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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1. 095 STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRF4. 5001133-76.2024.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O acréscimo de 25% a beneficiário de aposentadoria por idade que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF). 2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos. (TRF4, AC 5001133-76.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001133-76.2024.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000673-06.2018.8.21.0069/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: PEDRO CORREA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): JONAS GUERINO PASQUALOTTO (OAB RS051492)

ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

PEDRO CORREA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em 07/11/2018, objetivando o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/116.297.485-8, DIB: 11/04/2000) desde o requerimento administrativo em 13/04/2018.

O agravo de instrumento interposto pelo autor não foi conhecido (evento 7, OFIC1).

Sobreveio sentença, proferida em 26/11/2023 nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

POR TAIS RAZÕES, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO CORREA DE OLIVEIRA contra do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em 10% do valor da causa. Fica, porém, suspensa a exigibilidade da sucumbência, eis que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.

Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e depois remeta-se os autos ao TRF4.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, baixe-se no sistema.

Publiquei no sistema. Registrei, e agendei a intimação das partes.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial (evento 29, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Da extensão do adicional de 25% às demais modalidades de aposentadoria

O presente feito foi ajuizado em 07/11/2018, posteriormente ao julgamento dos recursos repetitivos (Tema 982) pelo Superior Tribunal de Justiça, em 22/08/2018, que estendeu o acréscimo de 25% a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

No entanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 21/06/2021, ao apreciar o Tema 1.095 (RE 1.221.446), cuja controvérsia girava em torno da constitucionalidade da extensão do adicional de 25% independentemente da espécie de aposentadoria, firmou a seguinte tese:

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.

Na modulação dos efeitos da tese de repercussão geral foram preservados “os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento” e declarada a “irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento”.

Assim, mostra-se indevido o acolhimento da tese recursal.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.

No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423965v6 e do código CRC 4dda3278.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/3/2024, às 18:19:17


5001133-76.2024.4.04.9999
40004423965.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001133-76.2024.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000673-06.2018.8.21.0069/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: PEDRO CORREA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): JONAS GUERINO PASQUALOTTO (OAB RS051492)

ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. O acréscimo de 25% a beneficiário de aposentadoria por idade que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF).

2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423966v3 e do código CRC b8ca0d1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:51:28


5001133-76.2024.4.04.9999
40004423966 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5001133-76.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: PEDRO CORREA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): JONAS GUERINO PASQUALOTTO (OAB RS051492)

ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 547, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:29.

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