E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO REALIZADO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/08/2020 (ID 154644167), atestou que o autor, aos 45 anos de idade, apresenta cegueira de olho esquerdo (classificação da OMS) por descolamento de retina, com data de início da incapacidade desde 07/11/2013. Concluiu o Perito: “O autor possui cegueira de olho esquerdo, sendo incapaz total e permanente para função habitual de operador de máquinas (o mesmo opera escavadeira). O mesmo pode ser reabilitado em função que não demanda visão binocular ou mesmo realizar atividades que anteriormente exerceu como auxiliar de produção, ajudante geral, auxiliar de expedição, ajudante”. 3. Com efeito, de acordo com o histórico médico SABI anexado aos autos, o autor já se submeteu a reabilitação profissional no INSS e, portanto, não pode novamente se submeter ao mesmo procedimento. Conforme documento juntado pelo INSS (laudo da reabilitação) o autor participou em 05/2016 de reabilitação, e em 2017 se submeteu a nova perícia que atestou que o mesmo se submetera a reabilitação a contragosto, assistindo a poucas aulas, mas participou e encontra-se reabilitado como relatado pelo perito do INSS. 4. Portanto, considerando que é um dever legal do segurado se submeter a processo de reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, e considerando que sua cegueira do olho esquerdo já está consolidada, tendo em vista o ocorrido desde 07/11/2013, como também o autor já se submetera a processo de reabilitação profissional. Desta forma, não há que se falar em restabelecimento do benefício. 5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1 - De acordo com o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165), o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da postulação administrativa e, na sua ausência, na data da citação.
2 - Agravo legal da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. CEGUEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo o laudo judicial certificado a incapacidade visual total e de caráter permanente e irreversível, deve ser concedido o auxílio-doença desde a DER, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. CEGUEIRA BILATERAL. AFASTADA A TESE DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE ANTERIORMENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial, no que diz respeito à data de início da incapacidade (DII), somente se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento anterior.
3. Afastada a tese de incapacidade preexistente ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a inaptidão total e permanente decorreu do agravamento da doença ocular, o que se deu em momento posterior.
4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades, tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER, com o adicional de 25%, já que necessita da ajuda permanente de terceiros.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal Regional da 4ª Região e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
1. A parte autora não comprovou incapacidade permanente para o trabalho. Aposentadoria por invalidez negada.
2. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso e ao da autarquia, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença à parte autora, a partir da data da cessação administrativa.
- Sustenta a parte autora, em síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, operadora de produção, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno de discos intervertebrais na coluna lombar e bursite trocantérica. Conclui pela inexistência de incapacidade ao labor.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta dorsopatia, dor lombar, protrusão discal, abaulamento discal, espondilólise L4-L5 e bursite trocanteriana. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/11/2012 e ajuizou a demanda em 29/11/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há nos autos elementos que permitem o deferimento de auxílio-doença.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo pericial, elaborado por especialista, é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. Os documentos médicos juntados pela autora, embora evidenciem suas doenças, não comprovam incapacidade à época do requerimento administrativo de 15/8/2011, nem em momento algum entre este e a perícia judicial. Assim sendo, não há como retroagir a data de início da incapacidade da autora, a qual fixo na data da perícia judicial (8/2013). Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 247) que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social até 6/2011, perdendo a qualidade de segurado em 7/2012, após o período de graça. Nem se alegue ser o caso de prorrogação do período de graça, por situação de desemprego, pois a última filiação da autora ocorreu na qualidade de contribuinte individual e não há evidências de que ela tenha realmente trabalhado nessa época (fls. 15).
2. No presente caso, a incapacidade ficou comprovada a partir de 8/2013, época em que a parte autora não mais possuía qualidade de segurado. Assim sendo, não há direito ao benefício previdenciário .
3. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que considerou que o autor não preencheu os requisitos legais necessários para a fruição do benefício.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtorno depressivo leve, caracterizado pelo humor triste e a sensação de desencorajamento para realizar suas tarefas com presteza. Aduz que a diminuição da energia, cansaço e fadiga são sintomas comuns. Afirma que embora o requerente esteja acometido pelo transtorno e sofrendo com a presença desses sintomas é capaz de desempenhar suas atividades diárias de forma satisfatória e sem se colocar em risco. Informa que o paciente encontra-se em tratamento com médico psiquiatra; as medicações estão de acordo com a patologia diagnosticada, mostrando-se eficazes no controle e na prevenção do agravamento do transtorno. Assevera que o examinado não apresenta quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, apresentando integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Conclui que o autor está capacitado para as atividades laborativas habituais, sob a ótica médico-legal psiquiátrica.
- Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Quanto à realização de nova perícia, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia.
- Acrescente-se que o recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Assim, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que considerou que o autor não preencheu os requisitos legais necessários para a fruição do benefício.
- O laudo atesta que a autora é portadora de hipertensão. Conclui que a requerente não apresentou sinais clínicos de incapacidade na avaliação ortopédica e não há incapacidade para funções burocráticas, que possa exercer sentada ou deambulando curtas distâncias. Há incapacidade total e definitiva para profissões que necessite portar objetos pesados e deambular longas distâncias.
- O INSS juntou documentos do CNIS demonstrando o recolhimento de contribuições, nos períodos de 07/2005 a 09/2005, de 01/2006 a 02/2006, de 07/2009 a 08/2010 e de 10/2010 a 07/2012. Apresentou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, demonstrando que a autora é micro-empresária, do ramo de comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios.
- Neste caso, o perito judicial informa a existência de incapacidade apenas parcial.
- Além disso, no momento da perícia médica não forma constatadas enfermidades que não o impediam de exercer suas funções habituais.
- Assim, no presente feito, a requerente não logrou comprovar a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, ou de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que considerou que o autor não preencheu os requisitos legais necessários para a fruição do benefício.
- O laudo pericial atesta que o autor é portador de cegueira nos dois olhos e deficiência visual, em decorrência de sequela de toxoplasmose. Conclui pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 20/12/2010, dependendo de educação formal para atividades compatíveis.
- Verifica-se que o autor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com os documentos juntados aos autos.
- Vale ressaltar, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a cegueira.
- Não obstante, o conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, em 11/2010, nos termos dos atestados médicos juntados.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, por fundamentação diversa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. A afirmação pericial de incapacidade desde 2005 não pode ser acolhida. Primeiro, porque a perícia judicial realizada no Juizado Especial em meados de 2009 (fls. 58) constatou que o autor não estava incapacitado. Segundo, porque o CNIS de fls. 71 comprova que o autor trabalhou de 1/2008 a 12/2008, o que evidencia que não estava incapacitado. Assim sendo, fixo o início da incapacidade na data da perícia médica destes autos (26/9/2013 - fls. 81).
2. Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 71) que a parte autora contribui com o Regime Geral da Previdência Social até 12/2008, perdendo a qualidade de segurado em 1/2010, após o período de graça. No presente caso, a incapacidade eclodiu em 2013, época em que a parte autora não mais possuía qualidade de segurado. Assim sendo, não há direito ao benefício previdenciário .
3. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que considerou que o autor não preencheu os requisitos legais necessários para a fruição do benefício.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro clínico de espondilolistese grau I em coluna lombar e protrusões discais lombares. Aduz que o autor não apresenta sinais que denotem incapacidade laborativa. Afirma que o examinado possui doenças degenerativas sem nexo de causalidade com o trabalho. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizado um novo laudo. No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que o recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Por fim, observe-se que a prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada.
- Rejeito, portanto, as alegações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, nesse caso, a autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. Como concluiu o Perito Judicial, a incapacidade eclodiu em janeiro de 2005, época em que a parte autora não possuía qualidade de segurado. Assim, sendo a incapacidade da autora preexistente ao reingresso no Sistema Previdenciário , não há direito ao benefício.
2. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.
3. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- Neste caso, a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente deferida.
- Sustenta a parte autora, em síntese, que a segurada fazia jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhadora rural, nascida em 13/02/1957, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta demência e cirrose hepática. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 08/2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Manteve vínculo empregatício até 10/02/2001, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 08/2008 a 11/2008 e ajuizou a demanda em 02/02/2010.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, verifica-se que o laudo médico informa o início da incapacidade laborativa em agosto de 2008.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é decorrente do pedido de concessão do benefício por incapacidade, devendo ser implantado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada por meio de laudo pericial.
2. De acordo com os laudos periciais administrativos, a partir da implantação do benefício por incapacidade permanente, já havia sido constatada a deficiência visual decorrente de retinopatia diabética. O resultado das perícias administrativas foram confirmados pela perícia judicial, realizada por oftalmologista, que constatou cegueira em ambos os olhos, e a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atos do cotidiano. Evidente que a autarquia previdenciária possuía ciência da dependência de assistência contínua de outra pessoa, ao confirmar a existência de cegueira bilateral, não havendo, dessa forma, que falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo.
3. A perita judicial, após realizar o exame físico e analisar os documentos médicos complementares, foi categórica ao referir no laudo a necessidade de auxílio constante de terceiros pela parte autora, desde 2017, o que autoriza a concessão do adicional de 25%, a partir da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, até a data do óbito.
4. Tendo em vista que reconhecida a necessidade de implantação do adicional de 25% desde a concessão da aposentadoria por invalidez, não que há falar em ausência de causalidade, tampouco em afastamento dos ônus sucumbenciais como requer a autarquia.
5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.11.2020 concluiu que a parte autora padece de cegueira, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a doença teve início em janeiro de 2009 (ID 163299113). Neste ponto anoto que o perito informou não ter condições de fixar a data de início da incapacidade. Observo, ainda, que o documento ID 163299084, Pág. 1, informa o "diagnóstico de hiperprolactinemia desde dez 2008, com sintomas de galactorréia, alteração de campo visual, cefaléia esporádica...".3. Embora conste que em 10.03.2009, o demandante estava incapaz para o trabalho, não poderia ser considerado portador de cegueira. No documento ID 163298730, pág. 1 (datado de 22.06.2009) consta que o paciente tem perda parcial da visual. Em 07.01.2011 (ID 163299085, pág. 1) consta apenas "com sintomas visuais". Em 22.08.2014 (ID 163299087, pág. 1) "quadro visual estável, com perda lateral". Assim, embora portador de problemas visuais, não restou comprovada a cegueira na data do requerimento administrativo em 2009.4. O longo tempo decorrido entre o requerimento administrativo e a propositura da ação (11 anos) dificulta (quando não inviabiliza) a análise das condições existentes à época. Assim, não se mostra possível aferir que a cegueira (doença que não requer carência) teria se instalado quando a parte autora possuía a qualidade de segurado, uma vez que na data da perícia (quando comprovada a cegueira), já não possuía a necessária qualidade de segurado.5. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 163298705), atesta a filiação ao sistema previdenciário , com último (e único) lançamento de contribuições no período de 01.11.2008 a março de 2009, de modo que a parte autora não satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurado.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Não obstante as demandas tenham por objeto requerimentos administrativos diversos, ambos são baseados exclusivamente na cegueira do olho esquerdo do autor. Assim, permanecendo inalterada a situação fática, verifica-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido, a caracterizar a coisa julgada.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO – CEGUEIRA MONOCULAR – INTERPRETAÇÃO LITERAL DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova (STJ, REsp 1581095/SC, DJe 27/05/2016).
2. No caso concreto, o impetrante invoca o benefício (artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88), sob o argumento de ser portador de cegueira. Colaciona laudo, emitido na via administrativa por perito médico previdenciário , vinculado ao INSS. Há prova de cegueira monocular.
3. A interpretação da isenção é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional). A lei abrange a “cegueira” como hipótese isentiva. Não está restrita aos portadores de cegueira binocular.
4. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que considerou que o autor não preencheu requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido.
- O laudo atesta inaptidão permanente para o labor habitual, em decorrência de moléstias de natureza articular (fls. 90/92). Quanto à incapacidade, o laudo pericial atesta incapacidade permanente para o labor habitual.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidade que limita o exercício de suas atividades habituais, devendo ter sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora faz jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.