PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. INDEXADOR JÁ UTILIZADO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIAJUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No caso dos autos, o título judicial determinou a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário , a partir do 16º dia do afastamento da atividade, nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
- Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- No caso dos autos, conforme apontado pelo Setor de Contadoria (fls. 243/245), foram inclusos nos cálculos o IRSM de 02/94, de 39,67% (R$34.395,67, atualizado em agosto de 2003), os quais foram acolhidos pela r. sentença. Assim, não prospera a pretensão recursal, considerando que houve a inclusão do IRSM de 02/1994, na atualização dos salários-de-contribuição, conforme fundamentação acima.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INSS. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. CÁLCULOS. CONTADORIAJUDICIAL. CONFERÊNCIA E APURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.2. Consoante entendimento do E. STJ, o protocolo de peça nos autos corretos após o decurso do prazo implica intempestividade.3. Na hipótese dos autos, em que pese a intempestividade da impugnação, não há falar em preclusão do direito de a Fazenda Pública se manifestar sobre os cálculos. Isso porque, a jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública.4. Em observância ao princípio do exato adimplemento, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, foi determinada a remessa à Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte, cujas informações e cálculos apresentados, denotam acerto no cálculo apurado pela Autarquia, no valor de R$ 63.621,08, em 01/2020 e erro nos cálculos elaborados pelo exequente.5. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial.6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ÍNDICE DE REAJUSTE. TÍTULO EXECUTIVO. CONTADORIAJUDICIAL. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR DO PEDIDO.
1. No caso concreto, a questão central consiste na definição dos critérios de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida no r. julgado.
2. A contadoria judicial constatou que, de fato, a RMI apurada pelo INSS encontra-se equivocada (pelas razões apontadas no laudo das fl. 53 do ID 89903168).
3. A incorreção da renda mensal inicial que serve de base para a apuração dos atrasados, por si só, macula todo o cálculo das diferenças, tornando secundário ou até mesmo irrelevante, para fins de acolhimento de conta, o índice de reajuste (integral ou proporcional) computado sobre a renda do benefício em junho/2003.
4. Entretanto, a questão relativa ao índice de reajuste, reiteradamente destacada pelo INSS, durante o curso do feito e em suas razões recursais, encontra-se dirimida no próprio título executivo, uma vez que a sentença da ação de conhecimento expressamente determinou o cálculo da aposentadoria de acordo com a legislação vigente em 15.12.1998, antes, portanto, da lei 9.876/1999 (fls. 85 e ss do ID 89903295).
5. Com efeito, o cálculo da RMI do benefício deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício (no caso, antes do advento da E.C. nº 20/98 e da Lei 9.876/1999). Nesse sentido, decidiu o STF, no julgamento do RE 630.501, tema 334.
6. Dessa forma, é correto o método de apuração da renda mensal inicial em 12/1998, aplicando-lhe os reajustes anuais no período de 06/1999 a 06/2002. Assim sendo, a apuração da RMI, de forma ficta, em 12/1998, implica a adoção do reajuste integral no ano de 2003.
7. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual as conclusões do perito, bem como os cálculos por ele elaborados detêm presunção de veracidade
8. A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, na disciplina estabelecida no Código de Processo Civil de 1973, ocorre mediante um processo autônomo e distinto da ação de conhecimento. Pelo princípio da congruência da decisão ao pedido, o julgamento está adstrito aos termos do pleito inicial (art. 460, caput, do CPC/73).
9. Não merece reparo a sentença recorrida, na medida em que o juiz, embora reconhecendo o acerto do cálculo da contadoria, ateve-se ao rigor da lei processual, determinando a limitação do valor da execução aos termos do pedido.
10. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS, PELA LEI 6.423/77. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DIVERSOS DAQUELES QUE ENSEJARAM IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA DESTA CORTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da parte autora pela correção dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pelos índices de variação da ORTN/OTN (Lei 6.423/77), recompondo-se as rendas mensais subsequentes, a partir da renda mensal alterada, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas, o título foi expresso ao determinar a correção monetária nos termos do Provimento nº 26/01 da COGE, bem como juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- No caso dos autos, conforme atesta a Seção de Cálculos deste Tribunal, o segurado requer que na revisão da RMI sejam considerados salários-de-contribuição diversos daqueles utilizados na implantação, os quais estariam dispostos em documento constante dos autos principais. Contudo, não há elementos para aferir o motivo pelo qual ocorreu a divergência dos salários-de-contribuição, inexistindo, no título que ora se executa, menção de que o segurado tenha requerido a substituição dos salários-de-contribuição utilizados na implantação do benefício.
- O benefício do segurado Ernesto Defavari, com DIB em 01/01/1980 foi implantado levando-se em consideração os salários-de-contribuição constantes a fls. 53/54, resultando a RMI no valor de Cr$ 6.796,11.
- Conforme atesta a Contadoria desta Corte, “Levando-se em consideração os mesmos salários-de-contribuição na implantação, a RMI revisada com base no julgado resulta no valor de Cr$ 6.939,91 (...)”, estando correta a conta elaborada pelaContadoriaJudicial de 1º grau, a qual seguiu os parâmetros do julgado.
- Assim, considerando as incorreções verificadas nos cálculos da parte autora, associada ao parecer técnico e equidistante das partes da Contadoria desta Corte, que corrobora as informações prestadas pela Contadoria de 1º grau, não prosperam as razões aduzidas no presente recurso.
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. INDEXADOR JÁ UTILIZADO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIAJUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No caso dos autos, o título judicial determinou a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário , a partir do 16º dia do afastamento da atividade, nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
- Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- No caso dos autos, conforme apontado pelo Setor de Contadoria (fls. 243/245), foram inclusos nos cálculos o IRSM de 02/94, de 39,67% (R$34.395,67, atualizado em agosto de 2003), os quais foram acolhidos pela r. sentença. Assim, não prospera a pretensão recursal, considerando que houve a inclusão do IRSM de 02/1994, na atualização dos salários-de-contribuição, conforme fundamentação acima.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA.
Nos casos em que o debate alcança apenas aspectos contábeis da conta, sem qualquer discussão das partes quanto ao mérito da causa, necessária remessa dos autos à contadoriajudicial, que considerou, no caso, incorretos tanto os calculos da parte agravante como os da parte agravada.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PARCELA NÃO INCLUÍDA NO PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte exequente formulou o pedido de cumprimento de sentença sem a inclusão dos valores apontados pelo contracheque/ficha financeira de julho/1995 na base de cálculo dos valores originalmente executados, mesmo tal competência estando abrangida pelos cálculos apresentados para fins de execução. Em tais circunstâncias, evidencia-se que a parte exequente optou por não incluir o mês de julho/1995 na base de cálculo dos valores devidos.
2. Não se estando diante de valor suplementar ou de mero erro material, mas de montante que já poderia ter sido incluído na base de cálculo dos valores devidos quando da propositura do cumprimento de sentença, não é possível pretender sua cobrança apenas quando da apresentação de suposto saldo devedor pelaContadoriaJudicial, posto que, em atenção ao princípio da adstrição ao pedido, não se pode deferir o que não foi requerido pela parte exequente.
3. Ainda que corretamente elaborados nos termos do título executivo, a adoção dos cálculos da Contadoria Judicial, que apuraram valor superior ao executado, configuraria decisão ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. RECURSO DE SENTENÇA PROVIDO.Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, porunanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais Caio Moysés de Lima, Lin Pei Jeng e Alessandra de Medeiros Nogueira Reis.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. REVISÃO (ART. 144 DA LEI 8.213/1991). ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DISES Nº 121/1992. LEGALIDADE. ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE N.º 870947
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É certo que os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 para fins de revisão de benefícios de que trata o art. 144 da Lei n. 8213/91 se coadunam com o art. 41, II, da mesma lei (INPC), então vigente, como também com o julgamento do RE 147.684, que reconheceu ser devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de agosto de 1991, na competência de setembro de 1991 (Portaria MPS n. 302, de 20 de julho de 1992).
- No que tange à correção monetária, o título executivo determina: “A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente.”.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.
- No julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, O STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Na sessão de julgamento realizada em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
- Destarte, não se admite na hipótese a utilização da TR (Lei n. 11.9600/09) como índice de correção monetária.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.960/09. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO. APLICABILIDADE. RMI. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. Precedente.
2. Nos casos em que o título executivo é anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, aplica-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros prevista artigo 1º-F Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, mesmo que no título tenha constado a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem isso que implique violação à coisa julgada. Precedentes desta E. Corte.
3. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
4. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado à determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelaContadoriaJudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
5. As informações prestadas pela Contadoria Judicial quanto a RMI merecem acolhida por ser órgão auxiliar do juízo, equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta E. Corte.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIA. APELO IMPROVIDO.
No cálculo anexado aos autos pela contadoria deste tribunal, pode-se observar que o valor recebido pela parte autora (Evento 1 - EXTR4) está de acordo com a evolução da renda mensal, conforme demonstrativo em anexo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CONFORME O MANUAL DECÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, por defender o INSS que a perícia federal - administrativamente realizada - teria atestado a capacidade da parte autora e, por isso, a perícia judicial não deveriaprevalecer. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Em relação ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 53 anos, costureira por 20 anos, ensino fundamental incompleto, possui gonartrose em joelhos bilateralmente e degeneração articular do quadril - CID: M12.0 E M25. Atestou,ademais, tratar-se de doença degenerativa que possui nexo causal com a ocupação laboral da parte autora e que a incapacidade é permanente e total desde 2018.5. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que, em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).8. No tocante ao pedido subsidiário de que a sentença deveria ter aplicado à correção monetária os mesmos índices aplicados aos juros, não merece acolhida. Isso porque não há como será plicada a TR como índice de correção monetária. O Supremo TribunalFederal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.Fixação correta do magistrado de origem ao estabelecer o parâmetro conforme definido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dessa forma, deverá ser mantida a sentença com a improcedência total da tese recursal.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORRETA APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO COMO APUROU A CONTADORIAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DE RMI. CÁLCULOSAPRESENTADOSPELACONTADORIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REENQUADRAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 13 DA LEI 5.890/1973. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. À época da concessão do benefício originário (DIB 24/05/1990), a questão do enquadramento das contribuições dos segurados autônomo e empregador em classes, com o cumprimento dos respectivos interstícios em cada uma delas, era disciplinada no artigo 13 da Lei n.º 5.890/1973, bem como no artigo 41, inciso II, combinado com o artigo 43 do Decreto nº 83.081/1979, com redação modificada pelo Decreto n.º 90.817/1985, que estabeleciam tal enquadramento conforme o tempo de filiação no RGPS, e o salário-base das contribuições, segundo uma escala de salários-mínimos.
2. Após a juntada do processo administrativo, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou o cálculo da RMI nos termos do art. 144 da lei 8.213/91, considerando os 30 salários-de-contribuição na moeda vigente à época dos fatos e apurando a RMI de Cr$ 11.366,02 em 24/05/1990.
3. A contadoria esclareceu, ainda, que: a) a autarquia considerou o segurado instituidor como contribuinte em dobro, no período de 01/12/1988 até 05/03/1989, e após 06/03/1989 passou a considerá-lo como autônomo, consoante inscrição de fls. 149; b) o instituidor possuía 29 anos de filiação antes de sua inscrição como autônomo, podendo recolher o correspondente a 20 salários-mínimos, observado o disposto no art. 13 da Lei 5.890/73, vigente à época dos fatos; c) o § 4º do art. 13 da Lei 5.890/1973 permitia ao segurado que, por força de circunstâncias não estivesse condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontrava, regredir na escala, até o nível que lhe conviesse, sendo-lhe facultado retornar à classe de onde regredira; e d) na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia considerou no período de 12/88 a 04/90 os valores efetivamente pagos pelo instituidor, correspondentes a 02 (dois) salários mínimos (fls. 213).
4. Com efeito, não assiste razão à parte autora quanto ao reenquadramento do benefício originário, pois o instituidor deveria ter optado por ingressar na Classe 05 desde o início de seus recolhimentos como autônomo, o que, todavia, não se verificou no caso em tela, apesar de contar com tempo de filiação para tanto, inclusive a teor do disposto na citada legislação em vigor à época dos fatos.
5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da pensão por morte, consoante os cálculos apresentados pela contadoria, conforme determinado pela r. sentença.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Parcialmente provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, para fixar os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO PREVISTA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NA EXECUÇÃO. . VALORES APURADOS PELA CONTADORIA SUPERIORES AOS APONTADOS PELO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. DECISÃO ULTRA PETITA.
1. Nos embargos à execução é inviável a pretensão de agregar a prescrição quinquenal ao título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 475-G do CPC). Súmula nº 27 do TRF da 4ª Região.
2. Ainda que estivessem corretos os cálculos elaborados pelaContadoriaJudicial, em hipótese alguma poderia ter prosseguimento à execução por valor superior àquele indicado pelo próprio exequente, sob pena de decisão ultra petita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SETOR DE CONTADORIA. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (15 de maio de 2008), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.3 – Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que a Contadoria do Juízo apurou a RMI da aposentadoria por invalidez como se tratasse de benefício novo, considerando, tão somente, os 80% dos maiores salários de contribuição.4 – Ressalte-se que, tendo o julgado fixado, expressamente, o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação indevida do auxílio-doença (15 de maio de 2008), aplica-se o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.5 - A apuração da RMI levada a efeito pelo órgão auxiliar do Juízo contém equívoco em sua gênese, na medida em que deveria ter, simplesmente, considerado a renda mensal do auxílio-doença antecedente, e convertido o percentual de 91% para 100%, a contento do disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, e não apurado uma renda mensal inicial como se tratasse de benefício autônomo.6 - Assim, há que se acolher a informação prestada pelaContadoriaJudicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.7 - Eventuais distorções com relação à renda mensal do auxílio-doença, devem ter lugar em sede própria e autônoma.8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. PREEXISTÊNCIA DE QUADRO INCAPACITANTE NÃO COMPROVADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO NÃO ABORDADA NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. TR. AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. VALOR PRINCIPAL. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (REsp. n° 1.296.673/MG).
- No caso dos autos, verificam-se às fls. 04/06 dos presentes embargos que a parte embargada era beneficiária do auxílio-acidente (esp. 94), com DIB em 01/07/1994, sendo que a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida por decisão judicial, a partir de 29/10/1998 (fls. 04), ou seja, quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios.
- Sendo assim, ante a impossibilidade de cumulação dos referidos benefícios, é legítima a dedução das parcelas recebidas pelo exequente a título de auxílio-acidente na conta em liquidação.
- E, com relação à integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do que preceitua o artigo 31 da Lei n.º 8.213/91, esclarece o perito judicial desta Corte que, no caso, tal regramento não gera qualquer diferença na apuração da renda mensal, pois os salários de contribuição referentes à empresa Volkswagen do Brasil já estavam limitados aos respectivos tetos máximos, conforme demonstrativo anexo (fls. 118/119).
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Efetivamente, não se admite a alegação de prescrição em sede de embargos à execução quando a matéria não foi objeto da ação de conhecimento, salvo a hipótese de prescrição superveniente, o que não é o caso dos autos.
- No que se refere aos juros de mora, estes devem incidir a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu artigo 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme determinado no título executivo.
- Com relação à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A mencionada tese constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a tese e publicada a Ata julgamento, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível a continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
- A execução deve prosseguir, em relação ao valor principal, pelo montante apurado pela contadoria judicial da primeira instância nas fls. 25/27, no valor de R$16.441,24 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) para 01/2015, em que se apuram diferenças desde o termo inicial do benefício (01/10/1998), com aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (29.06.2009), apenas no que se refere aos juros de mora, deduzidas as parcelas recebidas pelo exequente a título de auxílio-acidente.
- Pelo princípio da causalidade, compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial as parcelas pagas administrativamente.
- Por tais razões, no que se refere aos honorários advocatícios, devem ser elaborados novos cálculos de liquidação, com a sua incidência sobre as parcelas pagas administrativamente, observando-se os critérios definidos no título e os delineados na presente execução.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condenada a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, §3º do CPC, e o embargante ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
- Apelação da parte embargante improvida. Apelação da parte embargada parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.494/97COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ART. 3º DA EC 113/2021. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que foi confrontada pela alegação da parte apelante de que estaria divergente da perícia realizada administrativamente pela autarquia. Subsidiariamente, seultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 46 anos, lavrador, ensino fundamental incompleto, é portador de fratura da extremidade superior do úmero, dor articular, epilepsia controlada CID 42.2, M25.5 e G40.9.Atestou,ademais, que o autor se encontra incapacitado de forma total e temporária.5. No que concerne ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que, em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vícionolaudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadaspela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).8. Acerca do pedido subsidiário de reformar a DIB, tem-se que, na origem, o magistrado a fixou desde a data da cessação do benefício anterior, em 01/11/2020. A data de início da incapacidade fora estimada em 2019. Dessa forma, agiu corretamente omagistrado de origem ao fixar a DIB na data de cessação, posto que posterior ao início da incapacidade. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).9. Dessa forma, a sentença não merece reparo.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.494/97COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ART. 3º DA EC 113/2021. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que foi confrontada pela alegação da parte apelante de que estaria divergente da perícia realizada administrativamente pela autarquia. Subsidiariamente, seultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais, uma vez que pede para que seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 50 anos, profissão de pedreiro, ensino fundamental incompleto, é portador de sequela de fratura em tornozelo esquerdo CID T93.2. Atestou, ademais, que a incapacidade torna oagente inapto para as atividades que exijam andar ou ficar muito em pé e que a incapacidade é permanente e parcial, com data de início provável em 2013 e evolução em grau degenerativo.5. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadaspela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).8. Quanto ao pedido subsidiário do INSS de que a sentença deveria ter aplicado ao índice de correção monetária os mesmos índices aplicados aos juros, não merece acolhida. Isso porque não há como ser aplicada a TR como índice de correção monetária. OSupremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice decorreção monetária.9. Dessa forma, deverá ser mantida a sentença com a improcedência total da tese recursal.10. Apelação do INSS desprovida.