E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- Não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial nos períodos declinados na inicial, de modo que se mostra imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Análise do mérito prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA INDEFERIDA.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Nos períodos de 14.07.2012 a 06.09.2012 e 25.01.2013 a 07.05.2014, o autor esteve em gozo de auxílio-doença.
- Nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, devem ser enquadrados como especiais o tempo de serviço/contribuição os períodos de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes, desde que intercalados com períodos de atividade especial.
- Considerando que os períodos de 14.07.2012 a 06.09.2012 e 25.01.2013 a 07.05.2014 foram intercalados com períodos de exercício de atividade especial (vale dizer: 09.06.2005 a 13.07.2012, 07.09.2012 a 24.01.2013 e 08.05.2014 a 23.06.2015), devem ser reconhecidos como especiais. Precedente desta E. Turma.
- Os períodos especiais reconhecidos administrativamente, na r. sentença e neste acórdão somam o tempo de 26 anos, 3 meses e 30 dias, suficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 01.09.2015.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 14.07.2012 a 06.09.2012 e 25.01.2013 a 07.05.2014 e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com fulcro nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, a partir de 01.09.2015, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE
1. Não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois a incapacidade para o exercício da atividade profissional não traz, necessariamente, invalidez para atos da vida política.
2. Não pode haver qualquer impedimento para que o autor, em pleno gozo de seus direitos políticos, receba seus benefícios previdenciários cumulativamente com os subsídios pelo exercício do cargo de vereador.
3. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodosespeciais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer como atividade especial o período de 17/08/1987 a 28/02/1988, devendo o INSS efetuar as averbações correspondentes e converter tais períodos em tempo comum, na proporção de “1,4”; condenou o INSS a pagar eventuais diferenças entre o valor das prestações do benefício pago e o valor efetivamente devido (caso haja alteração do valor do benefício), incidindo atualização monetária e juros de mora sobre os valores eventualmente apurados. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com 50% do valor das custas, e em razão da sucumbência recíproca, condenou a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários advocatícios ao Advogado da parte contrária, arbitrados em R$1.500,00, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do Art.98,§3º, do CPC.
- Com todos os elementos constantes nos autos, no período de 01/03/1988 a 30/12/1999, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "operador de injetora", o PPP trazido aos autos informa existir exposição a ruído de maneira qualitativa sem, no entanto, informar a respectiva medição, o que merece ser aclarado.
- Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade " operador de injetora" , caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/03/1988 a 30/12/1999 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Ofertada a contestação, na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, dispensando a produção da prova pericial e promovendo a análise dos períodosespeciais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.
- A princípio, destaco que os PPP's trazidos aos autos dão conta que nos períodos de 01.03.1983 a 22.12.1986 e 01.01.1987 a 28.04.1995 o autor exercia a atividade de trabalhador da agropecuária, o que permite a análise da especialidade do labor por enquadramento da categoria profissional.
- Por outro lado, com todos os elementos constantes nos autos, no período de 29.04.1995 a 15.08.2008, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador rurícola, o PPP trazido aos autos informa inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos, tratando-se de informação unilateral do empregador.Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de 29.04.1995 a 15.06.2008, seja in loco ou similaridade.
- Preliminar acolhida. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodosespeciais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que impugna o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
- Nos períodos de 01/12/2006 a 18/11/2010, 01/07/2011 a 17/07/2013, 07/07/2014 a 09/02/2016, não obstante o autor tenha exercido a atividade de açogueiro, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a frio) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de , seja in loco ou similaridade.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- A autora pleiteou na inicial pela produção da prova pericial.
- O D. Juízo intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
- A autora manifestou sua intenção da produção da prova pericial, porquanto não logrou obter os PPP's relativos a todos os períodos em que laborou na condição especial, exposta a hidrocarbonetos, defensivos agrícolas e calor intenso, inerentes à atividade rurícola de trabalhadora rural.
- Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, fundamentando o indeferimento da prova pericial em decorrência da impossibilidade de obtenção de dados seguros da realização do labor às épocas e imprestabilidade da prova por similaridade. Promoveu a análise dos períodosespeciais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observa-se que nos períodos de 28/11/1990 a 01/12/1999, 27/11/2000 a 28/02/2001 e 17/04/2001 a 16/08/2016, não obstante a autora tenha exercido as atividade de trabalhadora rural para usinas açucareiras e faxineira a partir de 01.11.2009 na área industrial, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.
- Por outro lado, a autora não logrou trazer aos PPP e/ou laudo técnico referente aos períodos de 05/04/1982 a 18/05/1982, 21/07/1982 a 16/12/1982, 11/04/1983 a 20/09/1983, 06/04/1984 a 09/05/1984, 18/06/1984 a 26/10/1984, 25/05/1987 a 02/07/1987, 11/07/1989 a 30/09/1989, 01/10/1990 a 25/11/1990, 01/08/2000 a 01/10/2000 e 04/10/2000 a 24/11/2000, quando também exerceu a atividade de trabalhadora rural em lavouras canavieiras. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a agentes químicos e ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de 05/04/1982 a 18/05/1982, 21/07/1982 a 16/12/1982, 11/04/1983 a 20/09/1983, 06/04/1984 a 09/05/1984, 18/06/1984 a 26/10/1984, 25/05/1987 a 02/07/1987, 11/07/1989 a 30/09/1989, 01/10/1990 a 25/11/1990, 28/11/1990 a 01/12/1999, 01/08/2000 a 01/10/2000 e 04/10/2000 a 24/11/2000, 27/11/2000 a 28/02/2001 e 17/04/2001 a 16/08/2016, seja in loco ou similaridade.
- Preliminar acolhida. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- Em réplica à contestação, o autor pleiteou a produção de prova pericial.-Em sentença, o d. Juízo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 30/08/2002 a 06/11/2002 (auxílio-doença) e condenar o INSS à concessãodo benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade da totalidade do período, tendo em vista que, no PPP (ID Num. 150917697 - Pág. 27), consta a seguinte informação do empregador, no tocante ao período de 23/02/1990 a 31/08/2001: “não dispomos de laudos técnicos ou PPRA da época laborativa do ex-funcionário, não sendo possível identificar os agentes. Sugerem-se exposição a vírus, bactérias, microorganismos”. - Ocorre que a parte autora afirma a exposição a agentes nocivos enquanto trabalhava no hospital neste período. O autor alega a exposição a agentes nocivos biológicos nocivos à saúde e integridade física, tais quais: Bactérias, Vírus, sangue, hemoderivados, urina, fezes, fluidos corpóreos, entre outros, devido contato com doentes e/ou materiais infecto-contagiantes perfuro cortantes.- Sendo assim, em razões de apelação (ID Num. 150917721 - Pág. 1), o autor requereu, novamente, a produção de prova pericial, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos e, portanto, reconhecer a especialidade de tais atividades. - Com as informações trazidas aos autos pelo autor, acerca do período de 23/02/1990 a 18/12/2003, e, tendo em vista o labor em lavanderia, central de materiais e central de esterilização do Hospital Nove de Julho, observo que a ausência de laudos técnicos no que tange ao trabalho realizado no período em questão impossibilita verificar o reconhecimento ou não da especialidade da atividade.- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora, é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial,junto à empresa “Ímpar Serviços Hospitalares / Hospital Nove de Julho”, onde foram desenvolvidas as atividades de “auxiliar de lavanderia”, “operador de máquinas”, “auxiliar de esterilização”, e, “auxiliar de enfermagem”, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de23/02/1990 a 31/08/2001,e indicarem assistente técnico.- Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- Nos períodos de 01/10/1996 até 02/06/2017 (DER ), não obstante o autor tenha exercido a atividade de estivador no Porto de Santos -SP, o PPP, quando trazido aos autos, não informa com completude a exposição a agentes nocivos, como gases de monóxido de carbono e poeiras/gases minerais e, demais disso, carece de esclarecimentos acerca da amplitude da pressão sonora para o período laborado pelo autor.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, onde foi desenvolvida a atividade de estivador, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/10/1996 a 02/06/2017 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo de PPP colacionado aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 06/03/1997 a 05/11/1998, 01/07/1999 a 11/04/2007 e 01/11/2007 a 19/02/2014, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "ceramista/prensista", para o período de 06/03/1997 a 05/11/1998 não há PPP trazido aos autos, em que pese tratar-se de mesma função e empresa dos períodos posteriores em que há formulários legais apontando a presença de ruído e sílica livre como agentes agressivos.
- O autor não logrou trazer aos autos PPP e/ou laudo técnico referente ao período de 06/03/1997 a 05/11/1998, quando exerceu a atividade de "prensista/ceramista" para a mesma empregadora dos intervalos subsequentes, sendo, assim, patente a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de "ceramista/prensista", caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 06/03/1997 a 05/11/1998 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodosespeciais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido e condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 02/03/1998 a 01/06/2001, 01/02/2002 a 15/11/2005 e 15/07/1994 a 09/01/1997, no ofício de costureira, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de 02/03/1998 a 01/06/2001, 01/02/2002 a 15/11/2005 e 15/07/1994 a 09/01/1997, seja in loco ou similaridade.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- A prova pericial foi inicialmente deferida ( id 90238749 - Pág. 107), formulados quesitos pelas partes ( id 90238749 - Págs. 109/110 e 118/119), o Juízo a quo reconsiderou sua decisão, e indeferiu a realização da prova (id 90238749 - Págs. 120/ 121), sendo interposto agravo retido (ID 90238749 - Págs. 125/129), mantendo o Juízo agravado a sua decisão por seus próprios fundamentos.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodosespeciais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
-A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo de PPP colacionado aos autos. Demais disso, o LTP - Laudo Técnico Pericial das condições de trabalho, junto à "Marchesan Impls. e Máqs. Agr. Tatu S/A" (ID 90238750 - Pág. 03/18) sugere, de fato, a exposição a agentes nocivos em seu labor.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 10/08/1977 a 05/12/1978, quando laborou junto à "Máquinas Vargas S/A", como "ajudante de fundição ", de 01/11/1983 a 13/12/1984, como "auxiliar geral", junto à " Marchesan Impls. e Máqs. Agr. Tatu S/A", não há PPP trazidos aos autos, o que, diante das alegações da parte autora acerca da exposição de agentes nocivos, merece ser esclarecido pela produção da prova requerida.
- De 14/12/1998 a 18/11/2003, como "soldador I", tal como pleiteado na inicial, junto à "Marchesan Impls. e Máqs. Agr. Tatu S/A", o PPP trazido aos autos informa a exposição a fumos metálicos de maneira qualitativa, com registro de responsável técnico, não justificando a realização da perícia, porquanto a prova da atividade para o intervalo é hígida não se vislumbrando máculo ou imperfeição do documento (ID 90238749 - Págs. 56/57) .
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial para os períodos de 10/08/1977 a 05/12/1978 e 01/11/1983 a 13/12/1984, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
-Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades de "ajudante de fundição " e " auxiliar geral" , caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 10/08/1977 a 05/12/1978 e 01/11/1983 a 13/12/1984 e indicarem assistente técnico.
-Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015
- A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que impugna o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
-Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 16.03.1991 a 31.05.1991, 01.09.2000 a 31.03.2001, 09.05.2006 a 26.01.2007, 04.02.2014 a 20.04.2016, não obstante a autora tenha exercido a atividade de atendente/auxiliar/técnica de enfermagem, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
-Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a agentes biológicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
-Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de atendente/auxiliar/técnica de enfermagem, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 16.03.1991 a 31.05.1991, 01.09.2000 a 31.03.2001, 09.05.2006 a 26.01.2007, 04.02.2014 a 20.04.2016 e indicarem assistente técnico.
- Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA
- Constitui cerceamento de direito o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- Observa-se que o autor pleiteou na inicial pela produção de todas as provas em direito admitidas e pela prova pericial.
- O INSS, em contestação, pugnou pela produção de todas as provas em direito admitidas.
- Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de outras provas, promovendo a análise dos períodosespeciais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, pois a empresa se encontra extinta por falência.
- Com todos os elementos constantes nos autos, realmente se observa que o autor não logrou trazer aos PPP e/ou laudo técnico referente ao período de no período de 01.03.1977 a 23.03.1990, quando exerceu a atividade de aprendiz de sapateiro, em razão da empresa se encontrar extinta. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial no lapso controverso de 01.03.1977 a 23.03.1990, por similaridade.
- A depender o deslinde da lide da produção da prova pericial, não é possível a implantação da tutela antecipada requerida pelo autor.
- Por fim, é prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto o período controverso se encontra regularmente aposto na CTPS e CNIS do autor e no que tange à especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.
- Apelação do autor provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- Não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial no período de 20/04/1998 a 21/10/200 e o PPP acostado aos autos relativo ao período de 15/08/1991 a 10/05/1995 não mensurou o ruído e eletricidade a que o autor estaria exposto, de modo que se mostra imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida nos períodos mencionados.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodosespeciais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento dos períodos de trabalho especial de 10/07/1996 a 12/11/1996, de 01/01/2004 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a 31/12/2009, e improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 15/09/1987 a 27/05/1991 e 01/01/1992 a 20/05/1992, em que trabalhou como "ajudante de descarga" e 21/07/1997 a 18/09/1997 e 01/10/1997 a 27/01/2000, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "rebarbador de metais", os PPP's trazidos aos autos ora informam existir a exposição a ruído de maneira qualitativa ( ID 3229927 - Págs. 52/54, 56/58), ora não consta registro de responsável técnico pelos períodos medidos acima dos limites legais (ID 3229928 - Págs. 04/07).
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades de "ajudante de descarga" e "rebarbador de metais", caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 15/09/1987 a 27/05/1991 e 01/01/1992 a 20/05/1992 e 21/07/1997 a 18/09/1997 e 01/10/1997 a 27/01/2000, e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial. - Em réplica à contestação, reiterou o pedido (págs. 186/190 – id 97927526). Aduziu que o PPP apresentado pela empresa Volkswagen não refletiu a realidade do labor, porquanto menciona a diminuição do agente ruído de 91 dB para 82 dB, sem que tenha alteração em seu layout, bem como não mencionou a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos, presentes no desempenho das atividades de mecânico.- Na sequência, o D. Juízo concedeu à parte autora o prazo de 30(trinta) dias para que providenciasse a regularização do PPP ou que trouxesse aos autos o laudo técnico que o embasou. Salientou que a pertinência da prova pericial seria verificada oportunamente (pág. 192 - id 97927526).- O autor requereu a expedição de ofício à empresa para obtenção das informações/documentos requeridos.- A juíza a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício, bem como a produção das provas pericial e testemunhal, por entender serem desnecessárias. O autor interpôs agravo retido, pleiteando a expedição de ofício à empresa ou a produção de perícia técnica judicial. A decisão restou mantida por seus próprios fundamentos.- Em seguida, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodosespeciais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial apenas o intervalo de 01.01.1997 a 05.03.1997 e condenando o INSS a revisar o benefício do autor, desde a data do requerimento administrativo .- A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o conteúdo do PPP colacionado aos autos quanto ao período de 05.03.1997 a 16.02.2005, ao argumento de que preenchido com informação unilateral do empregador, que deliberadamente informou redução da intensidade do agente ruído ao longo do período, sem que houve alteração de layout da empresa, bem como não informou os agentes químicos a que esteve submetida em razão da sua atividade, mecânico.- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. art. 464 do CPC de 2015- O indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa nos casos em que não há formulários que retratem as condições de trabalho do segurado - ou quando haja impugnação a tais formulários - e desde que o interessado a requeira oportunamente.- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade (Volkswagen do Brasil), cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de 05.03.1997 a 16.02.2005.- Preliminar acolhida. Agravo retido parcialmente provido para anular a sentença.