PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, o médico perito concluiu pela incapacidade da parte autora e que apresentava "(...) quadro de comprometimento neurológico caracterizado por retardo do desenvolvimento neuropsicomotor de grau leve secundário à hipóxia neonatal, apresenta crises convulsivas, hemiparesia esquerda e rebaixamento cognitivo, apresenta crises atônicas com quedas e fraturas secundárias, limitação cognitiva e funcional.". Afirmou ainda que as doenças são "graves e irreversíveis" e que seu quadro se agravou em 2012, segundo relatórios anexados ao laudo.
3. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Anulação da sentença de ofício, para reabertura da instrução, com complementação da prova testemunhal colhida. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial judicial.
2. O INSS tem o poder e o dever de revisar a situação de invalidez ensejadora do benefício de aposentadoria correspondente a essa condição, nos termos da parte final da cabeça do artigo 42 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Em consulta ao CNIS, a autora esteve em auxílio-doença por acidente do trabalho, auxílio-doença previdenciário, sendo aposentada por invalidez. Nenhuma dessas concessões é decorrente deste processo.
2. Caso em que verificada a existência de um pequeno intervalo em que não houve concessão do auxílio-doença. Impossibilidade de reconhecimento da concessão de auxílio-doença nesse intervalo em razão da inexistência de documentação médica datada especificamente para o lapso temporal.
3. Hipótese em que não existe interesse no reconhecimento da concessão de aposentadoria por invalidez antes do deferimento administrativo, porque ambos os benefícios são de valor mínimo, uma vez que a autora é segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não impugnadas as conclusões dos laudos periciais no sentido de que não há incapacidade para o labor, é de ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovadas a qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Não sendo possível a realização da perícia médica judicial, correta a sentença que julga improcedente o pedido.
PREVINDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não impugnadas as conclusões dos laudos periciais no sentido de que não há incapacidade para o labor, é de ser mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta, diante das condições pessoais do autor, a incapacidade total e temporária para o trabalho. Improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO OFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para as atividades na agricultura, bem como a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB do último auxílio-doença, em 30/05/2017.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) total e permanentemente para o trabalho e que não se tratava de incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser concedido/pago o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a DII (data de início da incapacidade) permanente fixada no laudo judicial até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez. 2. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, concedida na via administrativa desde 25-10-19 até o óbito, é de ser extinto o processo com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado que o autor está total e permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser restabelecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Preenchidos os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Não comprovada a alegada incapacidade total e permanente para o trabalho, improcede o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Não sendo possível a realização da perícia médica judicial, correta a sentença que julga improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo devido o AUXÍLIO-DOENÇA a contar da data do indeferimento administrativo (18/11/2015) e a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto.
2. Reconhecido o direito do autor à aposentadoria por invalidez, consideradas as suas condições socioeconômicas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Hipótese em que, comprovados os requisitos de carência e qualidade de segurada, bem como a incapacidade laboral, procede o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DIB.
1. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, por força do disposto no art. 43, §1º, da Lei de Benefícios.
2. Apelação do INSS não provida.