DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e rural, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade especial e atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade rural; e (iii) a aplicação dos consectários legais para correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos, pois o laudo pericial comprovou a exposição do demandante ao agente insalubre ruído, enquadrando-se nas disposições dos Decretos nº 2.172/1997, 3.048/1999 (código 2.0.1), 4.882/2003 (código 2.0.1) e da Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 1.4. O reconhecimento da atividade rural deve ser mantido, uma vez que a prova documental produzida, como atestados escolares, certidões de casamento e nascimento, notas fiscais e declarações de cooperativas, constitui início de prova material, que foi amplamente corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.5. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos e do tempo rural, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, deve ser igualmente mantido.6. Os consectários legais devem ser adequados *ex officio*, aplicando-se a correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 905 do STJ, e juros de mora a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual da caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e o Tema 810 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de períodos de atividade especial, comprovados por laudo pericial que atesta a exposição a agentes nocivos, e de atividade rural, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, garante o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.026, § 2º, art. 1.040, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 55, § 3º, art. 57, §§ 5º, 6º e 7º, art. 58, art. 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 1, Anexo 13, NR-06; IN INSS nº 77/2015; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 637.437/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 3ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 629); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema 298); STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.723.181/RS e REsp 1.759.098/RS, 1ª Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 810); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TJRS, ADI nº 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/03/1988 a 08/03/1988 e 01/11/1991 a 31/10/1994, com direito à indenização das contribuições do segundo período sem multa e juros moratórios. A sentença também reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 01/11/1994 a 01/09/2000, 21/02/2005 a 12/02/2012 e 13/02/2012 a 05/06/2019, concedendo o benefício a partir da DER (15/07/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para o reconhecimento de tempo rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/03/1984 a 28/02/1988 (antes dos 12 anos de idade); (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1994 a 01/09/2000, 21/02/2005 a 12/02/2012 e 13/02/2012 a 05/06/2019, por exposição a agentes químicos, sem análise quantitativa a partir de 05/03/1997; e (iv) a impugnação do cômputo do tempo de atividade rural, na qualidade de segurado especial, posterior a 30/10/1991 (01/11/1991 a 31/10/1994), para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o recolhimento das contribuições facultativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode dispensar diligências desnecessárias, e o conjunto probatório, incluindo autodeclaração e documentos, é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.4. O pedido de reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos (01/03/1984 a 28/02/1988) é indeferido, pois não foi comprovada a essencialidade do labor para a subsistência familiar.5. O recurso do INSS é desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, como óleos minerais (agente cancerígeno) e cumeno (hidrocarboneto aromático), pois a jurisprudência desta Corte admite a avaliação qualitativa para agentes intrinsecamente nocivos, sendo dispensável a análise quantitativa e o uso de EPI não elide a nocividade.6. O recurso do INSS é desprovido quanto ao período rural de 01/11/1991 a 31/10/1994, pois a sentença reconheceu a necessidade de indenização das contribuições facultativas, conforme Súmula 272 do STJ, apenas facultando o recolhimento ao autor, que já preenchia os requisitos para aposentadoria independentemente desse período.7. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recursos de apelação da parte autora e do INSS desprovidos.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade exige a comprovação da essencialidade do labor para a subsistência familiar, e a avaliação da especialidade por exposição a agentes químicos intrinsecamente nocivos é qualitativa, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o desempenho de atividade rural entre 01/01/1980 e 13/09/1987 e atividades especiais em diversos períodos, convertendo-as em tempo comum, e condenou o INSS a implantar o benefício e pagar as parcelas vencidas. O INSS sustenta a inexistência de comprovação do tempo rural e da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de atividade rural em regime de economia familiar; e (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de atividade rural de 01/01/1980 a 13/09/1987 foi devidamente comprovado por início de prova material contemporânea (certidão de casamento de 1987 qualificando o autor como lavrador) e complementação da prova testemunhal, em consonância com a jurisprudência desta Corte.4. O período de 26/05/1995 a 05/03/1997 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 82,2 dB, superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.5. O período de 14/06/2007 a 27/04/2008 foi reconhecido como especial pela exposição a ruído de 86,2 dB, que excede o limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003, conforme Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003.6. O período de 05/05/2008 a 02/04/2009 foi considerado especial devido à exposição a ruído acima do limite legal de 85 dB(A), desconsiderando outros agentes que não configuram insalubridade ou são neutralizados por EPI.7. O período de 16/02/2015 a 24/05/2018 foi reconhecido como especial pela exposição a ruído acima de 85 dB e a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cujo risco não é neutralizado por EPI, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins previdenciários exige início de prova material e testemunhal para o período rural, e comprovação da exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem cancerígenos, não é neutralizada por EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1994, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, Anexo 3, NR 15; Portaria nº 3.214/1978, Anexo 7, NR 15; Portaria nº 3.214/1978, Anexo 13, NR 15; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947/SE; STJ, REsp n. 1.492.221/PR; STJ, Súmula n. 111; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC n. 5009353-22.2013.4.04.7001, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 25.09.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, a partir de 09.09.2016, reconhecendo e averbando tempo rural (01.01.1975 a 30.12.1982) e tempo especial (01/01/1983 a 28/04/1995 e 01/01/1990 a 01/01/2014), com conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período rural (1975 a 1982); (ii) o cabimento da conversão do tempo especial para trabalhador rural prestando serviço à pessoa física; e (iii) a adequação da prova da especialidade, dado que o PPP não indicou a exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo rural no período de 01.01.1975 a 30.12.1982 foi mantido, pois a comprovação do labor rural exige início de prova material, como a certidão de casamento (1982) e de nascimento do filho (1991) e CTPS (1983), complementada por prova testemunhal idônea, que foi uníssona em confirmar o trabalho do autor como "boia-fria". A jurisprudência mitiga a exigência de contemporaneidade de documentos para segurados especiais, permitindo a projeção da eficácia probatória da prova material quando amparada por prova testemunhal, conforme Súmula 577 do STJ e REsp 1642731/MG.4. O reconhecimento do tempo especial para o período de 01/01/1983 a 31/12/1989 foi mantido, pois a atividade de tratorista é enquadrável por categoria profissional, equiparada à de motorista de caminhão, conforme o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79, e Súmula 70 da TNU. Além disso, no período de 01/01/1983 a 31/12/1989, o autor esteve exposto a ruídos de 95,5 dB, acima dos limites de tolerância, o que, por si só, configura a especialidade, sendo irrelevante a alegação de eficácia do EPI para ruído, conforme o Tema 555 do STF.5. O reconhecimento do tempo especial no período de 01/01/1990 a 01/01/2014 foi mantido. Embora o INSS tenha alegado que o PPP não indicava a exposição, o juízo se baseou em laudo pericial judicial que comprovou a exposição habitual a agentes químicos como óleo diesel e graxa (hidrocarbonetos). A jurisprudência desta Corte e do TRF4 entende que a perícia judicial prevalece sobre o PPP quando este não reflete a realidade laboral, e que a exposição a hidrocarbonetos, avaliada qualitativamente, configura a especialidade, sendo irrelevante a eficácia do EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A comprovação de tempo de atividade rural para segurado especial, especialmente "boia-fria", pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, com projeção da eficácia probatória para períodos anteriores e posteriores à documentação.8. A atividade de tratorista exercida até 28.04.1995 é enquadrável como especial por categoria profissional, equiparada à de motorista de caminhão.9. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos) configura tempo especial, prevalecendo o laudo pericial judicial sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando este falha em refletir a realidade laboral, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído e agentes químicos cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, § 11; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 5.527/1957, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 25, inc. II, art. 52, art. 53, inc. I, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 57, caput e §§ 1º a 5º e § 8º, e art. 58, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6 e 2.4.4 do Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2 do Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, art. 127, inc. V, Anexo I e IV, e Anexo II (item XIII); Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111, Súmula 149, Súmula 204, Súmula 577; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU de 26.02.2007; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema Repetitivo); STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.151.363 (Recurso Especial Repetitivo); STJ, REsp 1.310.034; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJ 12.02.2015 (Tema nº 555 da Repercussão Geral); STF, Tema nº 709; TRF4, Súmula 3, Súmula 73; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. de 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJU de 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. de 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJ de 31.05.2006; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 124236220134049999 PR 0012423-62.2013.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, j. 17.06.2015, D.E. 25.06.2015; TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50008265820124047117 RS 5000826-58.2012.4.04.7117, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Quinta Turma, j. 31.07.2018; TRF4, AC: 50084042020164049999 5008404-20.2016.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 17.08.2018; TRF4, AC 5001282-39.2015.4.04.7202, Rel. José Antonio Savaris, Turma Regional Suplementar de SC, j. 17.07.2018; TRF4 5020214-04.2012.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 22.06.2018; TRF4, AC 5013866-72.2014.4.04.7009, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, Sexta Turma, j. 08.06.2017; TRF4, APELREEX 0011758-17.2011.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 04.04.2017; TRF4, APELREEX: 50007325920114047113 RS 5000732-59.2011.404.7113, Rel. (Auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, j. 30.03.2015; TRF4, RECURSO CÍVEL: 50054981420184047016 PR 5005498-14.2018.4.04.7016, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, Quarta Turma Recursal do PR, j. 15.05.2020; TNU, Súmula 9, Súmula 70, Tema Representativo nº 213; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL E ESPECIAL.
1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reparo.
2. O segurado especial e o bóia fria que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. As medições realizadas pela empresa de vínculo, contemporâneas ao labor, devem prevalecer sobre eventual laudo pericial judicial, realizado muitos anos após a prestação do serviço. O formulário de PPP corretamente preenchido, firmado por representante legal da empresa e baseado em laudo ou com indicativo de responsável técnico pelos registros ambientais é documento hábil a comprovar as condições do trabalho prestado.
6. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, merece reforma a sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. TEMPOESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPOESPECIAL. RUIDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPOESPECIAL. RUIDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. TEMPOESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. TEMPOESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL E ESPECIAL.
1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reparo.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Comprovado nos autos a ausência de exposição da parte autora a agentes nocivos, deve ser reformada a sentença, afastando-se a especialidade.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.- Conjunto probatório apto ao enquadramento do período debatido, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º.- Grau de deficiência leve incontroverso.- Atingido o tempo mínimo de contribuição previsto na Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.- Termo inicial da concessão do benefício corresponde à data do requerimento administrativo, porquanto o elemento apresentado naquele momento já permitia o cômputo do período reconhecido nestes autos.- Não se aplica aos autos o disposto no Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.-Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPODESERVIÇOESPECIAL. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DOTRABALHO. PRESENÇA DE PPP COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES.1. Ação na qual se postula o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial exercido nos períodos de 20/07/1992 a 28/04/1995 e de 20/06/2000 a 01/06/2020.2. Segundo a tese firmada no julgamento do Tema 208/TNU, "para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base emLaudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausênciatotal ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração doempregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".3. Não obstante estar consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte a orientação de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados EspeciaisFederais, no caso concreto, revela-se dispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais de trabalho da parte autora, nos períodos em que sustentou ter exercido atividades sujeitas a condições especiais - 20/07/1992 a 28/04/1995 ede 20/06/2000 a 01/06/2020 -, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, isso porque, no tocante ao primeiro período, arguiu que a conversão do tempo de serviço poderia ser feito pelo "enquadramento por atividadeprofissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo", ao passo que, em relação ao segundo período, após as diligências realizadas no curso da ação, foi juntado novo Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPPP, com indicação do responsável técnico no período de 01/04/2015 a 01/06/2020, não sendo crível que, nos 19 (dezenove) dias faltantes, tenha ocorrido tamanha modificação nas condições de trabalho que indiquem a necessidade de elaboração de laudotécnico. Deste modo, deve ser mantida a competência absoluta fixada em virtude do valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária/AP, o suscitante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL E ESPECIAL.
1.Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reforma a sentença.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
5. Apelação do INSS parcialmente provida no tocante aos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. TEMPORURAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a ruído e agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA COM BASE NA LEI 11.960/2009.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo e deu provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar, como termo inicial dos períodos reconhecidos, o dia 01.05.1967.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade rural, com registro em CTPS, em todos os períodos constantes nas CTPS de fls. 18/42, a partir da admissão no primeiro deles, em 01.05.1967, até a rescisão do último, em 25.07.1991.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Sendo o autor hoje servidor público, deve ser observado o disposto no artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço.
- Neste caso, considerando que os vínculos empregatícios ora reconhecidos são de filiação obrigatória e tendo em vista que a responsabilidade de efetuar os recolhimentos é do empregador, fica prejudicado o disposto no art. 96, inc. IV, da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em necessidade de indenização.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995.
5. A parte autora não implementa tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, computado o tempo especial até a data do requerimento administrativo.
6. Tem direito a parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por caráter condicional; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de nulidade da sentença por caráter condicional é afastada, pois o julgado possui caráter mandamental e contém todos os critérios para o cálculo do tempo de serviço total e implantação do benefício de aposentadoria na DER, em conformidade com o art. 492, p.u., do CPC, e a jurisprudência do TRF3 (RI 00018497920204036339, Rel. CLECIO BRASCHI, j. 08.03.2023).3.2. O reconhecimento da especialidade das atividades é mantido, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa e a eficácia do EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ (j. 09.04.2025).3.3. A aferição de ruído acima dos limites legais, mesmo por metodologia NR-15, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, e a habitualidade e permanência são comprovadas pela exposição em período razoável da jornada.3.4. A utilização de laudo por similaridade é admitida pela Súmula 106 do TRF4 para comprovar a especialidade do labor.3.5. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, pois preencheu os requisitos de tempo de contribuição e carência.3.6. O cômputo do período de labor rural posterior a 31/10/1991, embora pendente de indenização, não afasta o direito aos efeitos financeiros desde a DER, sendo o recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem juros e multa no período anterior a 11/10/1996 (TRF4, AC 5023134-60.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023).3.7. É assegurado o direito ao melhor benefício, podendo a parte autora apontar data posterior para RMI mais vantajosa, conforme o Tema 995 do STJ.3.8. A correção monetária e os juros de mora seguirão os índices legais e jurisprudenciais, com a ressalva da definição final na fase de cumprimento de sentença devido às recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 4.1 O reconhecimento da especialidade de atividades em ramo calçadista, expostas a hidrocarbonetos aromáticos e ruído, é possível mesmo com uso de EPI, dada a ineficácia presumida para agentes cancerígenos e a metodologia de aferição de ruído.4.2. O período de labor rural posterior a 31/10/1991, pendente de indenização, pode ser computado para aposentadoria, com efeitos financeiros desde a DER, sendo o recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem juros e multa antes de 11/10/1996.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 492, p.u., e 1.046; EC 20/1998, art. 9º, § 1º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, II, 41-A, e 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; MP nº 1.523/1996; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp Repetitivo 1.759.098/RS e 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017; TRF3, RI 00018497920204036339, Rel. CLECIO BRASCHI, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 08.03.2023, D.P. 15.03.2023; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5023134-60.2021.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023; TRF4, AC 5001108-35.2017.4.04.7016, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.03.2020; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.