PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.1. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.2. Necessária perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que não obstante o autor trabalhar em fábrica de tintas no setor de produção, não restou mencionada a exposição a vernizes, tinhas ou outros hidrocarbonetos.3. O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.4. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.5. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. tese jurídica: Necessidade de elaboração de perfil profissiográfico, uma vez que não obstante o autor trabalhar em fábrica de tintas no setor de produção, não restou mencionada a exposição a vernizes, tinhas ou outros hidrocarbonetos, acarretando cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONTAGEM. ANO MARÍTIMO. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Nos termos do art. 54, § 1º, Decreto nº 83.080/79, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, no que se convencionou chamar "ano marítimo". Essa a contagem diferenciada somente é possível até 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, que vedou a contagem ficta de tempo de contribuição.
5. É possível a contagem do ano marítimo independentemente de o mesmo tempo de serviço ter obtido contagem especial por exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, já que o desgaste a ser compensado, no caso do marítimo, é o confinamento decorrente dos longos períodos de embarque. Precedentes desta Corte.
6. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.1. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor, uma vez que restou comprovado que a parte autora buscou a entrega dos documentos sem êxito.2. Necessária perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto.3. O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.4. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.5. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito das apelações do INSS e da parte autora. TESE: Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor, uma vez que restou comprovado que a parte autora buscou a entrega dos referidos documentos sem êxito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Viável o reconhecimento das condições especiais de 01.07.1980 a 14.05.2015.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VI. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada. Prejudicadas apelação do INSS e remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodosespeciais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 01/03/1993 a 25/04/2006 e 01/08/2006 a 02/09/2016, não obstante o autor tenha exercido a atividade de extrusor, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir qualquer exposição a agentes nocivos de natureza química.
- Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido, em relação às ativdiades desenvolvidas nessa empresa.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de extrusor, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/03/1993 a 26/04/2006 e 01/08/2006 a 02/09/2016, e indicarem assistente técnico.
- Prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto os períodos controversos se encontram regularmente apostos na CTPS e CNIS do autor e no que tange à especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial. Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- O D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodosespeciais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 12/06/1989 a 30/01/1995, 11/05/1995 a 30/08/2010 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/154.606.024-0, desde a data do requerimento administrativo em 31/08/2010.
- O julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 05/11/1975 a 28/05/1976, 07/06/1976 a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977, 15/06/1977 a 14/04/1979, 21/11/1981 a 24/05/1982, 07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a 22/09/1982 e 09/03/1988 a 03/06/1988, não obstante o autor tenha exercido a atividade de carpinteiro, os documentos trazidos aos autos não informam a existência a quaisquer exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
-Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
-Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de carpinteiro, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 05/11/1975 a 28/05/1976, 07/06/1976 a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977, 15/06/1977 a 14/04/1979, 21/11/1981 a 24/05/1982, 07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a 22/09/1982 e 09/03/1988 a 03/06/1988, e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação da parte autora provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- Em réplica à contestação, o autor pleiteou a produção de prova pericial.- O d. Juiz julgou parcialmente procedente para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de 01/09/89 a 16/06/2014- Ocorre que a parte autora afirma que trabalhou na função de Atendente/Auxiliar de Enfermagem. Entretanto, a CTPS informa, em ID Num. 6090492 - Pág. 31, que o cargo exercido era de "Auxiliar de Secretaria" no período de 11/07/1986 a 08/10/1986. Sendo assim, pretendia a autora produzir a prova pericial, uma vez que não foi especificado no conteúdo do PPP, expedido pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (ID Num. 6090492 - Pág. 25), o cargo exercido, a descrição das atividades exercidas nem a comprovação de exposição a agentes nocivos biológicos durante este período.- Não obstante, o r. decisum não reconheceu a especialidade do referido período, uma vez que não foi comprovada a alegada atividade especial.- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que, no período de 11/07/1986 a 08/10/1986, não obstante a autora tenha exercido o cargo de "auxiliar de secretaria" em ambiente hospitalar, conforme se observa em ID Num. 6090492 - Pág. 31, e tenha postulado, desde o início, a produção da prova pericial, o PPP trazido aos autos não informa as atividades exercidas neste período e se houve exposição a agentes nocivos.- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora, é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, junto à "Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba”, onde foram desenvolvidas as atividades de "Auxiliar de secretaria", caso ainda se encontre ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de11/07/1986 a 08/10/1986,e indicarem assistente técnico.- Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- Não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial no período de 02/08/1999 a 16/03/2015 e o PPP acostado aos autos não descreveu a exposição a agentes químicos a que o autor estaria exposto no período de 29/04/1998 a 04/09/1998, de modo que se mostra imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida nos períodos mencionados.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial no período de 29/04/1995 a 18/02/2002 e a ausência do PPP se torna imprescindível para o reconhecimento da atividade especial, devendo ser determinada a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida no período mencionado.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Análise do mérito e apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal. Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- O D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodosespeciais requeridos, julgando extinto o processo sem análise do mérito em relação aos períodos de 15/10/1980 a 28/04/1986 e de 09/12/1987 a 08/09/1992, bem como julgou improcedentes os demais pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil (id 90344960).
- Com todos os elementos constantes nos autos, em relação aos vínculos Transporte e Braçagem Piratininga Ltda (de 13/04/1987 a 02/12/1987) e Hoesch Indústria de Molas Ltda (de 01/06/1995 a 08/09/1992), os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs ( id 90344946 - Pág. 97/100), nos quais consta que exerceu o cargo de operador de empilhadeira e estava exposto a ruído na intensidade de 87 e 90 dB(A), respectivamente, não se verifica qualquer elemento que macule a higidez de ambos, de molde a justificar a elaboração de prova técnica.
- O mesmo se conclui quanto ao vínculo junto à Dovac Indústria e Comércio Ltda (de 25/08/1997 a 16/09/2009), sobre o qual o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 90344945 - Pág. 81), no qual consta que exerceu a função de operador de empilhadeira e estava exposto a ruído na intensidade de 84,1 dB(A).
- Diversa a situação nos períodos de 18/04/1975 a 02/10/1977, junto à Mapomel Resinas Sintéticas S/A, e de 23/02/1978 a 18/08/1980, junto à Oxford S/A Tintas e Vernizes, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de " Ind. Operário" e "Ajudante", a cópia da CTPS juntada aos autos não informa a sujeição a quaisquer agentes nocivos.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades (" Ind. Operário" e "Ajudante"), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 18/04/1975 a 02/10/1977 e de 23/02/1978 a 18/08/1980, e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido, em mais de uma oportunidade.- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodosespeciais requeridos, julgando improcedente o pedido a eles referente.- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP.- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 30/10/2007 a 13/07/2010, junto à "C.S.A. CALDERARIA E MONTAGENS", e de 21/09/2010 a 30/03/2012, junto à "ATIVA-INDS., COM. IMPORT., EXPORT.. MONT.E LOC. DE MAQ. E EQUIP.", não obstante o autor tenha exercido a atividade de "operador de guindaste", em ambas empresas, não se logrou trazer aos autos nenhum PPP. - Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade ( "operador de guindaste"), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de e indicarem assistente técnico.- Apelação do autor parcialmente provida. Prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- O autor requereu a produção da prova testemunhal para comprovar que exerceu atividades insalubres nas empresas Cia. Brasileira de Tratores e Curtidora Monterrosa, bem como a expedição de ofício e produção de prova pericial na empresa Nalco Brasil.- O Juiz a quo requereu a expedição de ofício à empresa Nalco, consignando que posteriormente analisaria a possibilidade da produção das provas requeridas (pág. 189 - id 127331232). A empresa Ecolab Química, sucessora da Nalco, forneceu PPP (págs. 242/243 - id 127331232), sem a especificação dos agentes nocivos, sob a alegação de que não foram mensurados à época do labor (03.09.2007 a 15.06.2009).- Ato contínuo, a Juíza a quo indeferiu a produção das provas pericial e testemunhal, fundamentando que o feito já se encontrava condições de julgamento (pág. 08 - id 127331233).- O autor interpôs agravo retido, pleiteando pela produção das provas pericial e testemunhal (págs. 11/14 - id 127331233), contudo, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (pág. 20 - id 127331233).- Em seguida, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodosespeciais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido, para admitir a especialidade de 13/11/1973 a 23/08/1974, 06/07/1976 a 19/01/1977, 19/01/1977 a 20/08/1977, 25/05/1993 a 16/07/1993 e 09/05/1994 a 09/05/1995. Não houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios (págs. 24/42 - id 127331233).- Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o conteúdo do PPP colacionado aos autos, porquanto não especifica os agentes nocivos a que esteve submetido.- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 427 do CPC de 1973, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 420 do CPC de 1973,-- Impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. - O indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa nos casos em que não há formulários que retratem as condições de trabalho do segurado - ou quando haja impugnação a tais formulários - e desde que o interessado a requeira oportunamente.- Deve ser imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela na empresa onde foi desenvolvida a atividade (atual Ecolab Química), cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de 03.09.2007 a 15.06.2009.- Preliminar acolhida. Agravo retido provido. Prejudicadas, no mérito, as apelações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor no período de 11.10.2001 a 17.11.2003.
- Na réplica à contestação, o autor postulou a produção da prova pericial, pois não obstante trabalhasse como operador de empilhadeiras, o PPP não menciona a correta intensidade da exposição ao agente nocivo ruído, nem menciona a exposição a agentes químicos.
- Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, dispensando a produção da prova pericial, sob o fundamento da impossibilidade de demonstrar as reais condições de labor à época, dado o tempo decorrido. Promoveu a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o labor especial desenvolvido no período de 18.11.2003 a 27.11.2007 e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o conteúdo do PPP colacionado aos autos.
- A princípio, destaque-se que nos demais períodos de labor requeridos como especiais não foi requerida a produção da prova pericial.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído em alta intensidade e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial no lapso controverso de 11.10.2001 a 17.11.2003, seja in loco ou similaridade.
- Preliminar acolhida. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
- Apelação do autor prejudicada quanto ao mérito. Prejudicada a apelação autárquica.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS ESPECIAIS PARA DEFICIENTES. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DADOS NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A FALTA COMETIDA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. A exclusão de candidato de concurso público, ou a não homologação da sua inscrição para concorrer às vagas especiais para deficientes, deve se dar quando há proporcionalidade com a falta cometida, embora as regras previstas no edital sejam de observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos, em razão do Princípio da Razoabilidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.- Preliminar acolhida. Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.