E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade ruralpara efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 16.08.1957.
- Declaração da FUNAI de que o autor é indígena, pertencente à etnia Guarani.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.10.2017.
- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI, relativa ao período de 17.08.1973 até 2018.
- Extrato previdenciário (CNIS) constando vínculos em nome do autor, descontínuos, de 24.09.1999 a 26.03.2015, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.10.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam o conteúdo do extrato previdenciário juntado pelo autor.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Ressalta-se que a parte autora apresentou prova material de sua condição de rurícola, consistente na certidão de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI (Fundação Nacional do Índio) - Ministério da Justiça, que comprova o exercício da agricultura, no período de 17.08.1973 até 2018, em regime de economia familiar. Saliente-se que é fato público e notório que indígenas exercem atividade agrícola, em regime de economia familiar.
- Tratando-se de autor indígena há que ser reconhecida sua condição de segurado especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, que diz: Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4 deste artigo, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº 61, DE 23/11/2012).
- O autor apresentou extrato previdenciário com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer. Anotado na sentença “Sem custasex vi legis”, resta prejudicado o pedido para afastar a condenação do INSS ao pagamento de custas judiciais.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora ruralindígena.
- A parte autora juntou Registro Administrativo de Nascimento de Índio (RANI), emitido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando que a autora é indígena da etnia Terena.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 30/01/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dermatite de contato, doença de pele não infecciosa, crônica e irritante, que necessita de tratamento ambulatorial medicamentoso para controle clínico da evolução. Há incapacidade total e temporária, por um período de 6 meses, para tratamento e recuperação. Fixou a data de início da incapacidade em 24/01/2017 (data do atestado apresentado).
- Realizado mandado de constatação, no qual foi verificado que a autora reside na Aldeia Lagoinha, onde há plantio de mandioca e batata em agricultura familiar, utilizados para sustento próprio, além de pequenos animais, como porcos e galinhas, também para consumo próprio.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola.
- Neste caso, tratando-se de autor indígena, há que ser reconhecida sua condição de segurado especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitado total e temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. De acordo com a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, considera-se comprovada a atividade rural do indígena pela certidão da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
2. A norma inserta no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal é de natureza protetiva, não podendo ser interpretada em prejuízo da adolescente trabalhadora. Precedentes do STF.
3. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.07.1952).
- CTPS com observação de documento apresentado 38237 FUNAI MS, com registros, de 01.08.2007 a 16.01.2008, como ajudante geral em construções, de 12.02.2008 a 21.08.2008 como servente para Embrascop Construções e Projetos Ltda, de 01.09.2009 a 23.04.2010, como serviços gerais para comércio varejista, de 01.10.2010 a 05.11.2010, 09.09.2011 a 05.06.2012 e 18.09.2012 a 21.04.2014, como servente de pedreiro.
- Documento expedido pela FUNAI de 22.05.2014, informando que o autor reside na área indígena, Aldeia Aldeinha, e exerce atividade em regime de economia familiar, categoria segurado especial, de forma descontínua, de 07.07.1968 a 22.05.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando indeferimento on-line de aposentadoria por idade, formulado na via administrativa em 22.05.2014 e vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, registros, de forma descontínua, por curtos períodos, de 06.07.1994 a 04.2013, para construtoras de obras.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor é indígena e segundo a Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS de 06.08.2010. Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
"Altera a Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010. (...) § 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento. (NR)"
- Os depoimentos foram unânimes informando que o autor exerce atividade rural.
- O fato de existirem registros com servente de pedreiro, por lapsos temporais, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 186 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22.05.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDÍGENA. FILHO RELATIVAMENTE INCAPAZ. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÕES EMITIDAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
- Consta da Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, ter sido lavrado, em 19 de julho de 2010, o registro administrativo acerca do falecimento de Maria Rodrigues, indígena, pertencente à comunidade indígena Caiuá, residente na Terra Indígena Amambaí, situada em Amambaí – MS, tendo como causa mortis câncer uterino, conforme atestado emitido pelo Dr. Macedônio Miranda Meira.
- Os autos também foram instruídos com a Certidão de Exercício de Atividade Rural nº 369/CLT/AMB/2014, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Maria Rodrigues nascida em 15/03/1916, laborou entre 16/03/1932 a 19/12/2003, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambaí, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta Porã- MS.
- É certo que às Certidões emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI deve ser conferida a mesma validade dos registros civis, de acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio), no entanto, a força probante de todo documento público não é absoluta.
- In casu, a Certidão de Nascimento do autor, foi lavrada perante a FUNAI, em 13/05/2013, quase dez anos após o falecimento da genitora, tendo sido ele próprio o declarante. Consta do aludido documento que o autor nasceu em 04 de agosto de 1997. Ocorre que, em referida data, Maria Rodrigues, tida como genitora, por ter nascido em 15 de março de 1916, contaria 81 anos de idade, o que, à evidência, se afigura um disparate.
- A Certidão de Exercício de atividade rural, a qual também foi emitida pela FUNAI cerca de dez anos após o falecimento, é contraditória com a Certidão de Óbito, porquanto nesta restou consignado que Maria Rodrigues padecia de grave enfermidade (câncer de útero) ou seja, não restou devidamente elucidado até quando ela teria exercido as lides campesinas.
- Conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu r. parecer “(...) dada a avançada idade da falecida quando de tais eventos, seja a maternidade, seja o trabalho rural próximo à morte, tais documentos não podem, sozinhos, comprovar os fatos que atestam. Outras provas deveriam ser produzidas, como, por exemplo, a testemunhal, confirmando a maternidade tardia e o trabalho rural da falecida, mesmo passados oitenta anos de vida (...)”.
- Com efeito, diante das incongruências apontadas pelo INSS, far-se-ia necessário que outras provas houvessem sido produzidas, como a testemunhal, para que não remanescessem dúvidas acerca da filiação do autor e, notadamente até quando teria se verificado o exercício da atividade campesina pela de cujus, todavia, o próprio autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- Não comprovadas a qualidade de segurada especial da de cujus e a dependência econômica do autor, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O integrante dos povos indígenas é classificado pela Previdência Social como segurado especial, enquadrando-se como tais, a pessoa indígena reconhecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento.
3. Conquanto à hipótese dos autos, a comprovação da condição de segurada especial indígena prescinda da corroboração por prova testemunhal, esta se faz necessária para delimitar no tempo referido exercício.
4. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se anular a sentença, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURALINDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA DE GARANTIA DO MENOR. VEDADA INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. O INSS reconhece os direitos previdenciários a indígenas, na qualidade de segurados especiais, em razão das atividades rurícolas e de caça e pesca (IN 77/2015 - Art. 39, §4º). Assim, o salário-maternidade é devido às mulheres indígenas de formacongênere ao da segurada especial que exerce atividade rural em regime de economia familiar. No caso dos autos, a autora postula o benefício em decorrência do nascimento de sua filha A.S.S.O., ocorrido em 03/06/2018. Com o propósito de comprovar suacondição de segurada especial juntou aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, o Registro Administrativo de Nascimento Indígena seu e de sua filha, expedidos pela FUNAI, bem como Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAIatestando que a autora exerceu atividade rural de subsistência junto à aldeia Comunidade Foz do Tapauá pelo período de 07/2017 a 05/2018, comprovando a qualidade de segurada especial da autora pelo período de dez meses imediatamente anteriores ao fatogerador.3. Conquanto o despacho decisório de indeferimento do benefício requerido pela autora tenha se fundado no fato de que a autora somente completou dezesseis anos em 03/09/2017, de modo que não seria possível considerar os meses trabalhados anteriores areferida data, nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região e do STJ é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe indígena menor de 16 anos, uma vez que a vedação constitucional ao trabalho ao menor de 16 anos, constante doart. 7º, XXXIII da CF/88, é norma de garantia do trabalhador, que visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor, quando efetivamente comprovada a atividade rural.4. Não se admite, portanto, que o benefício seja indeferido pelo não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, prejudicando o acesso ao benefício previdenciário e desamparando não só a adolescente como também o nascituro, que seriaprivado, a um só tempo, da proteção social e do convívio familiar, posto que sua genitora seria compelida a voltar às lavouras após o nascimento, o que prejudicaria o fortalecimento de vínculos, os cuidados na primeira infância e colocaria a criança emsituação de risco. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual mudança de endereço da autora para cidade situada fora da aldeia não infirma a sua qualidade de segurada especial, tendo em vista que nada impede que, após o implemento da carência, haja amudançade domicílio.5. Apelação que se dá provimento.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADAS INDÍGENAS. ART. 11, §6º DA LEI N. 8.213/91. IDADE MÍNIMA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE.
I. Cabível o reexame necessário por analogia o artigo 19 da Lei nº 4.717/65, em decorrência da interpretação harmônica do microssistema de tutela dos interesses difusos e coletivos e com base no art. 475 do CPC/73, vigente à época.
II. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impor ao réu obrigação de não fazer consubstanciada em abster-se de indeferir, por motivo de idade, ou com ele relacionado, os requerimentos administrativos de salário-maternidade às seguradas indígenas que residem na Terra Indígena Guarani do Ribeirão Silveira, no Município de São Sebastião (SP).
III. O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
IV. Infere-se do §6º do art. 11, da Lei n. 8.213/91 que a idade mínima de 16 anos é requisito para a qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na condição de segurado especial.
V. O requisito etário é consentâneo com o disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição da República que dispõe sobre a proibição de qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, com redação dada pela EC 20/98.
VI. O reconhecimento do direito ao salário maternidade à criança/adolescente indígena, com esteio no reconhecimento constitucional à cultura indígena e no estatuto do índio (art. 1º, parágrafo único) não pode servir de argumento para a extensão de benefício não previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário legislar, bem como aos princípios da igualdade e da legalidade, por afronta ao direito das demais trabalhadoras não indígenas em condição parelha e pela falta de previsão legal expressa determinando ao INSS a concessão de tal benefício.
VII. Sem lei não se pode eleger situação de fato que mereça tratamento diferenciado, não cabendo ao intérprete fazer as vezes da lei.
VIII. Com a improcedência do pedido restam prejudicados o pedido de fixação de juros de mora e correção monetária pela Lei n. 11960/09 e de prequestionamento.
IX. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. trabalhador RURALINDÍGENA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com a pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
3. Os preceitos do artigo 74 da Lei 8.213/1991 devem ser considerados como de prescrição. Precedente. Como consequência, o pensionista absolutamente incapaz concorre em igualdade e condições com a pensionista cônjuge desde a data da morte do instituidor, embora esta tenha seu direito afetado pela prescrição.
4. Ordem para a implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. De acordo com a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, considera-se comprovada a atividade rural do indígena pela certidão da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
3. A norma inserta no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal é de natureza protetiva, não podendo ser interpretada em prejuízo da adolescente trabalhadora. Precedentes do STF.
4. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
5. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INDIGENA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. Mantida a sentença de mérito ao reconhecer como não atendidos os requisitos para a comprovação de atividade rural pelos trabalhadores rurais indígenas, conforme previstos na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, que em seu artigo 7º, § 3º estabelece a qualidade de segurado especial ao índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que “exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.”
2. A mesma Instrução Normativa 45/2010 prevê ainda que a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola pelo índio ocorra por meio de inscrição, declaração anual e comprovação do exercício da atividade, mediante certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio.
3. A autora não trouxe aos autos qualquer documento contemporâneo à carência do benefício e expedido pela FUNAI relativo ao exercício de atividade rural, assim como não houve a produção de qualquer início de prova material da condição de segurada especial da autora, e que fosse corroborada por prova testemunhal, sendo que em suas declarações prestadas perante o médico perito designado pelo Juízo, a autora declarou não desempenhar atividade rural desde o ano de 2009.
4. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO MATERNIDADE À INDÍGENAS MENORES DE 16 ANOS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. POSSIBILIDADE.
1. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal está amparada na Constituição Federal, bem como na Lei Complementar 75/93, que trata da organização e atribuições do Ministério Público Federal e dispõe que é função institucional do Ministério Público a defesa dos direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso (art. 5º, III, e).
2. É possível reconhecer, em antecipação dos efeitos da tutela, o direito à concessão de salário-maternidade a mulheres indígenas menores de dezesseis anos de idade.
3. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De acordo com a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, considera-se comprovada a atividade rural do indígena pela certidão da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
2. A norma inserta no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal é de natureza protetiva, não podendo ser interpretada em prejuízo da adolescente trabalhadora. Precedentes do STF.
3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O integrante dos povos indígenas é classificado pela Previdência Social como segurado especial, enquadrando-se como tais, a pessoa indígena reconhecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento.
3. Conquanto à hipótese dos autos, a comprovação da condição de segurada especial indígena prescinda da corroboração por prova testemunhal, esta se faz necessária para delimitar no tempo referido exercício.
4. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se anular a sentença, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. De acordo com a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, considera-se comprovada a atividade rural do indígena pela certidão da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.045,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS. INDÍGENA. ART. 7º, XXXIII, DA CF. NORMA PROTETIVA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente 'evidente relevo social', não só quando tais interesses são indisponíveis como, também, em face de direitos disponíveis" (RE 637802 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 24-11-2016).
2. Tratando-se de norma protetiva, incabível evocar a proibição do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal para obstar o acesso ao reconhecimento de direito previdenciário.
3. Viável reconhecer a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas, mesmo que menores de 16 anos de idade, inclusive no caso de indígenas, sob pena de se estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TRABALHADOR INDÍGENA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INDÍGENA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA, VÁLIDA E SUFICIENTE. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão do respectivo benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. Em decorrência do nascimento da filha, Maly Usanaki Javaé, ocorrido em 19/04/2015 (ID 32969054 - Pág. 13), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Apresentou requerimento administrativo com DER em14/02/2017 (ID 32969054 - Pág. 10).4. Foram juntados os seguintes documentos: declaração prestada pelo Conselho das Organizações Indígenas do Povo Javaé da Ilha do Bananal em 04/09/2018, na qual informa que a autora reside na Aldeia Boa Esperança, (ID 32969054 - Pág. 14); INFBEN desalário-maternidade recebido pela autora, forma de filiação segurado especial, com DIB em 14/08/2011 (ID 32969054 - Pág. 29); INFBEN de salário-maternidade recebido pela autora, forma de filiação segurado especial, com DIB em 08/04/2018 (ID 32969054 -Pág. 30); certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI, na qual informa que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar, na Aldeia Boa Esperança, desde 08/03/2006 (ID 32969054 - Pág. 58 e ID 32969055 - Pág. 25).5. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do indígena como trabalhador rural.6. Concedido salário-maternidade para segurada especial em razão da satisfação dos requisitos legais.7. Apelação não provida.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. REGISTRO CIVIL E ADMINISTRATIVO DE INDÍGENA. RANI. VALIDADE E EFICÁCIA PARA FINS DE HABILITAÇÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A Defensoria Pública tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. (STF, ADI 3.943, Rel. Min. Cármen Lúcia), ainda que os beneficiários da ação não sejam exclusivamente pessoais hipossuficientes.
O legislador brasileiro, no plano constitucional e infraconstitucional partiu do pressuposto de que tal instituição, assim como o Ministério Público, tem aptidão para defender os interesses da coletividade, sendo seu representante adequado, não sujeito portanto, salvo disposição legal expressa, ao controle de pertinência temática.
Os nascimentos, óbitos e os casamentos civis dos índios serão registrados, a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente, de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação (art. 12 da Lei 6.001/73).
Haverá, porém, livros próprios, no órgão competente de assistência - FUNAI - para o registro administrativo de tais eventos, segundo os costumes respectivos, que constituirá, quando houver interesse do indígena, documento hábil para que se proceda ao registro civil, sendo admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova (art. 13 da Lei 6.001/73).
Não é lícito ao INSS, a pretexto de que o indígena não obteve Registro Civil, a recusa ao Registro Administrativo de Nascimento do Indígena - RANI como prova de sua condição, ao examinar os pressupostos para a obtenção de benefício previdenciário, como nascimento, casamento, idade, óbito, dependência, entre outros.
Os direitos dos indígenas deverão ser preservados, promovidos e consagrados pelo Estado, nada justificando que sejam interpretados de forma restritiva, excludente, ou discriminatória.
Assegurado o direito dos indígenas de fazer prova de sua condição civil por meio do RANI, cabendo ao Estado facilitar o respectivo registro civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural indígena.
- A parte autora juntou carteira de identidade emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, além de CTPS, constando vínculo empregatício em atividade rural, de 02/01/2015 a 04/02/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta hanseníase dimorfa com neurite de membros inferiores em tratamento clínico para controle da fase ativa. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. A incapacidade teve início em 15/02/2016, conforme documento médico apresentado.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola.
- Neste caso, tratando-se de autor indígena, há que ser reconhecida sua condição de segurado especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitado total e temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (21/07/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.