AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR OBJETO DE COBRANÇA. APURAÇÃO CORRETA DOS ATRASADOS. ACOLHIMENTO DA CONTA DA CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.- O montante a ser executado deve refletir à exatidão a coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento, em homenagem ao princípio que rege o cumprimento de sentença da fidelidade ao título judicial (CPC, art. 509, § 4.º).- Oacolhimento de cálculos elaborados pelacontadoria do juízo não configura hipótese de julgamento além ou fora do pedido, quando necessário algum tipo de ajuste aos parâmetros da coisa julgada, garantindo a perfeita conformidade no procedimento de cobrança. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do órgão julgador.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EVOLUÇÃO DA RMI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ORGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pelo setor contábil desta Corte, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, que ratificou a RMI apurada pela contadoria judicial da primeira instância, ao considerar como correta a renda mensal no valor de R$3.585,74 para 01/2019.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APURADO PELACONTADORIA.
Não refutadas as conclusões do laudo, devem prevalecer as conclusões do parecer da Contadoria Judicial, por tratar-se de órgão imparcial e de confiança do juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento de eventuais equívocos ocorridos. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos.3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.5. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado.4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento de eventuais equívocos ocorridos. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos.3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.5. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
4. Agravo de Instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIAJUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado (ID 102573422).
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo, ressaltando que no acordo homologado (ID 7577985) ficou consignado que a atualização monetária deveria seguir os termos da Lei nº 11.960/09, ou seja, mediante a utilização da TR a partir de 07/2009, e que, levando-se em consideração os termos do acordo, a execução poderia prosseguir através do valor total de R$ 102.800,10 (cento e dois mil, oitocentos reais e dez centavos), posicionado em 02/2015; ou de R$ 123.331,91 (cento e vinte e três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), posicionado em 03/2018.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO ELABORADA PELACONTADORIAJUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODOS DE FRUIÇÃO. DESCONTO. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 14 de janeiro de 2011, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - No tocante aos três primeiros pontos recursais, observe-se que as inconsistências ali mencionadas integraram, de fato, a conta do autor, mas não aquela homologada, elaborada pelo Contador Judicial.
4 - A memória de cálculo em questão considerou o valor integral da aposentadoria nas competências em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (19 de abril a 26 de maio de 2012), bem como naquelas em que houve a percepção de seguro-desemprego (janeiro a maio/2017).
5 - A concessão do auxílio-doença está devidamente comprovada pelo Histórico de Créditos juntado aos autos, e seu recebimento conjunto com qualquer aposentadoria é expressamente vedado pelo art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. De outro giro, idêntica vedação é contemplada em relação ao seguro-desemprego, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, e sua fruição restou demonstrada no feito.
6 – Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para refazimento da memória de cálculo.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO ELABORADA PELACONTADORIAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. VALORES POSICIONADOS PARA A MESMA DATA DAS CONTAS OFERECIDAS PELAS PARTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
3 - Nota-se que, de fato, o órgão auxiliar do Juízo elaborou duas memórias de cálculo, uma posicionada para a data da apresentação das contas pelas partes (novembro/2013) e outra para a data de sua própria elaboração (agosto/2014).
4 - Sem, aqui, avançar no mérito da questão afeta à incidência de juros moratórios posteriormente à elaboração da conta, fato é que, a despeito de a parte dispositiva da r. decisão impugnada estabelecer, em expressa forma remissiva, a fixação como valor da condenação "da importância consignada nos cálculos elaborados pela Contadoria às fls. 198/211", os fundamentos nela contidos [sentença de primeiro grau], por outro lado, são claros no sentido de conduzir à convicção de que o acolhimento se deu em relação à memória posicionada para a data em que elaboradas as contas por ambas as partes (novembro/2013).
5 - A própria fundamentação trata de esclarecer a questão, na medida em que o magistrado fez o cotejo dos valores apurados em relação aos cálculos iniciais ofertados pelas partes, não fazendo menção, em momento algum, do montante atualizado para a competência agosto/2014.
6 - Despicienda a alegação autárquica, vez que a memória de cálculo acolhida pela sentença de primeiro grau fora aquela elaborada pela Contadoria Judicial posicionada para novembro/2013, no valor de R$494.350,26 (quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos).
7 - Apelação do INSS desprovida.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DOS CÁLCULOS COM AUXÍLIO DA CONTADORIAJUDICIAL. VALIDADE.
É plenamente válida a decisão que aprecia a lide com amparo nos cálculos da Contadoria Judicial, sendo assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal prática está em consonância com os princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real.
Manutenção da sentença de primeiro grau
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO. CONTADORIAJUDICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado.
2. Seguindo-se a sistemática posta no título executivo transitado em julgado, não há qualquer irregularidade na planilha de cálculos apesentada pela Contadoria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL QUE ATESTAM O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO PEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE RECONHECER O DIREITO DE A PARTE AUTORA OBTER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Em consulta aos expedientes internos deste E. Tribunal, verifica-se, a partir do voto do eminente Relator (prolatado no julgamento da AC 98.03.006825-3, na ação de conhecimento que deu origem à execução embargada), cuja juntada aos autos ora determino, que, no caso em tela, inexiste comando a autorizar a revisão do benefício em questão.
2. A execução restringe-se às diferenças resultantes do pagamento efetuado, com atraso, na via administrativa, do benefício derivado ( aposentadoria por invalidez/DIB: 01/07/1993), no período de 01/07/1993 a 30/12/1993.
3. A contadoriajudicial, na Primeira Instância, verificou que o cálculo embargado revisou a renda mensal inicial do benefício, corrigindo-se os salários-de-contribuição, em descompasso com o título executivo.
4. A contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade dos cálculos elaborados por tal órgão.
5. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
6. A eventual desconstituição do título executivo, sob o argumento de eventual "injustiça" da decisão, se o caso, consiste em providência que deveria ter sido requerida pela via processual apropriada, ou seja, mediante a propositura de ação rescisória, de cujo ônus a parte embargada não se desincumbiu oportunamente, razão pela qual é de rigor a prevalência da coisa julgada.
7. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. DECADÊNCIA. CÁLCULO APURADO PELACONTADORIAJUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não é cabível agora a Autarquia argumentar que o cálculo da concessão está equivocado, pois já ultrapassado o prazo decadencial que a Administração tinha de revisar o seu ato concessório. A decadência prevista no artigo 103-A, da Lei nº. 8.213/1991, fulmina o direito à revisão do ato de concessão propriamente dito.
2. Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ.
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece de agravo de instrumento cujas razões recursais encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão agravada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÁLCULO DE ATRASADOS - RMI – ACOLHIDOS OS CÁLCULOS DA CONTADORIAJUDICIAL.1. A RMI implantada em função do benefício concedido judicialmente, inicialmente como Auxílio-doença Acidentário e posteriormente convertido em Auxílio-doença Previdenciário (pago no período de 05/2017 a 10/2017), foi calculada de forma incorreta, porque não considerou os salários de contribuição descritos no CNIS (ID (ID 123385515 – pág. 50/58), o que gerou uma RMI menor que a aplicável ao caso.2. Descontadas as diferenças relativas aos valores já pagos, a Contadoria apurou diferenças no valor total de R$ 5.805,07, atualizado para a data da conta do autor (06/2019).3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. INEXISTÊNCIA DE SALDO A EXECUTAR. ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELACONTADORIAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a embargada contra a conta homologada, alegando, em síntese, haver saldo remanescente a ser executado.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o INSS, por equívoco, ao dar cumprimento à obrigação de fazer, implantou o benefício de aposentadoria por invalidez em 30/04/2010, ao invés de 09/12/2009, conforme determinava o título exequendo. Tal erro resultou em majoração indevida da RMI, pois foram considerados outros salários-de-contribuição na composição do período básico de cálculo.
3 - Ao ser retificado administrativamente o termo inicial do benefício para a data do laudo pericial (09/12/2009), constatou-se que a autora já recebera quantia superior àquela considerada devida com base na obrigação consignada no título judicial. Desse modo, o erro administrativo não só antecipou o pagamento do crédito relativo aos atrasados, bem como possibilitou à embargada receber quantia superior à devida.
4 - A inexistência de saldo remanescente a ser executado em favor da embargada restou expressamente ratificado pelo parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar deste Tribunal. A apuração de saldo credor pela embargada apenas ocorreu pois ela se equivocou na apuração da RMI e em sua evolução até a data da implantação do benefício.
5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
6 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RENDA MENSAL INICIAL – FATOR PREVIDENCIÁRIO – IDADE – CÁLCULO DA CONTADORIAJUDICIAL – RMI UTILIZADA PELA AUTARQUIA PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO.I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, à uma vez que a questão relativa à forma de cálculo da renda mensal inicial foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu que apesar de o título judicial ter fixado o termo inicial do benefício em 10.09.2003, um dia antes de o autor completar 54 anos de idade, é possível, com base na razoabilidade, considerar no cálculo da renda mensal inicial a idade do autor de 54 anos, ante a ausência de apenas um dia, isto porque, a prevalecer o critério defendido pela Autarquia, a expectativa de vida, um dos elementos do cálculo do fator previdenciário , passaria de 22,4 anos, no caso de 54 anos de idade, para 23,2 anos, no caso de 53 anos de idade, ou seja, uma alteração na expectativa de vida de 1,2 anos somente em razão da não consideração de um dia para o completar a idade de 54 anos.III – Conforme consignado na decisão embargada a própria autarquia ao implantar administrativamente o benefício, em cumprimento à determinação judicial, apurou a renda mensal inicial com base na idade do autor de 54 anos, e com fator previdenciário de 0,9466, como utilizado no cálculo da contadoria judicial, como se observa da carta de concessão.IV - Cabe ressalvar que o INSS ajuizou os presentes embargos à execução em 12.02.2015, alegando excesso de execução em decorrência da apuração de diferenças após a data da implantação do benefício revisado, bem como pela utilização do INPC na correção monetária, tendo a Autarquia apresentado dois cálculos de liquidação nos quais utilizou a renda mensal inicial apurada com base no fator previdenciário obtido com idade do autor de 54 anos na data do termo inicial do benefício, sendo que a insurgência do INSS quanto à questão relativa ao fator previdenciário somente foi arguida em 04.11.2016, em um terceiro cálculo apresentado nos presentes autos.V - Desta forma, considerando que administrativamente o INSS implantou a renda mensal inicial calculada com base no fator previdenciário correspondente na idade do autor de 54 anos, deve a execução prosseguir nos termos do cálculo da contadoria judicial, no qual foram adotados os mesmos critérios utilizados pela autarquia.VI – Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR FORÇA DE TUTELA. METODOLOGIA DE CÁLCULO EMPREGADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. ACOLHIMENTO.- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.- No caso dos autos, conforme se verifica do Cumprimento de Sentença n.º 5003674-52.2018.4.03.6109, nota-se que a r. sentença concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, confirmando a antecipação de tutela. Em sede recursal, foi dado parcial provimento para reformar a r. sentença, alterando a espécie de benefício para aposentadoria por tempo de contribuição, na forma ali estabelecida (id Num. 8638442).- Sendo assim, tendo em vista a alteração da espécie de benefício e consequente RMI, correta a dedução na fase de liquidação dos valores recebidos por força de tutela (01/11/2012 a 31/05/2016), até a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em definitivo pelo título (NB 160.282.147-7).- Com relação à metodologia de cálculo empregada, nota-se que a contadoria judicial apurou diferenças desde a DIB (30/08/2010), até a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (05/2016), descontando nesse interstício os valores recebidos a maior por força de tutela ( aposentadoria especial), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora (id Num. 20293474).- Sendo assim, correta a forma de cálculo empregada, em que apurada a diferença entre o valor devido e o valor recebido e sobre este montante pago a maior aplicado juros de mora e correção monetária.- Assim, não se vislumbra equívoco no método aplicado para apuração de diferenças pelo setor contábil.- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. RMI. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).- Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.- A parte agravante se insurge contra a RMI apurada no valor de R$2.844,55, todavia, não aponta qual seria o equívoco na renda mensal implantada administrativamente, o que inviabiliza a aferição do motivo da diferença entre as contas ofertadas.- Dessa forma, uma vez que a recorrente não aponta em suas razões de recurso a causa da efetiva discrepância entre as RMIs apresentadas, não cabe a este órgão julgador diligenciar nesse sentido, sob pena de perpetuação da fase de execução, o que não se coaduna com o princípio da celeridade e efetiva prestação jurisdicional.- Com relação ao período de cálculo, as parcelas em atraso se limitam ao período compreendido entre o termo inicial do benefício (12/09/2017), até a data em que efetivamente houve a implantação do benefício nas vias administrativas (01/03/2020).- Assim sendo, não se justifica a pretensão da parte agravante de incluir em seus cálculos a competência de 05/2020, tendo em vista a comprovação nos autos de que fora paga administrativamente (id 33514832 – pág. 7).- Aqui, oportuno esclarecer que os juros de mora devem ser computados a partir da citação, como expressamente consignado no título, e não a partir da distribuição da ação, como pretende o exequente. - Efetivamente, qualquer insurgência em relação ao termo inicial dos juros de mora se encontra preclusa, pois deveria ter sido suscitada pela parte interessada na fase cognitiva, não sendo a fase de execução o momento oportuno para tanto.- O abono anual de 2020 já fora deduzido administrativamente (33514832 -pág. 7), razão pela qual indevido o seu acréscimo na conta de liquidação.- No que se refere aos honorários advocatícios, foi determinado que o seu percentual seria estabelecido na fase executória pelo juízo a quo.- Assim, sem reparos o decisum que os fixou no percentual de 10% (dez por cento), pois arbitrados com moderação, a incidir até a data da prolação do v. acórdão (12/2019), em respeito ao título.- Com efeito, a conta de liquidação apresentada pela contadoria judicial fora confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.- Por fim, mantida a condenação da parte agravante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença, por ter decaído de maior parte do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC/2015.- Agravo de instrumento improvido.