PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR INDÍGENA. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO EMITIDA PELA FUNAI. IDADE MÍNIMA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. A comprovação da atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. (TRF4, REOAC 0003435-18.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/10/2014)
3. Os trabalhadores rurais indígenas devem ter, para fins previdenciários, o mesmo tratamento dado aos chamados boias-frias, diaristas ou volantes, que têm a necessidade de comprovação documental de suas atividades rurais minimizadas diante da dificuldade para obtenção de provas materiais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015575-21.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2013).
4. Quanto à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (AC nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 16-06-2017; AC nº 5002835-30.2011.404.7213, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima, publicado em 23-03-2017).
5. Preenchidos os pressupostos, maternidade e a qualidade de segurada no período de carência legalmente exigido.
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
7. Honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, atendendo, assim, o disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC.
8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
EMENTA
SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO AOS BOIAS-FRIAS/DIARISTAS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA FUNAI. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BOIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. EXTENSÃO DE TAL ENQUADRAMENTO AO SEGURADO INDÍGENA. PRECEDENTE. PROVA TESTEMUNHAL APTA A CORROBORAR O TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. INDÍGENA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. STF. RE 1.086.351. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.
- Autora capaz para a vida civil. Aplicação dos arts. 4º, III, e 8º, da Lei n. 6.001 (Estatuto do Índio), de 15-12-1973. Resguardados os interesses pela participação do MPF.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade Somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/boia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do boia-fria/diarista como segurado empregado.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do parto, prevê a comprovação do efetivo trabalho como diarista/boia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- Índio tutelado considerado segurado especial, mediante declaração da FUNAI. Jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.
- O processo administrativo que indeferiu o benefício contém declaração de Ramiro Luiz Mendes, Cacique da Aldeia Ipegue, informando a condição de indígena da autora, e que exerce atividade rural. A declaração é datada de 14/07/2017, não sendo contemporânea ao parto.
- Expedida certidão de exercício de atividade rural, datada de 13/07/2017, assinada pelo Chefe da Coordenação Técnica Local da Funai em Aquidauana/MS (onde situada a aldeia Ipegue), comprovando o trabalho da autora como segurada especial de 15/08/2015 a 19/08/2015.
- O próprio INSS, no processo administrativo, considerou comprovada a condição de rurícola da autora pela certidão expedida pela FUNAI. O indeferimento do benefício ocorreu não pela ausência de comprovação da condição de segurada especial, mas pelo não cumprimento da carência necessária para o recebimento do benefício. Considerou comprovado o tempo de contribuição de 5 dias em atividade rural, e para fins de carência, um mês, segundo o resumo de cálculos efetuados administrativamente.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade (Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, p. 28/10/2011).
- Com o julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, o STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- No caso dos segurados especiais indígenas e também rurícolas, o trabalho no período de carência é comprovado por início de prova material e prova testemunhal que abranja o período necessário à concessão do benefício. Extensão do tratamento dado aos boias-frias/diaristas aos indígenas (TRF 4ª Região, AC 5013589-68.2018.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06/12/2018).
- As testemunhas unânimes quanto ao trabalho rural da autora no período necessário à concessão do benefício.
- No julgamento do RE 1.086.351, em 24/04/2019, foi reconhecido o direito ao salário-maternidade de trabalhadora indígena menor de 16 anos de idade. Reformulado posicionamento anterior da Relatora.
- Parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, incidindo a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. trabalhador indígena. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. honorários. custas. implantação do benefício
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos 168 meses anteriores ao inicio do benefício, é devido a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário minimo.
2. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
6. Implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A certidão emitida pela FUNAI constitui início de prova material para demonstração do exercício de atividade rural do segurado especial da etnia indígena. Contudo, é necessário que a prova documental seja cotejada com a prova testemunhal, não produzida no caso em tela.
3. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual para oitiva de testemunhas. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR INDÍGENA. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO EMITIDA PELA FUNAI. IDADE MÍNIMA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. A comprovação da atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. (TRF4, REOAC 0003435-18.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/10/2014)
3. Os trabalhadores rurais indígenas devem ter, para fins previdenciários, o mesmo tratamento dado aos chamados boias-frias, diaristas ou volantes, que têm a necessidade de comprovação documental de suas atividades rurais minimizadas diante da dificuldade para obtenção de provas materiais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015575-21.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2013).
4. Quanto à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (AC nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 16-06-2017; AC nº 5002835-30.2011.404.7213, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima, publicado em 23-03-2017).
5. Preenchidos os pressupostos, maternidade e a qualidade de segurada no período de carência legalmente exigido.
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
7. Honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, atendendo, assim, o disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC.
8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Para fins previdenciários, os trabalhadores rurais indígenas recebem o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores rurais boias-frias, não sendo possível a comprovação do exercício de atividade agrícola somente com base em prova testemunhal Precedentes desta Corte. 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 4. O benefício de pensão por morte recebido, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do salário maternidade, não sendo legalmente incompatíveis, consoante art. 124, da Lei 8.213/91. O valor do benefício é de pequena monta, portanto, resta claro que o trabalho em regime de economia familiar se faz necessário para o sustenta da família.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. TRABALHADORA INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO EXPEDIDA PELA FUNAI (FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. São dois os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, situação em que o período de carência será mais reduzido.
2. A comprovação do exercício de atividade rural quanto à segurada especial de etnia indígena é feita mediante certidão ou declaração expedida pela FUNAI, sendo considerado início suficiente de prova material. Precedentes.
3. Salário-maternidade concedido a partir da data de protocolização do requerimento administrativo.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÍNDIGENA. MENOR DE 16 ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Por força da Lei 6001/73, os indígenas não se distinguem dos demais trablhadores rurais, "aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social" (art. 14).
4. A constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
5. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. INDÍGENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada, devendo ser averbados os períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR. REEXAME. TERMO INICIAL. HONORÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai, indígena.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora em 26.08.1994; documento de identidade da autora emitido pela Funai; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 14.12.2006, em razão de "ins.cronica/pneumonia não especificada/neuplasia maligna globo frontal", o falecido foi qualificado como indígena Kayowá, aos 71 anos de idade; declaração de óbito emitida pelo Ministério da Saúde, qualificando o de cujus como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando que o falecido recebia aposentadoria por idade/rural, desde 08.11.1996.
- As testemunhas conheciam o falecido e são unânimes em confirmar que o de cujus laborou no campo e que a autora é filha do falecido.
- A autora comprovou ser filha do falecido por meio de apresentação de certidão de nascimento e documento de identidade. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O falecido recebia aposentadoria por idade/rural por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A ação foi ajuizada em 27.08.2012, ausente notícia de prévio requerimento administrativo, e a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do pai, em 14.12.2006, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Nesse caso, é devido o benefício desde a data da citação (08.08.2013).
- A autora completou dezesseis anos de idade em 26.08.2010. Assim, a partir de tal data (muito anterior a trinta dias do protocolo do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação), não era mais absolutamente incapaz. Portanto, não se aplica, em seu favor, a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil. Por esse motivo, não tem cabimento a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia e da parte autora improvidos. Mantida a tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. Relativamente ao trabalho do indígena, que é o caso dos autos, a Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, em sua redação originária, equipara-o ao segurado especial, a teor do seu parágrafo terceiro: "§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento."
3. Tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica, comprovada está a qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURALINDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. Não obstante, sendo comparados aos trabalhadores em regime de economia familiar, é necessário que este início de prova material seja cotejada com a prova testemunhal.
4. As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL SEGURA E CONVINCENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. Não obstante, sendo comparados aos trabalhadores em regime de economia familiar, é necessário que este início de prova material seja cotejada com a prova testemunhal. Caso em que as oitivas foram seguras e uníssonas ao afastar a qualidade de rurícula da falecida, devido aos graves problemas de saúde enfrentados. Refutada a premissa vestibular, e ausente um dos requisitos legais, incabível o provimento da pensão por morte decorrente.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. 1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. 2. O integrante dos povos indígenas é classificado pela Previdência Social como segurado especial, enquadrando-se como tais, a pessoa indígena reconhecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. (TRF 4ª Região, AC n.º 0005157-58.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, DJU, Seção 2, de 02-08-2011). 3. Para fins previdenciários, os trabalhadores rurais indígenas recebem o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores rurais boias-frias, não sendo possível a comprovação do exercício de atividade agrícola somente com base em prova testemunhal Precedentes desta Corte. 4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE LOAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVOEXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 20/08/2012 (ID 257893020 - Pág. 52) e requerimento administrativo apresentado em 12/05/2015 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: CTPS da autora Maria Luzineia de Souza da Silva, sem registro de vínculos formais de trabalho; recibo depagamento de contribuição sindical rural, anos de 1988 e 1992; comprovante de filiação do falecido Antônio Avelino da Silva ao STR de Autazes/AM, com indicação da sua profissão de agricultor e data de admissão em 11/09/1995; certidão de nascimento dosfilhos, nascidos em 14/02/1996, 30/08/1998, 24/11/2000, 16/03/2004 e 30/07/2006, registrados respectivamente em 18/09/1996, 22/10/2001, 22/10/2001, 20/06/2007 e 20/06/2007, com indicação do endereço do falecido Antônio Avelino da Silva no Lago doSampaio, município de Autazes/AM; CTPS do falecido, sem registro de vínculos formais de trabalho; CNIS do falecido Antônio Avelino da Silva, com registro de recebimento de amparo social ao idoso, com DIB em 15/04/1999 e DCB em 31/03/2013; registroadministrativo de nascimento de índio na FUNAI, em nome da filha da autora com o falecido Antônio Avelino da Silva, integrante do grupo indígena Mura, ocorrido em 24/11/2000, na Aldeia Lado do Sampaio, terra indígena Lago do Sampaio, datado de20/01/2003; registro administrativo de casamento de índio na FUNAI, com indicação da profissão de agricultor do falecido Antônio Avelino da Silva e endereço na terra indígena Aldeia Lado do Sampaio, realizado em 09/07/2003; registro administrativo denascimento de índio na FUNAI, em nome de filho da autora com o falecido Antônio Avelino da Silva, integrante do grupo indígena Mura, ocorrido em 16/04/2004, na terra indígena Aldeia Lago do Sampaio, datado de 13/08/2004; registro administrativo denascimento de índio na FUNAI, em nome de filho da autora com o falecido Antônio Avelino da Silva, integrante do grupo indígena Mura, ocorrido em 30/07/2006, datado de 19/07/2007; extrato previdenciário da autora Maria Luzineia de Souza da Silva, comregistro de recebimento de salário-maternidade rural no período de 30/07/2006 a26/11/2006; certidão de óbito de Antônio Avelino da Silva, falecido em 20/08/2012, com indicação do seu endereço residencial na Comunidade Lago Nova União, Lago do Sampaio,declarado pela autora; declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo SINTRAF de Autazes/AM, com registro do exercício de atividade rural do falecido Antônio Avelino da Silva entre os anos de 1995 a 2012, datado de 20/11/2014.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo instituidor da pensão, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla provadocumental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural à época do óbito..6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDÍGENA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O indígena enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos benefícios sociais e previdenciários.
3. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INDÍGENA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- Demonstrado o nascimento da filha da autora, com documentos indicando sua condição de indígena.
- A instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade com o início de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo cerceamento de defesa.
- As testemunhas deverão informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora, sobretudo no período gestacional.
- Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a apelação do INSS.
cmagalha
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL PARAINDÍGENAS MÃES MENORES DE DEZESSEIS ANOS. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 657 DO STJ. JURISPRUDÊNCIAPACÍFICA DO STF, STJ E TRF1. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, no bojo de Ação Civil Pública, objetivando impedir que o Instituto Nacional do Seguro Social indefira benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição deseguradas especiais, às mães indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, baseando-se apenas no critério etário para a negativa, nos municípios de Juína, Juara e Colniza, no Estado do Mato Grosso.2. Em síntese, o INSS sustenta que: a) não há previsão em lei ou na Constituição Federal para o reconhecimento como segurado especial de menor de 16 (dezesseis) anos; b) há vedação expressa na Constituição quanto ao trabalho para os menores de 16(dezesseis) anos, admitido o trabalho de menores de 14 (quatorze) anos apenas na condição de aprendiz; c) não há discriminação legal para considerar os indígenas como segurados especiais antes dos 16 (dezesseis anos); d) houve usurpação do PoderLegislativo; e) foi desrespeitado o princípio da prévia fonte de custeio e f) não houve qualquer ilegalidade na não concessão de salário-maternidade para indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, mas, sim, o exercício regular de direito.3. Posteriormente, a própria Autarquia sustentou ter havido a perda do objeto desta Ação Civil Pública, em petição incidental, devido à existência do trânsito em julgado de outra Ação Civil Pública de n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, com abrangêncianacional, que deferiu pedido do Ministério Público Federal para corrigir irregularidades perpetradas pelo INSS ao não reconhecer o tempo de serviço e de contribuição resultante da atividade abrangida pela Previdência Social realizada pelo seguradoobrigatório com idade inferior à legalmente aceita ao trabalho.4. De início, afasta-se a alegação da Autarquia, uma vez que a Ação Civil Pública de n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS possui objeto diverso desta ACP. Enquanto a ACP do Rio Grande do Sul trata especificamente de tempo de contribuição e de serviço, parasegurados obrigatórios, o presente caso trata de benefício previdenciário de salário-maternidade para indígenas menores de dezesseis anos, tendo, portanto, objetos diversos.5. Quanto ao argumento de que não há previsão em lei ou na Constituição Federal para o reconhecimento como segurado especial de menor de 16 (dezesseis) anos, este não merece prosperar, uma vez que também não há vedação expressa nestes Diplomas quantoaorequisito etário mínimo para se considerar o trabalhador como segurado especial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe o reconhecimento da condição de segurado especial de menores de dezesseis anos e a própria Autarquia, em sua petiçãoincidental, admite que já está seguindo esse posicionamento para conceder benefícios previdenciários relativos a tempo de contribuição e tempo de serviço.6. A respeito da vedação expressa na Constituição quanto ao trabalho para os menores de 16 (dezesseis) anos, admitido o trabalho de menores de 14 (quatorze) anos apenas na condição de aprendiz, a jurisprudência já consolidada também revela que agarantia constitucional de vedação ao trabalho infantil deve ser para a proteção do menor, e não ser utilizada para prejudicá-lo ao não reconhecer direitos quando o trabalho tiver sido efetivamente exercido. Precedentes.7. Quanto ao argumento de que não há discriminação legal para considerar os indígenas como segurados especiais antes dos 16 (dezesseis anos), o princípio da isonomia material, com previsão constitucional, é utilizado para justificar discriminaçãopositiva (ações e políticas afirmativas), justamente para aplicar a fórmula já bastante conhecida de "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades". Não há necessidade de previsão específica em regrajurídicapara a aplicação do princípio, uma vez que nosso sistema constitucional é composto de normas jurídicas, divididas em princípios e regras, sendo impossível ao legislador prever uma regra discriminante específica para cada caso concreto. Nesses casos, osprincípios, revestidos de um caráter mais amplo, são aplicados no caso concreto para interpretar as regras já dispostas.8. Passando ao próximo ponto, a alegação de que houve usurpação do Poder Legislativo também não prospera, já que o Poder Judiciário foi provocado pela Defensoria Pública para solucionar um caso concreto e o princípio da inafastabilidade da jurisdição,de natureza constitucional e processual, obriga o Poder Judiciário a analisar as causas que lhe são submetidas. Conforme ensinam Carlos Henrique Soares e Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, "o juiz não pode furtar-se a realizar a prestação da atividadejurisdicional, alegando a inexistência de lei". Alertam, ainda, que "a expressão lei deve ser entendida como ordenamento jurídico, na sua total extensão, ou seja, conjunto de normas jurídicas vigentes, compreendendo regras e princípios constitucionaiseinfraconstitucionais". (SOARES; DIAS, 2012, p. 13).9. Quanto ao possível desrespeito ao princípio da prévia fonte de custeio, o Parecer Conjunto n.º 01/2016/SUBGRUPO OS e n.º 30/2014/DEPCONSU/PGF/AGU, conclui que: "22. O que o dispositivo prevê é não apenas a extensão do RGPS aos indígenas, mas tambémanecessidade de se atender quando dessa extensão às condições sociais, econômicas e culturais das comunidades indígenas. Há, portanto, lei específica que relaciona o RGPS e sua aplicação aos índios, de acordo com suas condições, o que supera aexigência constitucional de prévia fonte de custeio e atende ao princípio da seletividade".10. Por fim, a sustentação de que não houve qualquer ilegalidade na não concessão de salário-maternidade para indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, apenas exercício regular de direito, também não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquervedação na Lei, Constituição Federal ou Regulamento da Previdência Social, de reconhecimento da condição de segurado especial a menor de dezesseis anos, baseando-se exclusivamente no requisito etário.11. O caso presente, portanto, é de manutenção da sentença proferida, tendo em vista que trata de objetos diversos e a tutela é devida, em especial porque está de acordo com a Súmula 657 do STJ, que dispõe expressamente que: "Atendidos os requisitos desegurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade".12. Apelação do INSS desprovida.
previdenciário. pensão por morte. relação de dependência não comprovada. óbito do instituidor na vigência da lei complementar 11/1971 e antes da vigência da lei 8.213/1991. acumulação com aposentadoriarural por idade não admitida.
1. A fácil constituição e dissolução das relações conjugais nas comunidades indígenas exige que a prova de dependência entre conviventes seja substancial. Hipótese em que as declarações do funcionário da FUNAI que atendeu a comunidade em questão têm grande importância. Prova da dependência econômica entre pretendente da pensão e instituidor não foi suficiente.
2. Não é viável a acumulação da aposentadoria rural por idade com a pensão por morte derivada de benefício rural, ambos com fatos geradores ocorridos na vigência da Lei Complementar 11/1971, e antes da vigência da Lei 8.213/1991. Precedentes.