PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.494/97COMA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ART. 3º DA EC 113/2021. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia consiste na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que foi confrontada pela alegação da parte apelante de que estaria divergente da perícia realizada administrativamente pela autarquia. Subsidiariamente,se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais, uma vez que pede para que seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. No que concerne ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 59 anos, doméstica, ensino fundamental incompleto, é portadora de dor em ombros, coluna e joelhos que a impede de executar movimentos com amplitude dependente - CID10. M 54.4, M51.0, M17, M79.7, M75.1. Atestou, ademais, que a incapacidade é permanente e total desde 2021.5. Acerca do confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).6. Na espécie, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ainda, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).8. Quanto ao pedido subsidiário do INSS de que a sentença deveria ter aplicado ao índice de correção monetária os mesmos índices aplicados aos juros, não merece acolhida. Isso porque não há como ser aplicada a TR como índice de correção monetária. OSupremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice decorreção monetária.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.494/97COMA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ART. 3º DA EC 113/2021. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que foi confrontada pela alegação da parte apelante de que estaria divergente da perícia realizada administrativamente pela autarquia. Subsidiariamente, seultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais, uma vez que pede para que seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 59 anos, doméstica, ensino fundamental incompleto, é portadora de dor em ombros, coluna e joelhos que a impede de executar movimentos com amplitude dependente - CID 10. M54.4,M51.0, M17, M79.7, M75.1. Atestou, ademais, que a incapacidade é permanente e total, desde 2021.5. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).8. Quanto ao pedido subsidiário do INSS de que a sentença deveria ter aplicado ao índice de correção monetária os mesmos índices aplicados aos juros, não merece acolhida. Isso porque não há como ser aplicada a TR como índice de correção monetária. OSupremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice decorreção monetária.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. TETOS DAS EC Nº 20/98 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO TETO. CONTADORIAJUDICIAL. INEXIQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
1. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeição. A decisão, ainda que de forma sucinta, fundamentou as razões pelas quais deixou de acolher o cálculo embargado, já que houve respaldo no laudo da contadoria judicial, no qual foram analisadas as questões técnicas pertinentes ao tema em questão.
2. O título executivo (fls. 51 do ID 89896547) julgou procedente o pedido, determinando o reajuste do valor mensal do beneficio previdenciário do autor com base nos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20, de 16/12/1998 (R$ 1.200,00) e n. 41, de 31/12/2003 (R$ 2.400,00).
3. A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo a inexistência de valores a se executar, com base nos esclarecimentos da contadoria judicial.
4. No caso concreto, importa ressaltar que a readequação aos novos tetos constitucionais implementados pela EC nº 20/1998 e 41/2003 somente alcança os segurados que já tiveram o seu benefício limitado ao teto na data de sua concessão ou quando da revisão de seu benefício.
5. Trata-se, portanto, de uma readequação ao valor dos novos tetos para os benefícios que já foram concedidos ou revisados com observância ao teto, na época de sua concessão ou revisão. Não há que se falar, portanto, em recálculo de RMI desvinculada de limitador para fins de cumprimento do julgado, razão pela qual estão corretos os esclarecimentos da contadoria, em detrimento das alegações ventiladas pelo apelante na petição de impugnação ao cálculo do contador e reproduzidas em suas razões recursais.
6. O título executivo, na prática, é inequível, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, pois não há como readequar o valor do benefício ao novo teto se o benefício, no caso em tela, não estava limitado ao teto no advento das EC 20/98 e 41/98.
7. O MM. Juiz sentenciante andou bem ao acolher as conclusões e o laudo da contadoria, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO. CONTADORIA DO JUÍZO.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo.
2. Sendo evidente o erro cometido ao calcular os juros de mora, os autos devem ser remetidos à Contadoria do Juízo para que sejam refeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. INPC. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. ABONOS ANUAIS. DESCONTOS. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. RETIFICAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. TEMA 979/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
1- No caso em tela, os pontos controvertidos consistem: a) no índice de atualização monetária aplicado sobre as diferenças devidas; b) cabimento ou não de pagamento dos abonos anuais nos anos de 2010 e 2011 e do abono integral no ano de 2012; c) desconto ou não de parcelas pagas administrativamente a título de aposentadoria por idade no período de apuração dos atrasados; d) correção e homologação da conta elaborada pelo INSS no montante de R$ 8.488,07 (oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sete centavos).
2- Para o deslinde do feito, cumpre ressaltar que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 503 do CPC/2015). Precedente.
3- Não prospera a irresignação do INSS quanto à necessidade de adoção da TR – Taxa Referencial, nos termos da Lei 11.960/2009, a partir de 07/2009, na atualização das diferenças, já que a pretensão veiculada pelo apelante não atende aos termos do r. julgado, que determinou o emprego do INPC, desde 11/08/2006. Insta consignar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
4- Partindo de uma interpretação restritiva, à luz do princípio da fidelidade ao título executivo, não devem ser admitidos descontos de valores que não estejam expressamente consignados no r. julgado, de modo que são devidos os abonos no respectivo interregno de 2010 e 2011, tal como bem advertiu o juízo a quo.
5 -A pretensão recursal merece guarida apenas no tocante ao dever de que, na conta de liquidação, seja efetuado o desconto dos valores oriundos da implantação da aposentadoria por idade (NB 41/160.011.2851) recebidos administrativamente nas competências de 04/2012 a 06/2012 (id 7494332, fl. 05), uma vez que estão compreendidas no período de apuração dos atrasados da aposentadoria por invalidez (DIB: 29/11/2010 e DIP: 01/09/2014 fl. 07, id 7494332), sendo vedada a cumulação entre ambas, com fulcro no artigo 124, inciso II, da Lei de Benefícios. Pela mesma razão, neste caso, também deve ser descontado o abono proporcional relativo ao ano de 2012, caso recebido, a título da aposentadoria por idade.
6- Em relação à matéria veiculada em contrarrazões de apelação (id 7494346) e nas manifestações de id 10886117 e id 129978920 não incumbe a esta E. Turma Recursal dirimir o impasse entre a possibilidade de desconto mensal de tais verbas, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei de Benefícios e a irrepetibilidade dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé, a uma porque tal matéria não consiste em objeto da apelação interposta pelo INSS; a duas porque a aludida questão é tratada no REsp 1.381.734 submetido à apreciação pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos: Tema 979/STJ.
7- Deste modo, os cálculos de liquidação devem ser retificados pelacontadoriajudicial, na Primeira Instância, de acordo com os critérios delimitados neste voto, nos termos da fundamentação.
8 - Por fim, ressalte-se que, no caso de ser constatado eventual saldo negativo ou débito da parte autora em favor da autarquia previdenciária, em virtude dos citados valores recebidos a maior, e não obstante os descontos mensais já efetuados administrativamente, a determinação quanto à eventual restituição de tais verbas ficará a cargo do juízo a quo, que deverá observar o decidido pela Corte Superior no tocante ao tema em questão, em virtude de seu efeito vinculante.
9 - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DA CONTADORIA
Nos casos em que o debate alcança apenas aspectos contábeis da conta, sem qualquer discussão quanto ao mérito da causa, necessária remessa dos autos à contadoriajudicial, que considerou, no caso, corretos os calculos da parte apelada.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA, ADEQUAÇÃO AO JULGADO.
O valor apurado pela Contadoria do Juízo encontra-se adequado aos parâmetros da decisão exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado e não apuram valor superior ao executado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARECER DA CONTADORIA.
É prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DEFINIÇÃO DO PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORAL PELA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária a partir da data de início da incapacidade laboral definida na perícia judicial, eis que concomitante com a DER de um dos pedidos.
- Comprovado que a parte autora permaneceu incapaz para além do pedido inicial, deve ser concedido o auxílio por incapacidade temporária até 60 dias após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL – TR. LEI Nº 11.960/09. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. O deslinde da controvérsia impõe seja aplicado o princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no art. 509, §4º do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se nortear pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.3. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, Tema de Repercussão Geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Contudo, o afastamento da tese estabelecida no julgado exequendo - ou seja, a declaração de inexigibilidade do título executivo em decorrência de inconstitucionalidade da norma que amparou os fundamentos da decisão – obedece a regras processuais específicas.4. O artigo 535 do CPC/15 disciplinou a questão atestando que, para fins de declaração de inexigibilidade do título executivo, a decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a incompatibilidade da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (§7º). Dispôs, ainda, que "se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão."5. Hipótese em que o título judicial em execução, cujo trânsito em julgado se operou em momento anterior à tese fixada pelo STF, determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo da correção monetária, critério este adotado no cálculo da contadoria judicial homologado pela decisão recorrida.6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE BPC-LOAS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA PELA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL SUPERADA PELA ANÁLÍSE DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS ( ART. 479 DO CPC). RMI DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Verifica-se que a última contribuição vertida pelo empregador do autor se deu em 05/2012. Entretanto, houve situação de desemprego involuntário (prova constituída na Audiência de Instrução, ID 272118594), o que prorroga o chamado "período de graça"para 24 meses, tal como previsto no II, §2º, da Lei 8.213/91, razão pela qual não se sustentam os argumentos do recorrente sobre a perda da qualidade de segurado do autor na DII fixada.4. De outra forma, ao verificar o laudo pericial constante no doc de ID 272118582, o perito judicial fixou a DII em 2013, sem mencionar o mês específico da incapacidade. Entretanto, considerando o conjunto fático probatório ( Art. 479 do CPC) contidonos autos, pode-se concluir que a incapacidade se iniciou antes mesmo da demissão do autor, remontando a 2012. Portanto, acertada a conclusão do juízo a quo sobre a existência de incapacidade total e permanente à concessão da aposentadoria porinvalidezquando do requerimento administrativo de BPC-LOAS formulado pelo autor, o que reclamava o direito à concessão do melhor (ou do adequado) benefício o segurado.5. É cabível a discussão sobre a RMI na fase de conhecimento, pois se tal não fosse permitido, estar-se-ia sonegando ao autor a entrega da prestação jurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI se consubstancia na concretização e naquantificação do direito postulado. Não é crível pensar que a Procuradoria do INSS não tenha acesso aos recursos técnicos aptos à discussão sobre os cálculos da RMI nesta fase processual, sendo seu dever impugnar adequadamente os cálculos apresentadospela parte adversa. Vale, aqui, lembrar do velho brocado romano "dormientibus non sucurrit ius" (o direito não socorre aos que dormem), que tem sido aplicado aos segurados quando deixam de requerer providências probatórias no tempo adequado,declarando-se, assim, a preclusão. Por simetria e razoabilidade, a referida consequência da perda de prazo deve-se operar, também, à Administração Pública, quando tem a oportunidade de se manifestar e queda-se inerte.6. Os honorários de advogado devem ser reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e na esteira da jurisprudência desta Turma, mantida a sua base de cálculo sobre as prestaçõesdevidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MERA CONVERSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. LEI 11.960/2009. TEMA 810. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O título executivo (fls. 160/164 do ID 89911610 e fls. 01/03 do ID 89911611) condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, em favor da parte embargada, a partir da data do laudo pericial (19/11/2007), estabelecendo a renda mensal inicial do benefício, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, acrescida dos consectários legais.
2. No caso concreto, os pontos controvertidos consistem na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez e nos índices empregados na correção monetária dos atrasados.
3. A controvérsia acerca da RMI somente pôde ser sanada, mediante a apresentação do extrato da fl. 141 do ID 89911612, demonstrando que a RMI adotada pelo INSS (de R$ 408,42) realmente resulta do reajuste anual do montante correspondente ao salário-de-benefício do auxílio-doença (no valor de R$ 260,66) que precedeu a aposentadoria em questão.
4. As informações contidas na base de dados do INSS gozam de fé pública e possuem presunção de legitimidade, razão pela qual devem prevalecer, ante a ausência de impugnação específica da parte embargada no tocante aos índices de reajuste adotados na apuração da renda mensal inicial.
5. O título executivo determinou que a atualização monetária das diferenças deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas n° 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, a Resolução n° 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (decisão monocrática proferida em 20/03/2013, portanto, antes das modificações promovidas pela Resolução 267/2013 quanto à aplicação do INPC, em substituição da TR).
6. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado (no caso, respeitadas as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF).
7. Diante de tal superveniência do julgamento do Tema 810 não mais subsiste a fundamentação da decisão que autorizou a aplicação da TR – Taxa Referencial, em detrimento do INPC, devendo ser adotado, integralmente, quanto à atualização monetária das diferenças, o disposto no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/2013).
8. É de rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida, no tocante à homologação do cálculo elaborado pela contadoria judicial (fls. 132/135 dos autos físicos, fls. 104/107 do ID 89911612) no montante integral de R$ 17.997,72 (dezessete mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos) atualizado para dezembro/2014.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado, devidos por ambas as partes, majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Apelação da parte embargada não provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARECER DA CONTADORIA.
É prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. EXCLUSÃO. CÁLCULOS. APURAÇÃO/CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIOS DA FIDELIDADE DO TÍTULO E DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao da aposentadoria judicialmente concedida, os valores devem ser descontados.2. O entendimento firmado no âmbito desta 9ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores.3. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).4. A Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados, constatou, de fato, equívoco na aplicação da taxa SELIC pela Contadoria Judicial de 1º. Grau.5. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, não demonstrada pelo exequente/agravado.6. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.7. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIAJUDICIAL. RMI E CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE CREDORA. DESPROVIMENTO.
A autarquia bate-se pelo reconhecimento da preclusão, ante o fato de que a parte impugnada não se manifestou expressamente a respeito de seus cálculos. Afirma, ainda, que teria ocorrido “transação tácita”, de modo que sua conta, por isso, haveria de prevalecer.
Afastada a alegação. Não há indicação nos autos de que teria a beneficiária aceitado as apurações autárquicas; o silêncio, nesse caso, não é interpretado como aquiescência e a seu desfavor, até porque a pretensão da exequente ainda afigurava-se hígida; a alegada presunção de que houve “transação” não tem amparo legal, a considerar-se, ainda, que, na sucessão dos atos do procedimento encetado, o cálculo da Contadoria Judicial de primeira instância, esse sim, contou com a expressa concordância da credora (id 131129914 - Pág. 28).
O Sr. Contador Judicial deste TRF, de modo percuciente, informou que, “levando-se em consideração a legislação aplicável e os dados constantes do CNIS, não há crítica quanto à RMI aferida pela Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 839,88) e, na mesma linha, com base no julgado e no r. despacho (id 143382733), o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 1.209.717,44 em 11/2016) apresenta-se correto”.
A fim de atender ao princípio da congruência, contudo, para que o crédito calculado não supere o montante pretendido pela parte exequente em seus cálculos, sob pena de afronta ao art. 492 do novo Código de Processo Civil, a execução deve prosseguir em conformidade aos valores apurado pela parte recorrida, no valor de R$ 838.641,86, atualizados para 1º de novembro de 2016.
Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RMI. APURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO ELABORADA PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (05/04/2017), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros legais, contados da citação.
3 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.
4 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, de fato, a apuração da RMI levada a efeito pelo autor contém equívoco em sua gênese, na medida em que deveria ter, simplesmente, considerado a renda mensal do auxílio-doença antecedente, e convertido o percentual de 91% para 100%, a contento do disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, e não apurado uma renda mensal inicial como se tratasse de benefício autônomo.
5 - Bem por isso, elaborou o setor técnico desta Corte novo demonstrativo de crédito, em observância ao julgado, resultando nos valores de R$21.204,97 (vinte e um mil, duzentos e quatro reais e noventa e sete centavos) em favor do segurado e de R$3.649,76 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) em favor do patrono da causa, totalizando em R$24.854,72 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme demonstrativo anexo, ou seja, quantia em favor do segurado superior à pleiteada pelo mesmo e que fora acolhida pela r. decisão agravada (R$20.051,70).
6 – Acolhimento da informação elaborada pelaContadoriaJudicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedente.
7 - Os cálculos da contadoria ficam rejeitados, por apurar quantia superior àquela pleiteada pelo próprio exequente, considerada a interposição do presente recurso pelo INSS, e atento ao princípio da non reformatio in pejus.
8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - É certo que o autor impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos de atividade laborativa (AC nº 2001.61.08.006502-2/SP). Todavia, no julgamento de referido mandamus perante esta Corte, verifica-se não haver sido reconhecida a integralidade do lapso temporal pretendido, tão somente ante a ausência de prova aferível de plano, tendo aquele julgado consignado, expressamente, "ressalvado e sem prejuízo de eventual demonstração pelo Impetrante no procedimento administrativo reaberto do seu trabalho especial por todo o período".
2 - Oportunizada ao segurado, como se vê, a comprovação da submissão a agentes agressivos por outros meios, tem-se por escorreita a propositura de ação ordinária para tanto, na qual é prevista a dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inocorrência de coisa julgada.
3 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (31 anos, 02 meses e 02 dias), a partir do requerimento administrativo (10 de janeiro de 2001), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com a Resolução nº 242/01-CJF e juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência.
5 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$272.743,75 para fevereiro/2012. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$207.019,98 para a mesma competência de fevereiro/2012, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada contém equívoco no tocante à apuração da RMI, além de errôneos índices de correção monetária.
6 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
7 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento administrativo. Precedentes.
8 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, ambas as memórias de cálculo ofertadas em primeiro grau descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
9 - Adoção da informação prestada pelaContadoriaJudicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
10 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. CORREÇÃO DO MENOR VALOR-TETO PELO INPC. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA RES JUDICATA. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o embargado contra a r. sentença, alegando, em síntese, não ter sido apresentado, quer pelo INSS, quer pelaContadoria do Juízo, qualquer elemento contábil apto a demonstrar que a atualização do menor valor-teto, conforme determinado no título exequendo, e o consequente recálculo do valor de seu benefício, resultaria em renda mensal inferior àquela implantada administrativamente. Ainda afirma que a rediscussão da possibilidade de atualização do menor valor-teto nesta fase processual encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada material.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o embargado é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 074.262.715-2), com DIB em 02/09/1981 (fl. 22 - autos principais).
3 - O cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser regulado pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Do contrário, restaria violada a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito. Precedente.
4 - A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, o qual regulamentou a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
5 - O artigo 28 do Decreto 77.077/76 (norma infralegal que expediu a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social) determinou que o cálculo do valor do benefício seria regido por dois critérios distintos, dependendo do resultado da comparação entre o salário-de-benefício e o menor valor-teto.
6 - Por outro lado, enquanto o salário-de-benefício era apurado segundo os critérios dispostos no artigo 26 da mesma CLPS/76, o menor valor-teto foi fixado no artigo 225, §3º, do Decreto 77.077/76.
7 - Assim, caso o salário-de-benefício do segurado fosse inferior ao menor valor-teto, sua renda mensal inicial seria equivalente a este limite. Entretanto, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o menor valor-teto, o valor de seu benefício seria constituído de duas parcelas: a primeira, equivalente ao menor valor-teto, e a segunda, correspondente ao excedente do valor da primeira parcela.
8 - Estabelecida essa divisão, as parcelas seriam reajustadas de forma diversa. A primeira parcela, composta do menor valor-teto, sofreria a incidência dos coeficientes estabelecidos na CLPS/76. Já à segunda, equivalente à quantia excedente ao menor valor-teto, seria aplicado o coeficiente de 1/30 por cada grupo de 12 (doze) contribuições efetuadas acima do menor valor-teto.
9 - A renda mensal do benefício, portanto, seria calculada aplicando-se coeficientes distintos a essas parcelas e, posteriormente, somando-se os resultados obtidos, limitando-se essa soma a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto, o qual veio fixado no artigo 225, §3º, do Decreto 77.077/76.
10 - Entretanto, no caso concreto, apesar de ter sido atualizado o limite do menor valor-teto, segundo o INPC, conforme determinava o critério revisional consignado no título judicial, o recálculo da RMI não resultou em valor superior àquele implantado administrativamente.
11 - De fato, o órgão contábil auxiliar do Juízo só encontrou diferenças a pagar no primeiro parecer de fls. 18, pois ele corrigiu indevidamente todos os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, integrantes do período básico do benefício, quando a lei vigente à época da concessão autorizava a atualização apenas dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos do artigo 26, inciso II, §1º, do Decreto 77.077/76.
12 - Assim, retificado o equívoco no segundo parecer, verificou-se a inexistência de diferenças a serem executadas em prol da parte embargada.
13 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
14 - A conclusão delineada no parecer contábil decorreu da exata aplicação do critério revisional previsto no título exequendo, e não da substituição arbitrária da atualização do menor valor-teto por outro limitador de renda.
15 - Assim, deve ser afastada a alegação da parte embargada de que, ao proceder à averiguação contábil de inexistência de valores a serem executados, o órgão contábil auxiliar do Juízo extrapolou os limites objetivos da res judicata.
16 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE PELA CAPACIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, tendo em vista a conclusão da perícia judicial em sentido contrário, tem-se não caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESPEITO À OPÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Não se aplica o Tema 1.018/STJ quando o autor-exequente opta pela aposentadoria especial concedida judicialmente, com o recebimento das prestações vencidas até a aposentadoria especial concedida administrativamente, mesmo que esta seja mais vantajosa.
2. Sendo sob condição resolutiva a concessão administrativa de benefício previdenciário durante o transcurso do processo judicial em que postulado o reconhecimento direito ao mesmo benefício, é viável a opção pela execução do respectivo título judicial quanto à implantação e ao recebimento das prestações vencidas, renunciando ao benefício implantado por decisão administrativa.