CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 21 de junho de 2009, deveria a autora comprovar a carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - Foram coligidas aos autos cópias de registro de imóvel rural, lavrado em 1964, em nome do genitor da autora, no qual ele figura como adquirente; de certidão de casamento da autora, realizado em 1968, na qual ele foi qualificado como lavrador; de certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 1969, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de requerimento de matrícula escolar da filha da autora, com data de 1982, na qual o marido foi qualificado como lavrador; e de ficha de matrícula escolar da filha da autora, com data de 1983, na qual consta o Sítio Cardoso como local de residência. Tais documentos constituem suficiente início de prova material do labor rural em regime de economia familiar.
5 - Contudo, a prova oral não se mostrou suficientemente apta a corroborar o exercício de labor rural por todo o período alegado pela autora, mas apenas entre 1969 e 1973, de modo a ensejar o reconhecimento do trabalho rural somente no referido interregno.
6 - Destarte, de rigor a improcedência do pedido, pois não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, prevista no § 3o do artigo 48, da LBPS.
7 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PERÍODO DE LABOR CAMPESINO SEM REGISTRO RECONHECIDO EM AÇÃO PRETÉRITA. AVERBAÇÃO PELO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual Civil.
- O labor rural sem registro no período de 16/04/1965 a 24/07/1991 foi reconhecido no processo nº 2010.03.99.022366-0 (número originário 0002826-07.2008.8.26.0620). Diante disso, requereu o autor, junto ao INSS, em 11/08/2015, a concessão de benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido.
- Proposta a presente ação em 30/06/2015 e citado o réu em 27/11/2015, em 27/01/2016 o promovente requereu novamente o benefício, que foi concedido.
- O acórdão proferido no processo nº 2010.03.99.022366-0, que reconheceu o período de trabalho campesino sem registro, transitou em julgado em 03/03/2015, sendo que em outubro de 2015 foi expedido ofício ao INSS para fins de comprovação da obrigação de fazer imposta pelo julgado em favor do autor.
- Dessa forma, o demandante tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data da citação, ocorrida em 27/11/2015, momento em que já estava averbado o tempo de labor rural sem registro e o INSS tomou inequívoca ciência da pretensão.
- Apelação do INSS desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural, tendo trabalhado com registro de empregado em alguns locais e períodos e em outros sem registro, tendo trabalhado por mais de trinta anos como rurícola/diarista e para comprovar o alegado trabalho rural sem registro em carteira, juntou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, tendo sido declarado pela autora sua profissão como sendo doméstica e a de seu marido como sendo motorista e cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho junto à AÇUCAREIRA CORONA S.A, laborado na função de rurícola, no período compreendido entre 05/06/1973 a 20/12/1976; na FAZENDA SANTO ANTÔNIO, na função de rurícola, no período compreendido entre 08/03/1978 a 09/03/1979; na POSMOL S/C LTDA, na função de trabalhadora rural, no período compreendido entre 01/08/1981 a 08/03/1982; na AGRÍCOLA MORENO LTDA, na função de trabalhadora rural, no período compreendido entre 01/06/1984 a 10/07/1984; na FAZENDA CHIMBÓ, propriedade de Riopedrense S/A Agro Pastoril, na função de trabalhadora rural, no período compreendido entre 08/05/1985 a 18/01/1986; no SÍTIO COQUEIRINHO, na função de trabalhadora rural/serviços gerais, no período compreendido entre 01/07/2009 a 14/01/2011.
3. Considerando o trabalho rural da autora exercido em atividade rural compreendido entre os anos de 1973 a 2011, constantes em sua CTPS, que foram corroborados pela oitiva de testemunhas as quais alegaram ter trabalhado com a autora e que o trabalho da autora não era temporário ou esporádico e sim permanente, todos os dias, e que a autora parou de trabalhar há aproximadamente dois anos (depoimento colhido em audiência em 09/03/2018), conclui-se pelo preenchimento da carência, visto que esses contratos de trabalho apresentado constituem início razoável de prova material, corroboradas pelas provas testemunhais, demonstrando o trabalho rural da autora até a data imediatamente anterior ao seu requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural.
4. No concernente aos recolhimentos de contribuições exigidos para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, em 31/12/2010, restou comprovado, visto que, conforme consulta ao sistema CNIS, a autora passou a verter contribuições previdenciárias desde 01/08/2014, até a presente data. E, considerando que, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, observo que a parte autora, tendo requerido o benefício previdenciário em 23/11/2015, deveria comprovar pelo menos 15 meses de contribuição, as quais foram devidamente vertidas pela parte autora, não havendo óbice para a concessão da aposentadoria requerida, visto que também comprovou o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora.
6. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença proferida.
7. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.3. Embora os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu atividade rural por longa data, ainda que afirmado pelas testemunhas que tenha trabalhado até a data em que implementou seu requisito etário no meio rural, observo que o ultimo documento válido para comprovar seu labor rural se deu no ano 2000, não sendo comprovado, por meio de prova material seu labor rural no período próximo ou imediatamente anterior à data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para comprovar a atividade rural no período de carência mínima exigível.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idaderural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A parte autora trouxe aos autos a certidão de nascimento da filha onde, apesar de constar a qualificação de seu companheiro como lavrador, esse dado não é contemporâneo ao fato certificado, mas fruto de averbação feita a pedido do solicitante e muito posterior a referido nascimento.
7. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte ré a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. A REQUERENTE NÃO ESTAVA LABORANDO NO CAMPO QUANDO COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO, TEMA 642. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante certidão de casamento acostada aos autos.
6. A parte autora trouxe aos autos diversos documentos.
7. Contudo, aplicada tese firmada no Recurso Especial nº 1354908/SP, julgada sob o tema dos Recursos Repetitivos, tema 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idaderural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
8. Situação confirmada no próprio depoimento pessoal da parte autora e pela prova testemunhal.
9. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
10. Apelação da parte ré a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu labor rural desde a data do seu casamento, sempre na companhia do marido e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981, data em que seu marido se declarou como sendo lavrador e a autora do lar, certidão eleitoral expedida no ano de 2015, onde seu marido se declarou como sendo trabalhador rural; cartão de inscrição de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina MS no ano de 2015 com recibos de pagamento de mensalidades referentes aos meses de junho e setembro de 2015 em nome da autora; CTPS do marido da autora constando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 1988 a 2004 e de 2004 até os dias atuai; contrato de cessão de terras pelo INCRA, com área de 24,8930 hectares de terras, no ano de 2011, ao marido da autora e notas fiscais e documentos fiscais referentes ao período de 2012 a 2015.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora sempre exerceu atividade rural com registro em carteira e a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
4. Nesse sentido, esclareço que a aquisição do imóvel rural pela autora e seu marido no ano de 2011, não os qualificou como trabalhadores rurais em regime de economia familiar, ainda que tenha apresentado notas fiscais demonstrando a compra e venda de algumas cabeças de gado, visto que o marido da autora continuou a exercer atividade com registro em sua carteira de trabalho e consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. Ademais, observo que a prova material apresentada no período de em que a autora e seu marido adquiriram o imóvel rural refere-se somente a compra de gado e não restou demonstrado a exploração agrícola ou pecuária no referido imóvel, não sendo demonstrado que ambos exerciam o trabalho no referido imóvel com produção leiteira, conforme alegado pelas testemunhas, visto que não apresentou notas neste sentido.
6. Esclareço que o trabalho rural exercido pelo marido, com registro em carteira, ainda que exercido como rurícola não é extensível à autora e no período a partir do ano de 2011, quando a autora e seu marido se beneficiaram de um imóvel rural pelo INCRA , não restou configurado o regime de economia familiar, visto que não restou demonstrada a exploração agrícola ou pecuária neste imóvel, assim como, pelo fato do marido da autora continuar a exercer atividades com contratos de trabalho para terceiros até os dias atuais.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Nesse sentido, entendo que a prova material e testemunhal não foram suficientes para demonstrar o labor rural da autora no período de carência, assim como sua qualidade de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora postulou o reconhecimento de labor rural como trabalhadora rural avulso, apresentando como prova do alegado labor rural cópia de sua CTPS, constando diversos contratos de trabalho rural no período compreendido entre 1992 e 2019, além da certidão de casamento, contraído no ano de 1977, em que se declarou como sendo lavrador.
3. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional por longo período, assim como pelo tempo necessário exigido após encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, considerando ser o autor trabalhador avulso e diarista, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
4. Desde o ano de 1994 o autor exerce atividade exclusivamente rural, sendo comprovado por meio da prova material apresentada nos autos e pela prova testemunhal, ainda que por apenas uma das testemunhas que corrobora o labor rural do autor ininterrupto desde o ano de 1977 e pela testemunha ouvida sem o crivo do contraditório, que afirma o labor rural do autor desde o ano de 1992, associado aos recolhimentos efetuados nos períodos legalmente exigidos, faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como sua permanência nas lides rurais até a data do seu implemento etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data da propositura da ação (06/11/2017), conforme determinado na sentença recorrida.
6. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de volante/boia-fria e, para comprovar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1984, na qual foi qualificada como do lar e do seu marido como lavrador, cópia de sua CTPS constando apenas um contrato de trabalho ilegível, com rescisão no ano de 2012 e certidão de nascimento dos filhos.
3. Estes documentos não são úteis a corroborar a prova testemunhal, visto que não há qualificação da autora como rurícola e da certidão de casamento constando seu marido como lavrador, lavrada há mais de trinta anos, não é válido para comprovar o trabalho rural da autora visto que ela já se encontra separada deste há muitos anos, conforme depoimentos das testemunhas. Ademais, o único contrato de trabalho apresentado na CTPS se apresenta ilegível e da consulta ao CNIS verifica ser trabalho realizado pela autora no período de 01/02/2012 a 29/02/2012 e na qualidade de empregada doméstica.
4. Diante da inexistência da prova material para demonstração do alegado trabalho rural da autora, ainda que a prova testemunhal tenha alegado o trabalho da autora, observo que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Diante das provas apresentadas nestes autos, verifico que a parte autora não demonstrou a carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural, assim como o trabalho rural exercido no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo. Verifico, ainda, que não restou comprovado os recolhimentos referentes aos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. No caso em apreço, entendo que o alegado regime de economia familiar pelo período necessário e, em especial, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo não está cabalmente configurado. Do processado, vê-se que a parte autora buscou o reconhecimento de suposta atividade campesina em regime de subsistência, exercida em conjunto com seu esposo entre 1993 (casamento) e até 2022, em propriedade campesina de pequeno porte, adquirida parcialmente e posteriormente pelo casal em razão de herança de seus sogros. No entanto, omitiu a autora, deliberadamente, que seu esposo, desde fevereiro de 2008, é empregado regular de uma usina na região, percebendo remuneração superior ao salário mínimo, de modo a ser constatado que a renda de subsistência do casal é oriunda de tal vínculo formal regular (ID 293571189 – págs. 28/33) e não de eventual atividade campesina em regime de economia familiar. Aliás, vejo que o acervo indiciário apresentado demonstrou que a eventual atividade laboral exercida na propriedade foi reduzida drasticamente depois da formalização do esposo como empregado, o que corrobora com a constatação havida.3. A prova testemunhal, por sua vez, não robustece as alegações autorais e carece de credibilidade, na medida em que as testemunhas ouvidas (Aribaldo, Luiz Honório e Natalino) nem mesmo mencionaram a atividade formal do esposo que, em realidade, já perdura há muitos anos. Ademais, nem mesmo a moradia da autora e de seu marido na propriedade rural indicada é certa, uma vez que há indicação recente de outros endereços do casal localizados na zona urbana do município (ID 293571188 - págs. 60 e 63 e ID 293571189 – pág. 1).4. Sendo assim, a improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe, pois a autora não comprovou sua condição de segurada especial nem pelo período necessário e nem momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento do requisito etário, fazendo, assim, jus ao benefício de aposentadoria por idaderural, a partir da data do requerimento administrativo.
2 - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idaderural, mediante o reconhecimento de período rural.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...) previdenciário de aposentadoria por idade rural.Em petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que, desde os 12 (doze) anos de idade, exerce atividade rural (evento 1):[...] A Autora nasceu no sitio dos Pais no bairro Vargem Grande dos Caros na cidade de Jaboticatubas em Minas Gerais, e ali ficou até seus 17 anos de idade se dedicando junto com os Pais na lavoura de arroz, feijão, milho, amendoim e cana de açúcar, onde fazia pinga, rapadura e vendia em poucas quantidades para o próprio sustento, logo após em 1981 com seus 17 anos de idade se casou e foi morar em São Paulo junto com seu esposo, onde cuidava somente da casa, porém em 1997 já com 34 anos de idade veio a se separar e voltou a morar junto com os pais e seu irmão no Sitio São Francisco na região de Juquiá, sitio o qual seus pais compraram com a venda do sitio de Minas Gerais, porém no mesmo ano de 1997 seu pai veio a falecer. Assim a autora começou a se dedicar junto com seu irmão e sua mãe no cultivo de Bananas, milho e palmito onde continua a trabalhar até os dias atuais.[...]Ao final, formula os seguintes pedidos (principais):[...] c.1. declarar os períodos trabalhados pela autora como trabalhadora rural sem a devida inserção em Carteira de Trabalho (CTPS), consoante demonstram os fatos narrados e os documentos ora anexados, que certamente serão corroborados pela oitiva das testemunhas, na oportuna fase instrutória dos autos;c.2. Em seguida, condenar o Requerido a pagar a Autora a Aposentadoria por Idade Rural e o décimo terceiro salário vigente à época, desde a data do pedido administrativo apresentado em 18 de dezembro de 2019, atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento, mais juros legais à partir da citação e até a data da apresentação do precatório ou RPV, conforme previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal em vigor (Res. 267/2013 CNJ, capítulo 5);[...]Juntou documentos (evento 2).Citado, o INSS apresenta contestação padrão, pela qual requer a improcedência do pedido, pois o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido pela lei (contracapa dos autos).Adiante, juntado o procedimento administrativo, em que indeferido o benefício previdenciário (evento 8).Realizada audiência de instrução, conciliação e julgamento. Sem conciliação.(...)Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, daLei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento. (TRF/3R, 3ª Seção, APELAÇÃO (198) Nº 5002812-51.2018.4.03.9999, RELATOR: Gab. 31 -DES. FED. DALDICE SANTANA, voto do Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 07.01.2019)O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.No mais, segundo o RESP 1.354.908, julgamento realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:(...)Caso concreto:A autora, ZILDA MARIA DA SILVA CÂNDIDO (mulher), alega que trabalha nas lides rurais, individualmente e/ou boia-fria (diarista), tendo cumprido a carência (=tempo de serviço rural) exigida na Lei nº 8.213/91.Para ter direito à aposentadoria por idade rural, a parte autora precisaria demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurada na DER, ou quando do implemento do requisito etário; (b) idade mínima de 55 anos na DER; (c) tempo de trabalho igual a 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário (11/12/2018) ou ao requerimento administrativo (DER: 18/12/2019), nos termos do art. 25, inc. II da Lei nº 8.213/91.O quesito idade mínima (55 anos) foi cumprido, conforme o documento de identidade, à fl. 08 dos documentos anexados com a inicial (evento 2), haja vista que a parte autora nasceu em 11/12/1963.Conforme os artigos 55, § 3º, e 106, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ, é necessário início de prova material para reconhecimento do labor rural, não bastando a prova testemunhal do referido trabalho.No intuito de comprovar o exercício de atividade do campo, como trabalhador rural, durante o período de tempo igual a da carência, o requerente apresentou como prova documental para compor o início de prova material:i) Carteira de afiliada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá/SP (fl. 15 do evento 2);ii) Certificado de cadastro de imóvel rural referente ao “Sítio São Francisco”, situado em Juquiá/SP, em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva, nos anos de 1993,2006,2007,2008,2009,2015,2016 e 2019 (fls. 23/25 e 30/ do evento2);iii) Contribuição Sindical Agricultor Familiar em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva, referente aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, (fls. 26/27 e 38/40 do evento 2);iv) ITR referente ao “Sítio São Francisco”, situado em Juquiá/SP, em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva, nos anos de 2009 e 2019 (fls. 28/29 e 31/34 do evento 2);v) Carteira de afiliado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá/SP em nome do pai da parte autora, José Maria da Silva (fls. 43/44 do evento 2);vi) Nota fiscal do produtor rural, em nome do irmão da parte autora, José Maria da Silva Júnior, referente à venda de palmito pupunha in natura, nos anos de 2019 (fls. 51/53 do evento 2); evii) Fotografias de bananal, palmeiras e outras árvores (fls. 54/56 do evento 2).Adiante juntado o CNIS em nome da parte autora (evento 17), em que consta curto vínculo urbano no período de 01/03/1980 a 17/07/1980. Tal fato que não impede a pretensão veiculada no feito, a teor da Súmula nº 46 da TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.Ressalto que outros documentos apresentados nos autos virtuais (como DIRPF em nome do pai da parte autora, declaração para cadastro de imóvel rural, contrato particular de compra e venda) são extemporâneos ao período da carência (teor da S. 34 da TNU).Segundo a Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.Assim, não se faz necessário comprovar todo o período de labor rural, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.Todavia, o início de prova material do trabalho rural deve ser contemporâneo ao exercício da atividade rural. Nesse sentido, cito precedente.(...)No caso em tela, buscou a parte autora ver reconhecido o tempo de serviço rural laborado na condição de segurada especial, em REF, na vigência da Lei n° 8.213/1991. Ou seja, é considerado segurado especial aquele que trabalha individualmente ou com o auxílio do núcleo familiar, dependendo da atividade rural para garantir sua subsistência e a de sua família. A caracterização do regime de economia familiar, por sua vez, fica condicionada à comprovação de que o trabalho rural é realizado pelos integrantes do núcleo familiar em condições de dependência e colaboração mútua, sem a utilização de empregados e necessário à subsistência do trabalhador e de sua família.O fim buscado pelo legislador foi amparar pessoas, que, se excluídas do rol dos segurados, não teriam, na velhice ou na doença, como fazer frente às necessidades mais básicas, uma vez que nunca colaboraram para a Previdência. Daí ser necessária a exata comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, por ser uma exceção ao princípio da contraprestação.Consigno que parte da documentação encontra-se em nome de terceiros, o pai da requerente. Com efeito, a jurisprudência é pacífica, no sentido de admitir essa prova, desde que corroborada por prova oral robusta e satisfatória.Trago julgado nesse viés:(...)Cumpre ressaltar que a maioria dos documentos inseridos no inicio da prova material encontra-se em nome de terceiros. No caso o pai da autora, Sr. José Maria da Silva, o qual é falecido desde o ano de 1977 (certidão respectiva, fl. 41, evento 2) e, mais recentemente, em nome do irmão da autora, Sr. José Maria da Silva Júnior, a saber, NF de venda de produtos do ano de 2019 (igual ano da DER).Em resumo, há início de prova material atual, como, as notas fiscais do produtor rural em nome do irmão da parte autora, José Maria da Silva Junior, referente ao ano de 2019. Cumprindo registrar que a atividade rural em sítios, como o explorado pela autora, se dá com documentos emitidos em nome do pai, quiçá do irmão homem. Por isso, a falta de documentos em nome da autora.A prova oral colhida, em audiência, realizada nesta data, revelou que a parte autora mora num sitio, propriedade que era de seus pais, situado no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; nesse sítio a autora trabalha em serviço rural plantando palmito e banana.As testemunhas, em resumo, disseram:José: que mora no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; que não tem sítio; que conhece a autora há mais de 20 anos; que nunca trabalhou com a autora; que é vizinho da autora; que o sítio que mora a autora era do pai dela, Sr. José Maria, que já é falecido; que a autora trabalha no sítio plantando milho, palmito, banana; que a autora vende os produtos plantados todo mês; que conhece autora a mais de 20 anos, mas não sabe precisar desde quando eles tem o sítio; que antes o pai da autora trabalhava com gado e, depois que faleceu, autora começou com produção de palmito, banana no sítio.Fábio: que mora no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; que é aposentado; que antes trabalhava como vaqueiro, na fazenda Flora, em Sete Barras/SP; que é vizinho da autora; que a autora tem sítio, o qual era dos pais dela; que os pais da autora são falecidos; que, hoje, moram a autora e seu irmão, que a ajuda no sítio; que a autora casou saiu da cidade e, depois de separar retornou ao sítio; que a autora casou e por um tempo morou em outra cidade, mas depois que separou retornou ao sítio dos pais; que há mais de 20 anos ela mora e trabalha nesse sítio; que a autora planta palmito e banana; que vende quando aparece vendedor, mas não é sempre; que desde 1997 estão no sítio; que não sabe o nome do sítio da autora; que ela sempre trabalhou no sítio e que ainda planta no local.Antônio: que mora no bairro Ribeirão Fundo de Baixo, km 15, em Juquiá/SP; que tem uma chácara vizinha ao sitio da autora; que a autora mora lá há 20 anos, sempre trabalhando no sítio; que a autora planta palmito, banana e milho; que até hoje trabalha; que ela mora junto com o irmão, chamado José Maria, que também a ajuda; que o pai da autora é falecido; que o sítio antes era do pai da autora; que o pai da autora faleceu há muito tempo; que via ele no sítio; que a autora já trabalhava no sítio nessa época.A prova do labor rural da parte autora, por tempo de trabalho igual ao período de carência e nos momentos do implemento do requisito etário, ou mesmo da DER, restou demonstrada na prova inserida no feito JEF.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 18/12/2019 (DIB), cuja renda mensal inicial – RMI e renda mensal atual - RMA fixo no valor de um salário mínimo, pagando os atrasados devidos, desde aquela data até a efetiva implantação (DIP: 01/07/2021), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada nova Resolução (Res. nº 658/2020-CJF de 10/08/2020) (...)”3. Recurso do INSS, em que se alega, em apertada síntese, que não há qualquer documento que indique atividade rural, não sendo possível a sua qualificação como segurada especial, e que “não há prova de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (1991, no caso da autora), como exigido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91”. Diz que “(...) Pelo conjunto probatório, fica claro que a recorrida se casou em 1981. Para aproveitar os documentos emitidos em nome de seus pais deveria ter provado que voltou a morar com eles, ou com sua mãe ainda viva após 1997, o que não fez em momento algum Ela se filiou ao sindicato rural apenas por ocasião de sua aposentadoria . No mais, juntou apenas documentos tributários referentes à gleba, pertencente à família. Ainda assim, por período pequeno (pouco mais de 7 anos). Notas fiscais apenas para o ano de 2019, e em nome do irmão (...).”4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Como a parte autora nasceu em 11/12/1963, completou 55 anos em 11/12/2018 e deve comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 180 meses. Portanto, deve comprovar o exercício de atividade rural de 2003 a 2018, ou de 2004 a 2019 (ano da DER). Os documentos em nome do pai da parte autora não constituem início de prova material, na medida em que ele faleceu em 1997, conforme certidão de óbito que instrui os autos. O único documento em nome próprio é a carteira de afiliada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juquiá. Como foi emitida somente em 2018, não é documento hábil a comprovar a o exercício de labor rural desde 2003 ou 2004. Por fim, consta uma nota fiscal de produtor rural, em nome do irmão da parte autora e datado de 2019. Considerando a fragilidade da prova documental, bem como o fato dela estar restrita aos anos de 2018 e 2019, julgo não comprovado o exercício de atividade rural pelo lapso temporal exigido pela Lei 8.213/91. Ressalto ser inadmissível fazer prova de cerca de 13 anos de labor rural apenas com base no depoimento de testemunhas, sem nenhum respaldo em início de prova material. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADERURAL. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil/2015, o prazo para interpor recurso de apelação e para responder, em caso de autarquia é dobrado: Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
II - O prazo da Autarquia é de 30 (trinta) dias úteis para recorrer, nos termos do artigo 219 do CPC/2015.
III - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, o início do prazo se dá a partir da juntada aos autos do comprovante da entrega da correspondência: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
IV - O INSS foi intimado da sentença na data de 21/12/2015, começando o prazo para interposição de recurso no dia 21/01/2016 e tendo como prazo final o dia 07/03/2016. O recurso foi protocolado somente no dia 13/04/2016, portanto, intempestivamente.
V - Sendo intempestivo o recurso, dele não se conhece.
VI - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ.
VII - Apelo do INSS não conhecido. Apelo da autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 16/09/1951, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2006 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos Certidão de Casamento, realizado no ano de 1969, onde se declarou como sendo das prendas domésticas e seu marido como lavrador, certidão de casamento do filho no ano de 1996, constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como lavrador, rescisão de contrato de trabalho averbado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais referente ao período de 1980 a 1988; histórico escolar do filho no ano de 1970 e guia médica de saúde demonstrando sua residência no meio rural e contrato de parceria agrícola.
3. Verifico que a sentença reconheceu o labor rural da autora nos períodos de 01/01/1970 a 01/12/1978, 01/05/1980 a 13/04/1988, 01/05/1988 a 01/12/2000 e de 01/09/2012 a 31/08/2015 e concedeu a aposentadoria por idade rural à parte autora. Nesse sentido, observo inicialmente que o marido da parte autora exerceu atividade de natureza rural com registro em carteira de 1988 a 2009. No entanto, a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
4. Dessa forma, entendo que a parte autora deveria ter demonstrado seu labor rural por documentos próprios, corroborados pela prova testemunhal, a qual afirma o labor rural da autora somente nos períodos de 1974 a 1991. Assim, pelo conjunto probatório apresentado, reconheço o labor rural da autora somente nos períodos compreendidos entre os anos de 01/05/1980 a 13/04/1988, vez que reconhecido pelo Sindicato Rural como contrato de trabalho exercido pela autora, não havendo outras provas úteis a corroborar o labor rural da autora nos demais períodos alegados pela oitiva de testemunhas.
5. Por conseguinte, tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2006 e sua atividade rural reconhecida somente no período de 1980 a 1988, não preenche o período de carência e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não restando preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
6. Cumpre salientar que a prova testemunhal se apresentou fraca e insuficiente para demonstrar o labor rural da autora, Ademais, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Diante da ausência de provas constitutivas do seu labor rural pelo período de carência mínima e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário a improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe e, por esta razão, determino a reforma parcial da sentença prolatada para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, mantendo o reconhecimento do labor rural da autora no período de 01/05/1980 a 13/04/1988.
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de trabalhadora rural/boia-fria e trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1984, na qual se declarou como sendo “doméstica”; cópia de sua CTPS, constando um único contrato de trabalho exercido em atividade rural no período de outubro de 2000 a maio de 2001 e CTPS de seu falecido marido, constando um contrato de trabalho de natureza urbana no ano de 1980 e um contrato de natureza rural no período de outubro de 2000 a janeiro de 2001.
3. O único documento que demonstra o trabalho rural da autora refere-se ao ano de 2000 e 2001, inexistindo prova material aos demais períodos indicados, não restando demonstrado se a parte autora permaneceu nas lides campesinas após o ano de 2001, diante da inexistência de prova nesse sentido e da ocorrência do falecimento de seu marido, ocorrida no ano de 2000, não sendo útil a comprovação do seu labor rural em todo período de carência apenas pela prova testemunhal, visto que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
4. Ademais, tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2017, deveria ter vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural à autora, cessando de imediato os efeitos da tutela antecipada reconhecido pelo juiz a quo.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural nas fazendas onde seu marido trabalhava e a partir de 2007 como diarista ou boia-fria e para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos pesquisa de situação de sua declaração de IRPF do ano de 2016; certidão de seu casamento, contraído no ano de 1975, na qual se qualificou como sendo doméstica; curriculum escolar dos filhos no ano de 1991, constando sua residência no meio rural; fotografia; comprovante de cadastramento de identificação de trabalho expedida no ano de 2004 ao M.P.A.S.; CTPS da autora constando um contrato de trabalho no ano de 1997 e 1998 como empregada doméstica e CTPS do seu marido constando contratos de trabalho rurais nos períodos intercalados entre os anos de 1974 a 2007.
3. Os documentos apresentados pela autora demonstram que seu marido exerceu atividade rural até o ano de 2007. No entanto, referida atividade não é possível ser extensível à autora, visto que referida atividade se deu em fazendas e em atividades diversas daquelas indicadas nos depoimentos pessoais, assim como, não se trata de segurado especial em regime de economia familiar e os documentos em seu nome referem-se ao seu labor como doméstica, tendo inclusive trabalhado nesta qualidade com registro em CTPS no ano de 1997 e 1998.
4. Ademais, tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2013, deveria ter vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Cumpre salientar ainda que, se reconhecida a extensão do trabalho rural do marido à autora, observo que este desempenhou atividade rural somente até o ano de 2007, data do seu último contrato de trabalho e o implemento etário da autora se deu no ano de 2013, seis anos após, não restando preenchido o período de carência, assim como, ainda deveria excluir o trabalho como doméstica por ela realizado no ano de 1997 e 1998. Não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, bem como os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO EM SUA TOTALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a função de trabalhadora rural e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos contratos de parceria agrícola em área rural de 2,4 hectares, pelos períodos de 2003 a 2008, de 2008 a 2013 e de 2013 a 2021; certidão de casamento, contraído no ano de 1986, na qual foi qualificada como prendas domésticas e seu marido como lavrador e notas fiscais de venda de café pelo marido da autora e outra (a autora), nos anos de 2009 a 2018.
3. As oitivas de testemunhas atestaram, de forma unânime, o labor rural da autora inicialmente na condição de boia-fria e nos últimos 15 anos, aproximadamente, na qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar, no cultivo do café como meeiros, corroborando os documentos apresentados nestes autos, em especial pelas notas fiscais de produtor, vez que apresentados desde o ano de 2009 a venda de café pela autora e seu marido, o que demonstra a validade dos contratos apresentados em relação ao ano de 2008 a 2017, uma vez que foi demonstrado a exploração da terra constante no contrato na forma alegada.
4. Não restou demonstrado o labor rural da autora no período anterior ao ano de 2008, ainda que tenha apresentado contrato de trabalho no período de 2003 a 2008, tendo em vista que as notas fiscais de produção datam a partir do ano de 2009 e da consulta de declaração cadastral - DECA, observa-se que o marido da autora inscreveu-se como produtor rural a partir de 28/11/2008, não havendo comprovação útil do alegado labor rural anterior a esta data que corrobore a prova testemunhal, associado ao fato de que seu marido exerceu atividade urbana no período de 1979 a 1996 e teve vínculo de trabalho no ano de 2006, data em que alega o trabalho rural em regime de economia familiar.
5. Consigno que, embora a autora tenha demonstrado o labor rural em regime de economia familiar no ano de 2009 a 2017, não restou demonstrado a atividade rural anterior a esta data, não suprindo o período mínimo de carência exigido pela lei de benefícios que é de 180 meses a contar da data do seu implemento etário ou da data do requerimento administrativo, visto que no período anterior a 2008 não foi apresentado provas neste sentido, visto não ter sido considerado o contrato de trabalho no período de 2003 a 2008, pela ausência de averbação, reconhecimento de firma e a apresentação de notas neste período.
6. Não havendo demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência exigido pela lei 11.960/91, art. 142, combinado com o art. 48, § 1º, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural diante da ausência de tempos suficiente para a concessão da benesse pretendida, assim como não preenche o requisito para a aposentadoria por idade nos termos do art. 18, §3º do mesmo diploma legal.
7. Entendo que a parte autora não demonstrou o trabalho rural no período de carência mínima e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL OU INDICIÁRIA DO LABOR RURICOLA. NÃO PREENCHIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESSE TÓPICO.
1. Por se tratar de trabalhadora rural bóia-fria, não se exige prova plena da atividade campesina referente a todo o período de carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
2. Como início de prova material do tempo de serviço rurícola, foi apresentada a Certidão de Casamento da autora celebrado no ano de 1964, não merece prosperar como elemento demonstrativo ou indiciário do labor rurícola, dada a sua antiguidade e extemporâneidade, bem como pelo fato de a autora se encontrar 'separada' daquela relação conjugal há bastante tempo, não servindo para fins de prova.
3. Assim, a prova testemunhal não pode ser a única a amparar o deferimento da Aposentadoria por Idade rural, pois o trabalho desenvolvido pela parte autora na condição de bóia-fria está devidamente registrada na CTPS, inexistindo outros elementos fáticos que possam sugerir no reconhecimento do labor ruricola nas lacunas ou intervalos entre os contratos laborais. Ademais, não vislumbro início de prova material que venha a reforçar o reconhecimento do labor ruricola no período anterior a 1990.
4. Não comprovado o período de carência anterior ao preenchimento do requisito etário ou o requerimento administrativo.
5. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
6. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à inexigibilidade dos valores adimplidos indevidamente em favor da parte autora, em razão do recebimento de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
3. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
4. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Examinando o conjunto probatório, entendo, nos mesmos moldes da r. sentença, que o autor preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada. A prova material apresentada indica o trabalho campesino dele em regime de subsistência por período superior ao exigido pela Lei de Benefícios e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo. A prova oral é uníssona no mesmo sentido, a corroborar a tese de que ele sempre se dedicou à agricultura familiar em propriedades rurais de pequena monta arrendadas. O fato de alguns contratos de arrendamento não possuírem registro ou reconhecimento de firma não leva à compreensão de que não possam ser considerados como verazes ou não contemporâneos, em especial no conjunto dos autos, onde se verifica a existência de outros documentos aptos a apontar o autor como lavrador e inexistentes quaisquer elementos a contrariar a versão apresentada na peça inaugural. Oportuno observar, por fim, que a esposa do autor, apresentando conjunto probatório semelhante, já obteve a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural em processo analisado em sede recursal por esta E. Corte (que manteve tal concessão), consoante observado no documento ID 30026296 - págs. 1/8. A manutenção da r. sentença que lhe concedeu a aposentadoria por idade rural, portanto, é medida que se impõe.
7. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TUTELA CESSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que começou o trabalho rural em regime de economia familiar aos 10 anos de idade, auxiliando os pais que eram lavradores e plantavam alimentos para a subsistência na pequena propriedade da família. Que permaneceu nestas condições até os 18 anos, quando se mudo para São Paulo e passou a exercer atividade urbana, o que fez até o ano de 1991, mas permaneceu na cidade de São Paulo como desempregado até 1997, enquanto a esposa trabalhava como doméstica. Que em 1998 se mudou para a cidade de Eldorado/SP e conseguiu comprar uma pequena propriedade rural, quando voltou a se dedicar ao labor rural em regime de economia familiar. Que entre 2006 e 2007 recolheu contribuição como facultativo, enquanto se dedicava exclusivamente ao trabalho rural, fazendo o plantio de alimentos para a subsistência e venda da quantia excedente.
3. Para comprovar o alegado acostou aos autos Instrumento Particular de Compra e Venda de um pequeno terreno, com área de 1,412,72 m² em julho de 2009; nota de especificação de compra de insumos pelo autor no ano de 2014; contrato de compra de terreno no ano de 2016, com área de 800 m²; certidão de seu casamento, no ano de 1984, constando sua qualificação como auxiliar de produção e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana no período compreendido entre os anos de 1977 a 1991 tendo vertido contribuições como facultativo no período de junho de 2006 a agosto de 2007.
4. As provas apresentadas demonstram que o autor exerceu, efetivamente, atividade urbana até o ano de 1991, a controversa se dá em relação ao ano de 1991 e 2009, data em que não há prova do labor rural do autor, ainda que as testemunhas tenham afirmado que conhecem o autor há mais de 15 anos, bem como asseveram que ela sempre exerceu atividade rural para sua subsistência, com o auxílio de sua esposa e, que atualmente ainda exerce atividade agrícola.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Ocorre que no contrato de compra e venda, realizado pelo autor no ano de 2009 ele se declarou como sendo “comerciante”, o que desfaz o alegado labor rural e a qualidade de segurado especial. Ademais, consta do CNIS que o marido da autora verteu recolhimentos à autarquia previdenciária no período de 06/2006 a 08/2007. Assim, diante da prova apresentado no período anterior ao ano de 2009, não restou demonstrado o labor rural do autor em todo período de carência mínima necessária, assim como verifica-se que o período de atividade urbana se deu por longo período, devendo ser determinado, ao caso, o benefício de aposentadoria por idade na forma híbrida, a qual dá ao autor o direito da aposentadoria por idade aos 65 anos de idade, não estando presente, neste caso, o requisito etário para a aposentadoria na forma híbrida.
7. Nesse sentido, embora o autor tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar, este se deu somente após o ano de 2009, não havendo prova do seu labor rural em período anterior e, portanto, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido do autor na forma requerida na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Tutela cessada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PELO PERÍODO NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO.
- Eventual irregularidade no julgamento monocrático restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada.
- Decisum impugnado se baseou no fato de que a prova oral produzida não é apta a comprovar o desempenho de labor rural pelo período reclamado para a concessão da benesse vindicada.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC.