DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por deficiência e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal, e o preenchimento dos requisitos para reconhecimento da atividade de auxiliar de operações como especial, decorrente do contato com agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; e (ii) o reconhecimento da atividade de auxiliar de operações como especial devido à exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório já autoriza o julgamento do mérito. A reabertura da instrução somente se justifica na ausência ou deficiência de documentos técnicos e na impossibilidade de a parte interessada obtê-los, sendo presumível a veracidade dos formulários/laudos da empregadora. Ademais, a prova testemunhal não tem o condão de afastar as informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou comprovar exposição a agente nocivo, e a perícia é desnecessária quando há outras provas, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. O pedido de reconhecimento de tempo especial para a atividade de auxiliar de operações é improcedente. O PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) descrevem apenas "probabilidade" de contato com microrganismos (fungos, bactérias e vírus), o que não é suficiente para configurar a exposição habitual e permanente exigida pela legislação. A diversidade de atividades descritas sugere que a exposição, se existente, era meramente eventual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 6. A mera "probabilidade" de exposição a agentes biológicos, sem comprovação de habitualidade e permanência ou contato direto com fontes de contaminação como função principal, não é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 370, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 496, § 3º, I, 85, § 11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 2º, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; TFR, Súmula 198; STJ, AgREsp nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; STF, Tema 555; STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; STJ, Tema 1090; TRF4, AC nº 5000209-50.2021.4.04.7128, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5001209-27.2021.4.04.7212, 9ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal CELSO KIPPER, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5002536-88.2022.4.04.7109, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. SEM RECONHECIMENTO.
1. Não comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. No caso dos autos, não ficou caracterizada a deficiência da autora para fins previdenciários, conforme o disposto na Lei Complementar 142/2013.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário. A sentença reconheceu alguns períodos de atividade especial, mas extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de tempo rural e negou a concessão de aposentadoria. A parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo rural e a reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive para períodos anteriores aos 12 anos de idade; (ii) a caracterização de diversos períodos como tempo de serviço especial, considerando a exposição a ruído, poeira vegetal, periculosidade por inflamáveis, hidrocarbonetos/óleos minerais e a atividade de servente/pedreiro; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive para períodos anteriores aos 12 anos de idade, é possível. A jurisprudência do STJ (Súmula 577) e do TRF4 (Súmula 73) admite o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em prova testemunhal e início de prova material, inclusive de terceiros do grupo familiar. A Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024 e a IN 188/2025 (alterando a IN 128) autorizam o cômputo de trabalho exercido em qualquer idade, sem exigência de prova superior ou diferenciada. O conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar o labor rurícola em regime de economia familiar, respeitando o princípio da isonomia.4. A atividade especial por exposição a ruído é reconhecida. A especialidade é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância específicos para cada período (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o STJ (REsp 1.398.260/PR - Tema 694). A aferição pode ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição (STJ, Tema 1083). A utilização de EPIs é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o STF (ARE n.º 664.335 - Tema 555).5. A atividade especial por exposição a poeira vegetal é reconhecida. A poeira vegetal é agente químico constante da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o que atrai a especialidade do período sem necessidade de análise quantitativa da exposição. O uso de EPI não elide a natureza especial do período. O rol de agentes nocivos dos Decretos regulamentares não é taxativo, permitindo o reconhecimento de outros agentes desde que verificada a nocividade da exposição no caso concreto (STJ, Tema 534; Súmula 198 do TFR).6. A atividade especial por periculosidade devido a inflamáveis é reconhecida. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, conforme o art. 193, inc. I, da CLT e o Anexo 02 da NR 16. O rol de atividades nocivas é exemplificativo (STJ, Tema 543), e a jurisprudência do TRF4, aplicando a Súmula 198 do TFR, reconhece a especialidade para atividades de transporte e armazenagem de substâncias inflamáveis. O uso de EPIs não afasta a periculosidade (IRDR - Tema 15 do TRF4).7. A atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais é reconhecida. Esses agentes contêm benzeno, que é um agente cancerígeno para humanos, listado no Grupo 1 da LINACH e registrado no Chemical Abstracts Service (CAS n.º 000071-43-2), com previsão no código 1.0.3 do Decreto n.º 3.048/99. A avaliação da exposição a agentes cancerígenos é qualitativa, e a simples presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o Decreto n.º 8.123/2013, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 09/2014, o Memorando-Circular Conjunto n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o IRDR-15 do TRF4.8. A atividade especial de servente/pedreiro é reconhecida. Até 28/04/1995, essas atividades em obras de construção civil enquadram-se como especiais por categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64. A presunção de nocividade decorre do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento, cuja composição é prejudicial à saúde, conforme jurisprudência do TRF4 e do STJ.9. O segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Com o acréscimo do tempo de serviçorural reconhecido (03 anos, 04 meses e 13 dias) e a manutenção dos períodos especiais, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 e na DER (18/02/2021). A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo após 28/05/1998 (STJ, REsp 1151363), utilizando o fator 1,4 para homens. A reafirmação da DER para o momento do preenchimento dos requisitos é possível (STJ, Tema 995).10. A compensação de benefícios inacumuláveis deve ser feita mês a mês, limitada ao valor do benefício judicialmente deferido, sem apurar valor mensal ou final negativo ao beneficiário, conforme o IRDR n. 14 do TRF4 e o Tema 1207 do STJ.11. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) são fixados conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997, STF RE 870.947). De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a atualização monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% a.a., ou SELIC se superior.12. A sucumbência é unicamente do INSS, que é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula n. 76 do TRF4 e a Súmula n. 111 do STJ.13. Determinada a imediata implantação do benefício em até 30 dias (5 dias úteis para doença grave ou idade avançada), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive para menores de 12 anos, e de tempo de serviço especial, por exposição a agentes nocivos ou perigosos, é possível com base em prova material e testemunhal, e na legislação e jurisprudência aplicáveis, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 100, § 5º, art. 194, p.u., art. 195, inc. I; CLT, art. 193, inc. I; CPC/2015, arts. 85, 98, § 3º, 240, caput, 485, inc. IV e V, 487, inc. I, 493, 496, 497, 927, inc. III; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 29-C, 41-A, 55, § 3º, 57, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 2.3.3, 2.4.4, 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, Anexo IV, cód. 1.0.3, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 02, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I; IN PRES/INSS nº 188/2025, art. 5º-A, § 1º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 577 do STJ; Súmula nº 73 do TRF4; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 09 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp n. 1.349.633 (recurso repetitivo); STJ, REsp n. 1.354.908 (Tema 642/recurso repetitivo); STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp n. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp n. 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgRg no AREsp n. 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, Tema 534; STJ, Tema 543; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1207; STF, RE n. 174.150-3/RJ; STF, RE n. 870.947 (Tema 810); STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05.10.2016; TRF4, APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Rel. (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., j. 23.10.2015; TRF4, AC 5014205-04.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.11.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, NONA TURMA, Rel. Celso Kipper, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5005309-69.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.08.2023; TRF4, AC 5006301-64.2022.4.04.7110, QUINTA TURMA, Rel. Adriane Battisti, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5023099-03.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.03.2022; TRF4, AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 19.05.2021; TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 28.04.2021; TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 16.09.2021; TRF4, AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.03.2021; TRF4, APELREEX 5010398-68.2012.404.7204, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2014; TRF4, AC 5051128-83.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Rel. (AUXÍLIO ROGER) Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2016; TRF4, AC 5033876-29.2012.404.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Ezio Teixeira, j. 19.12.2013; TRF4, IRDR n. 14.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL E ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. LAVOURA CARNAVIEIRA. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face dos acórdãos ID 280675284 e 289866922. Nos embargos de declaração ID 289866922 requer a apreciação do recurso ID 280675284.2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.3. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira. Reconhecida a especialidade do trabalho exercido nos períodos de 13.02.2001 a 30.09.2010 e 01.10.2010 a 30.11.2011.4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar parcialmente o acórdão ID 280473136.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. TECELÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou obrigatória a indicação do Nível Normalizado de Exposição - NEN.
3. Em relação ao período a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de ruído indique exposição em níveis variados, é possível o seu enquadramento como especial com base no critério do pico de ruído, indicado no documento técnico apresentado nos autos, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
3.1 Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. Interpretação teleológica do Tema 1.083, em consonância com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não podendo o julgador restringir o texto legal para o fim de sonegar direitos previdenciários.
4. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
4.1 Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
4.2 Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.
5. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de 19/08/2012 (data da reafirmação do requerimento administrativo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL E ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . TEMPORURAL. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- No caso dos autos, o autor pretende que seja reconhecido o período de 19.09.1972 a 17.07.1980.
- Consta da inscrição do autor no registro da zona eleitoral, de 14/03/1979, a profissão de lavrador (fl. 37).
- Consta que o autor estudou em Escola Rural nos anos de 1971, 1972 e 1973 (fl. 44).
- Também há declaração de imposto de renda do pai do autor, relativa ao ano de 1969, em que consta que residia em zona rural (fl. 45).
- A prova material é corroborada pela prova testemunhal. A testemunha Ronaldo Tinti afirma que conheceu o autor em 1976 e que ele trabalhava com a família em um sítio (fl. 148). A testemunha José Cândido afirma que conhece o autor de 1970 e que, desde então, o autor já trabalhava na propriedade.
- Isso foi reconhecido até mesmo pela sentença onde se lê que a prova juntada aos autos "comprova que o Autor exercia a atividade na lavoura durante o período questionado, trabalhando em regime de economia familiar" (fl. 163).
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade do autor no período de 19.09.1972 a 17.07.1980.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 82 dB no período de 18/08/1980 a 01/07/1989 (fls. 53/54), configurada, portanto a especialidade, 85 dB no período de 01/06/1993 a 05/03/1997 (fls. 57/58), configurada, portanto, a especialidade, 85 dB e 85,5, dB no período de 06/03/1997 a 28/08/2001 (fls. 57/58), não configurada, portanto, a especialidade.
- Somado o tempo rural reconhecido (19/09/1972 a 17/07/1980), o tempo especial (18/08/1980 a 01/07/1989 e de 01/06/1993 a 05/03/1997), devidamente convertido, e o tempo rural comum (06/03/1997 a 28/08/2001), o autor tem o equivalente a 30 anos e um dia de tempo de contribuição.
- Na data de seu requerimento administrativo (24/10/2001), ele tinha, porém, 41 anos de idade, de forma que não tinha direito à aposentadoria proporcional.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO RURAL, ESPECIAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º do art. 21 e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal recolhendo a diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros moratórios (Art. 21, § 3º, da Lei n. 8.212/91).
3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
4. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tem direito a parte autora à averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido para fins de concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL E ESPECIAL.
1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reforma.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agente nocivo, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA LAUDO PERICIAL E PPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP.
5. Qauando restar comprovado o labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos controversos, e uma vez preenchidos os demais requisitos, tem o segurado direito ao benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da categoria profissional é possível até 28 de abril de 1995 (Lei 9.032/1995). Precedentes.
3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
4. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, porquanto implementados os requisitos.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Retifico o erro material constatado no dispositivo do julgado, uma vez que da fundamentação se extrai o reconhecimento da atividade rural no período de 31/12/1978 a 31/03/1984 (como requerido pela parte autora) e, do dispositivo, por equívoco, constou o reconhecimento da atividade campesina no período de 31/12/1978 a 28/04/1995.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período requerido.
VIII - Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IX – Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V - Cumpre salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
VI - No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural, nos períodos pleiteados.
VII - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VIII - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos requeridos.
IX - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X - O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (31/07/2003) não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
XI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XII - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XIII – O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIV – Sentença parcialmente anulada. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL E ESPECIAL.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor apresentar perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intentar nova ação judicial.
4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agente nocivo, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Não tendo preenchdo todos os requisitos, a parte tem direito apenas à averbação do tempo reconhecido, para fins de futura percepção de benefício previdenciário.