, no desempenho de sua função de motorista de ambulância (enquadramento nos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Em relação aos demais interregnos, esse laudo registra que as atividades exercidas - "trabalhador braçal" e "motorista - veículos de passeio" - não sujeitaram o autor a qualquer agente nocivo.
- Os interstícios 1/6/1991 a 30/11/1994 e 1/12/1994 a 5/2/1999 devem ser considerados como de atividade especial, convertidos em comum (fator de conversão de 1,4 ) e somados aos demais incontroversos.
- O autor não faz jus ao benefício pleiteado.
- Sucumbência recíproca configurada.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADERURAL DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO APOSENTADORIA RGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
2. Sendo assim, considerando a data de óbito da instituidora da pensão (06/08/1967), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 3.373/1958.
3. Assim, as Cortes Superiores reconhecem à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária, com base nos dispositivos acima transcritos, sem a necessidade de comprovar a dependência econômica.
4. No caso dos autos, constata-se que à autora fora concedida a pensão por morte temporária, sendo que por ordem do TCU, o benefício foi cessado em 01/2017, ao argumento de que a autora recebe benefício previdenciário do INSS.
5. Conforme já se manifestou o E. STJ no sentido de que a contratação regida pelo regime celetista não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte autora é ocupante de cargo na administração pública.
6. Em relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada.
7. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelo regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
8. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
9. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADAS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS NÃO EFETUADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. E no que tange ao exercício de atividade rural, embora tenha a parte autora apresentado parca e antiga documentação para fins de comprovação de início de prova material de atividade campesina, destaco que o labor rural prestado na qualidade de diarista/boia-fria (hipótese dos autos), iniciado a partir de 01/01/2011, deveria ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa quantidade de contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no caso vertente. Nesses termos, a comprovação de seu alegado trabalho rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário restou prejudicada. Ademais, da prova testemunhal observa-se que os depoimentos foram frágeis e genéricos, sendo certo que as testemunhas, de fato, nunca a viram trabalhar, nem aqui e nem no estado do Paraná, de onde ela teria vindo. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural no período de carência e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULO FISCAL. PARCERIA AGRÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Comprovação de trabalho rural exercido em módulo fiscal de economia familiar afirmado pela prova testemunhal e prova material demonstrativa da parceria agrícola para fins de manutenção.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Benefício devido a partir do requerimento administrativo.
6.Pedido de honorários em 20% afastado, mantida a porcentagem da sentença.
7.Improvimento do recurso do INSS e parcial provimento do recurso adesivo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. FRAUDE/DOLO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além das disposições da Lei nº 9.784/99.
A fraude, uma vez presente do processo concessório de benefícios previdenciários, pode gerar prejuízos à Administração e ao erário público, devendo ser investigada e repelida.
A existência de afirmações contraditórias dos requeridos e das testemunhas ouvidas em juízo, contendo divergências, notadamente, sobre os períodos e o regime da prestação do serviço, instauraram um quadro de confusão e incerteza acerca do exercício do trabalho rural. Contudo, esse quadro não permite extrair, com segurança, a conduta fraudulenta/dolosa dos requeridos, tampouco enseja o reconhecimento automático destas condutas. Isso porque, ao contrário do que defende o INSS, não é possível concluir que agiram no intuito de contribuir para a concessão indevida do benefício previdenciário e de causar danos ao INSS, com ciência dos aspectos jurídicos que envolvem as suas condutas e a concessão do benefício previdenciário .
Não configurado o dolo, bem como não caraterizada a responsabilidade civil solidária quanto aos requeridos que atuaram enquanto testemunhas à época da concessão do benefício, é indevida a sua condenação à devolução dos valores pagos indevidamente.
Não configurado o dolo no tocante à requerida, que foi a beneficiária da aposentadoria por idade. Contudo, não obstante devesse, a princípio, proceder à devolução dos valores recebidos indevidamente (nas searas administrativa e judicial), deixo de condená-la ao ressarcimento, em virtude de suas condições pessoais.
Inversão do ônus da sucumbência.
Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nas relações previdenciárias progressivas a incidência do prazo prescricional não fulmina o fundo do direito, mas tão somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nessesentido a Súmula n.º 85 do STJ.2. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.3. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau dejurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.4. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que a autora apresentou ação de aposentadoria rural perante o Juizado especial federal da Subseção judiciária de Gurupi estado de Tocantis em25/05/2017 (processo n° 00011400620174014302), tendo sido julgado procedente o pedido em 25/08/2017, sentença essa que foi reformada para julgar improcedentes os pedidos da parte autora pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado em08/06/2018.5. Acolhida, portanto, a ocorrência de coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.6. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DO LABOR RURAL PELO TEMPO DE CARÊNCIA NECESSÁRO. REVOGAÇÃO DA TUTELA COM EFEITOS EX TUNC. TESE FIRMADA SOB O TEMA 692 STJ. APELAÇÃO INSSPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No CNIS da parte autora, há contribuições como contribuinte individual nos seguintes períodos: 01/12/2008 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 28/02/2009. Figura, também, o autor como contribuinte individual com data de início em 20/02/2009, tendo comoocupação empresário. Há nos autos certidão de casamento do autor, ocorrido em 2004, onde consta sua profissão como pedreiro. Trabalho integrante do mesmo ramo em que aberta uma sociedade empresária em seu nome, cujo objeto social é a construção civil.Em depoimento, apesar de não ter sido indagado a respeito, o autor informa que sempre trabalhou no campo, não esclarecendo esses pontos os quais tinha por obrigação noticiar, sobretudo porque o indeferimento administrativo de averbação de um dosperíodos como segurado especial teve como fundamento o desempenho de labor urbano concomitante, havendo registro de filiação como contribuinte individual, na condição de empresário, com data de início no ano de 2009 sem data fim.3. Assim, em que pese a prova oral ter-lhe sido favorável, entendo que não restou demonstrado o exercício de labor rural, na condição de segurado especial, pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício de aposentadoria rural poridade.4. Revogação de tutela, nos termos da tese firmada sob o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.5. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSENTE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. AMPARO SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 20/05/1940, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2000 e para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou cópias das certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1968, 1975, 1977, 1979, 1982, 1985 e 1996, nas quais se declarou como sendo lavrador e CTPS constando um contrato rural no ano de 1979 e um contrato de trabalho urbano no ano de 1980.
3. Embora o autor tenha apresentado documentos que demonstram seu labor rural, estes se deram somente até o ano de 1996, ainda que corroborados pelas testemunhas, as quais alegaram que o autor sempre residiu no imóvel rural da esposa e que lá produziam para o consumo da família, situação que faz até os dias atuais, vez que o requerimento do benefício se deu apenas no ano de 2017, após o falecimento da esposa, que recebia aposentadoria por idade.
4. No entanto, verifico que o autor já recebe benefício de amparo social ao idoso desde o ano de 2005 e, portanto, naquela oportunidade já não havia demonstrado seu labor rural que o conferisse a aposentadoria por idade. Porém, não há provas suficientes para demonstrar que o autor tenha exercido atividades rurais até presente data, conforme alegado pelas testemunhas, visto que recebe amparo social e não possui prova recente do trabalho rural alegado em regime de economia familiar.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Não há provas nos autos de que o autor tenha desempenhado ou que desempenhe atividade rural para subsistência da família como trabalhador rural em regime de economia familiar, assim como, não demonstrou a mudança de qualidade de segurado para que possa ser substituído o benefício de amparo social pela aposentadoria por idade rural, razão pela qual deixo de reconhecer o direito do autor ao recebimento da aposentadoria por idade rural, pela ausência do comprovação dos requisitos necessários para sua benesse, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega sua condição de trabalhadora rural durante toda sua vida e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978, data em que a autora e seu marido se declararam lavradores e averbação de divórcio no ano de 2003; certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1995 e 1998, constando sua qualificação como sendo do lar e do pai de seus filhos como lavrador; contrato de comodato de uma área de 0,1 hectare de terras firmado no ano de 2018 e nota fiscal em seu nome no ano de 2019.
3. Consigno que a prova material é fraca e insuficiente para corroborar a prova testemunhal em demonstrar seu labor rural pelo período de carência mínimo necessário de 180 meses e suprir a ausência dos recolhimentos necessários que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que seu casamento foi desfeito no ano de 2003 e, embora a condição de lavrador do marido, presente na certidão de casamento, seja extensível à esposa, no período de carência a autora já se encontrava divorciada do marido e nas certidões de nascimento dos filhos da autora seu marido, consta como pai outra pessoa e não seu marido constante na certidão de casamento.
4. Ademais, a extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar e após seu divórcio, quando da desconstituição do grupo familiar, é inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de trabalho rural, de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome, assim, embora a autora tenha apresentado contrato de comodato de pequena área rural, onde foi corroborado pela oitiva de testemunhas que ela reside e trabalha e apresentou nota fiscal. No entanto, referida prova foi produzida somente em dezembro de 2018 e janeiro de 2019, data imediatamente anterior ao requerimento do benefício e após seu implemento etário, não útil a corroborar todo período de carência e a ausência de prova material apresentada entre os anos de 1998 a 2018, por mais de vinte anos sem apresentar início de prova material de sua atividade rural.
5. Nesse sentido, a ausência de prova material constitutiva do seu labor rural pelo período de carência mínima, assim como a ausência de recolhimentos de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora implementou o requisito etário no ano de 2016, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação dos referidos recolhimentos, vez que sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar só foi demonstrada em dezembro de 2018.
6. Consigno que apesar da autora ter apresentado nota fiscal em seu nome, esta se deu somente no ano de 2019, não suficiente para demonstrar o alegado labor rural em regime de economia familiar em todo período alegado e, principalmente, após o advento da lei nº 11.718/08, que exige a condição de segurado especial ao trabalhador rural ou recolhimentos previdenciários por ela estabelecidos, conforme supramencionado, bem como não suficiente para preencher todo período de carência mínima exigido pela lei de benefícios, diante da ausência de prova constitutiva do seu direito pretendido.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Assim, diante da inexistência de prova constitutiva do labor rural da autora no período de carência, não tendo sido demonstrado sua qualidade de segurada especial como trabalhadora rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural a autora, vez que não demonstrado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO NEGADA.
1. Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC.
2. Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização.
3. Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado é um exemplo corriqueiro de ciência inequívoca de tal incapacidade.
4. É de se destacar que a negativa de cobertura pela seguradora não representa o termo inicial para o cálculo da prescrição, antes sim, o pedido de pagamento apenas acarreta a suspensão do prazo prescricional até a resposta da seguradora. Na hipótese de negativa de cobertura pela seguradora, o prazo volta a transcorrer já incluindo em seu cômputo o período compreendido entre a ciência inequívoca da incapacidade e a realização do pedido em questão.
5. A percepção de que, na particularidade dos seguros habitacionais, a solução legal e jurisprudencial gera um ônus excessivo para o mutuário que contrata o seguro habitacional fez com que diversos entendimentos jurisprudenciais distintos fossem adotados com vistas a flexibilizar este quadro de rigidez normativa.
6. A despeito de toda a exposição, a interpretação mais restrita da legislação acaba por inviabilizar a quitação de inúmeros financiamentos imobiliários em decorrência da demora do mutuário/segurado em requerer a cobertura securitária e/ou propor a ação com fundamento no sinistro invalidez. Desta feita, uma vez configurada a prescrição, o segurado continua exposto ao risco de que o imóvel, objeto da compra e venda e garantia do mútuo, venha a ser executado em virtude de eventual inadimplência, mesmo após a configuração de sinistro que só pode ocorrer uma vez e gera efeitos permanentes. Não obstante a perda do direito à cobertura securitária nestas circunstâncias, o mutuário/segurado continuará obrigado, por expressa determinação legal, a pagar o prêmio de seguro até o término do contrato, restando-lhe apenas o direito à cobertura em decorrência de óbito ou por danos no imóvel.
7. É certo que as apontadas interpretações jurisprudenciais divergentes tem construção frágil, em especial por restringir a possibilidade de que as seguradoras possam minorar os danos do sinistro, e por terem potencial de atentar contra o equilíbrio econômico-financeiro dos mercados de seguros. Por outro lado, a solução normativa na particularidade do seguro habitacional cria um quadro em que o mutuário que se queda inerte no exíguo prazo de um ano perde não apenas a cobertura de seguro contratado por expressa determinação legal, como ainda tem seu risco no contrato de mútuo majorado de maneira sensível, considerando a plena restrição de sua capacidade laboral, ou, no mínimo, a provável diminuição de sua renda se passa a receber o benefício da aposentadoria por invalidez.
8. Deste modo, considerando a restrita autonomia privada do mutuário para a contratação do seguro habitacional, considerando que a edição das Súmulas 278 e 229 do STJ não levaram em consideração o artigo 21, "d" do Decreto-lei 73/66 e a Súmula 473 do STJ, considerando ainda o teor do Decreto-lei 70/66 e na Lei 9.514/97, que preveem rito amplamente favorável aos credores nos financiamentos imobiliários, considerando os efeitos o caráter permanente do sinistro discutido, entendo que a pena de perder o direito à indenização após o transcurso do prazo de um ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral atenta contra o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade nas situações em comento. Considerando, porém, o teor as previsões dos artigos 766, 768, 771 do CC, elaboradas com vistas a garantir equilíbrio econômico-financeiro dos mercados de seguros, entendo que, se consumado prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente e a interposição de ação requerendo a cobertura securitária, o autor perde o direito à cobertura securitária retroativa à efetiva data do sinistro.
9. Destarte, alterando entendimento anterior, diante da configuração do caso em tela em que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu em 22/10/2009 e a ação somente foi ajuizada em 24/02/2011, a parte Autora terá direito, porém, a obter cobertura da dívida a partir da comunicação do sinistro à seguradora/citação (01/02/2010 e 14/05/2010, datas da negativa de concessão do seguro), como se esta fosse a própria data de configuração do sinistro, ressaltando-se que a cobertura nestas circunstâncias não deverá abranger as parcelas do mútuo vencidas anteriormente a esta data.
10. A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.
11. Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
12. Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação.
13. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro.
14. Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertas pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se justificando a contraprestação.
15. Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação.
16. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
17. Saliente-se, por fim, ser de todo descabida a alegação de doença preexistente quando se toma por referência o termo de renegociação da dívida. Se a doença se manifestou na vigência do contrato original, tanto ao se considerar a ausência de animus novandi, mas principalmente em virtude do mutuário já estar protegido pela seguro naquela ocasião, este terá expectativa legítima e ancorada em boa-fé objetiva para obter cobertura securitária, sendo inafastável sua pretensão nestas circunstâncias.
18. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. GRANDE PRODUÇÃO/PECUARISTA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO. TUTELA CASSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade até os dias atuais, inicialmente na companhia de seus pais e após seu casamento na companhia de seu marido no imóvel rural pertencente a família do marido e, para comprovar o alegado trabalho rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, na qual se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1998, 1993 e 1989, sem qualificação profissional; escritura cópia de documentos de compra e venda de sítios em nome do genitor da autora; cópias das fichas de filiação de sindicato dos trabalhadores rurais em nome de seus genitores; cópia da sentença de aposentadoria rural em nome da sua genitora e cópias de notas fiscais em nome de seu esposo, nas quais constam a compra e venda de bovinos referentes ao período de novembro de 2006 a agosto de 2007.
3. Das provas apresentadas, esclareço inicialmente que os documentos em nome de seus genitores são extensíveis à autora somente até a data do seu casamento, contraído no ano de 1986, visto que a partir desta data ela passou a pertencer a outro grupo familiar, juntamente com seu marido e a partir de então deve demonstrar seu labor rural em regime de economia familiar na companhia do marido, conforme alegado pela própria autora. Consigno ainda que no período em que a autora morava com os pais ela exercia atividade urbana, conforme vínculos constantes no CNIS e apresentados pela autarquia.
4. Nesse sentido o único documento que demonstra sua ligação ao meio rural são as notas fiscais apresentadas em nome do seu marido, constantes nos autos às fls. 26 até 306, somando 280 notas fiscais de compra e venda de bovinos pelo marido da autora. No entanto, estas mais de 250 notas fiscais se deram em um curto período de tempo, inferior a um ano, para ser mais específico entre o mês de novembro de 2006 e agosto de 2007.
5. Da análise de todas as notas apresentadas, observo que no período de novembro e dezembro de 2006 o marido da autora comercializou mais de 50 (cinquenta) notas fiscais, comprando e vendendo bovinos, junto ao Sítio do Pica Pau Amarelo, na cidade de Nova Andradina/MS e no período de janeiro a agosto de 2007 o autor comercializou mais de 200 (duzentas) notas fiscais, comprando e vendendo bovinos, entre machos e fêmeas de 4 meses a mais de 36 meses, para cria, engorda e abate, em uma média de 15 a 20 cabeças por nota fiscal.
6. A movimentação financeira realizada pelo marido da autora em menos de um ano não é condizente com o alegado regime de subsistência, que pressupõe a exploração do pequeno imóvel rural para subsistência da família com a venda do excedente, estando bem distante do demonstrado nos autos pela quantidade de notas fiscais apresentadas em tão pouco tempo e contando grandes quantidades de cabeças de gado em que comercializou a compra e a venda, podendo concluir que o marido da autora é grande pecuarista.
7. Ademais, a autora não apresentou a escritura do imóvel em que alega morar para que se possa verificar a quantidade de terras, visto que para assegurar a quantidade de bovinos apresentadas nas mais de 250 notas fiscais expedidas por seu marido em menos de um ano de atividade não deve configurar uma pequena propriedade, podendo presumir pela comercialização neste pequeno período se tratar de grande pecuarista, não condizente com o alegado regime de economia familiar que fora reconhecido na sentença. Observo ainda que a parte autora não demonstrou o labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
8. Dessa forma, não restando demonstrado o alegado trabalho rural da autora, seja como diarista, seja como em regime de economia familiar, não estão preenchidos os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a reforma da sentença e improcedência do pedido é medida que se impõe.
9. face à ausência de prova do trabalho rural da autora no alegado regime de economia familiar, determino a reforma da sentença e a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS provida.
13. Sentença reformada.
14. Pedido improcedente e tutela cessada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO CÔNJUGE. VALOR ELEVADO. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Perde o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela autora com o trabalho rural, tornando-os mero complemento à renda familiar, quando os valores percebidos pelo cônjuge podem ser considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar. 3. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da autora como boia-fria para o sustento da família, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado sempre como rurícola, inicialmente na companhia de seus genitores e posteriormente com registro em carteira, atividade que exerce até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos histórico escolar referente ao ano letivo de 2005; certidão de casamento contraído no ano de 1980, qualificando-o como lavrador; certidão de casamento dos pais no ano de 1948; certidão de nascimento do filho com data de nascimento no ano de 1985; carteira de filiação junto ao sindicato rural de Andradina, datada do ano de 1981; cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos compreendidos entre os anos de1998 a 2000 e de 2002 a 2009 e de natureza urbana nos períodos de 2000 a 2001 e de 2010 a 2017, sendo este último período laborado como motorista em estabelecimento rural e certidão de registro de imóvel em nome de terceiros.
3. Os documentos apresentados foram corroborados pela prova oral colhida nos autos a qual afirmou conhecer o autor desde criança, quando possuíam cerca de 8 anos, atestando que o autor começou a trabalhar na roça nesta idade, no cultivo de café e bicho de seda com o pai, tendo morado no sítio por trinta anos e que depois mudou para a cidade e passou a trabalhar na usina, não sabendo informar as condições laborais atuais do autor.
4. A sentença guerreada reconheceu todo período intercalado pelo autor entre os registros de trabalho como sendo rural, bem como reconheceu a atividade rural exercida pelo autor desde seus 12 anos de idade, sendo contestada pela autarquia a concessão da aposentadoria por idade rural sob a legação de que o autor não demonstrou seu labor rural no período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário como trabalhador rural, visto que seus contratos de trabalho se deram majoritariamente em atividade urbana no referido período.
5. Nesse sentido, entendo que o apelo da autarquia insurge apenas em relação ao período de carência do labor rural do autor para a concessão da aposentadoria por idade rural, portanto, passo a análise apenas no que diz respeito à concessão da aposentadoria por idade rural ao autor, deixando de analisar o labor rural reconhecido na sentença desde seus doze anos, visto que o período de carência inclui apenas os últimos 180 meses que antecederam a data do seu implemento etário, compreendido entre 26/09/2002 a 26/09/2017.
6. Consigno inicialmente que a partir do ano de 1998 o autor passou a exercer apenas atividades laborativas com registro em carteira de trabalho, tendo exercido inicialmente atividade rural, entre os anos de 1998 a início de 2000 e de 2002 a 2009 e no período de 2000 a 2001 exerceu atividade urbana como servente na construção civil e a partir de 2010 até data imediatamente anterior ao seu implemento etário, apenas atividade de motorista em estabelecimento agrícola.
7. Esclareço inicialmente que o labor exercido na atividade de motorista pelo autor em fazenda não constitui atividade rural para fins previdenciários, como é reconhecida a atividade de tratorista, pois não restou demonstrado nos autos qual atividade era exercida pelo autor na condição de motorista, se apenas no meio rural ou se de transporte rodoviário, razão pela qual, deixo de reconhecer a atividade desempenhada pelo autor como motorista em atividade rural.
8. Nesse sentido, tendo o autor laborado majoritariamente em atividade urbana e, principalmente, após 2010 até data imediatamente anterior ao seu implemento etário na condição de trabalhador urbano, não restou configurada sua condição de trabalhador rural em regime especial e a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 é medida que se impõe, diante da atividade híbrida exercida pelo autor no período de carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
9. Nesse sentido, esclareço que para a percepção de Aposentadoria por Idade híbrida, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
10. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
11. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
12. Por conseguinte, estando ausente a prova do labor rural do autor em todo período de carência mínima e, imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma determinada, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
13. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Apelação do INSS provida.
15. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO INSS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. REQUERENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVASSEM A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELA LEI, ALÉM DE POSSUIR RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUÍNTE INDIVIDUAL. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO-PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idaderural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. O início de prova material constante da anotação da CTPS da requerente (26.06.2001), apenas é corroborado pelo depoimento testemunhal até dezembro de 2013, o que não preenche o período de carência exigido pelo artigo 142 da Lei 8.213/1991.
7. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGIME FAMILIAR DESCARACTERIZADO. INTENÇÃO DE OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SABE NÃO TER DIREITO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL JÁ NEGADA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. MULTA DELITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam o atendimento do requisito etário em 2017. Assim, deveria comprovar o exercício de labor rural e urbano no período de 2002 a 2017 ou de 2005 a 2020 (data dorequerimento administrativo).4. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.5. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: a) CNIS com períodos como segurado especial pendente e não reconhecido; b) Contrato de Compra de imóvel rural de área de 1.210 ha (mil e duzentos e dezhectares), área equivalente a 12 módulos fiscais no município de localização do imóvel, de 2002 e c) Notas fiscais de diversos anos de compra de equipamentos e insumos agrícolas para a denominada Fazenda Recreio II, em nome da parte autora. Foramcolhidas as provas testemunhais que corroboraram as alegações da parte autora.6. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada na CTPS da parte autora com vínculos de 01/11/1980 a 21/03/1983 e de 01/08/1983 a 15/12/1986 e vínculo como contribuinte individual constatado no CNIS de 01/06/2006 a 30/09/2006, totalizando em 6anos, 1 mês e 6 dias.7. No entanto, necessário fazer algumas considerações a respeito da parte autora e da propriedade intitulada Fazenda Recreio II. Compulsando os autos, nota-se que a propriedade extrapola em muito os quatro módulos rurais máximos para a qualificação daparte autora como segurado especial. Somada à extensão do que se pode caracterizar como pequena propriedade rural, a Autarquia trouxe aos autos comprovação da existência de um outro processo já transitado em julgado, em que a parte autora e sua esposaobjetivaram a concessão de aposentadoria por idade rural o qual foi, em sede recursal, indeferido por serem eles produtores rurais de média escala, possuindo sociedade em empresa de energia desde 2007, ter diversos imóveis rurais e várias cabeças degado. Destacam-se os seguintes trechos do acórdão juntado (ID 157887034, fls. 51 a 53): "6. Inicialmente, as notas fiscais apresentadas demonstram que a família possui muito mais cabeças de gado do que relatou em audiência. Em 2009, foram adquiridas220vacinas de febre aftosa (fl. 27) e poucos dias depois mais 120 vacinas de febre aftosa (fl. 28), totalizando 340 doses no mesmo ano. Já a guia de informação de ITBI (fl. 55), indica que o autor adquiriu propriedade de 576ha em 1993 (Fazenda Marinland),informação confirmada pelo CCIR de fl. 59, equivalente a 6,4 módulos fiscais em Paranatinga. Foi ainda apresentado CCIR de outro imóvel rural, em Nova Bandeirantes, de 2,4 módulos fiscais, que o autor alega ter adquirido em 2002. O fato de o autorpossuir gado em sua propriedade e não apresentar notas de venda de bovinos indica provável intenção de ocultar os valores das vendas, fato corroborado pelo grande número de doses do ano de 2009. Ainda, os autores apenas apresentaram os comprovantes deserem possuidores de terras e notas fiscais de venda de bananas, complementando a prova material, depois de expressamente intimados em audiência, mais uma vez evidenciando-se a busca por ocultar a condição de médios/grandes produtores rurais. O autorpossui uma casa na cidade e não a aluga, apesar de apenas passar temporadas nela. 7. O autor é sócio-administrador de empresa de revenda de gás desde 2007, conforme fls. 46-47, a partir de quando eventual atividade rural está descaracterizada como deregime de economia familiar. Ao contrário do Juízo de origem, entendo que a explicação prestada pelo autor de que apenas emprestou o nome para a empresa do filho não elide a atividade empresarial por ele desempenhada, haja vista que eventual fraudetributária e a condição de laranja (que a legislação pátria inclusive discute tipificar como ilícito penal) não podem ser opostas em Juízo para fins de obtenção de benefício de qualquer natureza. Neste particular, consigno que a primeira testemunhainformou que o filho do autor trabalhava com o pai, fato contestado pelo próprio autor, que relatou que o filho tem atividade empresarial, inclusive já teve distribuidora de gás em Cuiabá. 8. Portanto, há indicativos de que o grupo familiar possuiu, aomenos por um período consistente de tempo, área rural de mais de 4 módulos fiscais, desempenha atividade empresarial desde 2007 e possui quantidade expressiva de gado na propriedade, afastando a alegada condição de segurados especiais de ambos osautores".8. Em virtude do histórico de processos em que a parte autora demonstra ter entendimento do que é segurado especial e que ele não atende os requisitos, insistindo em obter a concessão de benefícios direcionados para os mais vulneráveis, além da claraintenção de ocultar provas que descaracterizam essa qualidade, condena-se a parte autora em litigância de má-fé a qual arbitro no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado.9. Ademais, revoga-se a gratuidade de justiça deferida pelo Magistrado a quo, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na sentença, e custas do processo e do recurso.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. INDÍCIO DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Hipótese em que a parte autora não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício devido a falta de provas aptas para a concessão, bem como indício de fraude, indevido o restabelecimento de benefício recebido irregularmente.
3. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS INFERIOR À CARÊNCIA DE 180 MESES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE EMPRESÁRIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DESEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE EXERCIDA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EQUIVALENTE À CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016 e apresentação do requerimento administrativo em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 ou de 2004 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração de atividade rural emitida pelo proprietário da Fazenda Água Azul, o Senhor José Mário Zambom Teixeira, de que aparte autora exerceu atividade rural desde 22 de agosto de 1997 até 12/2015, assinado em 2016; b) Certidão de casamento, entre a parte Autora, Antônio Gomes de Brito, e sua esposa, Aerolita Aparecida Martins de Brito, em 18/01/1980, sem qualificaçãoprofissional dos cônjuges; c) Certidão de matrícula (Inteiro Teor), da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural; d) CCIR, da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural; e) CertidãoNegativade Débitos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural; f) Carteirinha do Sindicato Rural, com data de filiação em 09/03/2008; g) Ficha de matrícula escolar dofilho Ancelmo Matias Gomes, constando a profissão da parte autora como lavrador de 1998, reconhecida em cartório. h) Ficha de matrícula escolar da filha Alessandra Martins de Brito, constando a profissão da parte autora como lavrador de 1997,reconhecida em cartório; i) Fatura de energia elétrica, da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural e j) Cadastro como agricultor familiar em nome da parte autora e sua esposa com registro de 2011 a 2017.5. Houve a colheita de prova testemunhal.6. O INSS já reconheceu período de segurado especial da parte autora de 01/01/2009 a 12/11/2019, restando ser reconhecido período anterior de 2004 a 2008.7. Quanto à alegação da existência de vínculos urbanos formais, esses são antigos (até 1993), anteriores ao período de carência, não impedindo a concessão da aposentadoria por idade rural.8. Quanto ao patrimônio do casal, que engloba apenas uma caminhonete de 2010/2011 em alienação fiduciária, esse não é incompatível com a qualidade de segurado especial.9. Contudo, o contrato de arrendamento apenas foi confeccionado em 2016, tempo posterior ao período em que diz ter exercido atividade rural, não sendo contemporâneo ao tempo em que se deve provar, em atenção à Súmula 34 da TNU, e os documentosescolaresnão se revestem das formalidades legais para serem reconhecidos como início de prova material. Por fim, os demais documentos trata-se de documentos de terceiros estranhos à parte autora.10. É de se notar também que a prova testemunhal foi extremamente frágil e controvertida, as duas testemunhas não souberam precisar datas e fatos incontroversos da vida profissional da parte autora e a própria parte autora em seu depoimento foi vaga,não se recordando de datas e fatos importantes, assim, nada foi corroborado pelas testemunhas.11. Além disso, quanto à atividade empresária, de fato, observa-se que a parte autora esteve inscrito como empresário individual, só tendo sua empresa encerrada em dezembro de 2008, situação que descaracteriza a condição de segurado especial até essadata.12. Considerando que o período reconhecido como segurado especial é inferior ao período equivalente à carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural e até 2008 havia empresa ativa em nome da parte autora, essa não temdireito à aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.13. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.14. Apelação do INSS provida.