E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. TEMA 1095 DO STF. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O acréscimo de 25% a beneficiário de aposentadoria por idade que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF).
2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ACRÉSCIMO DEVIDO.
1. Esta Décima Turma, passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários.
2. A propósito, confira-se ainda precedente em que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais concluiu que a parte autora faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Nesse passo, o conjunto probatório carreado nos autos concluiu que a autora, está total e permanentemente incapacitado e necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, de modo que é devido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, acrescido de juros de correção monetária.
4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O acréscimo de 25% a beneficiário de pensão por morte que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF). 2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O acréscimo de 25% a beneficiário de pensão por morte que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF). 2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8213-91.
- A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição da República).
- A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido, o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
- A extensão do auxílio financeiro, pela assistência ao inválido, para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
- Precedentes do STJ: REsp 1.475.512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015 e REsp 1.533.402/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/9/2015.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Tendo a perícia judicial atestado que a incapacidade da parte autora não demanda o auxílio de terceiros, não é devido o adicional de 25% a que alude o artigo 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, que não se trata de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS e que necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. O único documento médico recente não é conclusivo a respeito da necessidade de assistência permanente de terceiro, não sendo suficiente para elidir o resultado da perícia médica realizada pelo agravado.
2. A urgência reclamada para concessão da tutela não restou demonstrada, uma vez que o agravante já se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez.
3. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.TERMO INICIAL.
I - Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação do termo inicial do adicional em momento posterior ao requerimento administrativo (19.9.14), ou seja, na data do ajuizamento em 27.06.15, por ausência de interesse recursal, uma vez que, administrativamente, o adicional foi deferido após o requerimento da autora em 19.9.14.
II - Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
III - As provas dos autos não tem o condão de demonstrar que à época da concessão da aposentadoria por invalidez em 23.06.06, a autora já necessitava da assistência permanente de terceiro, cuja demonstração somente se deu quando da perícia realizada pelo INSS.
IV - A autora não faz jus às diferenças entre a data da concessão do benefício e a data da concessão do adicional, sendo de rigor a reforma da r. sentença para se julgar improcedente o pedido.
V - Com a improcedência, restam prejudicados os demais pedidos constantes do apelo relativos ao reconhecimento da prescrição e fixação da correção monetária.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
VII. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS AUSENTES.
1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido apenas aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros.
2. Não tendo sido comprovada a necessidade permanente de terceiros para realização dos atos da vida diária, não há direito ao adicional postulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS AUSENTES.
1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido apenas aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros.
2. Não tendo sido comprovada a necessidade permanente de terceiros para realização dos atos da vida diária, não há direito ao adicional postulado.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ACRÉSCIMO DEVIDO.
1. Esta Décima Turma, passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários.
2. A propósito, confira-se ainda precedente em que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais concluiu que a parte autora faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Nesse passo, o conjunto probatório carreado nos autos concluiu que a autora, está total e permanentemente incapacitado e necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, de modo que é devido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, acrescido de juros de correção monetária.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O acréscimo de 25% a beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF). 2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não há previsão legal para a pretendida conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, vez que diversos os requisitos para a sua concessão.
2. A incapacidade que acomete a autora sobreveio quando a autora já se encontrava afastada de suas atividades laborais, não havendo que se falar em insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. O acréscimo de 25% previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91, somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), o que não restou demonstrado nos autos.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho e que ela necessita do cuidado permanente de outra pessoa, mantém-se a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS. 2. Marco inicial do benefício e do adicional fixados na data do primeiro laudo judicial. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONTAGEM DE TEMPO CONSIDERADO ESPECIAL PELO JUIZO A QUO. MAIS DE 25 ANOS DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL CONTABILIZADOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL EM DETRIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPPANEXADO NA FASE RECURSAL, POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MA FÉ. ÓBICE IMPOSTO PELA EMPRESA QUE NÃO FORNECEU O DOCUMENTO E PELO INSS QUE NÃO FEZ EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONSOANTE O QUE DISPÕE O ART. 26 DA LEI 9784/99. SENTENÇA REFORMADA,APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Com esteio na legislação e orientação jurisprudencial supracitadas, passo a analisar os períodos especiais alegado pelo autor: - 01/09/1992 a05/02/1998: conforme CTPS (ID 36382530) exercia a função de eletricista, devendo ser considerado o período especial por força do enquadramento previsto no item 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64. Corrobora com o referido enquadramento, o PPP anexo aosautos,demonstrando que em todo período o autor esteve exposto ao fator de risco eletricidade acima de 250V; - 06/02/1998 a 18/07/2001: desconsiderado, pois, além de não constar fator de risco a demonstrar labor especial, trata-se de período concomitante comoperíodo analisado no item abaixo; 06/02/1998 a 07/10/2005: Em que pese o PPP não traga, no item fator de risco, a exposição a eletricidade acima do permitido em lei, pode-se verificar a referida exposição na descrição da atividade desenvolvida peloautor, tendo em vista que esteve exposto a altas tensões ao exercer o cargos de eletricista de manutenção, devendo, portanto, ser considerado o referido período como especial; - 01/12/2005 a 12/01/2016: conforme PPP, todo o período laborado deve serconsiderado especial, pois, quando não esteve exposto ao fator de risco ruído, esteve exposto ao fator de risco calor. Com relação ao fator de risco calor, considerando a atividade desenvolvida, entendo que é classificada como moderada, cujo limitelegal é de 26,7ºc (nesse sentido: TRF-1 - EDAC: 00112300320124013800 0011230-03.2012.4.01.3800, Relator: JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), Data de Julgamento: 07/08/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data dePublicação:11/09/2017 e-DJF1); - 11/02/2016 a 23/10/2017: conforme PPP, todo período esteve exposto aos fatores de risco calor e ruído acima dos limites legais; - 04/12/2017 a 17/05/2018: não há documentos a comprovar labor especial; Logo, resta claro que o autornão possuía direito a aposentadoria especial, já que possuía 24 anos, 11 meses e 2 dias de labor especial comprovado, referente aos períodos compreendidos entre: 01/09/1992 a 05/02/1998, 06/02/1998 a 07/10/2005, 01/12/2005 a 12/01/2016, 11/02/2016 a23/10/2017". (grifos nossos)4. Quanto ao tempo de serviço especial incontroverso, o juízo a quo consignou, na sentença recorrida o seguinte: "Logo, resta claro que o autor não possuía direito a aposentadoria especial, já que possuía 24 anos, 11 meses e 2 dias de labor especialcomprovado, referente aos períodos compreendidos entre: 01/09/1992 a 05/02/1998, 06/02/1998 a 07/10/2005, 01/12/2005 a 12/01/2016, 11/02/2016 a 23/10/2017" (grifamos). Entretanto, refazendo-se a contagem do tempo, consoante os períodos reconhecidoscomo especial, chega-se ao tempo total de 25 anos e 4 meses de trabalho exercido em condições especiais, o que gera direito à aposentadoria especial.5. Apesar de já haver, portanto, elemento objetivo para reforma, em atenção a outros pontos que pedem eventualmente, no caso de interposição de recursos extremos, influenciar a cognição de instâncias superiores e, em apreço ao que foi levantado,especificamente no recurso de apelação ora analisado, compulsando os autos, verifico os seguintes pontos que merecem destaque: a) No requerimento administrativo formulado nos autos do Processo Administrativo Previdenciário constante no Doc de ID82485553, o requerente pede o reconhecimento da atividade especial entre abril de 1995 a maio de 2018; b) Na CTPS juntada no Processo Administrativo junto ao INSS, à fl. 27 do Doc de ID. 82485553, consta o vínculo de emprego com a empresa Marine PowerServiços e Reparos Navais no cargo de Gerente de Automação Elétrica no período mencionado; c) No expediente do INSS denominado " Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial", constante no P.A, às fls. 55/56 do Doc de ID 82485553, não constaqualquer menção ao período de 04/1/2017 a 17/05/2018, mesmo com o indicativo na CTPS do segurado de que o cargo exercido poderia gerar exposição a agente insalubre/perigoso; d) No expediente do INSS ( Análise de tempo de serviço especial), à fl. 60 doDoc de ID 82485553, não consta qualquer menção do analista sobre o período vindicado entre 04/01/2017 a 17/05/2018, nem mesmo para abertura de exigência na apresentação de PPP ou outro formulário; ) ; e) No expediente do INSS ( Análise de tempo deserviço especial), à fl. 62 do Doc de ID 82485553, também não consta qualquer menção do analista sobre o período vindicado entre 04/01/2017 a 17/05/2018, nem mesmo para abertura de exigência na apresentação de PPP ou outro formulário; f) No expedientedo INSS ( Indeferimento de benefício), à fl. 64 do Doc de ID 82485553, há informação de que todos os vínculos empregatícios constantes na CTPS foram levados em consideração para o cálculo do tempo de contribuição; f) Na inicial ( Doc de ID 82485549),oautor trouxe como controverso o período de 04/1/2017 a 17/05/2018, afirmando que trabalhou em condições especiais para a empresa Marine Power Serviços e reparos navais.6. O STJ entende que o rol contido nos Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 tem caráter exemplificativo, sendo possível, pois, incluir a atividade de eletricista como uma daquelas em que era presumível a exposição ao risco/perigo (AGRESP 201100538676,HAROLDO RODRIGUES -DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE- SEXTA TURMA, DJE DATA:25/05/2011). Não que se esteja discutindo períodos anteriores a 1997, mas a exegese que se extrai do posicionamento do STJ é a de que a atividade de eletricista pressupõe umaexposição a algum risco.7. Em razão da presunção de exposição ao risco/perigo acima mencionada e o fato de ter verificado o cargo do autor na CTPS juntada quando do requerimento, era dever do INSS, durante o Processo Administrativo, a teor do que dispõe o Art. 29 da Lei9784/99, agir de ofício para apurar o tempo reclamado como especial pelo requerente, no período entre 04/1/2017 a 17/05/2018.8. Constata-se, no cotidiano dos Tribunais, que o INSS, em muitos casos, ao verificar ausência de PPPs sobre períodos reclamados como especiais ou mesmo a existência de erros formais na elaboração daqueles PPPs (Perfis ProfissiográficosPrevidenciários), acaba indeferindo benefícios aos segurados, sem abrir qualquer prazo para retificação/complementação do conteúdo probatório daqueles expedientes. É exatamente o que ocorreu no caso em tela. A Autarquia verificou que o segurado exerciacargo em atividade que poderia gerar exposição a agente insalubre/perigoso e não o notificou (Art. 26 da Lei 9.784/99) para apresentar documentação necessária a comprovar a eventual exposição aos agentes insalubres/perigosos;9. Cumpre lembrar que o INSS, no exercício das atividades típicas da Administração Pública, a teor do que preleciona os artigos 2º, caput e parágrafo único, XIII, 26, caput; 29, caput; 37; 38, caput e §2º e 41 e 44 todos da Lei 9.784/99, deve obedeceraos princípios que a regem e, neste caso, especialmente o da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência; deve atender, nos seus atos, o critério de interpretação da normaadministrativada forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige; deve intimar o segurado a efetivar diligências quando necessárias; deve realizar atos de ofício para averiguar e comprovar dados necessários à tomada de decisão; deve permitir aosegurado esclarecer dúvidas relacionadas a documentos probatórios, requerendo perícias, inclusive; deve intimar o segurado para realização de provas e diligências ordenadas e deve dar prazo ao segurado para se manifestar após a instrução e antes dadecisão que defere ou indefere o benefício.10. Em reconhecimento aos ditames legais acima mencionados, a própria Instrução Normativa do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos paraconfirmar ou complementar as informações contidas no PPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso;11. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária;12. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassandotalônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública);13. Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado de compreender se a empresa é obrigada mesmo a lhe fornecer o PPP corretamente preenchido ( em prazorazoável), observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações ( até pela sua atividade legal fiscalizatória), determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ou mesmo que determine a produção de provapericial de ofício.14. Consoante a jurisprudência do STJ, a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,julgado em 01/09/2011). Como o INSS teve acesso à CTPS com o período reclamado, por ocasião do processo administrativo, não se poderia falar em ausência de contraditório, até por que o respectivo período foi trazido na exordial e objeto de contestação(ID 82485562), na qual a Autarquia se limitou a dizer, em síntese e de forma genérica, que a submissão à eletricidade não gera direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial.15. Com apreço à verdade processual possível que se pode alcançar no processo judicial, a prova juntada na fase recursal (PPP constante no documento de ID 82485574) para demonstração de que, no período entre 04/01/2017 a 17/05/2018, o autor trabalhouemcondições insalubres/perigosas, deve ser validada. O limite de ruído estabelecido na norma previdenciária é de 85 dB e o PPP apresenta ruído de 84,9 dB. Entretanto, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído doambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração. Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiadorigorformal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente (84,9 ? 85) ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde. Noutro turno, consoante o PPP em comento, a exposição ao calor está acima do limitepermitido, o que também aponta para o reconhecimento do período como tempo de serviço especial.16. Considerando o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e, em atenção ao que dispõe o Art. 8º do CPC (fins sociais e às exigências do bem comum), considero razoável atribuir a eficácia temporal restrospectiva ao PPP juntado na faserecursal.17. Assim, considerando o erro na contagem do tempo especial (item 3 deste voto) e somando-se àqueles períodos já reconhecidos ( incontroversos) o período de 4/01/2017 a 17/05/2018, o autor já completa mais de 26 anos de atividade especial, o que lhegarante o direito à aposentadoria especial na DER, sem a incidência do fator previdenciário, considerando a legislação da época ( tempus regit actum).18. A sentença merece, pois, reparo para que a contagem do tempo de serviço especial devidamente reconhecido pelo juízo a quo seja modificada para que conste 25 anos e 4 meses e para que seja incluído como especial, nos termos da fundamentação acima, operíodo de 4/01/2017 a 17/05/2018, gerando, pois, o direito do autor à aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedida.19. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.20. Apelação provida, reformando-se a sentença para declarar como tempo especial o período entre 4/01/2017 a 17/05/2018, condenando o INSS a averbá-lo de tal forma e, em consequência, conceder ao autor a aposentadoria especial desde a DER, pagando-lheas diferenças pretéritas desde então, com os consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.21. Acaso o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já tenha sido implantado, o réu deve proceder à troca pela aposentadoria especial, com DIB na DER, calculando-se as respectivas diferenças e as pagando ao autor, com os consectárioslegais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS POR UM PERÍODO DE TEMPO IGUAL A 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
I. Devem ser considerados como especiais os períodos de 01/09/1998 a 31/12/1998, de 01/01/2000 a 31/08/2001 e de 01/09/2001 a 15/10/2009.
II. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial, conforme planilha anexa, que faz parte integrante desta decisão perfaz-se 27 (vinte e sete) anos, 15 (quinze) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Desse modo, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial a partir da concessão do benefício de aposentadoria .
IV. Apelação do INSS improvida.
V. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provido.
VI. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIVILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (f. 26/26-vº), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 04/12/1998 a 05/08/2010, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial. Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão da parte autora.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
2. No caso dos autos, o segurado recebe aposentadoria por invalidez desde 21/11/2013. Ajuizou esta ação em 17/10/2014, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25%, desde o requerimento administrativo.
3. O laudo médico pericial (fls. 86/88) constatou que o autor "apresenta graves sequelas neurológicas oriunda de ferimento por arma de fogo contra sua cabeça que resultou em cegueira no olho direito, surdez do ouvido esquerdo, hemiparesia à esquerda, distúrbio do raciocínio, organização de ideias, da fala". E concluiu que "há incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais, sendo o autor dependente de terceiros para sua sobrevida".
4. Pode-se perceber, assim, que o autor se enquadra na situação "9" exposta no citado Anexo I, inexistindo dúvida quanto ao direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.